Detalhe do processo

0811799-44.2025.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0811799-44.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : APARECIDA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME TREVISAN NEVES (OAB BA070191) RÉU : MRV MRL LII INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB RJ236215) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça parcial restrita ao custeio dos honorários periciais, e o pedido subsidiário de parcelamento dos honorários periciais, uma vez que o requerimento de gratuidade de justiça já foi apreciado e indeferido, diante da constatação de que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela parte autora quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo ARTUR BARBOSA NUNES , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, não é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários periciais. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS

Réu MRV MRL LII INCORPORACOES SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME TREVISAN NEVES

OAB: 70191/BA

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 236215/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0811799-44.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : APARECIDA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME TREVISAN NEVES (OAB BA070191) RÉU : MRV MRL LII INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB RJ236215) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça parcial restrita ao custeio dos honorários periciais, e o pedido subsidiário de parcelamento dos honorários periciais, uma vez que o requerimento de gratuidade de justiça já foi apreciado e indeferido, diante da constatação de que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela parte autora quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo ARTUR BARBOSA NUNES , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, não é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários periciais. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.