0811913-77.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811913-77.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE SOUZA PINTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Intimadas sobre o laudo pericial juntado no id.260277068, a parte autora manifestou sua concordância e, pela parte ré foi apresentada impugnação (id.262017291). Pelo Perito forma prestados esclarecimentos, meio da petição de id.281467270. De leitura da impugnação apresentada, observa-se que esta não se sustenta em argumento técnico que justifique o seu acolhimento. Ademais, o laudo pericial, em que pese a sua importância, constitui um dos elementos que integram o acervo probatório, sendo analisado em conjunto com as demais provas produzidas, não estando o juiz vinculado ao laudo. Isto posto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial. Intimem-se. Preclusa, voltem para sentença. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATO DE SOUZA PINTO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
SUELY MARIA DA CONCEICAO FARIAS COSTA LIMA
OAB: 197529/RJ
LARISSA FARIAS COSTA LIMA
OAB: 249725/RJ
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811913-77.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE SOUZA PINTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Intimadas sobre o laudo pericial juntado no id.260277068, a parte autora manifestou sua concordância e, pela parte ré foi apresentada impugnação (id.262017291). Pelo Perito forma prestados esclarecimentos, meio da petição de id.281467270. De leitura da impugnação apresentada, observa-se que esta não se sustenta em argumento técnico que justifique o seu acolhimento. Ademais, o laudo pericial, em que pese a sua importância, constitui um dos elementos que integram o acervo probatório, sendo analisado em conjunto com as demais provas produzidas, não estando o juiz vinculado ao laudo. Isto posto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial. Intimem-se. Preclusa, voltem para sentença. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811913-77.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE SOUZA PINTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Intimadas sobre o laudo pericial juntado no id.260277068, a parte autora manifestou sua concordância e, pela parte ré foi apresentada impugnação (id.262017291). Pelo Perito forma prestados esclarecimentos, meio da petição de id.281467270. De leitura da impugnação apresentada, observa-se que esta não se sustenta em argumento técnico que justifique o seu acolhimento. Ademais, o laudo pericial, em que pese a sua importância, constitui um dos elementos que integram o acervo probatório, sendo analisado em conjunto com as demais provas produzidas, não estando o juiz vinculado ao laudo. Isto posto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial. Intimem-se. Preclusa, voltem para sentença. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto