0811760-75.2023.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0811760-75.2023.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : IGUA RIO DE JANEIRO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) APELADO : EDNEA MORAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD (OAB RJ213988) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ RESTRITO À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. FATURAMENTO IRREGULAR COMPROVADO POR PERÍCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ADMITIDA PELA CONCESSIONÁRIA NA CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 230 DO TJRJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EDNEA MORAES DA SILVA , julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré a refaturar as contas indicadas na petição inicial de acordo com o laudo pericial, bem como ao pagamento de R$3.000,00, a título de dano moral, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 78). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados no evento 104. Em suas razões recursais (evento 108), a apelante sustenta, em síntese, que a hipótese envolve mero recebimento de faturas em valor superior ao devido, sem interrupção do fornecimento ou inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo. Invoca a Súmula nº 230 do TJRJ e requer o afastamento da condenação por dano moral. Subsidiariamente, pretende a redução da indenização. Contrarrazões no evento 109, em que a apelada afirma que houve efetiva suspensão do fornecimento, destaca sua condição de pessoa idosa e sustenta que a cobrança exorbitante e a privação de serviço essencial ultrapassaram os aborrecimentos cotidianos. Requer o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568 do STJ, profiro decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que tal atuação não afronta o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno. Precedentes: AgInt no REsp 1.972.497/SP, AgInt no REsp 2.129.441/SP e AgInt no AREsp 1.682.201/SP. A demanda foi ajuizada por consumidora idosa que questionou faturas de água emitidas, entre fevereiro de 2022 e fevereiro de 2023, em valores incompatíveis com a utilização do imóvel. Relatou que o fornecimento foi suspenso em razão do débito acumulado. A perícia judicial confirmou a irregularidade da metodologia de faturamento, e a sentença determinou o refaturamento das contas, capítulo que não foi impugnado no recurso. A controvérsia recursal limita-se à configuração do dano moral e, subsidiariamente, à adequação do valor fixado. O recurso não merece provimento. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para afastar o dever de indenizar, incumbia à concessionária demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que não ocorreu. O laudo pericial do evento 33 constatou que, entre fevereiro e novembro de 2022, as faturas foram emitidas com base no consumo médio e, de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023, consideraram 90m³ mensais, embora o consumo mínimo correspondente às três economias residenciais fosse de 45m³. O perito concluiu pela falha da concessionária em todo o período e recomendou o refaturamento. O capítulo da sentença que reconheceu a irregularidade das cobranças e determinou o refaturamento não foi objeto da apelação, que se volta exclusivamente contra a reparação moral. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o caso não se limita ao envio de faturas em valor superior ao devido. A autora afirmou, desde a petição inicial, que o fornecimento de água foi suspenso. A própria concessionária admitiu a ocorrência do corte na contestação, ao alegar que a suspensão teria sido justificada pela inadimplência. A afirmação recursal de que não houve interrupção do serviço, portanto, não encontra respaldo nos autos e contradiz a defesa anteriormente apresentada pela apelante. Reconhecida a irregularidade das cobranças que deram origem ao débito, a suspensão do fornecimento não pode ser considerada exercício regular de direito. A interrupção de serviço essencial fundada em obrigação constituída mediante faturamento indevido ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade da consumidora. Súmula nº 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás natural configura dano moral. A Súmula nº 230 do TJRJ, invocada pela apelante, não se aplica à hipótese, pois se refere à cobrança feita por correspondência, desacompanhada de inscrição restritiva, enquanto o caso concreto envolve a efetiva suspensão do abastecimento de água. Também não há fundamento para reduzir a indenização. O valor de R$3.000,00 mostra-se moderado e proporcional à gravidade da falha e à privação de serviço essencial, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, arbitrando os honorários recursais em 5%, que se somam aos honorários sucumbenciais fixados na sentença (10%), na forma do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, advirto que a eventual interposição de recursos manifestamente infundados, de natureza protelatória ou que deixem de impugnar especificamente os fundamentos da presente decisão, poderá ensejar a aplicação de multa (CPC, art. 80, incisos IV e VII; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º), bem como a revogação da gratuidade de justiça. A advertência se estende à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDNEA MORAES DA SILVA
Autor IGUA RIO DE JANEIRO S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD
OAB: 213988/RJ
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB: 63513/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0811760-75.2023.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : IGUA RIO DE JANEIRO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) APELADO : EDNEA MORAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD (OAB RJ213988) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ RESTRITO À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. FATURAMENTO IRREGULAR COMPROVADO POR PERÍCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ADMITIDA PELA CONCESSIONÁRIA NA CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 230 DO TJRJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EDNEA MORAES DA SILVA , julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré a refaturar as contas indicadas na petição inicial de acordo com o laudo pericial, bem como ao pagamento de R$3.000,00, a título de dano moral, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 78). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados no evento 104. Em suas razões recursais (evento 108), a apelante sustenta, em síntese, que a hipótese envolve mero recebimento de faturas em valor superior ao devido, sem interrupção do fornecimento ou inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo. Invoca a Súmula nº 230 do TJRJ e requer o afastamento da condenação por dano moral. Subsidiariamente, pretende a redução da indenização. Contrarrazões no evento 109, em que a apelada afirma que houve efetiva suspensão do fornecimento, destaca sua condição de pessoa idosa e sustenta que a cobrança exorbitante e a privação de serviço essencial ultrapassaram os aborrecimentos cotidianos. Requer o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568 do STJ, profiro decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que tal atuação não afronta o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno. Precedentes: AgInt no REsp 1.972.497/SP, AgInt no REsp 2.129.441/SP e AgInt no AREsp 1.682.201/SP. A demanda foi ajuizada por consumidora idosa que questionou faturas de água emitidas, entre fevereiro de 2022 e fevereiro de 2023, em valores incompatíveis com a utilização do imóvel. Relatou que o fornecimento foi suspenso em razão do débito acumulado. A perícia judicial confirmou a irregularidade da metodologia de faturamento, e a sentença determinou o refaturamento das contas, capítulo que não foi impugnado no recurso. A controvérsia recursal limita-se à configuração do dano moral e, subsidiariamente, à adequação do valor fixado. O recurso não merece provimento. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para afastar o dever de indenizar, incumbia à concessionária demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que não ocorreu. O laudo pericial do evento 33 constatou que, entre fevereiro e novembro de 2022, as faturas foram emitidas com base no consumo médio e, de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023, consideraram 90m³ mensais, embora o consumo mínimo correspondente às três economias residenciais fosse de 45m³. O perito concluiu pela falha da concessionária em todo o período e recomendou o refaturamento. O capítulo da sentença que reconheceu a irregularidade das cobranças e determinou o refaturamento não foi objeto da apelação, que se volta exclusivamente contra a reparação moral. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o caso não se limita ao envio de faturas em valor superior ao devido. A autora afirmou, desde a petição inicial, que o fornecimento de água foi suspenso. A própria concessionária admitiu a ocorrência do corte na contestação, ao alegar que a suspensão teria sido justificada pela inadimplência. A afirmação recursal de que não houve interrupção do serviço, portanto, não encontra respaldo nos autos e contradiz a defesa anteriormente apresentada pela apelante. Reconhecida a irregularidade das cobranças que deram origem ao débito, a suspensão do fornecimento não pode ser considerada exercício regular de direito. A interrupção de serviço essencial fundada em obrigação constituída mediante faturamento indevido ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade da consumidora. Súmula nº 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás natural configura dano moral. A Súmula nº 230 do TJRJ, invocada pela apelante, não se aplica à hipótese, pois se refere à cobrança feita por correspondência, desacompanhada de inscrição restritiva, enquanto o caso concreto envolve a efetiva suspensão do abastecimento de água. Também não há fundamento para reduzir a indenização. O valor de R$3.000,00 mostra-se moderado e proporcional à gravidade da falha e à privação de serviço essencial, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, arbitrando os honorários recursais em 5%, que se somam aos honorários sucumbenciais fixados na sentença (10%), na forma do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, advirto que a eventual interposição de recursos manifestamente infundados, de natureza protelatória ou que deixem de impugnar especificamente os fundamentos da presente decisão, poderá ensejar a aplicação de multa (CPC, art. 80, incisos IV e VII; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º), bem como a revogação da gratuidade de justiça. A advertência se estende à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.