0811752-24.2025.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo:0811752-24.2025.8.19.0011 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Considerando as novas alegações formuladas pela defesa visando subsidiar os argumentos para a alteração do endereço de cumprimento da prisão domiciliar (index. 286367519), renove-se vista ao Ministério Público. 2) Sem prejuízo, certifique o cartório acerca das resposta do ofício de index. 249272880, solicitando a apresentação do laudo pericial do aparelho de telefonia e do resultado da busca e apreensão realizada no Procedimento 126-08563/2025. Determino, desde logo, que, não havendo resposta à requisição de envio do Laudo Pericial, expeça-se mandado de busca e apreensão. 3) No mais, em relação às consultas ao SREI, DOI e SIMBA, cabe tecer as seguintes considerações. As consultas ao SIMBA restaram infrutíferas, conforme comprovante dos resultados em anexo. Por fim, no que se refere as consultas requeridas nos sistemas SREI e DOI visando apurar a existência de bens imóveis registrados em nome da acusada, até a presente data não houve resposta dos sistemas. Entretanto, em pesquisa no CNIB não há indisponiblidades de bens em razão de outros processos, conforme resultado anexo. Dê-se vista às partes. CABO FRIO, 30 de junho de 2026. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO
OAB: 145212/RJ
GABRIEL DIAS DE SOUZA FIGUEIREDO
OAB: 264024/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo:0811752-24.2025.8.19.0011 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Considerando as novas alegações formuladas pela defesa visando subsidiar os argumentos para a alteração do endereço de cumprimento da prisão domiciliar (index. 286367519), renove-se vista ao Ministério Público. 2) Sem prejuízo, certifique o cartório acerca das resposta do ofício de index. 249272880, solicitando a apresentação do laudo pericial do aparelho de telefonia e do resultado da busca e apreensão realizada no Procedimento 126-08563/2025. Determino, desde logo, que, não havendo resposta à requisição de envio do Laudo Pericial, expeça-se mandado de busca e apreensão. 3) No mais, em relação às consultas ao SREI, DOI e SIMBA, cabe tecer as seguintes considerações. As consultas ao SIMBA restaram infrutíferas, conforme comprovante dos resultados em anexo. Por fim, no que se refere as consultas requeridas nos sistemas SREI e DOI visando apurar a existência de bens imóveis registrados em nome da acusada, até a presente data não houve resposta dos sistemas. Entretanto, em pesquisa no CNIB não há indisponiblidades de bens em razão de outros processos, conforme resultado anexo. Dê-se vista às partes. CABO FRIO, 30 de junho de 2026. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular