0811936-96.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0811936-96.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA DE OLIVEIRA MEDEIROS em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a autora que celebrou um contrato de empréstimo pessoal junto ao réu. Entretanto, esclarece que os juros aplicados nas parcelas são abusivos e diferem dos juros dispostos pelo Banco Central. Requer a readequação da taxa de juros, devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 122025431. Decisão de id. 122182199, defere a gratuidade de Justiça. Contestação de id. 122182199, alega que a parte autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados, e ao final, também lhe foi entregue o resumo das condições da operação sendo, ainda, que estas informações ficam disponíveis no site do banco, podendo ser acessadas a qualquer tempo. Esclarece que a autora houve o prévio conhecimento dos termos contratados, e que o contrato respeitou o limite previsto em ordenamento próprio, não havendo que se falar em abusividade. Aduz que a "taxa média" divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal. Requer a improcedência da demanda. Réplica de id. 136726259, reitera os pedidos da inicial. Petição do réu de id. 140077199, requer a produção de prova pericial. Petição autoral de id. 140832599, informa que não possui mais provas a produzir. Decisão saneadora de id. 181840136, defere a produção de prova pericial. Petição do perito de id. 184526901, aceita o encargo. Petição do réu de id. 187832949, informa que não concorda com a proposta de honorários. Petição do perito de id. 189052982, solicita a juntada de documentos. Laudo pericial de id. 194748102. Petição autoral de id. 235802567, informa que concorda com o laudo pericial. Petição do perito de id. 237117454, requer a expedição do mandado de pagamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva. Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido Diploma Legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no (sec)3º do mesmo dispositivo. Trata-se de ação revisional de juros em decorrência de contrato de empréstimo consignado em que a consumidora, após firmar o contrato e obter o crédito, vem questionar os juros e o valor das prestações mensais, alegando a existência de cobrança de juros excessivos. O banco réu por sua vez sustenta a legalidade da cobrança dos juros, uma vez que a autora possuía ciência dos valores e dos juros a serem cobrados. Pela análise dos autos, verifico que assiste razão à autora. Verifico que o contrato de empréstimo foi juntado aos autos, cabendo a análise de seus termos, sendo certo que o pedido se resume ao valor da taxa de juros cobrada qual a ré teria condicionado a contratação do empréstimo, bem como a restituição dos valores pagos a maior. No que se refere à taxa de juros, já se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a capitalização de juros é válida em período inferior ao anual, após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Entende-se que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. As instituições financeiras não estão limitadas a cobrar, em contratos financeiros, juros de 12% ao ano, consoante Enunciado 283, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o contrato em id. 126416993, facilmente se verifica que a taxa de juros mensal cobrada - 21,00%, foi superior à média do mercado na ocasião - 5,78% ao mês, o que demonstra que a taxa de mercado na ocasião era infinitamente inferior àquela cobrada. O STJ firmou o posicionamento de que, para ser considerada abusiva, a taxa de juros deve ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquela aplicada nos contratos similares. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA D CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...)" Notas Complementares: "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...] Sendo assim, correta a decisão do Tribunal de origem que, diante da inexistência de significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, manteve o percentual de juros remuneratórios contratado". (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA) Ressalto que a defesa do réu afirma que é livre para cobrar qualquer taxa, mas não impugna a taxa de mercado informada na inicial. Em que pese estar a instituição financeira livre para cobrar juros superiores a 12% ano, não se pode olvidar que os juros cobrados nestes contratos específicos foram muito superiores à média do mercado, o que vai de encontro ao estabelecido na jurisprudência com razoável, devendo, portanto, os contratos serem revistos tão somente para que seja observada a taxa de mercado indicada na inicial. Outrossim, em que pese o réu informar que o crédito foi concedido a pessoa com baixa margem de crédito, tal fato não restou demonstrado, para o que bastaria a juntada de comprovante de score ou negativação. Portanto, se afigura abusivo valor dos juros cobrados, ensejando a devolução dos valores pagos a maior. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL. JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível em ação revisional onde se discute cobrança abusiva de juros em contrato de empréstimo pessoal. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida ao Tribunal diz respeito a verificar se houve abusividade na taxa de juros aplicada no contrato em discussão, e suas repercussões. III. Razões de decidir 3. É entendimento consolidado que as instituições financeiras, quanto à limitação dos juros remuneratórios, não se subordinam à Lei da Usura e às disposições do Código Civil (artigos 406 e 591). 4. Nesse sentido, o verbete 596 da súmula do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 5. No entanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, (sec)1º, do CDC fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 6. No caso dos autos, a autora comprovou que os juros médios para a operação de empréstimo pessoal eram, na época da contratação, de 5,68% ao mês, o que não foi impugnado pelo réu, que se limita a firmar que a média do mercado não pode servir como base para revisão contratual das taxas de juros. 7. Por outro lado, o contrato trazido pelo autor no index 139592242 demonstra que foram aplicados juros de 21% ao mês, bem mais que o dobro da média do mercado à época. 8. Logo, assiste razão ao demandante quando pretende a nulidade das cláusulas contratuais que permitiram a utilização de juros no percentual contratado, eis que não fora observa a média de mercado. 9. Assim, impende ser revisto o contrato, para delimitar a taxa de juros ao percentual médio de mercado para a época da contratação, em compasso com o princípio da boa-fé objetiva que deve orientar a relação contratual, notadamente, quanto ao dever de lealdade. A taxa praticada no ajuste, pois, deve ser considerada abusiva, merecendo reforma a sentença. 10. Quanto aos danos morais, os mesmos ficaram caracterizados. O autor suportou cobrança e pagamentos com base em evolução de dívida com os efeitos de juros estipulados de forma abusiva, gerando angústia e humilhação que devem ser compensados. 11. Considerando as circunstâncias acima elencadas e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo e tese. 12. Recurso conhecido e provido em parte. (0820385-26.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, quanto ao dano moral, reputo que a conduta do réu trouxe danos à autora, caracterizados in re ipsa, pois evidente que a cobrança a maior gera o dano pretendido. Reconhecido o dano e o nexo causal, passo a fixar o quantum devido em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando, ainda, em consideração a repercussão do fato e a capacidade econômica da ré. Assim, fixo os danos morais em R$2.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o réu a: a) DETERMINAR que a taxa de juros a ser aplicada no contrato observe a média de mercado do período da celebração do contrato, qual seja 5,78% ao mês, mantidos, no mais, os termos do contrato; b) DEVOLVER de forma simples o montante COMPROVADAMENTE pago a maior, com correção monetária a partir de cada desembolso pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente a contar a partir da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se de baixa e arquive-se de imediato. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA DE OLIVEIRA MEDEIROS
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
JHONNY RICARDO TIEM
OAB: 16462/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0811936-96.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA DE OLIVEIRA MEDEIROS em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a autora que celebrou um contrato de empréstimo pessoal junto ao réu. Entretanto, esclarece que os juros aplicados nas parcelas são abusivos e diferem dos juros dispostos pelo Banco Central. Requer a readequação da taxa de juros, devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 122025431. Decisão de id. 122182199, defere a gratuidade de Justiça. Contestação de id. 122182199, alega que a parte autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados, e ao final, também lhe foi entregue o resumo das condições da operação sendo, ainda, que estas informações ficam disponíveis no site do banco, podendo ser acessadas a qualquer tempo. Esclarece que a autora houve o prévio conhecimento dos termos contratados, e que o contrato respeitou o limite previsto em ordenamento próprio, não havendo que se falar em abusividade. Aduz que a "taxa média" divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal. Requer a improcedência da demanda. Réplica de id. 136726259, reitera os pedidos da inicial. Petição do réu de id. 140077199, requer a produção de prova pericial. Petição autoral de id. 140832599, informa que não possui mais provas a produzir. Decisão saneadora de id. 181840136, defere a produção de prova pericial. Petição do perito de id. 184526901, aceita o encargo. Petição do réu de id. 187832949, informa que não concorda com a proposta de honorários. Petição do perito de id. 189052982, solicita a juntada de documentos. Laudo pericial de id. 194748102. Petição autoral de id. 235802567, informa que concorda com o laudo pericial. Petição do perito de id. 237117454, requer a expedição do mandado de pagamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva. Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido Diploma Legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no (sec)3º do mesmo dispositivo. Trata-se de ação revisional de juros em decorrência de contrato de empréstimo consignado em que a consumidora, após firmar o contrato e obter o crédito, vem questionar os juros e o valor das prestações mensais, alegando a existência de cobrança de juros excessivos. O banco réu por sua vez sustenta a legalidade da cobrança dos juros, uma vez que a autora possuía ciência dos valores e dos juros a serem cobrados. Pela análise dos autos, verifico que assiste razão à autora. Verifico que o contrato de empréstimo foi juntado aos autos, cabendo a análise de seus termos, sendo certo que o pedido se resume ao valor da taxa de juros cobrada qual a ré teria condicionado a contratação do empréstimo, bem como a restituição dos valores pagos a maior. No que se refere à taxa de juros, já se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a capitalização de juros é válida em período inferior ao anual, após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Entende-se que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. As instituições financeiras não estão limitadas a cobrar, em contratos financeiros, juros de 12% ao ano, consoante Enunciado 283, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o contrato em id. 126416993, facilmente se verifica que a taxa de juros mensal cobrada - 21,00%, foi superior à média do mercado na ocasião - 5,78% ao mês, o que demonstra que a taxa de mercado na ocasião era infinitamente inferior àquela cobrada. O STJ firmou o posicionamento de que, para ser considerada abusiva, a taxa de juros deve ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquela aplicada nos contratos similares. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA D CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...)" Notas Complementares: "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...] Sendo assim, correta a decisão do Tribunal de origem que, diante da inexistência de significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, manteve o percentual de juros remuneratórios contratado". (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA) Ressalto que a defesa do réu afirma que é livre para cobrar qualquer taxa, mas não impugna a taxa de mercado informada na inicial. Em que pese estar a instituição financeira livre para cobrar juros superiores a 12% ano, não se pode olvidar que os juros cobrados nestes contratos específicos foram muito superiores à média do mercado, o que vai de encontro ao estabelecido na jurisprudência com razoável, devendo, portanto, os contratos serem revistos tão somente para que seja observada a taxa de mercado indicada na inicial. Outrossim, em que pese o réu informar que o crédito foi concedido a pessoa com baixa margem de crédito, tal fato não restou demonstrado, para o que bastaria a juntada de comprovante de score ou negativação. Portanto, se afigura abusivo valor dos juros cobrados, ensejando a devolução dos valores pagos a maior. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL. JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível em ação revisional onde se discute cobrança abusiva de juros em contrato de empréstimo pessoal. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida ao Tribunal diz respeito a verificar se houve abusividade na taxa de juros aplicada no contrato em discussão, e suas repercussões. III. Razões de decidir 3. É entendimento consolidado que as instituições financeiras, quanto à limitação dos juros remuneratórios, não se subordinam à Lei da Usura e às disposições do Código Civil (artigos 406 e 591). 4. Nesse sentido, o verbete 596 da súmula do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 5. No entanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, (sec)1º, do CDC fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 6. No caso dos autos, a autora comprovou que os juros médios para a operação de empréstimo pessoal eram, na época da contratação, de 5,68% ao mês, o que não foi impugnado pelo réu, que se limita a firmar que a média do mercado não pode servir como base para revisão contratual das taxas de juros. 7. Por outro lado, o contrato trazido pelo autor no index 139592242 demonstra que foram aplicados juros de 21% ao mês, bem mais que o dobro da média do mercado à época. 8. Logo, assiste razão ao demandante quando pretende a nulidade das cláusulas contratuais que permitiram a utilização de juros no percentual contratado, eis que não fora observa a média de mercado. 9. Assim, impende ser revisto o contrato, para delimitar a taxa de juros ao percentual médio de mercado para a época da contratação, em compasso com o princípio da boa-fé objetiva que deve orientar a relação contratual, notadamente, quanto ao dever de lealdade. A taxa praticada no ajuste, pois, deve ser considerada abusiva, merecendo reforma a sentença. 10. Quanto aos danos morais, os mesmos ficaram caracterizados. O autor suportou cobrança e pagamentos com base em evolução de dívida com os efeitos de juros estipulados de forma abusiva, gerando angústia e humilhação que devem ser compensados. 11. Considerando as circunstâncias acima elencadas e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo e tese. 12. Recurso conhecido e provido em parte. (0820385-26.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, quanto ao dano moral, reputo que a conduta do réu trouxe danos à autora, caracterizados in re ipsa, pois evidente que a cobrança a maior gera o dano pretendido. Reconhecido o dano e o nexo causal, passo a fixar o quantum devido em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando, ainda, em consideração a repercussão do fato e a capacidade econômica da ré. Assim, fixo os danos morais em R$2.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o réu a: a) DETERMINAR que a taxa de juros a ser aplicada no contrato observe a média de mercado do período da celebração do contrato, qual seja 5,78% ao mês, mantidos, no mais, os termos do contrato; b) DEVOLVER de forma simples o montante COMPROVADAMENTE pago a maior, com correção monetária a partir de cada desembolso pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente a contar a partir da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se de baixa e arquive-se de imediato. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular