Detalhe do processo

0811707-03.2024.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0811707-03.2024.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça SENTENÇA Em segredo de justiça propôs a presente ação pretendendo a interdição de seu genitor Em segredo de justiça. Alega que o interditando é portador de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2)e Epilepsia. Requer a decretação da interdição com a concessão da curatela. Com a inicial vieram os documentos de indexadores 146937627/146943051. Manifestação do Ministério Público no index 150667593. Audiência de impressão pessoal realizada conforme assentada de ID 159248489. Decisão declinando a competência para uma das varas de família desta Comarca (ID 177152750). Cota Ministerial encartada no index 181940223. Certidões negativas acostadas nos indexadores 200548914/200548926. Estudo estudo encartado no ID 215443222. Laudo pericial lavrado no index 217099165. Parecer do Ministério Público no index 249509734. Manifestação da Curadoria Especial em ID 267636410. O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento do pedido (ID 288873283). RELATEI. DECIDO. No caso sub judice, se aplica o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 06/07/2015. Da redação dos artigos 84 e 85 do referido Estatuto infere-se que a curatela para a pessoa com deficiência afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o interditando é portador de Epilepsia (CID 10 G 40) e transtorno mental devido a epilepsia (F06.8), o que prejudica totalmente sua capacidade na regência dos atos da vida civil, não sendo a anomalia de reversibilidade possível. Extrai-se do estudo social de index 215443222 o seguinte trecho: "No que se refere ao requerente, na atual conjuntura, apresenta condições satisfatórias, não identifiquei impedimentos que o desabone ao que pleiteia.". Como bem anotado pelo Parquet, os demais documentos constantes dos autos, notadamente o estudo social, evidenciam que a autora, na qualidade de filha do curatelado, é pessoa aparentemente idônea e indicada para assumir o múnus da curadoria. Isto posto, decreto a interdição de Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III do Código Civil c/c artigos 84 a 86 da Lei nº 13.146/2015, nomeando-lhe Curadora a Sra. Em segredo de justiça. A Curadora atuará exclusivamente nos atos jurídicos, sem necessidade da assinatura da parte interditada em face à ausência de discernimento reconhecida nesta data judicialmente. A incapacidade é tão somente para os atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei n° 13.146/2015. Atenda-se ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Dispensada a especialização de hipoteca legal, em especial, diante da obrigação de prestação anual de contas, nos termos do artigo 84, (sec)4º da Lei n° 13.146/2015. Certifique-se o Sr. Escrivão o cumprimento do artigo 38 da Resolução n° 05 do CODJERJ, de 24/03/1977. Diante da necessidade de cumprimento das formalidades legais, caso expirado, expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 dias. Comunique-se ao T.R.E. Isento as partes do pagamento de custas processuais e emolumentos, bem como de honorários advocatícios devido à gratuidade de justiça concedida, nos termos da Lei nº 1060/50. A gratuidade de justiça fica estendida aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários, consoante Aviso CGJ nº 400, de 29/08/2002. Registrada digitalmente. P.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

UELINTON CASTILHOS VALENTE

OAB: 223294/RJ

ALEXANDRA COELHO ACOSTA

OAB: 248018/RJ

LEIDIANY ARAUJO SANTOS

OAB: 243683/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0811707-03.2024.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça SENTENÇA Em segredo de justiça propôs a presente ação pretendendo a interdição de seu genitor Em segredo de justiça. Alega que o interditando é portador de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2)e Epilepsia. Requer a decretação da interdição com a concessão da curatela. Com a inicial vieram os documentos de indexadores 146937627/146943051. Manifestação do Ministério Público no index 150667593. Audiência de impressão pessoal realizada conforme assentada de ID 159248489. Decisão declinando a competência para uma das varas de família desta Comarca (ID 177152750). Cota Ministerial encartada no index 181940223. Certidões negativas acostadas nos indexadores 200548914/200548926. Estudo estudo encartado no ID 215443222. Laudo pericial lavrado no index 217099165. Parecer do Ministério Público no index 249509734. Manifestação da Curadoria Especial em ID 267636410. O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento do pedido (ID 288873283). RELATEI. DECIDO. No caso sub judice, se aplica o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 06/07/2015. Da redação dos artigos 84 e 85 do referido Estatuto infere-se que a curatela para a pessoa com deficiência afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o interditando é portador de Epilepsia (CID 10 G 40) e transtorno mental devido a epilepsia (F06.8), o que prejudica totalmente sua capacidade na regência dos atos da vida civil, não sendo a anomalia de reversibilidade possível. Extrai-se do estudo social de index 215443222 o seguinte trecho: "No que se refere ao requerente, na atual conjuntura, apresenta condições satisfatórias, não identifiquei impedimentos que o desabone ao que pleiteia.". Como bem anotado pelo Parquet, os demais documentos constantes dos autos, notadamente o estudo social, evidenciam que a autora, na qualidade de filha do curatelado, é pessoa aparentemente idônea e indicada para assumir o múnus da curadoria. Isto posto, decreto a interdição de Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III do Código Civil c/c artigos 84 a 86 da Lei nº 13.146/2015, nomeando-lhe Curadora a Sra. Em segredo de justiça. A Curadora atuará exclusivamente nos atos jurídicos, sem necessidade da assinatura da parte interditada em face à ausência de discernimento reconhecida nesta data judicialmente. A incapacidade é tão somente para os atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei n° 13.146/2015. Atenda-se ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Dispensada a especialização de hipoteca legal, em especial, diante da obrigação de prestação anual de contas, nos termos do artigo 84, (sec)4º da Lei n° 13.146/2015. Certifique-se o Sr. Escrivão o cumprimento do artigo 38 da Resolução n° 05 do CODJERJ, de 24/03/1977. Diante da necessidade de cumprimento das formalidades legais, caso expirado, expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 dias. Comunique-se ao T.R.E. Isento as partes do pagamento de custas processuais e emolumentos, bem como de honorários advocatícios devido à gratuidade de justiça concedida, nos termos da Lei nº 1060/50. A gratuidade de justiça fica estendida aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários, consoante Aviso CGJ nº 400, de 29/08/2002. Registrada digitalmente. P.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular