0811803-02.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0811803-02.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MELO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta porFRANCISCA DE MELO SILVA SANTANAcontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, pois, consoante a petição inicial do id100001388, a parte autora se insurge contra a lavratura pela parte ré de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51166826/2023, lavrado em janeiro de 2024, imputando cobrança indevidano valor total de R$2.614,51, sob alegação de furto de luz, em que pese informe que o imóvel se encontra vazio desde 2022, não havendo inclusive notificação prévia acerca do TOI, afirmando que não cometeu nenhuma irregularidade, tratando-se de notória falha na prestação de serviço pela parte ré e cobrança abusiva, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, restabelecimento de serviço de energia elétrica em seu imóvel e suspensão de cobrança a título de TOI, confirmando-se ao final, declarando nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51166826/2023, da cobrança do valorde R$2.614,51 e danos morais, juntando documentos do id100001394ess. Contestação de id119622065, defendendo improcedência do pedido, já que regular a lavratura do TOI indicado na inicial e devida a cobrança, em razão de verificação de irregularidade apurada em sede de inspeção técnica, no que se refere ao medidor da parte autora (unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo), o que impossibilita apuração real de consumo, tratando-se de procedimento legítimo, exercendo a parte ré seu regular direito de cobrança, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar, juntando documentos de id119622073. Réplica de id122143687. Decisão de id139849896, deferindo prova pericial e documental. Laudo de id221156294. Esclarecimentos de id269282913. Decisão de id286752060,homologando laudo pericial. ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO: O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação deregularidade delavratura do TOI informado na inicial e responsabilidade da parte autora na irregularidade apontada e o eventual dever de indenizar pela parte ré. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos viabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da lavratura do TOI, não se tratando de mera cobrança excessiva, já que fruto da irregularidade apurada na inspeção regularmente realizada. Destaca-se o teor da prova pericial deid221156294e esclarecimentos deid269282913,realizados por perito do Juízo. O sr perito atesta no laudo pericialdeid221156294às fls10"INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO na UNIDADE CONSUMIDORA a qual,injustificadamente, deu origem ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), emitido pela empresa Ré em agosto de 2023." O sr perito informa ainda às 10 que "Considerando as conclusões deste Laudo Pericial, não existem valores a serem calculados a título de "energia a recuperar" para a UNIDADE CONSUMIDORA em questão." O sr perito destaca às fls9 que "O histórico de consumo da UNIDADE CONSUMIDORA, conforme apresentado no item 4.4 deste Laudo Pericial mostrou que, para o período anterior àquele constante do TOI, a UNIDADE CONSUMIDORA apresentouvalores de consumo compatíveis com os de uma residência normalmente habitada, com pouca utilização de equipamentos elétricos." O sr perito ratifica às fls9/10 que "Para o período constante do TOI, os valores de consumo se apresentam zerados (0,0 kWh), o que não é compatível com o consumo de quaisquer UNIDADES CONSUMIDORAS minimamente habitadas, pois não corresponde sequer à utilização de uma única lâmpada acesa ou quaisquer outros equipamentos elétricos em funcionamento. Importante destacar que, para este período, a parte Autora acosta aos autos documentação indicando que o endereço de sua residência se situava em local diverso do imóvel, objeto da lide, o que corrobora as suas alegações de que o imóvel se encontrava desabitado quando da emissão do TOI." O sr perito corrobora, nos esclarecimentos deid269282913, àsfls2, que "SEMPRE se utiliza das informações prestadas pela concessionária na elaboração de seus laudos, e não foi diferente no presente processo. Todo o item 4 doLaudo Pericial foi pautado em informações obtidas em documentos fornecidos pela concessionária Ré. Tal fato está exposto no item 4.1. do laudo, conforme transcrito e grifado a seguir. "4.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Para efetuar a análise técnica este Perito recorreu a documentos acostados aos autos, bem como adocumentações fornecidas pela parte Ré...". Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral para nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51166826/2023 e de cobrança indevida no valor de R$2.614,51, em nome da parte autora. Cabível ainda reparação por danos morais, considerando incontroversos reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, mácula a direitos da personalidade, hipossuficiência técnica da parte autora e essencialidade de serviço prestado. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o doacolhimentoda pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidade deTermo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51166826/2023e da cobrança no valorde R$2.614,51(dois mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), em nome da parte autora, devendo a parte ré se abster de corte de energia elétrica no imóvel residencial da parte autora e da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão da mencionada cobrança,condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor FRANCISCA DE MELO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
IZABELA LAMEIRO DOS SANTOS DA SILVA
OAB: 182501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0811803-02.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MELO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta porFRANCISCA DE MELO SILVA SANTANAcontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, pois, consoante a petição inicial do id100001388, a parte autora se insurge contra a lavratura pela parte ré de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51166826/2023, lavrado em janeiro de 2024, imputando cobrança indevidano valor total de R$2.614,51, sob alegação de furto de luz, em que pese informe que o imóvel se encontra vazio desde 2022, não havendo inclusive notificação prévia acerca do TOI, afirmando que não cometeu nenhuma irregularidade, tratando-se de notória falha na prestação de serviço pela parte ré e cobrança abusiva, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, restabelecimento de serviço de energia elétrica em seu imóvel e suspensão de cobrança a título de TOI, confirmando-se ao final, declarando nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51166826/2023, da cobrança do valorde R$2.614,51 e danos morais, juntando documentos do id100001394ess. Contestação de id119622065, defendendo improcedência do pedido, já que regular a lavratura do TOI indicado na inicial e devida a cobrança, em razão de verificação de irregularidade apurada em sede de inspeção técnica, no que se refere ao medidor da parte autora (unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo), o que impossibilita apuração real de consumo, tratando-se de procedimento legítimo, exercendo a parte ré seu regular direito de cobrança, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar, juntando documentos de id119622073. Réplica de id122143687. Decisão de id139849896, deferindo prova pericial e documental. Laudo de id221156294. Esclarecimentos de id269282913. Decisão de id286752060,homologando laudo pericial. ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO: O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação deregularidade delavratura do TOI informado na inicial e responsabilidade da parte autora na irregularidade apontada e o eventual dever de indenizar pela parte ré. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos viabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da lavratura do TOI, não se tratando de mera cobrança excessiva, já que fruto da irregularidade apurada na inspeção regularmente realizada. Destaca-se o teor da prova pericial deid221156294e esclarecimentos deid269282913,realizados por perito do Juízo. O sr perito atesta no laudo pericialdeid221156294às fls10"INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO na UNIDADE CONSUMIDORA a qual,injustificadamente, deu origem ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), emitido pela empresa Ré em agosto de 2023." O sr perito informa ainda às 10 que "Considerando as conclusões deste Laudo Pericial, não existem valores a serem calculados a título de "energia a recuperar" para a UNIDADE CONSUMIDORA em questão." O sr perito destaca às fls9 que "O histórico de consumo da UNIDADE CONSUMIDORA, conforme apresentado no item 4.4 deste Laudo Pericial mostrou que, para o período anterior àquele constante do TOI, a UNIDADE CONSUMIDORA apresentouvalores de consumo compatíveis com os de uma residência normalmente habitada, com pouca utilização de equipamentos elétricos." O sr perito ratifica às fls9/10 que "Para o período constante do TOI, os valores de consumo se apresentam zerados (0,0 kWh), o que não é compatível com o consumo de quaisquer UNIDADES CONSUMIDORAS minimamente habitadas, pois não corresponde sequer à utilização de uma única lâmpada acesa ou quaisquer outros equipamentos elétricos em funcionamento. Importante destacar que, para este período, a parte Autora acosta aos autos documentação indicando que o endereço de sua residência se situava em local diverso do imóvel, objeto da lide, o que corrobora as suas alegações de que o imóvel se encontrava desabitado quando da emissão do TOI." O sr perito corrobora, nos esclarecimentos deid269282913, àsfls2, que "SEMPRE se utiliza das informações prestadas pela concessionária na elaboração de seus laudos, e não foi diferente no presente processo. Todo o item 4 doLaudo Pericial foi pautado em informações obtidas em documentos fornecidos pela concessionária Ré. Tal fato está exposto no item 4.1. do laudo, conforme transcrito e grifado a seguir. "4.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Para efetuar a análise técnica este Perito recorreu a documentos acostados aos autos, bem como adocumentações fornecidas pela parte Ré...". Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral para nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51166826/2023 e de cobrança indevida no valor de R$2.614,51, em nome da parte autora. Cabível ainda reparação por danos morais, considerando incontroversos reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, mácula a direitos da personalidade, hipossuficiência técnica da parte autora e essencialidade de serviço prestado. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o doacolhimentoda pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidade deTermo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51166826/2023e da cobrança no valorde R$2.614,51(dois mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), em nome da parte autora, devendo a parte ré se abster de corte de energia elétrica no imóvel residencial da parte autora e da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão da mencionada cobrança,condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular