0811862-19.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara de Família da Comarca da Capital
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 253-D, 255-D, 257-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0811862-19.2026.8.19.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1)Trata-se de pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela genitora, requerida em contestação de Id.294138214.Aduz a ocorrência de violência psicológica com deferimento de Medida Protetiva contra o autor, conforme documento juntado no id. 294168479. Além disso, afirma que os filhos se recusam a ir para a residência do genitor e apresenta relatório pedagógico que aponta alterações significativas no comportamento do filho João, id. 294168473. Parecer do Ministério Público no Id. 299375114. Em análise dos documentos apresentados, considerando-se a gravidade dos fatos narrados pela genitora, verifica-se a necessidade de melhor apuração da realidade fática dos menores, sendo de todo prudente a suspensão da decisão que fixou a guarda compartilhada e a convivência nos moldes propostos inicialmente. Ademais, o art.1584, (sec)2º, do CC, após a alteração realizada pela Lei nº 14.713/2023, passou a estabelecer que a guarda compartilhada, quando inexistir acordo entre os pais, não poderá ser concedida se "houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar". Assim, em razão do estabelecido no Código Civil, a guarda deverá ser exercida, provisoriamente, apenas pela genitora. 2) Pelo exposto, acolho integralmente a manifestação ministerial do id. 299375114, revogo a decisão do id. 274093348 e concedo a guarda provisória unilateral dos menores JOÃO RICARDO NEGRÕES MOERBECK e CARLA CRISTINA NEGRÕES MOERBECK, à genitora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Por cautela, acolho o pedido de modificação da convivência do autor, a fim de que a visitação paterna ocorra, quinzenalmente, devendo o pai apanhar os filhos na residência materna, aos sábados e domingos, às 10:00, devolvendo-o no mesmo dia e local, às 20:00, sem pernoite, até ulterior decisão deste juízo. 3) Lavre-se o termo de guarda provisória. 4) ID. 299375114: Sem prejuízo, determino a realização do estudo psicossocial do caso. 5) Nomeio o perito do juízoJOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA NETTO, psicólogo perito, inscrito no CRP 05/10780 - email: psi.arruda@gmail.com.Intime para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorário, ciente de que o laudo deverá ser entregue em 60 (sessenta) dias. Os honorários devem ser rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5(cinco) dias. Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. 6) Intimem-se, sendoo réu por OJA de plantão, na data de amanhã, considerando o avançado da hora. Fica autorizada, desde já, a realização das diligências acima determinadas, por aplicativo de mensagens e/ou e-mail, nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023, se o telefone e/ou e-mail forem informados nos autos. 7) Dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE COSTA DE SOUZA
OAB: 123991/RJ
GABRIELLA RODRIGUES PONSO
OAB: 170717/RJ
RICARDO PINTO VELLOSO
OAB: 83806/RJ
TATIANA MENDES SOARES MACHADO
OAB: 171548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 253-D, 255-D, 257-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0811862-19.2026.8.19.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1)Trata-se de pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela genitora, requerida em contestação de Id.294138214.Aduz a ocorrência de violência psicológica com deferimento de Medida Protetiva contra o autor, conforme documento juntado no id. 294168479. Além disso, afirma que os filhos se recusam a ir para a residência do genitor e apresenta relatório pedagógico que aponta alterações significativas no comportamento do filho João, id. 294168473. Parecer do Ministério Público no Id. 299375114. Em análise dos documentos apresentados, considerando-se a gravidade dos fatos narrados pela genitora, verifica-se a necessidade de melhor apuração da realidade fática dos menores, sendo de todo prudente a suspensão da decisão que fixou a guarda compartilhada e a convivência nos moldes propostos inicialmente. Ademais, o art.1584, (sec)2º, do CC, após a alteração realizada pela Lei nº 14.713/2023, passou a estabelecer que a guarda compartilhada, quando inexistir acordo entre os pais, não poderá ser concedida se "houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar". Assim, em razão do estabelecido no Código Civil, a guarda deverá ser exercida, provisoriamente, apenas pela genitora. 2) Pelo exposto, acolho integralmente a manifestação ministerial do id. 299375114, revogo a decisão do id. 274093348 e concedo a guarda provisória unilateral dos menores JOÃO RICARDO NEGRÕES MOERBECK e CARLA CRISTINA NEGRÕES MOERBECK, à genitora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Por cautela, acolho o pedido de modificação da convivência do autor, a fim de que a visitação paterna ocorra, quinzenalmente, devendo o pai apanhar os filhos na residência materna, aos sábados e domingos, às 10:00, devolvendo-o no mesmo dia e local, às 20:00, sem pernoite, até ulterior decisão deste juízo. 3) Lavre-se o termo de guarda provisória. 4) ID. 299375114: Sem prejuízo, determino a realização do estudo psicossocial do caso. 5) Nomeio o perito do juízoJOSÉ AUGUSTO DE ARRUDA NETTO, psicólogo perito, inscrito no CRP 05/10780 - email: psi.arruda@gmail.com.Intime para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorário, ciente de que o laudo deverá ser entregue em 60 (sessenta) dias. Os honorários devem ser rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5(cinco) dias. Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. 6) Intimem-se, sendoo réu por OJA de plantão, na data de amanhã, considerando o avançado da hora. Fica autorizada, desde já, a realização das diligências acima determinadas, por aplicativo de mensagens e/ou e-mail, nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023, se o telefone e/ou e-mail forem informados nos autos. 7) Dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular