0811825-97.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0811825-97.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA LUCIA BORBA MIGUEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: JULIO CESAR MIGUEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de JULIO CESAR MIGUEL proposta por sua esposa, SANDRA LUCIA BORBA MIGUEL,sob o argumento de que o requerido é portador de Alzheimer e Discinesia Parkinsoniana (CID-10 G30.9 e CID 10 G20), conforme laudo médico juntado no index 106949397, pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Acrescenta a autora que os filhos do requerido concordam com o pleito. Informa, ainda, que o curatelando não possui bens, recebendo apenas benefício previdenciário/assistencial. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, e nomeação da requerente para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 106949396 a 106949398. No index 108982829 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público, index 137306618, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória, bem como pugnou pela juntada de certidão do distribuidor criminal da Comarca atestando acerca da existência de feitos em nome da requerente ou informação a ser prestada pela serventia do Juízo e, certidão do distribuidor atestando a existência/inexistência de outro processo de curatela do requerido ou informação a ser prestada pela serventia do Juízo. Decisão no index 142897406 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação do requerido. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 146513441 e 146865489. Ata de audiência de impressão pessoal no index 155031859, ocasião em que foi entrevistado o curatelando e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido, e mantida a curatela provisória deferida à requerente. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 225658280. Petição da autora em index 256839626, na qual requereu a renovação da curatela provisória. No index 261652124 foi deferida a renovação do termo de curatela. Promoção final do Ministério Público no index 263440788, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, nomeando-se a requerente como sua curadora. Petição da autora em index 288895325, na qual requereu a renovação da curatela provisória. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo a requerente, cônjuge do curatelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatado através de exame médico pericial realizado em audiência, assentada em index 155031859, que o curatelando não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que "(...) o paciente, que é portador também de hipertensão e diabetes há cerca de mais de 2 anos começou a evidenciar distúrbios de comportamento tais como: ficar desorientado e exibir esquecimento que demonstrou-se progressivo em razão do fato do mesmo ser portador de processo neurodegenerativo crônico e irreversível que lhe causa já comprometimento de sua marcha de distúrbio psicomotor, da fala, e principalmente de suas funções cognitivas comprometidas pela doença que o vitima e do ponto de vista psiquiátrico e forense o paciente é totalmente incapaz de exercer os atos da vida civil"Portanto, totalmente incapaz, incapacitado para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil. Necessita o requerido de cuidados permanentes, integrais, de outros para a realização de suas atividades da vida diária". Cabe ressaltar que os filhos do requerido concordam com o pleito de curatela e assunção do encargo pela requerente, conforme declarações em index 106949398. Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de JULIO CESAR MIGUEL, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando SANDRA LUCIA BORBA MIGUEL como sua curadora. Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0811825-97.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA LUCIA BORBA MIGUEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: JULIO CESAR MIGUEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de JULIO CESAR MIGUEL proposta por sua esposa, SANDRA LUCIA BORBA MIGUEL,sob o argumento de que o requerido é portador de Alzheimer e Discinesia Parkinsoniana (CID-10 G30.9 e CID 10 G20), conforme laudo médico juntado no index 106949397, pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Acrescenta a autora que os filhos do requerido concordam com o pleito. Informa, ainda, que o curatelando não possui bens, recebendo apenas benefício previdenciário/assistencial. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, e nomeação da requerente para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 106949396 a 106949398. No index 108982829 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público, index 137306618, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória, bem como pugnou pela juntada de certidão do distribuidor criminal da Comarca atestando acerca da existência de feitos em nome da requerente ou informação a ser prestada pela serventia do Juízo e, certidão do distribuidor atestando a existência/inexistência de outro processo de curatela do requerido ou informação a ser prestada pela serventia do Juízo. Decisão no index 142897406 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação do requerido. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 146513441 e 146865489. Ata de audiência de impressão pessoal no index 155031859, ocasião em que foi entrevistado o curatelando e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido, e mantida a curatela provisória deferida à requerente. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 225658280. Petição da autora em index 256839626, na qual requereu a renovação da curatela provisória. No index 261652124 foi deferida a renovação do termo de curatela. Promoção final do Ministério Público no index 263440788, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, nomeando-se a requerente como sua curadora. Petição da autora em index 288895325, na qual requereu a renovação da curatela provisória. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo a requerente, cônjuge do curatelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatado através de exame médico pericial realizado em audiência, assentada em index 155031859, que o curatelando não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que "(...) o paciente, que é portador também de hipertensão e diabetes há cerca de mais de 2 anos começou a evidenciar distúrbios de comportamento tais como: ficar desorientado e exibir esquecimento que demonstrou-se progressivo em razão do fato do mesmo ser portador de processo neurodegenerativo crônico e irreversível que lhe causa já comprometimento de sua marcha de distúrbio psicomotor, da fala, e principalmente de suas funções cognitivas comprometidas pela doença que o vitima e do ponto de vista psiquiátrico e forense o paciente é totalmente incapaz de exercer os atos da vida civil"Portanto, totalmente incapaz, incapacitado para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil. Necessita o requerido de cuidados permanentes, integrais, de outros para a realização de suas atividades da vida diária". Cabe ressaltar que os filhos do requerido concordam com o pleito de curatela e assunção do encargo pela requerente, conforme declarações em index 106949398. Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de JULIO CESAR MIGUEL, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando SANDRA LUCIA BORBA MIGUEL como sua curadora. Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular