Detalhe do processo

0811878-85.2022.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0811878-85.2022.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : ROSIMERI AFONSO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA POR CONSUMIDORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, VISANDO O CANCELAMENTO DE TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOIS), A ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS E ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS TOIS E DAS COBRANÇAS DELES ADVINDAS, A ABSTENÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, ALÉM DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. II. QUESTÃO PRELIMINAR EM DISCUSSÃO 4. PRELIMINARMENTE, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O JULGAMENTO DO RECURSO DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TEMA REPETITIVO Nº 1436, QUE TRATA DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR, DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E DO CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O OBJETO DO RECURSO COINCIDE COM A MATÉRIA SUBMETIDA AO TEMA REPETITIVO Nº 1436/STJ, QUE ABRANGE A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA, A COBRANÇA POR ESTIMATIVA E A POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. 6. O MINISTRO RELATOR DO TEMA Nº 1436/STJ DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. 7. A SUSPENSÃO VISA GARANTIR UNIFORMIDADE, ESTABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA, DIANTE DO POTENCIAL MULTIPLICADOR DA MATÉRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. PROCESSO SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA REPETITIVO Nº 1436/STJ. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR, A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E O CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO ENCONTRA-SE SUBMETIDA AO TEMA REPETITIVO Nº 1436/STJ. 2. IMPÕE-SE O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS RECURSOS PARADIGMAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSIMERI AFONSO DOS SANTOS , em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Como causa de pedir, em síntese, a autora alega que, em 14/06/2021, foi realizada inspeção técnica em sua unidade consumidora, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9734372, no qual teria sido apontado desvio no ramal de ligação . Aduz que, posteriormente, em 08/03/2022, a ré emitiu unilateralmente outro TOI de nº 10158318, registrando a necessidade de modernização do equipamento de medição. Sustenta também que recebeu faturas de energia com valores muito superiores ao seu consumo habitual, especialmente no período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2022 e apresenta relação de contas que variam entre R$ 376,61 e R$ 635,13, as quais considera excessivas e desproporcionais. A autora alega que as cobranças elevadas comprometem seu orçamento familiar e lhe causam receio de sofrer negativação do nome e interrupção do fornecimento de energia. Argumenta, ainda, que sua residência possui poucos eletrodomésticos, o que, em sua visão, não justificaria os elevados valores cobrados. Por fim, afirma ter buscado solução administrativa junto à concessionária por cinco vezes, conforme os protocolos informados na petição, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, buscando a revisão das cobranças e a tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia. Requer a condenação da ré em: (i) se abster do corte do fornecimento de energia, da cobrança do TOI e da inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (ii) refaturar as contas impugnadas; (iii) pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Decisão do Juízo a quo que defere o pedido de gratuidade de justiça e, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando “ que os valores referentes aos TOIs mencionados na inicial e comprovados no index. 18388906/18388907 ficarão, por ora suspensos, até decisão ulterior ”, “ que o réu se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica, em razão dos valores cobrados a título de TOI, sob pena de multa ”; “ de realizar qualquer inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA em razão dessa cobrança ”, bem como consignou que “ em caso de não pagamento pela parte autora das demais faturas que não são objeto da demanda, a ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso ”. (Evento 13). Contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que sustenta a regularidade da cobrança e a legalidade da lavratura dos TOI’s em razão de irregularidade no sistema de medição que acarretou a diminuição da aferição do consumo. Aduz que “ o TOI de nº 9734372 foi lavrado pela concessionária em 14.06.2021, onde foi constatada a irregularidade desvio de energia no ramal de ligação” no medidor da unidade consumidora em questão ” e que “ o TOI de nº 10158318 foi lavrado pela concessionária em 08.03.2022, onde foi constatada a irregularidade “desvio de energia no ramal de ligação” no medidor da unidade consumidora em questão ”. Entretanto, aduz que “ ambos os TOIs foram cancelados, sendo assim, não gerou nenhuma cobrança para a parte ”. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da liminar. (Evento 20). Réplica no Evento 26, repisando as alegações iniciais. A decisão saneadora indeferiu a inversão do ônus da prova, “ uma vez que a autora impugna consumo registrado desde o ano de 2018, sem apontar nas faturas qual a disparidade existente com o consumo apurado em período anterior e não há qualquer impossibilidade de a autora fazer prova de suas alegações, mormente por ser beneficiária de gratuidade de justiça ”, deferindo o pedido de produção de prova pericial (Evento 44). Laudo pericial no Evento 61 e esclarecimentos no Evento 73. Impugnação da ré ao laudo pericial no indexador 120101334. Manifestação do Perito do Juízo no indexador 141291693, ratificando o teor do laudo juntado aos autos. Na sentença (Evento 92 e 112), com fulcro no laudo pericial que concluiu pela inexistência das irregularidades relatadas no TOI’s, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONDENAR a parte ré a proceder ao cancelamento dos TOIs n. 118817082 e 1108616964 (indexadores 18388906 e 18388907), bem como toda e qualquer cobrança deles oriunda; 2 – CONDENAR a parte ré a se abster de interromper o fornecimento de energia em razão de cobrança referente aos TOIs a serem cancelados, conforme item 1 do dispositivo da presente sentença, bem como, em razão dele, incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; 3 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação. Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a Concessionária ré apresenta apelação (Evento 118), em síntese, sustenta que: (i) ausência de interesse de agir, porque os TOI’s em discussão não foram faturados, não geraram cobrança, houve somente a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção, documentação administrativa, lavrada ao localizar irregularidade na rede elétrica da unidade consumidora; (ii) a Light cumpriu todos os requisitos legais: verificou o indício de irregularidade, emitiu o TOI em formulário próprio, avaliou o histórico de consumo e das grandezas elétricas da unidade consumidora e implementou recursos visuais; ( iii ) inocorrência do dano moral; subsidiariamente, ( iv ) deve ser reduzir a verba indenizatória, para impedir o imotivado enriquecimento da parte. Contrarrazões às Evento 125, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. No mérito, verifica-se que a demanda gira em torno da legalidade da lavratura de dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela Concessionária ré, e dos desdobramentos daí decorrentes, após a empresa supostamente constatar, em oportunidades distintas, desvios de fases no relógio medidor do autor. Preliminarmente, a questão em discussão consiste em definir se o julgamento do recurso deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1436, que trata da legalidade do procedimento de verificação de desvio de energia antes do medidor, da possibilidade de cobrança por estimativa e do corte administrativo do serviço. Ocorre que essa matéria se encontra atualmente afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema nº 1436, que possui as seguintes questões a serem decididas: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Por outro lado, verifica-se que, por despacho proferido pelo Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, determinou-se, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ), para que se estenda a todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Nesse cenário, a suspensão do julgamento dos presentes recursos é medida que se impõe. Na mesma linha de intelecção, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO REGISTRO DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu TOI e débito relacionado, condenando a Ré à devolução em dobro dos valores indevidos pagos e compensação por danos morais. Ré que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de desvio em ramal de ligação, alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ.. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Processo 0838718-64.2024.8.19.0203/TJRJ . Apelação Cível. 12ª Câmara De Direito Privado. J. 28/07/2026. Relatora Des. Renata Silvares França Fadel. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE DE TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOIS). ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO DIREITA E DESVIO DE ENERGIA OCORRIDO ANTES DA INSTALAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, PROTESTO E SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 1436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA OCORRIDO ANTES DA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR, À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E AO CORTE ADMINISTRATIVO PELA CONCESSIONÁRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O QUE TORNA IMPERATIVA, DESTE MODO, A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1436 PELO STJ. Processo 0809047-24.2023.8.19.0011/TJRJ. Apelação Cível. 11ª Câmara de Direito Privado. J. 28/07/2026. Relatora Des. Debora Maria Barbosa Sarmento. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO , nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE – Tema 1436 do STJ , até o julgamento dos acórdãos paradigmas.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Réu ROSIMERI AFONSO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM

OAB: 144078/RJ

BRENNO MARTINS SOARES

OAB: 233491/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0811878-85.2022.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : ROSIMERI AFONSO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA POR CONSUMIDORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, VISANDO O CANCELAMENTO DE TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOIS), A ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS E ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS TOIS E DAS COBRANÇAS DELES ADVINDAS, A ABSTENÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, ALÉM DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. II. QUESTÃO PRELIMINAR EM DISCUSSÃO 4. PRELIMINARMENTE, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O JULGAMENTO DO RECURSO DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TEMA REPETITIVO Nº 1436, QUE TRATA DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR, DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E DO CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O OBJETO DO RECURSO COINCIDE COM A MATÉRIA SUBMETIDA AO TEMA REPETITIVO Nº 1436/STJ, QUE ABRANGE A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA, A COBRANÇA POR ESTIMATIVA E A POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. 6. O MINISTRO RELATOR DO TEMA Nº 1436/STJ DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. 7. A SUSPENSÃO VISA GARANTIR UNIFORMIDADE, ESTABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA, DIANTE DO POTENCIAL MULTIPLICADOR DA MATÉRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. PROCESSO SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA REPETITIVO Nº 1436/STJ. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR, A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E O CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO ENCONTRA-SE SUBMETIDA AO TEMA REPETITIVO Nº 1436/STJ. 2. IMPÕE-SE O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS RECURSOS PARADIGMAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSIMERI AFONSO DOS SANTOS , em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Como causa de pedir, em síntese, a autora alega que, em 14/06/2021, foi realizada inspeção técnica em sua unidade consumidora, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9734372, no qual teria sido apontado desvio no ramal de ligação . Aduz que, posteriormente, em 08/03/2022, a ré emitiu unilateralmente outro TOI de nº 10158318, registrando a necessidade de modernização do equipamento de medição. Sustenta também que recebeu faturas de energia com valores muito superiores ao seu consumo habitual, especialmente no período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2022 e apresenta relação de contas que variam entre R$ 376,61 e R$ 635,13, as quais considera excessivas e desproporcionais. A autora alega que as cobranças elevadas comprometem seu orçamento familiar e lhe causam receio de sofrer negativação do nome e interrupção do fornecimento de energia. Argumenta, ainda, que sua residência possui poucos eletrodomésticos, o que, em sua visão, não justificaria os elevados valores cobrados. Por fim, afirma ter buscado solução administrativa junto à concessionária por cinco vezes, conforme os protocolos informados na petição, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, buscando a revisão das cobranças e a tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia. Requer a condenação da ré em: (i) se abster do corte do fornecimento de energia, da cobrança do TOI e da inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (ii) refaturar as contas impugnadas; (iii) pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Decisão do Juízo a quo que defere o pedido de gratuidade de justiça e, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando “ que os valores referentes aos TOIs mencionados na inicial e comprovados no index. 18388906/18388907 ficarão, por ora suspensos, até decisão ulterior ”, “ que o réu se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica, em razão dos valores cobrados a título de TOI, sob pena de multa ”; “ de realizar qualquer inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA em razão dessa cobrança ”, bem como consignou que “ em caso de não pagamento pela parte autora das demais faturas que não são objeto da demanda, a ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso ”. (Evento 13). Contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que sustenta a regularidade da cobrança e a legalidade da lavratura dos TOI’s em razão de irregularidade no sistema de medição que acarretou a diminuição da aferição do consumo. Aduz que “ o TOI de nº 9734372 foi lavrado pela concessionária em 14.06.2021, onde foi constatada a irregularidade desvio de energia no ramal de ligação” no medidor da unidade consumidora em questão ” e que “ o TOI de nº 10158318 foi lavrado pela concessionária em 08.03.2022, onde foi constatada a irregularidade “desvio de energia no ramal de ligação” no medidor da unidade consumidora em questão ”. Entretanto, aduz que “ ambos os TOIs foram cancelados, sendo assim, não gerou nenhuma cobrança para a parte ”. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da liminar. (Evento 20). Réplica no Evento 26, repisando as alegações iniciais. A decisão saneadora indeferiu a inversão do ônus da prova, “ uma vez que a autora impugna consumo registrado desde o ano de 2018, sem apontar nas faturas qual a disparidade existente com o consumo apurado em período anterior e não há qualquer impossibilidade de a autora fazer prova de suas alegações, mormente por ser beneficiária de gratuidade de justiça ”, deferindo o pedido de produção de prova pericial (Evento 44). Laudo pericial no Evento 61 e esclarecimentos no Evento 73. Impugnação da ré ao laudo pericial no indexador 120101334. Manifestação do Perito do Juízo no indexador 141291693, ratificando o teor do laudo juntado aos autos. Na sentença (Evento 92 e 112), com fulcro no laudo pericial que concluiu pela inexistência das irregularidades relatadas no TOI’s, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONDENAR a parte ré a proceder ao cancelamento dos TOIs n. 118817082 e 1108616964 (indexadores 18388906 e 18388907), bem como toda e qualquer cobrança deles oriunda; 2 – CONDENAR a parte ré a se abster de interromper o fornecimento de energia em razão de cobrança referente aos TOIs a serem cancelados, conforme item 1 do dispositivo da presente sentença, bem como, em razão dele, incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; 3 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação. Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a Concessionária ré apresenta apelação (Evento 118), em síntese, sustenta que: (i) ausência de interesse de agir, porque os TOI’s em discussão não foram faturados, não geraram cobrança, houve somente a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção, documentação administrativa, lavrada ao localizar irregularidade na rede elétrica da unidade consumidora; (ii) a Light cumpriu todos os requisitos legais: verificou o indício de irregularidade, emitiu o TOI em formulário próprio, avaliou o histórico de consumo e das grandezas elétricas da unidade consumidora e implementou recursos visuais; ( iii ) inocorrência do dano moral; subsidiariamente, ( iv ) deve ser reduzir a verba indenizatória, para impedir o imotivado enriquecimento da parte. Contrarrazões às Evento 125, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. No mérito, verifica-se que a demanda gira em torno da legalidade da lavratura de dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela Concessionária ré, e dos desdobramentos daí decorrentes, após a empresa supostamente constatar, em oportunidades distintas, desvios de fases no relógio medidor do autor. Preliminarmente, a questão em discussão consiste em definir se o julgamento do recurso deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1436, que trata da legalidade do procedimento de verificação de desvio de energia antes do medidor, da possibilidade de cobrança por estimativa e do corte administrativo do serviço. Ocorre que essa matéria se encontra atualmente afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema nº 1436, que possui as seguintes questões a serem decididas: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Por outro lado, verifica-se que, por despacho proferido pelo Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, determinou-se, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ), para que se estenda a todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Nesse cenário, a suspensão do julgamento dos presentes recursos é medida que se impõe. Na mesma linha de intelecção, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO REGISTRO DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu TOI e débito relacionado, condenando a Ré à devolução em dobro dos valores indevidos pagos e compensação por danos morais. Ré que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de desvio em ramal de ligação, alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ.. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Processo 0838718-64.2024.8.19.0203/TJRJ . Apelação Cível. 12ª Câmara De Direito Privado. J. 28/07/2026. Relatora Des. Renata Silvares França Fadel. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE DE TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOIS). ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO DIREITA E DESVIO DE ENERGIA OCORRIDO ANTES DA INSTALAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, PROTESTO E SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 1436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA OCORRIDO ANTES DA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR, À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E AO CORTE ADMINISTRATIVO PELA CONCESSIONÁRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O QUE TORNA IMPERATIVA, DESTE MODO, A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1436 PELO STJ. Processo 0809047-24.2023.8.19.0011/TJRJ. Apelação Cível. 11ª Câmara de Direito Privado. J. 28/07/2026. Relatora Des. Debora Maria Barbosa Sarmento. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO , nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE – Tema 1436 do STJ , até o julgamento dos acórdãos paradigmas.