0811671-16.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0811671-16.2023.8.19.0021 Classe:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIANA BRITO VOUGO, MARCIO BRITO VOUGO, MIRIAM BRITO VOUGO INVENTARIADO: JULIO RAMOS VOUGO 1) Cumpra o cartório, com urgência, o item 1 do despacho ID 277318575 (ofício ao Banco Itaúpara informação do saldo em conta poupança e corrente na data do óbito - 13/09/2022, ID 49753370), certificando nos autos a expedição e aguardando resposta em 15 (quinze) dias. 2)Ao avaliador judicialpara avaliação dos bens do espólio, em cumprimento ao item 2 do despacho ID 277318575. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, e de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da intimação do avaliador. 3)Intime-se a inventariantepara, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, mediante guia de depósito judicial, o depósito de sua própria cota-parte nos aluguéis recebidos desde a decisão de 18/09/2023 (ID 76622742), sob pena de, não comprovado, ser apreciado o pedido de remoção formulado (ID 283602496). 4)Indefiro, por ora, os pedidos de arresto de contas, bloqueio de veículos, remessa de cópias ao Ministério Público e reconhecimento de litigância de má-fé, formulados na petição ID 283602496, por ausência, neste momento, de prova concreta do valor efetivamente retido pela inventariante, sem prejuízo de reexame após a diligência do item 3. 5) Em relação ao ofício do 2º Juizado Especial Cível (processo nº 0860502-95.2023.8.19.0021):anote-se a penhora no rostodestes autos para averbar a constrição sobre os direitos do herdeiro Marcio Brito Vougo, até o limite de R$ 1.288,22 que ficarão retidos, por ora, sem a transferência imediata do valor, por pertencer ao monte indivisível do espólio. Oficie-se ao Juízo solicitante, comunicando o inteiro teor desta decisão. 6)Após cumpridos os itens 1 e 2, e considerando ID 279205096, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual pelo prazo legal. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2026. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JULIANA BRITO VOUGO
Réu JULIO RAMOS VOUGO
Autor MARCIO BRITO VOUGO
Autor MIRIAM BRITO VOUGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON OSCAR CARDOSO
OAB: 207977/RJ
LUCIANO BEZERRA BRANDAO
OAB: 130608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0811671-16.2023.8.19.0021 Classe:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIANA BRITO VOUGO, MARCIO BRITO VOUGO, MIRIAM BRITO VOUGO INVENTARIADO: JULIO RAMOS VOUGO 1) Cumpra o cartório, com urgência, o item 1 do despacho ID 277318575 (ofício ao Banco Itaúpara informação do saldo em conta poupança e corrente na data do óbito - 13/09/2022, ID 49753370), certificando nos autos a expedição e aguardando resposta em 15 (quinze) dias. 2)Ao avaliador judicialpara avaliação dos bens do espólio, em cumprimento ao item 2 do despacho ID 277318575. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, e de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da intimação do avaliador. 3)Intime-se a inventariantepara, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, mediante guia de depósito judicial, o depósito de sua própria cota-parte nos aluguéis recebidos desde a decisão de 18/09/2023 (ID 76622742), sob pena de, não comprovado, ser apreciado o pedido de remoção formulado (ID 283602496). 4)Indefiro, por ora, os pedidos de arresto de contas, bloqueio de veículos, remessa de cópias ao Ministério Público e reconhecimento de litigância de má-fé, formulados na petição ID 283602496, por ausência, neste momento, de prova concreta do valor efetivamente retido pela inventariante, sem prejuízo de reexame após a diligência do item 3. 5) Em relação ao ofício do 2º Juizado Especial Cível (processo nº 0860502-95.2023.8.19.0021):anote-se a penhora no rostodestes autos para averbar a constrição sobre os direitos do herdeiro Marcio Brito Vougo, até o limite de R$ 1.288,22 que ficarão retidos, por ora, sem a transferência imediata do valor, por pertencer ao monte indivisível do espólio. Oficie-se ao Juízo solicitante, comunicando o inteiro teor desta decisão. 6)Após cumpridos os itens 1 e 2, e considerando ID 279205096, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual pelo prazo legal. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2026. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Titular