0811715-11.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811715-11.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA LEAL DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré não merece provimento, eis que além da aplicação da teoria da asserção quando do ajuizamento da demanda consubstanciada na aferição dos requisitos para o provimento final de méritoin statu assertionis, a parte autora junto a documentação do Id. 26219727 que aponta a aquisição do "imóvel sito à Rua: Aracoiaba no 36(trinta e seis) frente, nesta cidade". Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Sem preliminares a resolver, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido o fornecimento exclusivo do serviço na residência da parte autora, independentemente dos demais imóveis existentes no local, a quantidade de imóveis no local e o efetivo consumo de água nas unidades ocupadas, se autônoma, existência de área comum com utilização do serviço de água e esgoto em benefício de todos os imóveis, volume de consumo da parte autora e da área comum, caso existente, apuração de eventual percentual justo e adequado a ser repartido entre os imóvel pela utilização do serviço na área comum, se for o caso, bem como a irregularidade na cobrança questionada na inicial. Para a solução da questão controvertida,defiro de ofício, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio peritoDr. TIAGO PEREIRA MOREIRA,que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Venha pela ré o deposito de 50% dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROBERTA LEAL DOS SANTOS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DA SILVA LOPES
OAB: 238964/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
MARILIA DA SILVA LOPES
OAB: 202836/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811715-11.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA LEAL DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré não merece provimento, eis que além da aplicação da teoria da asserção quando do ajuizamento da demanda consubstanciada na aferição dos requisitos para o provimento final de méritoin statu assertionis, a parte autora junto a documentação do Id. 26219727 que aponta a aquisição do "imóvel sito à Rua: Aracoiaba no 36(trinta e seis) frente, nesta cidade". Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Sem preliminares a resolver, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido o fornecimento exclusivo do serviço na residência da parte autora, independentemente dos demais imóveis existentes no local, a quantidade de imóveis no local e o efetivo consumo de água nas unidades ocupadas, se autônoma, existência de área comum com utilização do serviço de água e esgoto em benefício de todos os imóveis, volume de consumo da parte autora e da área comum, caso existente, apuração de eventual percentual justo e adequado a ser repartido entre os imóvel pela utilização do serviço na área comum, se for o caso, bem como a irregularidade na cobrança questionada na inicial. Para a solução da questão controvertida,defiro de ofício, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio peritoDr. TIAGO PEREIRA MOREIRA,que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Venha pela ré o deposito de 50% dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular