Detalhe do processo

0811888-61.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0811888-61.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ELISABETE DE OLIVEIRA FERREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que desde dezembro de 2023 vem sofrendo com graves falhas no fornecimento de energia elétrica em sua residência, caracterizadas por picos de tensão ("picos de luz") e quedas abruptas que operam de forma intermitente. Relata que, após reclamações administrativas, prepostos da concessionária constataram que o problema decorria do transformador e da fiação externa da rua, necessitando de caminhão com escada para conserto. Todavia, aduz que a ré quedou-se inerte por meses. Requer, em sede de tutela de urgência, o reparo ou a substituição do transformador e da fiação externa e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos e arquivos audiovisuais (indexadores 111018097 a 111020171). A gratuidade de justiça foi deferida à autora no index 117372556, oportunidade em que foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação. A parte ré apresentou contestação tempestiva no index 121231306. Arguiu preliminar de conexão com o processo nº 0846520-50.2023.8.19.0203. No mérito, sustentou a regularidade do serviço e a ausência de suspensão ou oscilação por culpa da concessionária. Argumentou a existência de caso fortuito ou força maior decorrente de temporais, bem como a confiabilidade de seu sistema interno (GDIS), chancelado por certificado ISO 9001:2015. Defendeu o exercício regular do direito, a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos pela autora e a inocorrência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica no index 122412405. A ré se manifestou no index 122937382 aduzindo não pretender produzir outras provas. A decisão saneadora de index 131224527 rejeitou a preliminar de conexão, fundamentando que a demanda anterior versava sobre fatos distintos e já contava com sentença proferida. Na mesma oportunidade, o feito foi declarado saneado, foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e deferida a prova pericial de engenharia elétrica, fixando-se como pontos controvertidos a regularidade do serviço, o funcionamento do transformador e a existência de danos morais. O Perito do Juízo, Dr. Mário Jorge Guimarães Rebello de Mendonça, apresentou o Laudo Pericial no index 274128247. Manifestação da autora sobre o laudo no index 280011487, sustentando que a perícia corroborou suas alegações ao constatar a perfeita higidez da rede interna e a sonegação de documentos operacionais pela ré. Manifestação da ré no index 281638646, arguindo que o perito não confirmou as oscilações de energia por limitação técnica e que a autora não provou o fato constitutivo de seu direito. As partes apresentaram suas alegações finais nos indexadores 292939499 (autora) e 293769228 (ré), reiterando suas manifestações anteriores. Relatei. Decido. O feito encontra-se em perfeitas condições para o seu julgamento definitivo, uma vez que as preliminares já foram apreciadas em sede de saneador (index 131224527) e a instrução probatória foi encerrada com a vinda do laudo pericial. A relação jurídica posta em debate possui natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/90) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma legal). Adicionalmente, por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil da ré é objetiva, fundamentada tanto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Sob esse prisma, configurado o defeito na prestação do serviço público essencial, cumpre à prestadora o dever de indenizar, independentemente de culpa, salvo se provada alguma das excludentes de responsabilidade civil (art. 14, (sec) 3º, do CDC). No caso em exame, o cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha continuada no fornecimento de energia elétrica para a residência da autora devido a oscilações e quedas de tensão decorrentes de problemas no transformador da rede externa e se tais fatos ensejaram danos morais. A fim de elucidar tais questões técnicas, foi realizada a prova pericial. O i. perito constatou, primeiramente, que as instalações elétricas internas do imóvel da autora encontram-se em perfeito estado de conservação e funcionamento regular, sem perdas de energia decorrentes de isolamento (index 274128247, item 3 e item 8). Essa premissa afasta por completo qualquer alegação de culpa exclusiva do consumidor quanto a eventuais distúrbios elétricos no local. Por outro lado, o laudo pericial evidenciou que a apuração do exato comportamento da rede de distribuição externa restou "tecnicamente limitada" unicamente em razão da conduta desidiosa da concessionária ré. Conforme destacado pelo perito no index 274128247 (item 5.3 e item 8), a ré, apesar de expressamente solicitada no curso da perícia (index 242652108), deixou de fornecer aos autos os documentos técnicos essenciais que estão sob seu exclusivo controle, quais sejam: relatórios de indicadores individuais de continuidade e qualidade (DIC, FIC, DMIC), indicadores de transgressão de tensão (DRP, DRC) regulamentados pelo PRODIST da ANEEL, bem como os registros minuto a minuto dos níveis de tensão do transformador e atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade. Considerando que foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC (index 131224527), competia à ré o ônus processual e material de demonstrar cabalmente a perfeita regularidade e a continuidade do fornecimento elétrico na via pública que abastece o imóvel da autora. A sonegação injustificada de tais documentos operacionais, dotados de presunção de guarda obrigatória por até 10 anos pelas distribuidoras, obstaculizou o pleno esclarecimento técnico pelo perito e faz incidir contra a ré a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme a regra do art. 373, II, e art. 400 do Código de Processo Civil. Ademais, o perito ressaltou que as telas de sistema interno juntadas de forma unilateral pela ré, informando "situação normal" ou contatos telefônicos (callback), não vieram acompanhadas de qualquer dado de medição técnica objetiva no local capaz de aferir as variações em regime permanente (index 274128247, item 5.4). Quanto aos arquivos de vídeo anexados pela autora (IDs 111020168, 111020170 e 111020171), o expert confirmou que eles demonstram de forma inequívoca o fenômeno da oscilação luminosa no ambiente ("luzes piscando"), e pontuou tecnicamente que tais picos de tensão colocam em risco a funcionalidade dos eletrodomésticos e são aptos a ensejar a interrupção do serviço (index 274128247, quesitos 6.6, 6.7 e 6.8). Logo, restando evidenciado o nexo causal e a falha do serviço decorrente da manutenção inadequada da infraestrutura externa de distribuição (transformador e fiação da rua), cuja responsabilidade de conservação é exclusiva da concessionária, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir a ré a realizar os reparos necessários para a estabilização do fornecimento de energia elétrica. Passo ao exame dos danos morais. A privação ou o fornecimento deficitário e intermitente de serviço público essencial, como a energia elétrica, por período prolongado (iniciado em dezembro de 2023), sujeitando o consumidor a constantes picos de luz e risco de queima de seus equipamentos domésticos, extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Resta caracterizado o dano moralin re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana e ao direito básico de fruição de bem indispensável à subsistência com habitabilidade e segurança no próprio lar. Outrossim, aplica-se à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista a recalcitrância e a desídia da concessionária em solucionar o vício na esfera administrativa, conforme extenso rol de protocolos ignorados, forçando a consumidora a desperdiçar seu tempo útil e socorrer-se do Poder Judiciário para obter o reparo de equipamentos situados na via pública. No que tange à quantificação da verba indenizatória, adota-se o entendimento consolidado perante este Tribunal de Justiça para os casos em que há cancelamento de TOI ou falhas de fornecimento sem reflexos de negativação ou protesto. Tratando-se o presente caso de vício na prestação do serviço continuado de energia elétrica, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a gravidade da desídia administrativa da ré, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que, por se tratar de vício do serviço na unidade, o dano moral é arbitrado em favor da autora, titular da unidade consumidora. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENARa ré na obrigação de fazer consistente em realizar, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, a integral e imediata inspeção, reparação e/ou substituição do transformador e da fiação externa que atendem a unidade consumidora da autora (Rua da Creche, nº 33 C, casa 05, Curicica), de modo a cessar em definitivo as oscilações de tensão elétricas e restabelecer a regularidade do serviço, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 2.000,00 (dois mil reais)em favor da autora, com juros a contar da citação, na taxa de 1% ao mês, passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da Lei 14905/24, a partir de 30/08/2024. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais homologados e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETE DE OLIVEIRA FERREIRA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

MARCO ANTONIO DA SILVA

OAB: 189664/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0811888-61.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ELISABETE DE OLIVEIRA FERREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que desde dezembro de 2023 vem sofrendo com graves falhas no fornecimento de energia elétrica em sua residência, caracterizadas por picos de tensão ("picos de luz") e quedas abruptas que operam de forma intermitente. Relata que, após reclamações administrativas, prepostos da concessionária constataram que o problema decorria do transformador e da fiação externa da rua, necessitando de caminhão com escada para conserto. Todavia, aduz que a ré quedou-se inerte por meses. Requer, em sede de tutela de urgência, o reparo ou a substituição do transformador e da fiação externa e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos e arquivos audiovisuais (indexadores 111018097 a 111020171). A gratuidade de justiça foi deferida à autora no index 117372556, oportunidade em que foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação. A parte ré apresentou contestação tempestiva no index 121231306. Arguiu preliminar de conexão com o processo nº 0846520-50.2023.8.19.0203. No mérito, sustentou a regularidade do serviço e a ausência de suspensão ou oscilação por culpa da concessionária. Argumentou a existência de caso fortuito ou força maior decorrente de temporais, bem como a confiabilidade de seu sistema interno (GDIS), chancelado por certificado ISO 9001:2015. Defendeu o exercício regular do direito, a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos pela autora e a inocorrência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica no index 122412405. A ré se manifestou no index 122937382 aduzindo não pretender produzir outras provas. A decisão saneadora de index 131224527 rejeitou a preliminar de conexão, fundamentando que a demanda anterior versava sobre fatos distintos e já contava com sentença proferida. Na mesma oportunidade, o feito foi declarado saneado, foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e deferida a prova pericial de engenharia elétrica, fixando-se como pontos controvertidos a regularidade do serviço, o funcionamento do transformador e a existência de danos morais. O Perito do Juízo, Dr. Mário Jorge Guimarães Rebello de Mendonça, apresentou o Laudo Pericial no index 274128247. Manifestação da autora sobre o laudo no index 280011487, sustentando que a perícia corroborou suas alegações ao constatar a perfeita higidez da rede interna e a sonegação de documentos operacionais pela ré. Manifestação da ré no index 281638646, arguindo que o perito não confirmou as oscilações de energia por limitação técnica e que a autora não provou o fato constitutivo de seu direito. As partes apresentaram suas alegações finais nos indexadores 292939499 (autora) e 293769228 (ré), reiterando suas manifestações anteriores. Relatei. Decido. O feito encontra-se em perfeitas condições para o seu julgamento definitivo, uma vez que as preliminares já foram apreciadas em sede de saneador (index 131224527) e a instrução probatória foi encerrada com a vinda do laudo pericial. A relação jurídica posta em debate possui natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/90) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma legal). Adicionalmente, por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil da ré é objetiva, fundamentada tanto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Sob esse prisma, configurado o defeito na prestação do serviço público essencial, cumpre à prestadora o dever de indenizar, independentemente de culpa, salvo se provada alguma das excludentes de responsabilidade civil (art. 14, (sec) 3º, do CDC). No caso em exame, o cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha continuada no fornecimento de energia elétrica para a residência da autora devido a oscilações e quedas de tensão decorrentes de problemas no transformador da rede externa e se tais fatos ensejaram danos morais. A fim de elucidar tais questões técnicas, foi realizada a prova pericial. O i. perito constatou, primeiramente, que as instalações elétricas internas do imóvel da autora encontram-se em perfeito estado de conservação e funcionamento regular, sem perdas de energia decorrentes de isolamento (index 274128247, item 3 e item 8). Essa premissa afasta por completo qualquer alegação de culpa exclusiva do consumidor quanto a eventuais distúrbios elétricos no local. Por outro lado, o laudo pericial evidenciou que a apuração do exato comportamento da rede de distribuição externa restou "tecnicamente limitada" unicamente em razão da conduta desidiosa da concessionária ré. Conforme destacado pelo perito no index 274128247 (item 5.3 e item 8), a ré, apesar de expressamente solicitada no curso da perícia (index 242652108), deixou de fornecer aos autos os documentos técnicos essenciais que estão sob seu exclusivo controle, quais sejam: relatórios de indicadores individuais de continuidade e qualidade (DIC, FIC, DMIC), indicadores de transgressão de tensão (DRP, DRC) regulamentados pelo PRODIST da ANEEL, bem como os registros minuto a minuto dos níveis de tensão do transformador e atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade. Considerando que foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC (index 131224527), competia à ré o ônus processual e material de demonstrar cabalmente a perfeita regularidade e a continuidade do fornecimento elétrico na via pública que abastece o imóvel da autora. A sonegação injustificada de tais documentos operacionais, dotados de presunção de guarda obrigatória por até 10 anos pelas distribuidoras, obstaculizou o pleno esclarecimento técnico pelo perito e faz incidir contra a ré a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme a regra do art. 373, II, e art. 400 do Código de Processo Civil. Ademais, o perito ressaltou que as telas de sistema interno juntadas de forma unilateral pela ré, informando "situação normal" ou contatos telefônicos (callback), não vieram acompanhadas de qualquer dado de medição técnica objetiva no local capaz de aferir as variações em regime permanente (index 274128247, item 5.4). Quanto aos arquivos de vídeo anexados pela autora (IDs 111020168, 111020170 e 111020171), o expert confirmou que eles demonstram de forma inequívoca o fenômeno da oscilação luminosa no ambiente ("luzes piscando"), e pontuou tecnicamente que tais picos de tensão colocam em risco a funcionalidade dos eletrodomésticos e são aptos a ensejar a interrupção do serviço (index 274128247, quesitos 6.6, 6.7 e 6.8). Logo, restando evidenciado o nexo causal e a falha do serviço decorrente da manutenção inadequada da infraestrutura externa de distribuição (transformador e fiação da rua), cuja responsabilidade de conservação é exclusiva da concessionária, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir a ré a realizar os reparos necessários para a estabilização do fornecimento de energia elétrica. Passo ao exame dos danos morais. A privação ou o fornecimento deficitário e intermitente de serviço público essencial, como a energia elétrica, por período prolongado (iniciado em dezembro de 2023), sujeitando o consumidor a constantes picos de luz e risco de queima de seus equipamentos domésticos, extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Resta caracterizado o dano moralin re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana e ao direito básico de fruição de bem indispensável à subsistência com habitabilidade e segurança no próprio lar. Outrossim, aplica-se à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista a recalcitrância e a desídia da concessionária em solucionar o vício na esfera administrativa, conforme extenso rol de protocolos ignorados, forçando a consumidora a desperdiçar seu tempo útil e socorrer-se do Poder Judiciário para obter o reparo de equipamentos situados na via pública. No que tange à quantificação da verba indenizatória, adota-se o entendimento consolidado perante este Tribunal de Justiça para os casos em que há cancelamento de TOI ou falhas de fornecimento sem reflexos de negativação ou protesto. Tratando-se o presente caso de vício na prestação do serviço continuado de energia elétrica, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a gravidade da desídia administrativa da ré, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que, por se tratar de vício do serviço na unidade, o dano moral é arbitrado em favor da autora, titular da unidade consumidora. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENARa ré na obrigação de fazer consistente em realizar, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, a integral e imediata inspeção, reparação e/ou substituição do transformador e da fiação externa que atendem a unidade consumidora da autora (Rua da Creche, nº 33 C, casa 05, Curicica), de modo a cessar em definitivo as oscilações de tensão elétricas e restabelecer a regularidade do serviço, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 2.000,00 (dois mil reais)em favor da autora, com juros a contar da citação, na taxa de 1% ao mês, passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da Lei 14905/24, a partir de 30/08/2024. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais homologados e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular