0811801-94.2025.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0811801-94.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR DOS ANJOS DAMICA RÉU: SERVICO AUTONOMO HOSPITALAR Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CICIL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ADEMAR DOS ANJOS DAMICA em face de SERVICO AUTONOMO HOSPITALAR. Alegou a parte autora, em síntese, ter apresentado sintomas severos relacionados ao sistema urinário, caracterizados por necessidade frequente de urinar durante o dia e, com maior intensidade, durante a noite. Aduziu ter o quadro evoluído, com fortes dores no canal da urina, constatando uma incontinência urinária incapacitante descontrolada, o que lhe causava intensos constrangimentos e dor, especialmente quando precisava sair de casa e não conseguia encontrar banheiros públicos em tempo hábil, chegando a urinar na roupa em determinadas ocasiões. Asseverou que, ante a gravidade dos sintomas, buscou atendimento médico por meio do SUS, sendo encaminhado para consulta em urologia especializada, submetido a diversos exames diagnósticos, sendo, na data de 16/06/2023, submetido ao procedimento cirúrgico de RTU DE PRÓSTATA, realizado no hospital Municipal São João Batista, com alta hospitalar assinada pelo Médico Urologista Dr. Marcos Augusto. Informou ter contraído uma infecção hospitalar, fato que agravou sobremaneira seu estado de saúde e prolongou ainda mais o sofrimento físico e emocional e que, após meses de tratamento, conseguiu cessar o uso dos medicamentos e controlar a infecção, e se recuperou do pós cirúrgico, onde conseguia urinar, porém, tão logo que voltou a urinar sem ajuda de medição. Salientou ter os sintomas urinários iniciais retornado com a mesma intensidade, sendo realizados novos exames, os quais constataram restar acometido com "ESTENOSE DA URETA", o que se diferencia do primeiro diagnóstico, submetendo-se à segunda cirurgia, no dia 25/09/2024, esta com sucesso e recuperação mais benéfica. Assim, em razão do equívoco que se constatou através do primeiro diagnóstico equivocado, sendo submetido a uma cirurgia desnecessária, postulou o autor a condenação do demandado a indenizar os danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 204668351 a 204668386. Despacho liminar positivo proferido no indexador 207519909, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação. Contestação apresentada no indexador 219692417, instruída com os documentos acostados nos indexadores 219705773 a 219705793. No mérito, sustentou inexistir erro médico e/ou falha no atendimento hospitalar. Aduziu que, ante os relatos do demandante, da literatura obstétrica sobre o assunto e, ainda, com base no prontuário médico do paciente, não se identificou erro médico no primeiro diagnóstico, visto que, efetivamente, havia Hiperplasia Prostática, consoante se detecta nos exames pré-operatórios. Refutou-se, por seu turno, a alegação de infecção hospitalar à mingua de provas da sua ocorrência. Asseverou que o prontuário médico do paciente, adunado aos autos, atestou a lisura do atendimento e dos tratamentos cirúrgicos dispensados ao autor. Assim, ante a inocorrência de negligência e/ou de erro médico e de infecção hospitalar, postulou a total improcedência do pedido formulado na exordial. Regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte quando da apresentação da réplica, conforme certificado no indexador 266240627. Instados a se manifestarem em provas (id.271082858), postulou a ré a produção de prova pericial médica urológica (id.275276509), mantendo-se o autor inerte, conforme certificado no id.288687307. RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por sanado. 2. QUESTÕES DE FATO. A celeuma cinge-se na comprovação da existência de erro médico e falha no atendimento hospitalar atinente ao primeiro diagnóstico de "PROTATISMO", restando o autor submetido ao primeiro procedimento cirúrgico, denominado "RTU DE PRÓSTATA", realizado por especialista em urologia, junto ao nosocômio da parte ré. Assim, sobre tal ponto deverá recair a atividade probatória. Nesse diapasão, deverá a questão ser esclarecida por perícia médica, uma vez se tratar de matéria eminentemente técnica, e, para tanto, determino a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo o Dr. Álvaro Cândido Nunes Sant'Anna, Urologista - e-mail:alvarosantanna1gmail.com. Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, devendo o laudo esclarecer os pontos controvertidos acima especificados. Ressalto que o ônus da perícia recaíra sobre o réu, na medida em que requereu a diligência. No caso de desistência de produção da prova, tendo em vista o que será estabelecido no item adiante quanto ao ônus da prova, arcará com as consequências de restarem incontroversos os fatos alegados pelo autor. 3. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo a parte ré sofrer a carga probatória, como especificada acima. Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e o demandado naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º. Não se olvide que o (sec) 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que indireta, como é o caso dos autos. 4. QUESTÕES DE DIREITO. Tem relevância no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto a questão do defeito na prestação do serviço. Intimem-se as partes, as quais deverão ser cientificadas que a presente decisão se estabiliza em cinco dias, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. VOLTA REDONDA, 3 de agosto de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADEMAR DOS ANJOS DAMICA
Réu SERVICO AUTONOMO HOSPITALAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO MOREIRA GUIMARAES
OAB: 46869/RJ
ELIZANGELA MARINHO DA SILVA
OAB: 223031/RJ
MARCIO LUIS DE OLIVEIRA
OAB: 204721/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0811801-94.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR DOS ANJOS DAMICA RÉU: SERVICO AUTONOMO HOSPITALAR Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CICIL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ADEMAR DOS ANJOS DAMICA em face de SERVICO AUTONOMO HOSPITALAR. Alegou a parte autora, em síntese, ter apresentado sintomas severos relacionados ao sistema urinário, caracterizados por necessidade frequente de urinar durante o dia e, com maior intensidade, durante a noite. Aduziu ter o quadro evoluído, com fortes dores no canal da urina, constatando uma incontinência urinária incapacitante descontrolada, o que lhe causava intensos constrangimentos e dor, especialmente quando precisava sair de casa e não conseguia encontrar banheiros públicos em tempo hábil, chegando a urinar na roupa em determinadas ocasiões. Asseverou que, ante a gravidade dos sintomas, buscou atendimento médico por meio do SUS, sendo encaminhado para consulta em urologia especializada, submetido a diversos exames diagnósticos, sendo, na data de 16/06/2023, submetido ao procedimento cirúrgico de RTU DE PRÓSTATA, realizado no hospital Municipal São João Batista, com alta hospitalar assinada pelo Médico Urologista Dr. Marcos Augusto. Informou ter contraído uma infecção hospitalar, fato que agravou sobremaneira seu estado de saúde e prolongou ainda mais o sofrimento físico e emocional e que, após meses de tratamento, conseguiu cessar o uso dos medicamentos e controlar a infecção, e se recuperou do pós cirúrgico, onde conseguia urinar, porém, tão logo que voltou a urinar sem ajuda de medição. Salientou ter os sintomas urinários iniciais retornado com a mesma intensidade, sendo realizados novos exames, os quais constataram restar acometido com "ESTENOSE DA URETA", o que se diferencia do primeiro diagnóstico, submetendo-se à segunda cirurgia, no dia 25/09/2024, esta com sucesso e recuperação mais benéfica. Assim, em razão do equívoco que se constatou através do primeiro diagnóstico equivocado, sendo submetido a uma cirurgia desnecessária, postulou o autor a condenação do demandado a indenizar os danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 204668351 a 204668386. Despacho liminar positivo proferido no indexador 207519909, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação. Contestação apresentada no indexador 219692417, instruída com os documentos acostados nos indexadores 219705773 a 219705793. No mérito, sustentou inexistir erro médico e/ou falha no atendimento hospitalar. Aduziu que, ante os relatos do demandante, da literatura obstétrica sobre o assunto e, ainda, com base no prontuário médico do paciente, não se identificou erro médico no primeiro diagnóstico, visto que, efetivamente, havia Hiperplasia Prostática, consoante se detecta nos exames pré-operatórios. Refutou-se, por seu turno, a alegação de infecção hospitalar à mingua de provas da sua ocorrência. Asseverou que o prontuário médico do paciente, adunado aos autos, atestou a lisura do atendimento e dos tratamentos cirúrgicos dispensados ao autor. Assim, ante a inocorrência de negligência e/ou de erro médico e de infecção hospitalar, postulou a total improcedência do pedido formulado na exordial. Regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte quando da apresentação da réplica, conforme certificado no indexador 266240627. Instados a se manifestarem em provas (id.271082858), postulou a ré a produção de prova pericial médica urológica (id.275276509), mantendo-se o autor inerte, conforme certificado no id.288687307. RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por sanado. 2. QUESTÕES DE FATO. A celeuma cinge-se na comprovação da existência de erro médico e falha no atendimento hospitalar atinente ao primeiro diagnóstico de "PROTATISMO", restando o autor submetido ao primeiro procedimento cirúrgico, denominado "RTU DE PRÓSTATA", realizado por especialista em urologia, junto ao nosocômio da parte ré. Assim, sobre tal ponto deverá recair a atividade probatória. Nesse diapasão, deverá a questão ser esclarecida por perícia médica, uma vez se tratar de matéria eminentemente técnica, e, para tanto, determino a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo o Dr. Álvaro Cândido Nunes Sant'Anna, Urologista - e-mail:alvarosantanna1gmail.com. Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, devendo o laudo esclarecer os pontos controvertidos acima especificados. Ressalto que o ônus da perícia recaíra sobre o réu, na medida em que requereu a diligência. No caso de desistência de produção da prova, tendo em vista o que será estabelecido no item adiante quanto ao ônus da prova, arcará com as consequências de restarem incontroversos os fatos alegados pelo autor. 3. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo a parte ré sofrer a carga probatória, como especificada acima. Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e o demandado naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º. Não se olvide que o (sec) 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que indireta, como é o caso dos autos. 4. QUESTÕES DE DIREITO. Tem relevância no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto a questão do defeito na prestação do serviço. Intimem-se as partes, as quais deverão ser cientificadas que a presente decisão se estabiliza em cinco dias, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. VOLTA REDONDA, 3 de agosto de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular