Detalhe do processo

0811821-56.2023.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0811821-56.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA ALVES COSTA LESSA RÉU: ENDOGASTRO SERVICOS DE GASTROENTEROLOGIA E ENDOSC, MAURILLO SILVEIRA Vistos. O Tema 940 do STF define que ação de indenização por danos causados por agente público no exercício de suas funções devem ser ajuizadas exclusivamente contra o Estado, destacando a ilegitimidade de servidor público. Contudo, médicos contratados por clínicas privadas conveniadas ao SUS estão vinculados a relações de natureza privada, regidas predominantemente pelas normas trabalhistas e civis, sem qualquer investidura pública direta. Assim sendo, consoante jurisprudência, ainda que suas atividades, em última análise, beneficiem o sistema público de saúde, o médico não se equipara a agente público. Deste modo, descartada a aplicação do Tema 940 do STF. A responsabilidade da clínica e do médico é solidária, não sendo cabível utilizar-se da tese de responsabilidade civil objetiva, eis que a prestação de serviço médico por convênio ao SUS não isenta a clínica e o profissional médico da responsabilidade civil por erro médico. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus. Processo em ordem. Pontos controvertidos são a falha na prestação de serviço, a adequação da técnica usada no procedimento, caracterização de excludente da responsabilidade dos réus e a justeza de indenização por dano moral. Documental superveniente em dez dias, pena de preclusão. Oficie-se, como requer a autora em id. 71684146, doc. 13, alínea D. Prazo de quinze dias para resposta. Defiro perícia médica indireta, nomeando Perito o Dr. João Paulo da Conceição, e-mail jpac1919@gmail.com e christianjohnadvogado@gmail.com, cadastrado no Sejud. Intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo, destacando-se ser a autora beneficiária da JG e requerente da perícia. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. Após a juntada do laudo pericial, às partes em quinze dias. Conclusos. VOLTA REDONDA, 4 de agosto de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ENDOGASTRO SERVICOS DE GASTROENTEROLOGIA E ENDOSC

Autor MARIA DALVA ALVES COSTA LESSA

Réu MAURILLO SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)06/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA BOTELHO DE AGUIAR

OAB: 214489/RJ

JOAO BOSCO DE AGUIAR

OAB: 67472/RJ

EDUARDO OLIVEIRA WINCK

OAB: 219255/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0811821-56.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA ALVES COSTA LESSA RÉU: ENDOGASTRO SERVICOS DE GASTROENTEROLOGIA E ENDOSC, MAURILLO SILVEIRA Vistos. O Tema 940 do STF define que ação de indenização por danos causados por agente público no exercício de suas funções devem ser ajuizadas exclusivamente contra o Estado, destacando a ilegitimidade de servidor público. Contudo, médicos contratados por clínicas privadas conveniadas ao SUS estão vinculados a relações de natureza privada, regidas predominantemente pelas normas trabalhistas e civis, sem qualquer investidura pública direta. Assim sendo, consoante jurisprudência, ainda que suas atividades, em última análise, beneficiem o sistema público de saúde, o médico não se equipara a agente público. Deste modo, descartada a aplicação do Tema 940 do STF. A responsabilidade da clínica e do médico é solidária, não sendo cabível utilizar-se da tese de responsabilidade civil objetiva, eis que a prestação de serviço médico por convênio ao SUS não isenta a clínica e o profissional médico da responsabilidade civil por erro médico. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus. Processo em ordem. Pontos controvertidos são a falha na prestação de serviço, a adequação da técnica usada no procedimento, caracterização de excludente da responsabilidade dos réus e a justeza de indenização por dano moral. Documental superveniente em dez dias, pena de preclusão. Oficie-se, como requer a autora em id. 71684146, doc. 13, alínea D. Prazo de quinze dias para resposta. Defiro perícia médica indireta, nomeando Perito o Dr. João Paulo da Conceição, e-mail jpac1919@gmail.com e christianjohnadvogado@gmail.com, cadastrado no Sejud. Intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo, destacando-se ser a autora beneficiária da JG e requerente da perícia. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. Após a juntada do laudo pericial, às partes em quinze dias. Conclusos. VOLTA REDONDA, 4 de agosto de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular