0811736-72.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0811736-72.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. D. S. C. D. S. REPRESENTANTE: GEORGETTE DA SILVA CALAZANS DOS SANTOS ENTIDADE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 905207 ) RÉU: MEMORIAL SAÚDE LTDA. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por E. D. S. C. D. S., representada por sua genitora, GEORGETTE DA SILVA CALAZANS DOS SANTOS, em face de MEMORIAL SAÚDE LTDA, operadora de plano de saúde. A parte autora requer tutela antecipada para que a ré disponibilize médico especializado em oftalmologia pediátrica, diante de quadro de obstrução da via lacrimal, e caso não tenha profissional apto, que venha a arcar com o tratamento em rede particular não credenciada, requer ainda indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviço. Como causa de pedir, narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde há cerca de dois anos, e ao apresentar sintomas de lacrimejamento frequente na vista direita, foi diagnosticada com obstrução do canal lacrimal, em janeiro de 2022. Ao buscar atendimento especializado em oftalmologia pediátrica, enfrentando dificuldades para localizar profissional credenciado e somente após três meses de espera, foi atendida. Ocorre que no dia seguinte, desenvolveu infecção ocular, necessitando de atendimento emergencial, sem êxito na rede credenciada. Diante da gravidade, buscou atendimento na rede pública, sendo internada no Hospital Municipal Souza Aguiar por cinco dias para tratamento venoso. Em razão dessa impossibilidade de atendimento especializado pela ré agravou o seu quadro clínico, resultando em sofrimento e danos à menor. O Ministério Público foi intimado e requereu a intimação da parte ré para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, [ID26447658]. Foi deferida a gratuidade de Justiça à autora em ID 29633479. Em ID 31264254 a parte ré em manifestação sobre a tutela de urgência requerida informou que foi disponibilizado atendimento oftalmológico à autora em 24/09/2022, tendo portanto já sido atendida a demanda relativa a tutela. A contestação apresentada pela ré Memorial Saúde Ltda. inicia com preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a inicial não teria atendido aos requisitos legais, e impugna a concessão de Gratuidade de Justiça à autora. No mérito, a ré defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o atendimento solicitado pela autora foi providenciado, inclusive com indicação de clínicas credenciadas aptas a realizar o procedimento de desobstrução do canal lacrimal. Alega que não há obrigação contratual de disponibilizar oftalmologista pediátrico, pois tal subespecialidade não é reconhecida formalmente, e que o atendimento pode ser realizado por oftalmologista geral, desde que apto a tratar crianças. Argumenta ainda que a internação e o tratamento realizados em hospital público não se relacionam com negativa de cobertura, mas sim com a modalidade do plano contratado, que não contempla internação hospitalar. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve qualquer conduta ilícita ou omissão capaz de gerar abalo moral à autora. Deferida a produção de prova pericial em ID 109703523, prova requerida pela ré. As partes apresentaram seus quesitos. Foi produzido laudo pericial nos autos, com intimação das partes para manifestação sobre o referido laudo [ID138961341]. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial [ID144063808]. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, não se opondo ao seu conteúdo [ID144767686]. O perito respondeu à impugnação apresentada pela ré, esclarecendo os pontos suscitados e mantendo o laudo pericial em sua integralidade [ID170687336]. As partes foram intimadas sobre a resposta do perito à impugnação ao laudo pericial [ID245605487]. A parte autora manifestou-se, informando não se opor à resposta do perito e não ter outras provas a produzir [ID246983082]. A parte ré também se manifestou, reiterando os termos já apresentados e requerendo o reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais [ID247766293]. O Ministério Público foi intimado para manifestação após a instrução completa do feito, e apresentou parecer opinando pela procedência parcial dos pedidos, com condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor proporcional ao dano experimentado. É o relatório. Passo a decidir. O presente processo encontra-se apto para julgamento, não havendo mais provas a serem produzidas. Passa-se à análise das preliminares suscitadas na contestação. A parte ré arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por não preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, alegando ausência de elementos probatórios mínimos e confusão na narrativa dos fatos, o que dificultaria a defesa. Contudo, verifica-se que a petição inicial expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, estando acompanhada de documentos que possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial. Assim, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a ré sustenta que a parte autora não teria comprovado a hipossuficiência, destacando que a representante legal exerce a advocacia e não teria juntado documentação suficiente. Entretanto, observa-se que a gratuidade de justiça foi deferida de forma provisória, tendo a parte autora apresentado documentos e extratos bancários para comprovação de sua condição financeira, conforme determinado pelo juízo, não havendo elementos que, neste momento, justifiquem a revogação do benefício. Mantenho a Gratuidade de Justiça inicialmente deferida. Superadas as questões processuais e preliminares, passo à análise do mérito. No exame do mérito, observa-se que a controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde, especificamente quanto à dificuldade de acesso a atendimento oftalmológico especializado para criança de baixa idade, culminando em agravamento do quadro clínico e necessidade de internação hospitalar. Assim como que em razão da escassez de profissional credenciado para atender a beneficiária do plano, a autora acabou tendo que recorrer ao SUS para realizar o tratamento que necessitava. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, conforme art. 14 do mesmo diploma, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor. O contrato firmado entre as partes prevê cobertura ambulatorial para especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, sendo vedada a exclusão de atendimento por critérios etários não previstos em lei ou regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos do art. 17-A da Lei nº 9.656/98 e do art. 6º, III, do CDC, que impõem o dever de informação e transparência ao fornecedor. As provas constantes dos autos revelam que, embora o plano de saúde disponha de rede credenciada, a autora enfrentou reiteradas recusas de atendimento oftalmológico em razão de sua idade, sendo obrigada a buscar atendimento na rede pública após agravamento do quadro infeccioso. O laudo pericial, por sua vez, esclareceu que a obstrução do canal lacrimal é comum na infância e pode ser manejada por oftalmologista geral ou pediatra apto, mas ressaltou que a ausência de atendimento especializado, diante da urgência e da faixa etária da paciente, contribuiu para a evolução do quadro e necessidade de internação. O perito também confirmou que não há subespecialidade formalmente reconhecida de oftalmologia pediátrica, mas reconheceu a existência de profissionais com maior habilidade para atendimento infantil, sendo certo que a negativa de atendimento por idade configura deficiência operacional da rede assistencial, em afronta ao dever contratual e regulamentar de garantir o acesso efetivo ao serviço contratado [ID138642384]. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a negativa indireta de cobertura, seja pela ausência de profissionais habilitados, seja pela inviabilização prática do acesso ao tratamento, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, especialmente quando há agravamento do quadro clínico e necessidade de recorrer ao sistema público de saúde. Ademais, a Súmula 339 do TJRJ dispõe que a recusa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde enseja dano moral indenizável. Contudo, no tocante ao pedido de reconhecimento de erro médico, o laudo pericial foi categórico ao afastar a existência de nexo causal direto entre o procedimento realizado e a infecção subsequente, limitando-se a apontar a possibilidade de complicação infecciosa, sem elementos objetivos que permitam imputar responsabilidade ao profissional, e por conseguinte à operadora sob esse fundamento [ID170687336]. Diante do conjunto probatório, e de toda a situação vivenciada pela autora, pela escassez de oftalmologista apto ao atendimento à criança, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde, que não assegurou à autora o acesso tempestivo e adequado ao atendimento oftalmológico do qual necessitou, em descumprimento ao contrato, à legislação consumerista e à regulamentação da ANS, sendo devida a reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da situação vivenciada. Isso posto JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos feitos pela autora em sua inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral à autora, corrigido monetariamente desde a data da presente sentença pelo IPCA e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, considerando as diferentes datas para atualização do valor. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido relacionado disponibilização de médico especializado em oftalmologia pediátrica, diante da perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que o pedido de disponibilização de atendimento se deu após o ajuizamento da ação. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 905207 )
Autor E. D. S. C. D. S.
Autor GEORGETTE DA SILVA CALAZANS DOS SANTOS
Réu MEMORIAL SAÚDE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEORGETTE DA SILVA CALAZANS DOS SANTOS
OAB: 235477/RJ
CARLA RENATA PINTO MAGALHAES
OAB: 87976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0811736-72.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. D. S. C. D. S. REPRESENTANTE: GEORGETTE DA SILVA CALAZANS DOS SANTOS ENTIDADE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 905207 ) RÉU: MEMORIAL SAÚDE LTDA. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por E. D. S. C. D. S., representada por sua genitora, GEORGETTE DA SILVA CALAZANS DOS SANTOS, em face de MEMORIAL SAÚDE LTDA, operadora de plano de saúde. A parte autora requer tutela antecipada para que a ré disponibilize médico especializado em oftalmologia pediátrica, diante de quadro de obstrução da via lacrimal, e caso não tenha profissional apto, que venha a arcar com o tratamento em rede particular não credenciada, requer ainda indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviço. Como causa de pedir, narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde há cerca de dois anos, e ao apresentar sintomas de lacrimejamento frequente na vista direita, foi diagnosticada com obstrução do canal lacrimal, em janeiro de 2022. Ao buscar atendimento especializado em oftalmologia pediátrica, enfrentando dificuldades para localizar profissional credenciado e somente após três meses de espera, foi atendida. Ocorre que no dia seguinte, desenvolveu infecção ocular, necessitando de atendimento emergencial, sem êxito na rede credenciada. Diante da gravidade, buscou atendimento na rede pública, sendo internada no Hospital Municipal Souza Aguiar por cinco dias para tratamento venoso. Em razão dessa impossibilidade de atendimento especializado pela ré agravou o seu quadro clínico, resultando em sofrimento e danos à menor. O Ministério Público foi intimado e requereu a intimação da parte ré para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, [ID26447658]. Foi deferida a gratuidade de Justiça à autora em ID 29633479. Em ID 31264254 a parte ré em manifestação sobre a tutela de urgência requerida informou que foi disponibilizado atendimento oftalmológico à autora em 24/09/2022, tendo portanto já sido atendida a demanda relativa a tutela. A contestação apresentada pela ré Memorial Saúde Ltda. inicia com preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a inicial não teria atendido aos requisitos legais, e impugna a concessão de Gratuidade de Justiça à autora. No mérito, a ré defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o atendimento solicitado pela autora foi providenciado, inclusive com indicação de clínicas credenciadas aptas a realizar o procedimento de desobstrução do canal lacrimal. Alega que não há obrigação contratual de disponibilizar oftalmologista pediátrico, pois tal subespecialidade não é reconhecida formalmente, e que o atendimento pode ser realizado por oftalmologista geral, desde que apto a tratar crianças. Argumenta ainda que a internação e o tratamento realizados em hospital público não se relacionam com negativa de cobertura, mas sim com a modalidade do plano contratado, que não contempla internação hospitalar. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve qualquer conduta ilícita ou omissão capaz de gerar abalo moral à autora. Deferida a produção de prova pericial em ID 109703523, prova requerida pela ré. As partes apresentaram seus quesitos. Foi produzido laudo pericial nos autos, com intimação das partes para manifestação sobre o referido laudo [ID138961341]. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial [ID144063808]. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, não se opondo ao seu conteúdo [ID144767686]. O perito respondeu à impugnação apresentada pela ré, esclarecendo os pontos suscitados e mantendo o laudo pericial em sua integralidade [ID170687336]. As partes foram intimadas sobre a resposta do perito à impugnação ao laudo pericial [ID245605487]. A parte autora manifestou-se, informando não se opor à resposta do perito e não ter outras provas a produzir [ID246983082]. A parte ré também se manifestou, reiterando os termos já apresentados e requerendo o reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais [ID247766293]. O Ministério Público foi intimado para manifestação após a instrução completa do feito, e apresentou parecer opinando pela procedência parcial dos pedidos, com condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor proporcional ao dano experimentado. É o relatório. Passo a decidir. O presente processo encontra-se apto para julgamento, não havendo mais provas a serem produzidas. Passa-se à análise das preliminares suscitadas na contestação. A parte ré arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por não preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, alegando ausência de elementos probatórios mínimos e confusão na narrativa dos fatos, o que dificultaria a defesa. Contudo, verifica-se que a petição inicial expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, estando acompanhada de documentos que possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial. Assim, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a ré sustenta que a parte autora não teria comprovado a hipossuficiência, destacando que a representante legal exerce a advocacia e não teria juntado documentação suficiente. Entretanto, observa-se que a gratuidade de justiça foi deferida de forma provisória, tendo a parte autora apresentado documentos e extratos bancários para comprovação de sua condição financeira, conforme determinado pelo juízo, não havendo elementos que, neste momento, justifiquem a revogação do benefício. Mantenho a Gratuidade de Justiça inicialmente deferida. Superadas as questões processuais e preliminares, passo à análise do mérito. No exame do mérito, observa-se que a controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde, especificamente quanto à dificuldade de acesso a atendimento oftalmológico especializado para criança de baixa idade, culminando em agravamento do quadro clínico e necessidade de internação hospitalar. Assim como que em razão da escassez de profissional credenciado para atender a beneficiária do plano, a autora acabou tendo que recorrer ao SUS para realizar o tratamento que necessitava. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, conforme art. 14 do mesmo diploma, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor. O contrato firmado entre as partes prevê cobertura ambulatorial para especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, sendo vedada a exclusão de atendimento por critérios etários não previstos em lei ou regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos do art. 17-A da Lei nº 9.656/98 e do art. 6º, III, do CDC, que impõem o dever de informação e transparência ao fornecedor. As provas constantes dos autos revelam que, embora o plano de saúde disponha de rede credenciada, a autora enfrentou reiteradas recusas de atendimento oftalmológico em razão de sua idade, sendo obrigada a buscar atendimento na rede pública após agravamento do quadro infeccioso. O laudo pericial, por sua vez, esclareceu que a obstrução do canal lacrimal é comum na infância e pode ser manejada por oftalmologista geral ou pediatra apto, mas ressaltou que a ausência de atendimento especializado, diante da urgência e da faixa etária da paciente, contribuiu para a evolução do quadro e necessidade de internação. O perito também confirmou que não há subespecialidade formalmente reconhecida de oftalmologia pediátrica, mas reconheceu a existência de profissionais com maior habilidade para atendimento infantil, sendo certo que a negativa de atendimento por idade configura deficiência operacional da rede assistencial, em afronta ao dever contratual e regulamentar de garantir o acesso efetivo ao serviço contratado [ID138642384]. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a negativa indireta de cobertura, seja pela ausência de profissionais habilitados, seja pela inviabilização prática do acesso ao tratamento, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, especialmente quando há agravamento do quadro clínico e necessidade de recorrer ao sistema público de saúde. Ademais, a Súmula 339 do TJRJ dispõe que a recusa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde enseja dano moral indenizável. Contudo, no tocante ao pedido de reconhecimento de erro médico, o laudo pericial foi categórico ao afastar a existência de nexo causal direto entre o procedimento realizado e a infecção subsequente, limitando-se a apontar a possibilidade de complicação infecciosa, sem elementos objetivos que permitam imputar responsabilidade ao profissional, e por conseguinte à operadora sob esse fundamento [ID170687336]. Diante do conjunto probatório, e de toda a situação vivenciada pela autora, pela escassez de oftalmologista apto ao atendimento à criança, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde, que não assegurou à autora o acesso tempestivo e adequado ao atendimento oftalmológico do qual necessitou, em descumprimento ao contrato, à legislação consumerista e à regulamentação da ANS, sendo devida a reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da situação vivenciada. Isso posto JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos feitos pela autora em sua inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral à autora, corrigido monetariamente desde a data da presente sentença pelo IPCA e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, considerando as diferentes datas para atualização do valor. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido relacionado disponibilização de médico especializado em oftalmologia pediátrica, diante da perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que o pedido de disponibilização de atendimento se deu após o ajuizamento da ação. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular