0811795-40.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0811795-40.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO JORGE RAEL Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de PAULO JORGE RAEL, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sob a imputação de manter oculto um revólver calibre 32, com numeração raspada, além de vinte e duas munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 272364610). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 272440124, ocasião em que também se revogou a prisão preventiva do acusado, substituindo-a por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com monitoramento eletrônico e medidas protetivas em favor do adolescente indicado nos autos, ante a idade avançada e as comorbidades do réu. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por advogada constituída (ID 274566652), na qual sustentou a nulidade do flagrante, por ausência de situação de flagrância (artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal), e, no mérito, a fragilidade do conjunto probatório, ao argumento de que foi encontrado apenas na posse das munições, tendo o revólver sido apreendido em endereço diverso, requerendo o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Sobreveio, ainda, o requerimento de ID 288611194, referente à alteração do endereço de cumprimento da prisão domiciliar e à autorização para comparecimento à Caixa Econômica Federal para realização de prova de vida, quanto ao qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID 291611034). Vieram os autos conclusos (ID 294831192). É o relatório. Decido. A tese de nulidade do flagrante não comporta acolhimento nesta sede.Com efeito, eventual vício na prisão em flagrante, como título prisional, encontra-se superado pela própria substituição da custódia por medida cautelar diversa, não contaminando, por si só, a ação penal nem os elementos de prova da materialidade, que emergem do auto de apreensão da arma de fogo e das munições e do respectivo laudo pericial. De outro lado, a alegação de que o acusado não detinha a posse do revólver, encontrado em local diverso, diz respeito à autoria e à valoração da prova, matéria própria da instrução criminal, insuscetível de resolução no atual momento processual. De igual modo, não se caracteriza hipótese de absolvição sumária. A pretendida atipicidade material, assentada na fragilidade probatória e na apreensão isolada das munições, demanda a necessária dilação probatória, não se evidenciando, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, nem a extinção da punibilidade, únicas hipóteses autorizadoras do julgamento antecipado favorável ao réu, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. Registre-se, ademais, que a posse ou o porte de munição, ainda que desacompanhada da arma, amolda-se, em tese, ao tipo penal imputado, remanescendo o exame da efetiva ofensividade da conduta para a fase de mérito. Destarte, os fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e a materialidade reunidos, devendo as questões correspondentes ser oportunamente apreciadas após o encerramento da instrução criminal. Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 21/10/2026, às 16:30 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado o réu. Intime-se o réu. Requisitem-se os policiais, nos termos do Aviso CGJ nº 997/2014. Intimem-se as testemunhas para o ato ora designado, o qual será realizado de forma integralmente presencial. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. No que concerne ao requerimento de ID 288611194, acompanhado de parecer ministerial favorável, mostra-se cabível o seu deferimento, homologando-se o novo endereço de cumprimento da prisão domiciliar e autorizando-se o comparecimento do acusado à Caixa Econômica Federal, exclusivamente para a realização de prova de vida e procedimentos indispensáveis correlatos, com retorno imediato ao domicílio, mantido o monitoramento eletrônico. ANOTE-SE O QUE COUBER E OFICIE-SE À SEAP-RJ para ciência e cumprimento quanto ao novo endereço e à autorização ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2026. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PAULO JORGE RAEL
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOYCE PEREIRA PRAZERES DA SILVA
OAB: 248680/RJ
RAFAEL TRAJANO DE MENEZES
OAB: 249860/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0811795-40.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO JORGE RAEL Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de PAULO JORGE RAEL, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sob a imputação de manter oculto um revólver calibre 32, com numeração raspada, além de vinte e duas munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 272364610). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 272440124, ocasião em que também se revogou a prisão preventiva do acusado, substituindo-a por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com monitoramento eletrônico e medidas protetivas em favor do adolescente indicado nos autos, ante a idade avançada e as comorbidades do réu. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por advogada constituída (ID 274566652), na qual sustentou a nulidade do flagrante, por ausência de situação de flagrância (artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal), e, no mérito, a fragilidade do conjunto probatório, ao argumento de que foi encontrado apenas na posse das munições, tendo o revólver sido apreendido em endereço diverso, requerendo o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Sobreveio, ainda, o requerimento de ID 288611194, referente à alteração do endereço de cumprimento da prisão domiciliar e à autorização para comparecimento à Caixa Econômica Federal para realização de prova de vida, quanto ao qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID 291611034). Vieram os autos conclusos (ID 294831192). É o relatório. Decido. A tese de nulidade do flagrante não comporta acolhimento nesta sede.Com efeito, eventual vício na prisão em flagrante, como título prisional, encontra-se superado pela própria substituição da custódia por medida cautelar diversa, não contaminando, por si só, a ação penal nem os elementos de prova da materialidade, que emergem do auto de apreensão da arma de fogo e das munições e do respectivo laudo pericial. De outro lado, a alegação de que o acusado não detinha a posse do revólver, encontrado em local diverso, diz respeito à autoria e à valoração da prova, matéria própria da instrução criminal, insuscetível de resolução no atual momento processual. De igual modo, não se caracteriza hipótese de absolvição sumária. A pretendida atipicidade material, assentada na fragilidade probatória e na apreensão isolada das munições, demanda a necessária dilação probatória, não se evidenciando, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, nem a extinção da punibilidade, únicas hipóteses autorizadoras do julgamento antecipado favorável ao réu, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. Registre-se, ademais, que a posse ou o porte de munição, ainda que desacompanhada da arma, amolda-se, em tese, ao tipo penal imputado, remanescendo o exame da efetiva ofensividade da conduta para a fase de mérito. Destarte, os fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e a materialidade reunidos, devendo as questões correspondentes ser oportunamente apreciadas após o encerramento da instrução criminal. Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 21/10/2026, às 16:30 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado o réu. Intime-se o réu. Requisitem-se os policiais, nos termos do Aviso CGJ nº 997/2014. Intimem-se as testemunhas para o ato ora designado, o qual será realizado de forma integralmente presencial. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. No que concerne ao requerimento de ID 288611194, acompanhado de parecer ministerial favorável, mostra-se cabível o seu deferimento, homologando-se o novo endereço de cumprimento da prisão domiciliar e autorizando-se o comparecimento do acusado à Caixa Econômica Federal, exclusivamente para a realização de prova de vida e procedimentos indispensáveis correlatos, com retorno imediato ao domicílio, mantido o monitoramento eletrônico. ANOTE-SE O QUE COUBER E OFICIE-SE À SEAP-RJ para ciência e cumprimento quanto ao novo endereço e à autorização ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2026. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0811795-40.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO JORGE RAEL Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de PAULO JORGE RAEL, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sob a imputação de manter oculto um revólver calibre 32, com numeração raspada, além de vinte e duas munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 272364610). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 272440124, ocasião em que também se revogou a prisão preventiva do acusado, substituindo-a por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com monitoramento eletrônico e medidas protetivas em favor do adolescente indicado nos autos, ante a idade avançada e as comorbidades do réu. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por advogada constituída (ID 274566652), na qual sustentou a nulidade do flagrante, por ausência de situação de flagrância (artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal), e, no mérito, a fragilidade do conjunto probatório, ao argumento de que foi encontrado apenas na posse das munições, tendo o revólver sido apreendido em endereço diverso, requerendo o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Sobreveio, ainda, o requerimento de ID 288611194, referente à alteração do endereço de cumprimento da prisão domiciliar e à autorização para comparecimento à Caixa Econômica Federal para realização de prova de vida, quanto ao qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID 291611034). Vieram os autos conclusos (ID 294831192). É o relatório. Decido. A tese de nulidade do flagrante não comporta acolhimento nesta sede.Com efeito, eventual vício na prisão em flagrante, como título prisional, encontra-se superado pela própria substituição da custódia por medida cautelar diversa, não contaminando, por si só, a ação penal nem os elementos de prova da materialidade, que emergem do auto de apreensão da arma de fogo e das munições e do respectivo laudo pericial. De outro lado, a alegação de que o acusado não detinha a posse do revólver, encontrado em local diverso, diz respeito à autoria e à valoração da prova, matéria própria da instrução criminal, insuscetível de resolução no atual momento processual. De igual modo, não se caracteriza hipótese de absolvição sumária. A pretendida atipicidade material, assentada na fragilidade probatória e na apreensão isolada das munições, demanda a necessária dilação probatória, não se evidenciando, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, nem a extinção da punibilidade, únicas hipóteses autorizadoras do julgamento antecipado favorável ao réu, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. Registre-se, ademais, que a posse ou o porte de munição, ainda que desacompanhada da arma, amolda-se, em tese, ao tipo penal imputado, remanescendo o exame da efetiva ofensividade da conduta para a fase de mérito. Destarte, os fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e a materialidade reunidos, devendo as questões correspondentes ser oportunamente apreciadas após o encerramento da instrução criminal. Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 21/10/2026, às 16:30 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado o réu. Intime-se o réu. Requisitem-se os policiais, nos termos do Aviso CGJ nº 997/2014. Intimem-se as testemunhas para o ato ora designado, o qual será realizado de forma integralmente presencial. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. No que concerne ao requerimento de ID 288611194, acompanhado de parecer ministerial favorável, mostra-se cabível o seu deferimento, homologando-se o novo endereço de cumprimento da prisão domiciliar e autorizando-se o comparecimento do acusado à Caixa Econômica Federal, exclusivamente para a realização de prova de vida e procedimentos indispensáveis correlatos, com retorno imediato ao domicílio, mantido o monitoramento eletrônico. ANOTE-SE O QUE COUBER E OFICIE-SE À SEAP-RJ para ciência e cumprimento quanto ao novo endereço e à autorização ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2026. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular