Detalhe do processo

0811829-94.2025.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0811829-94.2025.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória deEm segredo de justiça, proposta por sua mãe,Em segredo de justiça. I - Cuidando-se de tutela de urgência, é preciso verificar a presença da plausibilidade do direito, comprovada pela prova inequívoca, a traduzir a verossimilhança da alegação e, ainda, o risco de perecimento do bem jurídico tutelado, em decorrência da demora processual, em caso de não atendimentoin limine litis. No ID. 269558060, o Ministério Público se manifesta de forma favorável ao deferimento do pleito liminar de curatela provisória. Analisando os autos, constata-se que estão presentes os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da requerente para o exercício do encargo. Conforme ressaltado pelo ilustre membro do Parquet, em que pese o laudo médico do ID. 233668495 não declare expressamente que o interditando é pessoa incapaz para o exercício dos atos da vida civil, o documento descreve inúmeras patologias que acometem o curatelando, sendo possível concluir por sua incapacidade. Ademais, a OJA afirma na certidão do ID. 267506948, que "deixei de proceder a citação da parte Pedro Tsuch porque o Interditando não apresentou percepção cognitiva, cumprimentei, perguntei a idade, endereço residencial mas não tive nenhuma resposta, não houve interação nenhuma, não tem capacidade de interagir com o ambiente, a Parte estava ausente, a genitora, dona Aparecida de Fátima, disse que o Pedro foi diagnosticado com TEA nível 3, Síndrome genética ZTTK, Paralisia Cerebral e dificuldade intelectual, tem 18 anos, não fala, não é alfabetizado, não conhece dinheiro, é totalmente dependente de cuidados básicos, como alimentação e higiene." Opericulum in moradecorre naturalmente da própria situação desfavorável do interditando, impossibilitado, pelo menos a princípio, para o exercício dos atos da vida civil, necessitando de alguém que o assista. Quanto à capacitação da requerente para o exercício do encargo, em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata da genitora do interditando, (art. 747, inciso II, do CPC), dispondo das melhores condições práticas para esta incumbência, uma vez que conhece as necessidades do seu filho de toda a ordem. Ante o exposto, DEFIRO à Requerente a Curatela Provisória do interditando, pelo prazo de 180 dias, sendo vedados atos de transferência, disposição e oneração patrimoniais de bens e direitos, salvo aqueles inerentes à movimentações bancárias de pequena monta, para custeio de despesas inerentes à subsistência da pessoa do interditando, passíveis de possível prestação de contas. Lavre-se o termo. II - Noutro giro, determino a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. Antônio Pedro Bocayuva (CRM. 5234101-2, inscrito no SEJUD, tel: (21) 99353-5305 - apbocayuva@gmail.com), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, estimando os seus honorários. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes acerca da proposta dos honorários periciais. Estando todos de acordo com a proposta, diligencie o Cartório para a efetivação da realização da perícia, intimando-se pessoalmente a curadora e o interditando. Deve o sr. Perito responder: a) Possui o interditando enfermidade? b) Em caso positivo, descreva-a; c) Esta incapacidade o dificulta e/ou o impede de gerir sua própria vida, consoante a atual legislação em vigor? d) O interditando está incapacitado para os atos da vida civil em geral, ou apenas para os atos patrimoniais? e) Em caso positivo, em que grau (especificar, de forma circunstanciada e exemplificada, quais os atos que poderiam ser praticados pelo interditando, por conta própria); f) Tudo o mais que o Perito entender relevante para elucidação do presente caso, observado o disposto no art. 753, (sec) 2º, do CPC. Sem prejuízo, venha a quesitação, no prazo de 15 dias. Após, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Em sequência, será analisada a necessidade de realização de audiência de impressão pessoal. III - Por fim, intime-se a requerente, para, no prazo de 15 dias: a) juntar acertidão de nascimentodo interditando, conforme já determinado nos despachos dos IDs. 236755664 e 259538291; b) esclarecer se o interditando possui bens em seu nome e se é titular de benefício previdenciário ou assistencial, com a juntada da documentação pertinente, se houver; c) esclarecer a existência de outros colegitimados, nos termos do art. 747 do CPC, com a juntada de eventual concordância dos demais, caso existentes. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX

OAB: 244194/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0811829-94.2025.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória deEm segredo de justiça, proposta por sua mãe,Em segredo de justiça. I - Cuidando-se de tutela de urgência, é preciso verificar a presença da plausibilidade do direito, comprovada pela prova inequívoca, a traduzir a verossimilhança da alegação e, ainda, o risco de perecimento do bem jurídico tutelado, em decorrência da demora processual, em caso de não atendimentoin limine litis. No ID. 269558060, o Ministério Público se manifesta de forma favorável ao deferimento do pleito liminar de curatela provisória. Analisando os autos, constata-se que estão presentes os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da requerente para o exercício do encargo. Conforme ressaltado pelo ilustre membro do Parquet, em que pese o laudo médico do ID. 233668495 não declare expressamente que o interditando é pessoa incapaz para o exercício dos atos da vida civil, o documento descreve inúmeras patologias que acometem o curatelando, sendo possível concluir por sua incapacidade. Ademais, a OJA afirma na certidão do ID. 267506948, que "deixei de proceder a citação da parte Pedro Tsuch porque o Interditando não apresentou percepção cognitiva, cumprimentei, perguntei a idade, endereço residencial mas não tive nenhuma resposta, não houve interação nenhuma, não tem capacidade de interagir com o ambiente, a Parte estava ausente, a genitora, dona Aparecida de Fátima, disse que o Pedro foi diagnosticado com TEA nível 3, Síndrome genética ZTTK, Paralisia Cerebral e dificuldade intelectual, tem 18 anos, não fala, não é alfabetizado, não conhece dinheiro, é totalmente dependente de cuidados básicos, como alimentação e higiene." Opericulum in moradecorre naturalmente da própria situação desfavorável do interditando, impossibilitado, pelo menos a princípio, para o exercício dos atos da vida civil, necessitando de alguém que o assista. Quanto à capacitação da requerente para o exercício do encargo, em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata da genitora do interditando, (art. 747, inciso II, do CPC), dispondo das melhores condições práticas para esta incumbência, uma vez que conhece as necessidades do seu filho de toda a ordem. Ante o exposto, DEFIRO à Requerente a Curatela Provisória do interditando, pelo prazo de 180 dias, sendo vedados atos de transferência, disposição e oneração patrimoniais de bens e direitos, salvo aqueles inerentes à movimentações bancárias de pequena monta, para custeio de despesas inerentes à subsistência da pessoa do interditando, passíveis de possível prestação de contas. Lavre-se o termo. II - Noutro giro, determino a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. Antônio Pedro Bocayuva (CRM. 5234101-2, inscrito no SEJUD, tel: (21) 99353-5305 - apbocayuva@gmail.com), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, estimando os seus honorários. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes acerca da proposta dos honorários periciais. Estando todos de acordo com a proposta, diligencie o Cartório para a efetivação da realização da perícia, intimando-se pessoalmente a curadora e o interditando. Deve o sr. Perito responder: a) Possui o interditando enfermidade? b) Em caso positivo, descreva-a; c) Esta incapacidade o dificulta e/ou o impede de gerir sua própria vida, consoante a atual legislação em vigor? d) O interditando está incapacitado para os atos da vida civil em geral, ou apenas para os atos patrimoniais? e) Em caso positivo, em que grau (especificar, de forma circunstanciada e exemplificada, quais os atos que poderiam ser praticados pelo interditando, por conta própria); f) Tudo o mais que o Perito entender relevante para elucidação do presente caso, observado o disposto no art. 753, (sec) 2º, do CPC. Sem prejuízo, venha a quesitação, no prazo de 15 dias. Após, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Em sequência, será analisada a necessidade de realização de audiência de impressão pessoal. III - Por fim, intime-se a requerente, para, no prazo de 15 dias: a) juntar acertidão de nascimentodo interditando, conforme já determinado nos despachos dos IDs. 236755664 e 259538291; b) esclarecer se o interditando possui bens em seu nome e se é titular de benefício previdenciário ou assistencial, com a juntada da documentação pertinente, se houver; c) esclarecer a existência de outros colegitimados, nos termos do art. 747 do CPC, com a juntada de eventual concordância dos demais, caso existentes. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular