0811888-04.2024.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0811888-04.2024.8.19.0028 - Distribuído em 02/10/2024 18:45:19 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência - art. 329, Concurso Material, Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 17226739 ) RÉU: ROBERTO DO AMARAL ANDRADE ARAUJO, CELSO DE SOUZA SILVA SENTENÇA I-Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Públicodo Estado do Rio de Janeiroem desfavor deCELSO DE SOUZA SILVAeROBERTO DO AMARAL ANDRADE ARAÚJO, já devidamente qualificados nos autos, imputando ao denunciado CELSOa prática do delito tipificado no art. 15 da Leinº10.826/03 e o denunciadoROBERTOa prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 15 da Leinº10.826/03, o último na forma do art. 29 do Código Penal, enoart. 329 do Código Penal, na forma do art.69do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 1º de outubro de 2024, por volta das 12h15, na Rua Velho Campos, Centro, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, dispararam arma de fogodecalibre .380, por três vezes, em via pública. Consta na denúncia, ainda, que, no dia 1º de outubro de 2024, por volta das 12h21, na Rua Velho Campos, nº 349, Centro, nesta cidade, o denunciado Roberto, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía 8 (oito) munições calibre .38e 1 (uma) munição calibre .380, conforme Auto de Apreensão de index 147606002 e Laudo de Exame Munições que será juntado oportunamente. Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado Roberto, de forma livre, consciente e voluntária, mediante violência consistenteem desferir socos contra os policiais, opôs-se à execução de ato legal a ser praticado pelo policial militar Edilson Luís dos Santos e pelos policiais civisLuisFillipeArêas Alves e Jonas Magalhães Faria. A denúncia foi oferecida em 14/10/2024 (id. 149884949). Auto de Prisão em Flagrante (id. 147603595). Registro de Ocorrência (id. 147603596), com aditamento (id. 167400327). Autos de Apreensão (ids. 167400332, 147606002, 147606004, 147606024, 147606032 e 147606033. Laudo de Exame de Local de Constatação (id. 147717231) Laudo de Exame de Material (id. 167400334) Auto de Infração (id. 167400328) Audiência de Custódia (id. 147673621), oportunidade em que a prisão em flagrante do denunciado Roberto foi convertida em preventiva. Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física (id. 147717228). Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições (id. 147717229). Autos de Recebimento (ids. 147717230 e 167400321, 167400323, 167400325). Laudo Prévio de Lesão Corporal (id. 147717230). Laudo de Exame de Lesão Corporal (id. 147717236). Laudo de Perícia Papiloscópica (id. 150526964). Laudo de Exame de Estojo (id. 150526966). Auto de Depósito (id. 186073443). Link contendo imagem dos fatos (id. 147606027). Laudo de Exame em Munições (id. 150526967). Decisão de recebimento da denúncia proferida em 17/10/2024 (id. 150353386), oportunidade em que foi determinado o arquivamento do procedimento em relação ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, desacolhido o pleito libertário formulado pela defesa técnica do réu Roberto, bem como decretadas, em face do réu Celso, medidas cautelares diversas da prisão. Citação (ids. 159045193 e 154618237). Respostas à acusação (ids. 155008448 e 155137481). Decisão mantendo o recebimento da denúncia (id. 155285799). FAC do réu Roberto (id. 147598192). Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/01/2025 (id. 167867881), ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação EdilsonLuisdos Santos,LuisFillipeArêas Alves, Vitor da Silva Vieira Almeida, Joaquim Alves do Amaral Neto e Áureo da Silva Inácio e as testemunhas de defesa do acusado Roberto, Domingos André da Silva, Iara Dayse do Amaral Lima dos Santos Alves e Júlio Cesar do Amaral Andrade. Audiência de instrução e julgamento realizada em 27/02/2025 (id. 175846004), ocasião na qual foi decretada a revelia do réu Celso, bem como realizado o interrogatório do réu Roberto, que teve sua prisão preventiva, substituída por medidas cautelares. Foi proferido o seguinte despacho: "Dê-se vista às partes para alegações finais e, com a juntada dos memoriais, volvam os autos conclusos para sentença". O Ministério Público, em sede de alegações finais (id. 227903193), requereu a condenação do acusado Celso pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03. Quanto ao acusado Roberto, requereu sua condenação pela prática dos delitos previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/03 e no art. 329 do Código Penal, ficando absolvido da imputação relativa ao delito do art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, por falta de provas. A Defesa Técnica do acusado Roberto, por sua vez, em sede de alegações finais (id. 171336795),requereu, preliminarmente,que seja declarada a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar irregular, com o consequente desentranhamento dos autos, na forma doart. 157, caput e (sec)3º, do CPP. No mérito, pleiteouaabsolvição integral do réu, com fundamento no art. 386, III, V e VII, do CPP, diante da ausência de provas suficientes de autoria e da ilicitude das provas produzidas.Quantoao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03),requereu a absolvição do acusado,nos termos do art. 386, VII, doCPP, diante da ausência de provas de autoria, inclusive reconhecida pelo próprio Ministério Público em consonância ao item 2.1 deste peticionamento. Quantoao crime de resistência (art. 329 do Código Penal),requereu a absolvição do acusado,nos termos do art. 386, III e VII, doCPP, por inexistência de dolo específico,o que enseja aatipicidade material da conduta. Quantoao crime deposse de munições (artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03),requereu a absolvição do réuem razão da nulidade da prova decorrente da invasão domiciliar sem mandado judicial, bem como pela ausência de laudo pericial que ateste a eficácia do material apreendido. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação,requera desclassificação do delito de posse de munições para o tipo doart. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de uso permitido), com aplicação da pena no mínimo legal; a substituição dapena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; a detração penal do período de prisão cautelar já cumprido, nos termos do art. 42 do Código Penal;ea fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, em razão das circunstâncias favoráveis do réu.Requereu, ainda,que sejam reconhecidas todas as circunstâncias pessoais favoráveis do réu (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita), inclusive com comprovação inequívoca de que nunca deixou de trabalhar em empresa offshore, na qualpermanece em labor fixo e estável. Por fim, pugna pela concessão do benefíciodagratuidade de justiça. A Defesa Técnica do acusado Celso, por sua vez, em sede de alegações finais (id. 238875862), pleiteouaabsolvição do acusado, com base no frágil arcabouço probatório e em homenagem ao princípio doin dubio pro reo, na forma do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação,requer a fixação da pena-base no mínimo legale do regime inicial aberto para o cumprimento da pena,bem comoa improcedência do pedido de indenização pordanos morais causados aos policiais. Por fim,requereuque seja o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, da Lei n.13.105/2015. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Preliminarmente, a defesadoacusadoRobertosuscitou ailicitude dos elementos probatórios obtidosa partir daatuação dospoliciais, em razão da suposta violação àgarantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, prevista noart. 5º, XI, da Constituiçãoda República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Sem razão. Emboraa inviolabilidade dodomicílioseja direito fundamental de primeira dimensão, a própria norma constitucional a excepciona expressamente em situações de flagrante delito. Nesse sentido,à luz da jurisprudência doSupremo Tribunal Federal,a legitimidade da entrada dos policiais em imóvel particular exige a demonstração de justa causa, ou seja, a presença de fundadas razões de prática delitiva, aferidas objetiva e concretamente. Busca-se, assim, coibir o que sedenomina defishingexpedition. Nesse sentido, cito o Recurso Extraordinário no603616, com repercussão geral reconhecida. No casoem tela, os policiais narraram, em juízo, que, no dia dos fatos, logo após tomarem conhecimento da prática de delito de disparo de arma de fogo no centro da cidade edeque um dos possíveis autores seria o réu Roberto, procederam até a residência deste e foram recebidos pelo tiodeRoberto,queos levou até a residência do citado réu, vindo, então, a encontrar a porta entreaberta, tendo ingressado noimóvel, ondeencontraram munições de uso permitido. Inquestionável, portanto, a justa causa para a adoção da medida, não havendo que falar em nulidade.Assim,REJEITOestapreliminardefensiva. Indo adiante, passo à análise da preliminar de quebra de cadeia de custódia das munições apreendidas, sustentada pela Defesa Técnica do réu Roberto em sede de alegações finais. Argumenta a defesa que não há registro fotográfico fiel da coleta do material no momento da apreensão, tampouco se observa nos autos o respectivo lacre individualizado, conforme exige o art. 158-D do CPP. Alega a defesa, ainda,que o auto de apresentação e apreensão é lacônico e não traz elementos que permitam vincular de forma inequívoca aquelas munições ao acusado, circunstâncias que, em tese, evidenciariam a inobservância dos procedimentos previstos nos artigos 158-A e seguintes do CPP, gerando a nulidade da prova e, consequentemente seu desentranhamento dos autos, devendo, portanto, o acusado, ser absolvido por ausência de prova da materialidade. Sem razão. Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra na cadeia de custódia não gera nulidade automática. Na verdade, o juízo deve analisar os elementos probatórios de forma sistemática para verificar se estes são hígidos ou não (STJ, HC no653.515). No caso em exame, verifico que não há qualquer demonstração de inidoneidade do material apreendido ou da perícia realizada. Na verdade, o laudo técnico, juntado aos autos, está em consonância com a prova produzida em juízo. Com efeito, analisando os elementos probatórios de forma sistemática, entendo que a inobservância das formalidades legais não prejudicou a defesa, considerando a confiabilidade da prova técnica. De toda sorte, a análise da existência ou não de provas suficientes para a condenação é matéria de mérito, a ser analisada oportunamente. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem analisadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. II.1 -Do delitotipificado no art. 15 da Lei 10.826/03, imputado a ambos os réus A materialidade dos fatos narrados na denúncia foi amplamente demonstrada, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 147603595), pelo Registro de Ocorrência (id. 147603596), com aditamento (id. 167400327), pelo Autos de Apreensão (ids. 147606002, 147606004, 147606004 e 147606032), pelo Link contendo imagens dos fatos (id. 147606032), pelo Laudo de Exame em Estojo (id. 150526966). Indo adiante, em relação à autoria, verifico que esta ficou suficientemente demonstrada somente em relação ao acusado Celso, isso porque, conforme o vídeo acostado aos autos (id. 147606032 - WhatsApp Vídeo 2024-10-01at13.59.08.mp4), é possível visualizar o acusado Roberto, vestido com a camisa do Flamengo, entrando no veículo "Ford Fiesta", no banco do motorista e, em seguida, o acusado Celso ingressando no citado veículo, sentando no banco do carona, colocando a arma de fogo para fora da janela e efetuando disparos. Para além do vídeo com as imagens dos fatos,no qual é possívelvero réu Celso colocando a arma para fora do carro e efetuando disparos de arma de fogo, foi acostado aos autos o Laudo de Exame de Estojo (id. 150526966), referente a 3 estojos percutidos e deflagrados de calibre nominal .380 Auto, arrecadados pelospoliciaisno local dos fatos. Corroborando com as mencionadas provas materiais, atestemunha EdilsonLuisdos Santos, policial militar, narrou,em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que,no dia dos fatos, após o recebimento de informação dando conta da prática de disparos de arma de fogo na área central, procederam ao local, onde arrecadaram três cápsulas de munições deflagradas e fizeram contado com moradores, os quais relataram os fatos e deram as características dos dois indivíduos que teriam efetuado os disparos e do veículo em que saíram, tendo tais informações sido confirmadas através de um vídeo de câmeras de segurança do local. Ademais,a testemunhapontuouque,por meiodas imagens, conseguiram chegar ao endereço do réu Roberto, que, por ocasião dos fatos, trajava camisa do flamengo e conduzia o automóvel. AtestemunhaLuisFillipeArêas Alves, policial civil, relatou,em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que,após tomarem conhecimento dos fatos, procederam ao local, oportunidade em que tiveram contato com a equipe do programa Segurança Presente, que já estava com as imagens dos fatos, por meio das quais puderam ver dois indivíduos, um deles entrando em um veículo Ford Fiesta, no banco do motorista,e o outro entrando do lado do carona, colocando a pistola para fora da janela e efetuando disparos em plena área central. Acrescentou, ainda, que,através das imagens, viram o citado veículo retornando e entrando em uma vila, onde morava o réu Roberto,queera o motorista. Atestemunha Vitor da Silva Vieira Almeida,policial civil, relatou,em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que,após os fatos, empreenderam diligências pelas redondezas e, conversando com populares, conseguiram informações que propiciaram a identificação do réu Celso como sendo um dos indivíduos que estavam do veículo, de onde foram efetuados disparos de arma de fogo. Astestemunhas Áureo da Silva Inácio, Joaquim Alves do Amaral Neto, Domingos André da Silva, Iara Dayse do Amaral Lima dos Santos AlveseJúlio Cesar do Amaral Andradepouco contribuíram para a elucidação dos fatos relacionados aos disparos de arma de fogo, não tendo presenciado quem atirou. Noutro giro, oréu Roberto do Amaral Andrade Araújo,interrogado em juízo, negou a prática do delito de disparo de arma de fogo, sustentando, em síntese, que o réu Celso pegou seu veículo emprestado e efetuou dois disparos de arma de fogo. Por sua vez, oréu Celso de Souza Silva, é revel, não havendo versão a ser aferida em juízo. As provas carreadas aos autos demonstram que o réu Celso, no dia dos fatos, em lugar habitado, disparou arma de fogo, subsumindo-se tal conduta à norma incriminadora do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Provadas a materialidade e autoria, quanto ao acusado Celso, não havendo causas de exclusão a ilicitude ou culpabilidade, sendo o réu consciente de seus atos, podendo e devendo agir de forma diversa, sua condenação é medida que se impõe. No tocante ao réu Roberto, não há prova suficiente de este tenha aderido, de forma consciente e voluntária, à conduta do corréu Celso, inexistindo demonstração de liame subjetivo apto a caracterizar concurso de pessoas no delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à sua participação e à luz do princípio doin dubio pro reo, a absolvição, tal como requerido pela Defesa Técnica e pelo Ministério Público,é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II.2 -Do delitotipificado no art. 329 do Código Penal, imputado ao réu Roberto A materialidade dos fatos narrados na denúncia foi amplamente demonstrada, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 147603595), pelo Registro de Ocorrência (id. 147603596), com aditamento (id. 167400327), Laudo de Exame em Munições (id. 150526967), bem como pelo Laudo de Exame de lesão Corporal (id. 147717236). Indo adiante, a autoria delitiva também foi suficientemente demonstrada, sobretudo pela prova oral produzida em juízo, a qual se encontra em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios angariados ao acervo probatório. Nesse sentido, avítima EdilsonLuisdos Santos, policial militar, narrou, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa que,após assistirem às imagens de câmeras de segurança do local onde ocorreu o disparo de arma de fogo, conseguiram chegar ao endereço do réu Roberto, sendo atendidos pelo tio deste, o Sr. Joaquim, o qual confirmou que o carro pertencia ao seu sobrinho, abriu o portão da vila e os levou atéacasa do acusado, que estava com a porta entreaberta. Assim, a vítima ingressou no domicílio, avistou o réu Roberto deitado na cama e ordenou que se levantasse com as mãos para cima, contudo, ele não atendia aos comandos, até que repentinamente se ergueu e, alterado, entrou em luta corporal com a vítima, vindo a lesioná-la, momento em que o policial civilLuisFillipetentou intervir, mas,não logrando êxito, teve que efetuar um disparo de arma de fogo para contê-lo. Corroborandoas declaraçõesda vítima Edilson, atestemunhaLuisFillipeArêas Alvesnarrou, em juízo, que, ao ingressarem na residência do réu Roberto, este se encontrava bastante agressivo, proferindo desacatos contra os agentes estatais presentes no local, tendo inclusive entrado em confronto físico com a vítima, razão pela qual foi necessário o uso da força para contê-lo. Corroborando as declarações da vítima eo depoimento acima mencionados,o Laudo de Exame de lesão Corporal acostado aos autos (id. 147717236)atesta a seguinte lesão da vítima: "escoriação com crosta em face anterior de perna esquerda". Por sua vez, oinformante Joaquim Alves do Amaral Neto, tio do réu Roberto, narrou, em juízo, que, por ocasião dos fatos, seu sobrinho estava deitado e foram os policiais que pularam em cima dele na cama. A narrativa apresentada pelo informante não foi capaz de enfraquecer os firmes depoimentos prestados pelospoliciais militares sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e deve ainda ser analisada com ressalvas, uma vez que ele é tio do acusado, o que, de certa maneira, explica a tentativa de beneficiá-lo de alguma forma. Já as testemunhasJoaquim Alves do Amaral Neto, Domingos André da Silva, Iara Dayse do Amaral Lima dos Santos Alves e Júlio Cesar do Amaral AndradeeÁureo da Silva Ináciopouco contribuíram para a elucidação dos fatos relacionados ao delito de resistência, não os tendo presenciado. OacusadoRoberto do Amaral Andrade Araújo, interrogado em juízo, negou a prática do delito de resistência, alegando que estava deitado quando os policiais chegaram em sua casa, gritando e perguntando se havia arma de fogo, sendo que,quando ele foi se levantar da cama, foi alvejado com um tiro na perna. Entretanto, verifico que a negativa levada a cabo pelo réu Roberto está desamparada nos autos, não tendo sido a sua versão corroborada por nenhum elemento de prova produzido pela defesa.De outro lado, a acusaçãosedesincumbiu de seu ônus, demonstrando cabalmente a materialidade e autoria do crime de resistência imputado ao acusado. Noutro giro,não há falar em ausência de dolo, uma vez que a conduta do réu Roberto, aoseopor de forma consciente à atuação legítima dos agentes estatais, revela nítida intenção de impedir ou dificultar o cumprimento do ato legal, configurando o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. A partir da análise de todas as provas produzidas, entendo que foram amplamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, pelo que não prospera a tese absolutória sustentada pela defesa do réu Roberto.Assim, não havendo causas de exclusão a ilicitude ou culpabilidade, sendo o réu consciente de seus atos, podendo e devendo agir de forma diversa, sua condenação é medida que se impõe. II.3 -Do delito previsto no art. 12da Lei 10.826/03, imputado ao réu Roberto A materialidade dos fatos narrados na denúncia foi amplamente demonstrada, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 147603595), pelo Registro de Ocorrência (id. 147603596), com aditamento (id. 167400327), pelo Auto de Apreensão (id. 147606002), pelo Laudo de Exame em Munições (id. 150526967), bem como pela prova oral colhida em juízo. De igual forma, a autoria delitiva também foi suficientemente demonstrada, sobretudo pela prova oral produzida em juízo, a qual se encontra em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios angariados ao acervo probatório. Nesse sentido, ospoliciais EdilsonLuisdos SantoseLuisFillipeÂreasAlves, informaram, em juízo, que foram encontradas munições na residência do réu. Somado a isso, consta dos autos o Laudo de Exame em Munições (id. 150526967), o qual descreve que o material bélico apreendido na residência do réu, consistia em 1 munição íntegra de calibre nominal .380 Auto., 6 munições íntegras de calibre nominal .38 SPL e 2 cartuchos percutidos e não deflagrados de calibre nominal .38 SPL, as quais apresentavam condições de uso, não havendo que se falar nulidade da prova por ausência de laudo pericial que ateste a eficácia do material apreendido. Por sua vez, oacusado Roberto,interrogado em juízo, alegou que as munições encontradas em sua residência provavelmente pertenciam ao réu Celso. Entretanto, a versão por ele apresentada ficou isolada nos autos, não devendo ser acolhida. Indo adiante,a despeito do que sustentado pela defesa, não se aplica, ao presente caso, oprincípio da insignificância.Isso porque,apesar da pequena quantidade,as muniçõesforam encontradas em cenário diretamente relacionado à prática do crime de disparo de arma de fogo, circunstância que evidencia risco efetivo à incolumidade pública.Assim, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autoriza o reconhecimento da ausência de ofensividade.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10 .826/2003. ABSOLVIÇÃO.CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de queo crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta(AgRgno RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018,DJe28/2/2018). 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,DJe9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018,DJe7/5/2018). 3. Diante de tais precedentes, a Quinta Turma desta Corte vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRgno HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020,DJe18/5/2020),de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 4.No presente caso, o acusado portava 5 munições de calibre 7.62, não se achando presentes os requisitos ao reconhecimento do princípio da 'bagatela penal', por não ser reduzido o grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que, apesar da pequena quantidade, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autoriza o reconhecimento da ausência de ofensividade, tendo em vista que também houve a apreensão de drogas no interior de um guarda-roupa existente (fato objeto de ação penal própria), além do acusado, tanto no local dos fatos como no estacionamento da delegacia, ter oferecido vantagem ilícita aos guardas, no valor de R$ 100.000,00, para que o liberassem, não efetuando a prisão, sendo condenado pelo referido delito (art. 333 do CP) . Dessa forma, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental não provido. grifo nosso (STJ -AgRgno REsp: 1960029 SP 2021/0293440-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe13/10/2021). A partir da análise de todas as provas produzidas, entendo que foram amplamente comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/06, pelo que não prospera a tese absolutória sustentada pela defesa. Ademais, a alegação defensiva de ausência de intenção delitiva não encontra amparo diante do conjunto probatório, que evidencia a ciência da ilicitude da conduta. Assim, não havendo causas de exclusão a ilicitude ou culpabilidade, sendo o réu consciente de seus atos, podendo e devendo agir de forma diversa, sua condenação é medida que se impõe. II.4 -Do concurso de crimes Os crimes foram praticados em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, uma vez que o acusado Roberto, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos. II.5 - Dos danos morais Indo adiante, inviável a condenação do réu em valor indenizatório mínimo dos danos morais sofridos pela vítima do delito de resistência. Isso porque, embora haja pedido de indenização formulado na denúncia,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fora das hipóteses de violência doméstica, exige-se pedido expresso com indicação do valor pretendido na denúncia, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima. 2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito. 3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando queserianecessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos.4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicialacusatória.III. Razões de decidir 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema.Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRgno REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ,AgRgno REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (STJ -AgRgno REsp: 2172749 PI 2024/0364595-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025). No caso, inexistindo, indicação dequantumna peça acusatória, mostra-se inviável a fixação de indenização nesta esfera. III - Dispositivo Ante o exposto, julgoPARCIALMENTEPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para:1)CONDENARo acusadoCELSO DE SOUZA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03;2)CONDENARo acusadoROBERTO DO AMARAL ANDRADE ARAUJO, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 329,caput,do Código Penal eABSOLVÊ-LOquanto àimputaçãodo delitotipificadoart. 15 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, na forma do art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5, XLVI, da Constituição de 1988 (CRFB/88). III.1- Em relação ao réu Celso de Souza Silva (art. 15 da Lei 10.826/06) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra.O réu nãopossui maus antecedentese não há, nos autos, elementos para valorar a sua personalidade ou conduta social.Os motivos, circunstânciaseconsequências não transbordam o tipo penal. Não há que se falar em contribuição da vítima. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente,fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 DIAS-MULTA. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena-base em2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 DIAS-MULTA. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual concretizo a pena em2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 DIAS-MULTA, cada dia-multa à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Considerando a primariedade do réu e a quantidade de pena, nos termos do art. 33, (sec)2º, "c", do Código Penal, fixo oregime inicial ABERTOpara cumprimento de pena. Porquanto presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal,SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes em: 1-PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PRAZO DA PENA SUBSTITUÍDA, COM CARGA HORÁRIA TOTAL EQUIVALENTE A UMA HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO, NA INSTITUIÇÃO A SER DESIGNADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2- PRESTAÇÃOPECUNIÁRIA no valor de 2 salários-mínimos vigente na data da sentença, corrigido monetariamente. Prejudicada a análise da concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. Na forma do art. 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão do réu Celso, por não haver sequer provocação nesse sentido. INTIME-SEa defesa técnica do réu Celso para que apresente seu endereço atualizado. III.2- Em relação ao réu Roberto do Amaral Andrade Araújo. III.2.1 -Do crimetipificadono art. 329 do Código Penal. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra.O acusado nãopossui maus antecedentese não há, nos autos, elementos para valorar a sua personalidade ou conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências não transbordam o tipo penal. Não há que se falar em contribuição da vítima.À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente,fixo a pena-base em 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena-base em2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Na terceira fase,não concorrem causas de aumento ou de diminuição, de modo que concretizo a pena em2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. III.2.2-Do crimetipificadono art. 12 daLeinº10.826/03 Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra.O acusado nãopossui maus antecedentes e não há, nos autos, elementos para valorar a sua personalidade ou conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências não transbordam o tipo penal. Não há que se falar em contribuição da vítima.À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente,fixo a pena-base em 1 ANO DE DETENÇÃO e 10 DIAS-MULTA. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena-base em1 ANO DE DETENÇÃO e 10 DIAS-MULTA. Na terceira fase,não concorrem causas de aumento ou de diminuição, de modo que concretizo a pena em1 ANO DE DETENÇÃO e 10 DIAS-MULTA,cada dia-multa à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Os crimes foram praticados em concurso material, na formado art. 69 do Código Penal,motivo pelo qual somoas penas aplicadas ao acusado Roberto,concretizando-asem1(UM) ANO E 2 MESES DE DETENÇÃO. Obedecendo ao previsto no art. 72 doCódigo Penal,a PENA DE MULTA será de 10 DIAS-MULTA,à razão de 1/30 do valor dosalário-mínimovigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Considerando a primariedade do réu Roberto e a quantidade de pena, nos termos do art. 33, (sec)2º, "c", do Código Penal, fixo oregime inicial ABERTOpara cumprimento de pena. Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que um dos delitos foi praticado mediante violência à pessoa. Presentes os requisitos do artigo 77 doCódigo Penal,concedo aSUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA aplicada ao acusado pelo período de 2 (dois) anos, impondo as condições previstas no artigo 78, (sec)2º, alíneas "a", "b" e "c",do Código Penal,a saber: 1 - Proibição de frequentar bailes e similares apósas23h; 2 - Proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 30 dias sem prévia comunicação ao Juízo; 3 - Comparecimento pessoal e obrigatório, bimestralmente, em juízo para informar e justificar suas atividades. Tendo em conta a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, concedo ao réu Roberto o direito de recorrer da sentença em liberdade, podendo permanecer na qualidade em que se encontra. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixarvalor indenizatório mínimo,na forma do art. 387, IV, do CPP,porquanto inexistepedido expresso com indicação do valor pretendido na denúncia, conforme fundamentação acima. Na forma do art. 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão do réu Roberto, por não haver sequer provocação nesse sentido. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução. Após o trânsito em julgado: (a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, com cópia desta sentença, comunicando-se a condenação dos réus, com sua devida identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e ao artigo 71, (sec)2o, do Código Eleitoral; (b) anote-se, comunique-se e expeçam-se as Cartas de Sentença; (c) expeçam-se as demais comunicações ao INI, IFP e Distribuidor. Após, arquivem-se estes autos. No tocante aos bens apreendidos, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaé-RJ. Data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) Bárbara Silva de OliveiraAneth Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 17226739 )
Réu CELSO DE SOUZA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu ROBERTO DO AMARAL ANDRADE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0811888-04.2024.8.19.0028 - Distribuído em 02/10/2024 18:45:19 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência - art. 329, Concurso Material, Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 17226739 ) RÉU: ROBERTO DO AMARAL ANDRADE ARAUJO, CELSO DE SOUZA SILVA SENTENÇA I-Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Públicodo Estado do Rio de Janeiroem desfavor deCELSO DE SOUZA SILVAeROBERTO DO AMARAL ANDRADE ARAÚJO, já devidamente qualificados nos autos, imputando ao denunciado CELSOa prática do delito tipificado no art. 15 da Leinº10.826/03 e o denunciadoROBERTOa prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 15 da Leinº10.826/03, o último na forma do art. 29 do Código Penal, enoart. 329 do Código Penal, na forma do art.69do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 1º de outubro de 2024, por volta das 12h15, na Rua Velho Campos, Centro, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, dispararam arma de fogodecalibre .380, por três vezes, em via pública. Consta na denúncia, ainda, que, no dia 1º de outubro de 2024, por volta das 12h21, na Rua Velho Campos, nº 349, Centro, nesta cidade, o denunciado Roberto, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía 8 (oito) munições calibre .38e 1 (uma) munição calibre .380, conforme Auto de Apreensão de index 147606002 e Laudo de Exame Munições que será juntado oportunamente. Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado Roberto, de forma livre, consciente e voluntária, mediante violência consistenteem desferir socos contra os policiais, opôs-se à execução de ato legal a ser praticado pelo policial militar Edilson Luís dos Santos e pelos policiais civisLuisFillipeArêas Alves e Jonas Magalhães Faria. A denúncia foi oferecida em 14/10/2024 (id. 149884949). Auto de Prisão em Flagrante (id. 147603595). Registro de Ocorrência (id. 147603596), com aditamento (id. 167400327). Autos de Apreensão (ids. 167400332, 147606002, 147606004, 147606024, 147606032 e 147606033. Laudo de Exame de Local de Constatação (id. 147717231) Laudo de Exame de Material (id. 167400334) Auto de Infração (id. 167400328) Audiência de Custódia (id. 147673621), oportunidade em que a prisão em flagrante do denunciado Roberto foi convertida em preventiva. Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física (id. 147717228). Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições (id. 147717229). Autos de Recebimento (ids. 147717230 e 167400321, 167400323, 167400325). Laudo Prévio de Lesão Corporal (id. 147717230). Laudo de Exame de Lesão Corporal (id. 147717236). Laudo de Perícia Papiloscópica (id. 150526964). Laudo de Exame de Estojo (id. 150526966). Auto de Depósito (id. 186073443). Link contendo imagem dos fatos (id. 147606027). Laudo de Exame em Munições (id. 150526967). Decisão de recebimento da denúncia proferida em 17/10/2024 (id. 150353386), oportunidade em que foi determinado o arquivamento do procedimento em relação ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, desacolhido o pleito libertário formulado pela defesa técnica do réu Roberto, bem como decretadas, em face do réu Celso, medidas cautelares diversas da prisão. Citação (ids. 159045193 e 154618237). Respostas à acusação (ids. 155008448 e 155137481). Decisão mantendo o recebimento da denúncia (id. 155285799). FAC do réu Roberto (id. 147598192). Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/01/2025 (id. 167867881), ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação EdilsonLuisdos Santos,LuisFillipeArêas Alves, Vitor da Silva Vieira Almeida, Joaquim Alves do Amaral Neto e Áureo da Silva Inácio e as testemunhas de defesa do acusado Roberto, Domingos André da Silva, Iara Dayse do Amaral Lima dos Santos Alves e Júlio Cesar do Amaral Andrade. Audiência de instrução e julgamento realizada em 27/02/2025 (id. 175846004), ocasião na qual foi decretada a revelia do réu Celso, bem como realizado o interrogatório do réu Roberto, que teve sua prisão preventiva, substituída por medidas cautelares. Foi proferido o seguinte despacho: "Dê-se vista às partes para alegações finais e, com a juntada dos memoriais, volvam os autos conclusos para sentença". O Ministério Público, em sede de alegações finais (id. 227903193), requereu a condenação do acusado Celso pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03. Quanto ao acusado Roberto, requereu sua condenação pela prática dos delitos previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/03 e no art. 329 do Código Penal, ficando absolvido da imputação relativa ao delito do art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, por falta de provas. A Defesa Técnica do acusado Roberto, por sua vez, em sede de alegações finais (id. 171336795),requereu, preliminarmente,que seja declarada a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar irregular, com o consequente desentranhamento dos autos, na forma doart. 157, caput e (sec)3º, do CPP. No mérito, pleiteouaabsolvição integral do réu, com fundamento no art. 386, III, V e VII, do CPP, diante da ausência de provas suficientes de autoria e da ilicitude das provas produzidas.Quantoao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03),requereu a absolvição do acusado,nos termos do art. 386, VII, doCPP, diante da ausência de provas de autoria, inclusive reconhecida pelo próprio Ministério Público em consonância ao item 2.1 deste peticionamento. Quantoao crime de resistência (art. 329 do Código Penal),requereu a absolvição do acusado,nos termos do art. 386, III e VII, doCPP, por inexistência de dolo específico,o que enseja aatipicidade material da conduta. Quantoao crime deposse de munições (artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03),requereu a absolvição do réuem razão da nulidade da prova decorrente da invasão domiciliar sem mandado judicial, bem como pela ausência de laudo pericial que ateste a eficácia do material apreendido. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação,requera desclassificação do delito de posse de munições para o tipo doart. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de uso permitido), com aplicação da pena no mínimo legal; a substituição dapena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; a detração penal do período de prisão cautelar já cumprido, nos termos do art. 42 do Código Penal;ea fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, em razão das circunstâncias favoráveis do réu.Requereu, ainda,que sejam reconhecidas todas as circunstâncias pessoais favoráveis do réu (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita), inclusive com comprovação inequívoca de que nunca deixou de trabalhar em empresa offshore, na qualpermanece em labor fixo e estável. Por fim, pugna pela concessão do benefíciodagratuidade de justiça. A Defesa Técnica do acusado Celso, por sua vez, em sede de alegações finais (id. 238875862), pleiteouaabsolvição do acusado, com base no frágil arcabouço probatório e em homenagem ao princípio doin dubio pro reo, na forma do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação,requer a fixação da pena-base no mínimo legale do regime inicial aberto para o cumprimento da pena,bem comoa improcedência do pedido de indenização pordanos morais causados aos policiais. Por fim,requereuque seja o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, da Lei n.13.105/2015. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Preliminarmente, a defesadoacusadoRobertosuscitou ailicitude dos elementos probatórios obtidosa partir daatuação dospoliciais, em razão da suposta violação àgarantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, prevista noart. 5º, XI, da Constituiçãoda República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Sem razão. Emboraa inviolabilidade dodomicílioseja direito fundamental de primeira dimensão, a própria norma constitucional a excepciona expressamente em situações de flagrante delito. Nesse sentido,à luz da jurisprudência doSupremo Tribunal Federal,a legitimidade da entrada dos policiais em imóvel particular exige a demonstração de justa causa, ou seja, a presença de fundadas razões de prática delitiva, aferidas objetiva e concretamente. Busca-se, assim, coibir o que sedenomina defishingexpedition. Nesse sentido, cito o Recurso Extraordinário no603616, com repercussão geral reconhecida. No casoem tela, os policiais narraram, em juízo, que, no dia dos fatos, logo após tomarem conhecimento da prática de delito de disparo de arma de fogo no centro da cidade edeque um dos possíveis autores seria o réu Roberto, procederam até a residência deste e foram recebidos pelo tiodeRoberto,queos levou até a residência do citado réu, vindo, então, a encontrar a porta entreaberta, tendo ingressado noimóvel, ondeencontraram munições de uso permitido. Inquestionável, portanto, a justa causa para a adoção da medida, não havendo que falar em nulidade.Assim,REJEITOestapreliminardefensiva. Indo adiante, passo à análise da preliminar de quebra de cadeia de custódia das munições apreendidas, sustentada pela Defesa Técnica do réu Roberto em sede de alegações finais. Argumenta a defesa que não há registro fotográfico fiel da coleta do material no momento da apreensão, tampouco se observa nos autos o respectivo lacre individualizado, conforme exige o art. 158-D do CPP. Alega a defesa, ainda,que o auto de apresentação e apreensão é lacônico e não traz elementos que permitam vincular de forma inequívoca aquelas munições ao acusado, circunstâncias que, em tese, evidenciariam a inobservância dos procedimentos previstos nos artigos 158-A e seguintes do CPP, gerando a nulidade da prova e, consequentemente seu desentranhamento dos autos, devendo, portanto, o acusado, ser absolvido por ausência de prova da materialidade. Sem razão. Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra na cadeia de custódia não gera nulidade automática. Na verdade, o juízo deve analisar os elementos probatórios de forma sistemática para verificar se estes são hígidos ou não (STJ, HC no653.515). No caso em exame, verifico que não há qualquer demonstração de inidoneidade do material apreendido ou da perícia realizada. Na verdade, o laudo técnico, juntado aos autos, está em consonância com a prova produzida em juízo. Com efeito, analisando os elementos probatórios de forma sistemática, entendo que a inobservância das formalidades legais não prejudicou a defesa, considerando a confiabilidade da prova técnica. De toda sorte, a análise da existência ou não de provas suficientes para a condenação é matéria de mérito, a ser analisada oportunamente. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem analisadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. II.1 -Do delitotipificado no art. 15 da Lei 10.826/03, imputado a ambos os réus A materialidade dos fatos narrados na denúncia foi amplamente demonstrada, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 147603595), pelo Registro de Ocorrência (id. 147603596), com aditamento (id. 167400327), pelo Autos de Apreensão (ids. 147606002, 147606004, 147606004 e 147606032), pelo Link contendo imagens dos fatos (id. 147606032), pelo Laudo de Exame em Estojo (id. 150526966). Indo adiante, em relação à autoria, verifico que esta ficou suficientemente demonstrada somente em relação ao acusado Celso, isso porque, conforme o vídeo acostado aos autos (id. 147606032 - WhatsApp Vídeo 2024-10-01at13.59.08.mp4), é possível visualizar o acusado Roberto, vestido com a camisa do Flamengo, entrando no veículo "Ford Fiesta", no banco do motorista e, em seguida, o acusado Celso ingressando no citado veículo, sentando no banco do carona, colocando a arma de fogo para fora da janela e efetuando disparos. Para além do vídeo com as imagens dos fatos,no qual é possívelvero réu Celso colocando a arma para fora do carro e efetuando disparos de arma de fogo, foi acostado aos autos o Laudo de Exame de Estojo (id. 150526966), referente a 3 estojos percutidos e deflagrados de calibre nominal .380 Auto, arrecadados pelospoliciaisno local dos fatos. Corroborando com as mencionadas provas materiais, atestemunha EdilsonLuisdos Santos, policial militar, narrou,em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que,no dia dos fatos, após o recebimento de informação dando conta da prática de disparos de arma de fogo na área central, procederam ao local, onde arrecadaram três cápsulas de munições deflagradas e fizeram contado com moradores, os quais relataram os fatos e deram as características dos dois indivíduos que teriam efetuado os disparos e do veículo em que saíram, tendo tais informações sido confirmadas através de um vídeo de câmeras de segurança do local. Ademais,a testemunhapontuouque,por meiodas imagens, conseguiram chegar ao endereço do réu Roberto, que, por ocasião dos fatos, trajava camisa do flamengo e conduzia o automóvel. AtestemunhaLuisFillipeArêas Alves, policial civil, relatou,em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que,após tomarem conhecimento dos fatos, procederam ao local, oportunidade em que tiveram contato com a equipe do programa Segurança Presente, que já estava com as imagens dos fatos, por meio das quais puderam ver dois indivíduos, um deles entrando em um veículo Ford Fiesta, no banco do motorista,e o outro entrando do lado do carona, colocando a pistola para fora da janela e efetuando disparos em plena área central. Acrescentou, ainda, que,através das imagens, viram o citado veículo retornando e entrando em uma vila, onde morava o réu Roberto,queera o motorista. Atestemunha Vitor da Silva Vieira Almeida,policial civil, relatou,em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que,após os fatos, empreenderam diligências pelas redondezas e, conversando com populares, conseguiram informações que propiciaram a identificação do réu Celso como sendo um dos indivíduos que estavam do veículo, de onde foram efetuados disparos de arma de fogo. Astestemunhas Áureo da Silva Inácio, Joaquim Alves do Amaral Neto, Domingos André da Silva, Iara Dayse do Amaral Lima dos Santos AlveseJúlio Cesar do Amaral Andradepouco contribuíram para a elucidação dos fatos relacionados aos disparos de arma de fogo, não tendo presenciado quem atirou. Noutro giro, oréu Roberto do Amaral Andrade Araújo,interrogado em juízo, negou a prática do delito de disparo de arma de fogo, sustentando, em síntese, que o réu Celso pegou seu veículo emprestado e efetuou dois disparos de arma de fogo. Por sua vez, oréu Celso de Souza Silva, é revel, não havendo versão a ser aferida em juízo. As provas carreadas aos autos demonstram que o réu Celso, no dia dos fatos, em lugar habitado, disparou arma de fogo, subsumindo-se tal conduta à norma incriminadora do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Provadas a materialidade e autoria, quanto ao acusado Celso, não havendo causas de exclusão a ilicitude ou culpabilidade, sendo o réu consciente de seus atos, podendo e devendo agir de forma diversa, sua condenação é medida que se impõe. No tocante ao réu Roberto, não há prova suficiente de este tenha aderido, de forma consciente e voluntária, à conduta do corréu Celso, inexistindo demonstração de liame subjetivo apto a caracterizar concurso de pessoas no delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à sua participação e à luz do princípio doin dubio pro reo, a absolvição, tal como requerido pela Defesa Técnica e pelo Ministério Público,é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II.2 -Do delitotipificado no art. 329 do Código Penal, imputado ao réu Roberto A materialidade dos fatos narrados na denúncia foi amplamente demonstrada, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 147603595), pelo Registro de Ocorrência (id. 147603596), com aditamento (id. 167400327), Laudo de Exame em Munições (id. 150526967), bem como pelo Laudo de Exame de lesão Corporal (id. 147717236). Indo adiante, a autoria delitiva também foi suficientemente demonstrada, sobretudo pela prova oral produzida em juízo, a qual se encontra em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios angariados ao acervo probatório. Nesse sentido, avítima EdilsonLuisdos Santos, policial militar, narrou, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa que,após assistirem às imagens de câmeras de segurança do local onde ocorreu o disparo de arma de fogo, conseguiram chegar ao endereço do réu Roberto, sendo atendidos pelo tio deste, o Sr. Joaquim, o qual confirmou que o carro pertencia ao seu sobrinho, abriu o portão da vila e os levou atéacasa do acusado, que estava com a porta entreaberta. Assim, a vítima ingressou no domicílio, avistou o réu Roberto deitado na cama e ordenou que se levantasse com as mãos para cima, contudo, ele não atendia aos comandos, até que repentinamente se ergueu e, alterado, entrou em luta corporal com a vítima, vindo a lesioná-la, momento em que o policial civilLuisFillipetentou intervir, mas,não logrando êxito, teve que efetuar um disparo de arma de fogo para contê-lo. Corroborandoas declaraçõesda vítima Edilson, atestemunhaLuisFillipeArêas Alvesnarrou, em juízo, que, ao ingressarem na residência do réu Roberto, este se encontrava bastante agressivo, proferindo desacatos contra os agentes estatais presentes no local, tendo inclusive entrado em confronto físico com a vítima, razão pela qual foi necessário o uso da força para contê-lo. Corroborando as declarações da vítima eo depoimento acima mencionados,o Laudo de Exame de lesão Corporal acostado aos autos (id. 147717236)atesta a seguinte lesão da vítima: "escoriação com crosta em face anterior de perna esquerda". Por sua vez, oinformante Joaquim Alves do Amaral Neto, tio do réu Roberto, narrou, em juízo, que, por ocasião dos fatos, seu sobrinho estava deitado e foram os policiais que pularam em cima dele na cama. A narrativa apresentada pelo informante não foi capaz de enfraquecer os firmes depoimentos prestados pelospoliciais militares sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e deve ainda ser analisada com ressalvas, uma vez que ele é tio do acusado, o que, de certa maneira, explica a tentativa de beneficiá-lo de alguma forma. Já as testemunhasJoaquim Alves do Amaral Neto, Domingos André da Silva, Iara Dayse do Amaral Lima dos Santos Alves e Júlio Cesar do Amaral AndradeeÁureo da Silva Ináciopouco contribuíram para a elucidação dos fatos relacionados ao delito de resistência, não os tendo presenciado. OacusadoRoberto do Amaral Andrade Araújo, interrogado em juízo, negou a prática do delito de resistência, alegando que estava deitado quando os policiais chegaram em sua casa, gritando e perguntando se havia arma de fogo, sendo que,quando ele foi se levantar da cama, foi alvejado com um tiro na perna. Entretanto, verifico que a negativa levada a cabo pelo réu Roberto está desamparada nos autos, não tendo sido a sua versão corroborada por nenhum elemento de prova produzido pela defesa.De outro lado, a acusaçãosedesincumbiu de seu ônus, demonstrando cabalmente a materialidade e autoria do crime de resistência imputado ao acusado. Noutro giro,não há falar em ausência de dolo, uma vez que a conduta do réu Roberto, aoseopor de forma consciente à atuação legítima dos agentes estatais, revela nítida intenção de impedir ou dificultar o cumprimento do ato legal, configurando o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. A partir da análise de todas as provas produzidas, entendo que foram amplamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, pelo que não prospera a tese absolutória sustentada pela defesa do réu Roberto.Assim, não havendo causas de exclusão a ilicitude ou culpabilidade, sendo o réu consciente de seus atos, podendo e devendo agir de forma diversa, sua condenação é medida que se impõe. II.3 -Do delito previsto no art. 12da Lei 10.826/03, imputado ao réu Roberto A materialidade dos fatos narrados na denúncia foi amplamente demonstrada, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 147603595), pelo Registro de Ocorrência (id. 147603596), com aditamento (id. 167400327), pelo Auto de Apreensão (id. 147606002), pelo Laudo de Exame em Munições (id. 150526967), bem como pela prova oral colhida em juízo. De igual forma, a autoria delitiva também foi suficientemente demonstrada, sobretudo pela prova oral produzida em juízo, a qual se encontra em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios angariados ao acervo probatório. Nesse sentido, ospoliciais EdilsonLuisdos SantoseLuisFillipeÂreasAlves, informaram, em juízo, que foram encontradas munições na residência do réu. Somado a isso, consta dos autos o Laudo de Exame em Munições (id. 150526967), o qual descreve que o material bélico apreendido na residência do réu, consistia em 1 munição íntegra de calibre nominal .380 Auto., 6 munições íntegras de calibre nominal .38 SPL e 2 cartuchos percutidos e não deflagrados de calibre nominal .38 SPL, as quais apresentavam condições de uso, não havendo que se falar nulidade da prova por ausência de laudo pericial que ateste a eficácia do material apreendido. Por sua vez, oacusado Roberto,interrogado em juízo, alegou que as munições encontradas em sua residência provavelmente pertenciam ao réu Celso. Entretanto, a versão por ele apresentada ficou isolada nos autos, não devendo ser acolhida. Indo adiante,a despeito do que sustentado pela defesa, não se aplica, ao presente caso, oprincípio da insignificância.Isso porque,apesar da pequena quantidade,as muniçõesforam encontradas em cenário diretamente relacionado à prática do crime de disparo de arma de fogo, circunstância que evidencia risco efetivo à incolumidade pública.Assim, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autoriza o reconhecimento da ausência de ofensividade.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10 .826/2003. ABSOLVIÇÃO.CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de queo crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta(AgRgno RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018,DJe28/2/2018). 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,DJe9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018,DJe7/5/2018). 3. Diante de tais precedentes, a Quinta Turma desta Corte vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRgno HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020,DJe18/5/2020),de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 4.No presente caso, o acusado portava 5 munições de calibre 7.62, não se achando presentes os requisitos ao reconhecimento do princípio da 'bagatela penal', por não ser reduzido o grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que, apesar da pequena quantidade, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autoriza o reconhecimento da ausência de ofensividade, tendo em vista que também houve a apreensão de drogas no interior de um guarda-roupa existente (fato objeto de ação penal própria), além do acusado, tanto no local dos fatos como no estacionamento da delegacia, ter oferecido vantagem ilícita aos guardas, no valor de R$ 100.000,00, para que o liberassem, não efetuando a prisão, sendo condenado pelo referido delito (art. 333 do CP) . Dessa forma, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental não provido. grifo nosso (STJ -AgRgno REsp: 1960029 SP 2021/0293440-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe13/10/2021). A partir da análise de todas as provas produzidas, entendo que foram amplamente comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/06, pelo que não prospera a tese absolutória sustentada pela defesa. Ademais, a alegação defensiva de ausência de intenção delitiva não encontra amparo diante do conjunto probatório, que evidencia a ciência da ilicitude da conduta. Assim, não havendo causas de exclusão a ilicitude ou culpabilidade, sendo o réu consciente de seus atos, podendo e devendo agir de forma diversa, sua condenação é medida que se impõe. II.4 -Do concurso de crimes Os crimes foram praticados em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, uma vez que o acusado Roberto, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos. II.5 - Dos danos morais Indo adiante, inviável a condenação do réu em valor indenizatório mínimo dos danos morais sofridos pela vítima do delito de resistência. Isso porque, embora haja pedido de indenização formulado na denúncia,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fora das hipóteses de violência doméstica, exige-se pedido expresso com indicação do valor pretendido na denúncia, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima. 2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito. 3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando queserianecessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos.4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicialacusatória.III. Razões de decidir 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema.Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRgno REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ,AgRgno REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (STJ -AgRgno REsp: 2172749 PI 2024/0364595-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025). No caso, inexistindo, indicação dequantumna peça acusatória, mostra-se inviável a fixação de indenização nesta esfera. III - Dispositivo Ante o exposto, julgoPARCIALMENTEPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para:1)CONDENARo acusadoCELSO DE SOUZA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03;2)CONDENARo acusadoROBERTO DO AMARAL ANDRADE ARAUJO, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 329,caput,do Código Penal eABSOLVÊ-LOquanto àimputaçãodo delitotipificadoart. 15 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, na forma do art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5, XLVI, da Constituição de 1988 (CRFB/88). III.1- Em relação ao réu Celso de Souza Silva (art. 15 da Lei 10.826/06) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra.O réu nãopossui maus antecedentese não há, nos autos, elementos para valorar a sua personalidade ou conduta social.Os motivos, circunstânciaseconsequências não transbordam o tipo penal. Não há que se falar em contribuição da vítima. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente,fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 DIAS-MULTA. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena-base em2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 DIAS-MULTA. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual concretizo a pena em2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 DIAS-MULTA, cada dia-multa à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Considerando a primariedade do réu e a quantidade de pena, nos termos do art. 33, (sec)2º, "c", do Código Penal, fixo oregime inicial ABERTOpara cumprimento de pena. Porquanto presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal,SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes em: 1-PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PRAZO DA PENA SUBSTITUÍDA, COM CARGA HORÁRIA TOTAL EQUIVALENTE A UMA HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO, NA INSTITUIÇÃO A SER DESIGNADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2- PRESTAÇÃOPECUNIÁRIA no valor de 2 salários-mínimos vigente na data da sentença, corrigido monetariamente. Prejudicada a análise da concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. Na forma do art. 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão do réu Celso, por não haver sequer provocação nesse sentido. INTIME-SEa defesa técnica do réu Celso para que apresente seu endereço atualizado. III.2- Em relação ao réu Roberto do Amaral Andrade Araújo. III.2.1 -Do crimetipificadono art. 329 do Código Penal. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra.O acusado nãopossui maus antecedentese não há, nos autos, elementos para valorar a sua personalidade ou conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências não transbordam o tipo penal. Não há que se falar em contribuição da vítima.À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente,fixo a pena-base em 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena-base em2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Na terceira fase,não concorrem causas de aumento ou de diminuição, de modo que concretizo a pena em2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. III.2.2-Do crimetipificadono art. 12 daLeinº10.826/03 Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra.O acusado nãopossui maus antecedentes e não há, nos autos, elementos para valorar a sua personalidade ou conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências não transbordam o tipo penal. Não há que se falar em contribuição da vítima.À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente,fixo a pena-base em 1 ANO DE DETENÇÃO e 10 DIAS-MULTA. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena-base em1 ANO DE DETENÇÃO e 10 DIAS-MULTA. Na terceira fase,não concorrem causas de aumento ou de diminuição, de modo que concretizo a pena em1 ANO DE DETENÇÃO e 10 DIAS-MULTA,cada dia-multa à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Os crimes foram praticados em concurso material, na formado art. 69 do Código Penal,motivo pelo qual somoas penas aplicadas ao acusado Roberto,concretizando-asem1(UM) ANO E 2 MESES DE DETENÇÃO. Obedecendo ao previsto no art. 72 doCódigo Penal,a PENA DE MULTA será de 10 DIAS-MULTA,à razão de 1/30 do valor dosalário-mínimovigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Considerando a primariedade do réu Roberto e a quantidade de pena, nos termos do art. 33, (sec)2º, "c", do Código Penal, fixo oregime inicial ABERTOpara cumprimento de pena. Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que um dos delitos foi praticado mediante violência à pessoa. Presentes os requisitos do artigo 77 doCódigo Penal,concedo aSUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA aplicada ao acusado pelo período de 2 (dois) anos, impondo as condições previstas no artigo 78, (sec)2º, alíneas "a", "b" e "c",do Código Penal,a saber: 1 - Proibição de frequentar bailes e similares apósas23h; 2 - Proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 30 dias sem prévia comunicação ao Juízo; 3 - Comparecimento pessoal e obrigatório, bimestralmente, em juízo para informar e justificar suas atividades. Tendo em conta a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, concedo ao réu Roberto o direito de recorrer da sentença em liberdade, podendo permanecer na qualidade em que se encontra. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixarvalor indenizatório mínimo,na forma do art. 387, IV, do CPP,porquanto inexistepedido expresso com indicação do valor pretendido na denúncia, conforme fundamentação acima. Na forma do art. 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão do réu Roberto, por não haver sequer provocação nesse sentido. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução. Após o trânsito em julgado: (a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, com cópia desta sentença, comunicando-se a condenação dos réus, com sua devida identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e ao artigo 71, (sec)2o, do Código Eleitoral; (b) anote-se, comunique-se e expeçam-se as Cartas de Sentença; (c) expeçam-se as demais comunicações ao INI, IFP e Distribuidor. Após, arquivem-se estes autos. No tocante aos bens apreendidos, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaé-RJ. Data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) Bárbara Silva de OliveiraAneth Juíza de Direito