0811764-04.2025.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0811764-04.2025.8.19.0087/RJ AUTOR : KAREN MATEUS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA COUTINHO VIEIRA (OAB RJ244733) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo está em ordem. Presentes os pressupostos processuais. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais. Sem nulidades a sanar. A controvérsia fática cinge-se à apuração das condições clínicas apresentadas pela autora durante a gestação, notadamente a existência, gravidade e repercussão da alegada pré-eclâmpsia, hipertensão arterial e diabetes gestacional; à necessidade médica de antecipação do parto para 37 semanas de gestação; à existência, no momento da solicitação de internação e realização do parto, de quadro de complicação gestacional aguda que caracterizasse situação de urgência obstétrica, bem como à necessidade e adequação da realização de cesariana naquele contexto. A questão de Direito consiste em analisar eventual responsabilidade pelo custeio do procedimento. Foi deferida a inversão do ônus da prova, tendo as partes especificado provas tempestivamente. Sem mais provas pela parte autora. Defiro a PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA, e nomeio perita ROBERTA CRISTINA MANFRE GONZALEZ MARTINS, médica cadastrada no SEJUD/TJ, CRM-RJ 52-81394-0, com especialidade em ginecologia e obstetrícia, que pode ser contatada pelo e-mail betamanfre@hotmail.com A perícia deverá esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, à luz dos prontuários, exames, laudos, registros médicos e demais documentos constantes dos autos, se o parto realizado em 12/08/2025, embora registrado no boletim cirúrgico como cesariana em gestação a termo e com classificação de “induzido ou cesariana (eletiva)”, decorreu de indicação médica fundada em situação de urgência ou se se tratava de procedimento programado/eletivo, bem como se havia risco concreto à saúde da gestante ou do feto que justificasse a antecipação do parto. A perícia foi requerida pelo réu, o qual fica incumbido da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Intimem-se a Sra. Perita para fins de cumprir o disposto no art. 465, § 2º, I, II e III, do CPC, facultando-se às partes, no prazo legal, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contado da aceitação do encargo. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477 do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAREN MATEUS DA SILVA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
📇 Empresa: Bruno Marcelos Escritório de Advocacia — Av. das Américas, 500, bl. 02, sala 304, Barra da Tijuca, RJ📇 Telefone: (21) 3437-1250
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0811764-04.2025.8.19.0087/RJ AUTOR : KAREN MATEUS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA COUTINHO VIEIRA (OAB RJ244733) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo está em ordem. Presentes os pressupostos processuais. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais. Sem nulidades a sanar. A controvérsia fática cinge-se à apuração das condições clínicas apresentadas pela autora durante a gestação, notadamente a existência, gravidade e repercussão da alegada pré-eclâmpsia, hipertensão arterial e diabetes gestacional; à necessidade médica de antecipação do parto para 37 semanas de gestação; à existência, no momento da solicitação de internação e realização do parto, de quadro de complicação gestacional aguda que caracterizasse situação de urgência obstétrica, bem como à necessidade e adequação da realização de cesariana naquele contexto. A questão de Direito consiste em analisar eventual responsabilidade pelo custeio do procedimento. Foi deferida a inversão do ônus da prova, tendo as partes especificado provas tempestivamente. Sem mais provas pela parte autora. Defiro a PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA, e nomeio perita ROBERTA CRISTINA MANFRE GONZALEZ MARTINS, médica cadastrada no SEJUD/TJ, CRM-RJ 52-81394-0, com especialidade em ginecologia e obstetrícia, que pode ser contatada pelo e-mail betamanfre@hotmail.com A perícia deverá esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, à luz dos prontuários, exames, laudos, registros médicos e demais documentos constantes dos autos, se o parto realizado em 12/08/2025, embora registrado no boletim cirúrgico como cesariana em gestação a termo e com classificação de “induzido ou cesariana (eletiva)”, decorreu de indicação médica fundada em situação de urgência ou se se tratava de procedimento programado/eletivo, bem como se havia risco concreto à saúde da gestante ou do feto que justificasse a antecipação do parto. A perícia foi requerida pelo réu, o qual fica incumbido da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Intimem-se a Sra. Perita para fins de cumprir o disposto no art. 465, § 2º, I, II e III, do CPC, facultando-se às partes, no prazo legal, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contado da aceitação do encargo. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477 do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int.