Detalhe do processo

0811703-73.2022.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0811703-73.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA XAVIER DE BRITO RÉU: BANCO ITAÚ S/A A parte autora manifestou-se por meio da petição de Id. 293038826, noticiando a cobrança no valor de R$ 67.220,04 em seu aplicativo e pleiteando providências de urgência para a baixa da dívida. Contudo, considerando o avançado estágio processual e que a fase instrutória já se encontra exaurida, estando o feito pronto para a análise definitiva do mérito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela neste momento. A questão atinente à exigibilidade ou não do débito e eventuais exclusões de restrições será resolvida em sede de cognição exauriente, na prolação da sentença. Verifico que o laudo pericial contábil (Id. 217554722) e seus respectivos esclarecimentos (Id. 171699404) foram devidamente elaborados peloexpertnomeado pelo Juízo, Sr. Alexandre Romaguera Rodrigues da Costa. O laudo foi produzido com fundamentação técnica adequada, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados e elucidando os pontos controvertidos da lide em seus variados cenários. Sendo assim, rejeito as impugnações genéricas e HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Não havendo outras provas ou diligências a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas Alegações Finais (Memoriais), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação (certifique-se), venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de SENTENÇA. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA XAVIER DE BRITO

Réu BANCO ITAÚ S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

ANDREIA XAVIER DE BRITO

OAB: 229391/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0811703-73.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA XAVIER DE BRITO RÉU: BANCO ITAÚ S/A A parte autora manifestou-se por meio da petição de Id. 293038826, noticiando a cobrança no valor de R$ 67.220,04 em seu aplicativo e pleiteando providências de urgência para a baixa da dívida. Contudo, considerando o avançado estágio processual e que a fase instrutória já se encontra exaurida, estando o feito pronto para a análise definitiva do mérito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela neste momento. A questão atinente à exigibilidade ou não do débito e eventuais exclusões de restrições será resolvida em sede de cognição exauriente, na prolação da sentença. Verifico que o laudo pericial contábil (Id. 217554722) e seus respectivos esclarecimentos (Id. 171699404) foram devidamente elaborados peloexpertnomeado pelo Juízo, Sr. Alexandre Romaguera Rodrigues da Costa. O laudo foi produzido com fundamentação técnica adequada, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados e elucidando os pontos controvertidos da lide em seus variados cenários. Sendo assim, rejeito as impugnações genéricas e HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Não havendo outras provas ou diligências a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas Alegações Finais (Memoriais), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação (certifique-se), venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de SENTENÇA. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular