Detalhe do processo

0811885-34.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0811885-34.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE MADUREIRA EM AREIA BRANCA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A No index. 266849225, a parte ré impugnou o laudo pericial. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos no index. 286431326. Da análise da impugnação, verifica-se que a parte ré alega, em síntese, a superficialidade da perícia e a existência de contradição na análise do comportamento do consumo da unidade consumidora. Os argumentos suscitados, todavia, não comportam acolhimento. Com efeito, o expert consignou que os trabalhos periciais não se restringiram à análise da média de consumo, tendo sido realizadas visita técnica ao imóvel, identificação da unidade consumidora, entrevista com a parte autora, testes nos circuitos da instalação e da distribuidora, aferição do medidor, levantamento da carga instalada e análise técnica da evolução do consumo, tudo conforme descrito no laudo. Esclareceu, ainda, que, nas análises realizadas,não ficaram claramente evidenciados os efeitos da irregularidade descrita no TOI nº 10667270, registrando que o período utilizado para recuperação de consumo apresenta valores regulares antes e após a emissão do referido termo, razão pela qual não se caracterizou, sob o aspecto técnico, a irregularidade apontada. Assim, verifica-se que o perito enfrentou os questionamentos formulados pela concessionária e apresentou justificativas técnicas suficientes para manter as conclusões do laudo. As alegações da parte ré, outrossim, não evidenciam erro metodológico, omissão, inconsistência técnica ou qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a prova produzida, limitando-se a contraposição às conclusões alcançadas pelo expert. Aplica-se, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 155 do E. TJRJ, segundo a qual:"Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição." Desse modo, inexistindo fundamento técnico apto a desconstituir a perícia, impõe-se prestigiar a prova produzida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial. Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no id. 157238745, a título de honorários periciais, em favor do perito. Declaro encerrada a instrução probatória. Venham os memoriais facultativos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE MADUREIRA EM AREIA BRANCA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL AGOSTINHO DE MACEDO FILHO

OAB: 156040/RJ

FERNANDO MACHADO TEIXEIRA

OAB: 180723/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

NATALIA MOURA SANTANA

OAB: 188748/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0811885-34.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE MADUREIRA EM AREIA BRANCA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A No index. 266849225, a parte ré impugnou o laudo pericial. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos no index. 286431326. Da análise da impugnação, verifica-se que a parte ré alega, em síntese, a superficialidade da perícia e a existência de contradição na análise do comportamento do consumo da unidade consumidora. Os argumentos suscitados, todavia, não comportam acolhimento. Com efeito, o expert consignou que os trabalhos periciais não se restringiram à análise da média de consumo, tendo sido realizadas visita técnica ao imóvel, identificação da unidade consumidora, entrevista com a parte autora, testes nos circuitos da instalação e da distribuidora, aferição do medidor, levantamento da carga instalada e análise técnica da evolução do consumo, tudo conforme descrito no laudo. Esclareceu, ainda, que, nas análises realizadas,não ficaram claramente evidenciados os efeitos da irregularidade descrita no TOI nº 10667270, registrando que o período utilizado para recuperação de consumo apresenta valores regulares antes e após a emissão do referido termo, razão pela qual não se caracterizou, sob o aspecto técnico, a irregularidade apontada. Assim, verifica-se que o perito enfrentou os questionamentos formulados pela concessionária e apresentou justificativas técnicas suficientes para manter as conclusões do laudo. As alegações da parte ré, outrossim, não evidenciam erro metodológico, omissão, inconsistência técnica ou qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a prova produzida, limitando-se a contraposição às conclusões alcançadas pelo expert. Aplica-se, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 155 do E. TJRJ, segundo a qual:"Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição." Desse modo, inexistindo fundamento técnico apto a desconstituir a perícia, impõe-se prestigiar a prova produzida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial. Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no id. 157238745, a título de honorários periciais, em favor do perito. Declaro encerrada a instrução probatória. Venham os memoriais facultativos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular