0811779-45.2024.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0811779-45.2024.8.19.0042 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição assestada por A.M.M., já qualificada nos autos, na qualidade genitora do réu M.M.C., alegando, em síntese, ser o mesmo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, considerando que é portador de encefalopatia crônica grave, vive acamado em regime de homecare, traqueostomizado e gastrostomizado, dependendo integralmente de cuidados em tratamento domiciliar com suporte para manutenção da vida. A petição inicial veio instruída com os documentos do id. 129642406. Decisão, id. 129808748, onde foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido; Manifestação do MP, id. 130332320, onde opina pelo deferimento da curatela provisória. Manifestação da parte autora, id. 131901510, acompanhada de documentos. Citação, id. 133924861. Decisão, id. 143127517, onde foi deferida a curatela provisória à requerente por 180 dias, nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do requerido, bem como determinada a realização de estudo psicossocial; Manifestação da Curadoria Especial por negativa geral, id. 147060508; Estudo Técnico, id. 161588913. Decisão, id. 183583146, determinando a realização de prova pericial médica. Laudo Pericial, id. 232706467. Manifestações da parte autora e da Curadoria Especial, id. 236052900 e 273567416. Parecer final do Ministério Público, id. 285078549. É o relatório. Decido. O art.3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Apesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, par.1º da Lei nº 13.146/15 aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil. Compulsando os autos, especialmente o laudo juntado no id.232706467,conclui-se que o requerido é portador de encefalopatia crônica não progressiva da infância, epilepsia e paralisia cerebral, e não possui condições de praticar atos da vida civil, necessitandodecuidadosdeterceirosparaasatividadescotidianas, razão pela qual, impõe-se o acolhimento do pedido, ante a constatação das patologias incuráveis, permanentes e irreversíveis que acometem a parte requerida. A parte autora trouxe aos autos toda a documentação pertinente, razão pela qual entende este Juízo estarem presentes as condições necessárias ao exercício do encargo. Isso posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar M.M.C. relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-lhe como Curadora a requerente A.M.M., a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art.759 do CPC), limitando-se a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art.85 da Lei nº 13.146/15. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil. Outrossim, destaco que a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena do curatelado. Determino a inscrição no Registro Civil, a fim de anotar a presente interdição nos assentos de casamento, se houver, e nascimento do interditado, nos termos do aviso nº 191 de 20/02/20 do TJERJ, bem como a sua publicação, na forma estabelecida pelo art.755, par.3º do CPC. Tendo em vista que a requerente é genitora do interditando, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea à mesma, dispenso-a de promover a especialização em hipoteca legal e da caução, eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade. Custas pela parte autora, cujo comando ficará sobrestado, diante da GJ concedida no id.129808748.P.I. Transitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais. PETRÓPOLIS, 14 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIETA MIRANDA DE ANDRADE ZANELATTO CARNEIRO ALBACETE
OAB: 137522/RJ
RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PINHEIRO DOS SANTOS
OAB: 146215/RJ
SARAH REIS DE SOUZA GARCIA
OAB: 148295/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0811779-45.2024.8.19.0042 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição assestada por A.M.M., já qualificada nos autos, na qualidade genitora do réu M.M.C., alegando, em síntese, ser o mesmo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, considerando que é portador de encefalopatia crônica grave, vive acamado em regime de homecare, traqueostomizado e gastrostomizado, dependendo integralmente de cuidados em tratamento domiciliar com suporte para manutenção da vida. A petição inicial veio instruída com os documentos do id. 129642406. Decisão, id. 129808748, onde foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido; Manifestação do MP, id. 130332320, onde opina pelo deferimento da curatela provisória. Manifestação da parte autora, id. 131901510, acompanhada de documentos. Citação, id. 133924861. Decisão, id. 143127517, onde foi deferida a curatela provisória à requerente por 180 dias, nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do requerido, bem como determinada a realização de estudo psicossocial; Manifestação da Curadoria Especial por negativa geral, id. 147060508; Estudo Técnico, id. 161588913. Decisão, id. 183583146, determinando a realização de prova pericial médica. Laudo Pericial, id. 232706467. Manifestações da parte autora e da Curadoria Especial, id. 236052900 e 273567416. Parecer final do Ministério Público, id. 285078549. É o relatório. Decido. O art.3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Apesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, par.1º da Lei nº 13.146/15 aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil. Compulsando os autos, especialmente o laudo juntado no id.232706467,conclui-se que o requerido é portador de encefalopatia crônica não progressiva da infância, epilepsia e paralisia cerebral, e não possui condições de praticar atos da vida civil, necessitandodecuidadosdeterceirosparaasatividadescotidianas, razão pela qual, impõe-se o acolhimento do pedido, ante a constatação das patologias incuráveis, permanentes e irreversíveis que acometem a parte requerida. A parte autora trouxe aos autos toda a documentação pertinente, razão pela qual entende este Juízo estarem presentes as condições necessárias ao exercício do encargo. Isso posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar M.M.C. relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-lhe como Curadora a requerente A.M.M., a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art.759 do CPC), limitando-se a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art.85 da Lei nº 13.146/15. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil. Outrossim, destaco que a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena do curatelado. Determino a inscrição no Registro Civil, a fim de anotar a presente interdição nos assentos de casamento, se houver, e nascimento do interditado, nos termos do aviso nº 191 de 20/02/20 do TJERJ, bem como a sua publicação, na forma estabelecida pelo art.755, par.3º do CPC. Tendo em vista que a requerente é genitora do interditando, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea à mesma, dispenso-a de promover a especialização em hipoteca legal e da caução, eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade. Custas pela parte autora, cujo comando ficará sobrestado, diante da GJ concedida no id.129808748.P.I. Transitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais. PETRÓPOLIS, 14 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Tabelar