0811843-70.2024.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0811843-70.2024.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DE MATTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I - RELATÓRIO 1 -Trata-se deAção Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Indenizatória por Dano Materia e Moral c/c Repetição do Indébito, ajuizada porMaria Inês de Mattosem face deCrefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos. 2 -Alega que celebrou contrato de empréstimo pessoal em 19/02/2021, recebendo a quantia de R$ 3.075,12, a ser quitada por meio de 9 parcelas de R$ 774,89, totalizando R$ 6.974,01. Sustenta que o contrato previa taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, percentual que reputa abusivo por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3 -Afirma que, embora tenha integralmente quitado o contrato, a instituição financeira continuou realizando descontos em sua conta bancária, sem autorização ou contratação de novo empréstimo, o que teria gerado cobranças indevidas que alcançaram o montante aproximado de R$ 13.150,00. 4 -Aduz a existência de relação de consumo, abusividade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, falha na prestação do serviço e cobrança indevida após a quitação da dívida, postulando a revisão contratual, a restituição dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. 5 -Nos termos da decisão proferida ao ID 159939520, este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à ré que suspenda os descontos na conta corrente da autora, relativo aos valores impugnados na inicial. 6 -Em sede de contestação (ID 165689115), a ré impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, afirmando que inexistiu cobrança indevida, má-fé ou ato ilícito, tendo a instituição atuado no exercício regular de direito. 7 -Réplica ao ID 205798840, reiterando os termos e pedidos da exordial. 8 -Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação e na produção de outras provas (ID 229163378), a parte autora informou não possuir interesse na audiência conciliatória e requereu a produção de prova pericial contábil, diante do contrato e dos demonstrativos juntados aos autos (ID 236891294). 9 -A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 275119505. II - DECISÃO 1 -Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação,DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2 -A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes; (ii) da existência de descontos indevidos após a quitação da avença; e (iii) da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 3 -Fixo como questões de fato controvertidas a serem objeto de instrução: a) a apuração da taxa efetiva de juros aplicada ao contrato e sua repercussão econômica sobre a obrigação assumida pela autora; b) a existência de valores cobrados ou descontados além daqueles efetivamente devidos; c) a eventual quitação integral do contrato e a continuidade de cobranças posteriormente ao seu encerramento; d) a existência e o montante de eventual crédito em favor da autora. 4 -Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de apuração técnica acerca da evolução do contrato, dos encargos incidentes e da existência de eventual cobrança indevida,DEFIROa produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. 5 -Nomeio como perito o Sr. Adilson Dias de Freitas,e-mail:peritoadilsonfreitas@gmail.com), nome integrante da relação de peritos deste Tribunal atualizada até 13 de julho de 2026. 6 -Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para início do trabalho. 7 -Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). 8 -Intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, (sec) 2º, I, CPC). 9 -Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). 10 -Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 22 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA INES DE MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
RAFAEL DE JESUS MOREIRA
OAB: 400764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0811843-70.2024.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DE MATTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I - RELATÓRIO 1 -Trata-se deAção Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Indenizatória por Dano Materia e Moral c/c Repetição do Indébito, ajuizada porMaria Inês de Mattosem face deCrefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos. 2 -Alega que celebrou contrato de empréstimo pessoal em 19/02/2021, recebendo a quantia de R$ 3.075,12, a ser quitada por meio de 9 parcelas de R$ 774,89, totalizando R$ 6.974,01. Sustenta que o contrato previa taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, percentual que reputa abusivo por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3 -Afirma que, embora tenha integralmente quitado o contrato, a instituição financeira continuou realizando descontos em sua conta bancária, sem autorização ou contratação de novo empréstimo, o que teria gerado cobranças indevidas que alcançaram o montante aproximado de R$ 13.150,00. 4 -Aduz a existência de relação de consumo, abusividade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, falha na prestação do serviço e cobrança indevida após a quitação da dívida, postulando a revisão contratual, a restituição dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. 5 -Nos termos da decisão proferida ao ID 159939520, este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à ré que suspenda os descontos na conta corrente da autora, relativo aos valores impugnados na inicial. 6 -Em sede de contestação (ID 165689115), a ré impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, afirmando que inexistiu cobrança indevida, má-fé ou ato ilícito, tendo a instituição atuado no exercício regular de direito. 7 -Réplica ao ID 205798840, reiterando os termos e pedidos da exordial. 8 -Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação e na produção de outras provas (ID 229163378), a parte autora informou não possuir interesse na audiência conciliatória e requereu a produção de prova pericial contábil, diante do contrato e dos demonstrativos juntados aos autos (ID 236891294). 9 -A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 275119505. II - DECISÃO 1 -Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação,DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2 -A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes; (ii) da existência de descontos indevidos após a quitação da avença; e (iii) da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 3 -Fixo como questões de fato controvertidas a serem objeto de instrução: a) a apuração da taxa efetiva de juros aplicada ao contrato e sua repercussão econômica sobre a obrigação assumida pela autora; b) a existência de valores cobrados ou descontados além daqueles efetivamente devidos; c) a eventual quitação integral do contrato e a continuidade de cobranças posteriormente ao seu encerramento; d) a existência e o montante de eventual crédito em favor da autora. 4 -Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de apuração técnica acerca da evolução do contrato, dos encargos incidentes e da existência de eventual cobrança indevida,DEFIROa produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. 5 -Nomeio como perito o Sr. Adilson Dias de Freitas,e-mail:peritoadilsonfreitas@gmail.com), nome integrante da relação de peritos deste Tribunal atualizada até 13 de julho de 2026. 6 -Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para início do trabalho. 7 -Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). 8 -Intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, (sec) 2º, I, CPC). 9 -Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). 10 -Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 22 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular