Detalhe do processo

0811644-41.2025.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0811644-41.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : ALICE MARIA BISPO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAQUELINE AMARAL DOS SANTOS NERY SANT ANNA (OAB RJ217915) RÉU : SIT MACAE TRANSPORTES S A ADVOGADO(A) : BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte ré haja vista que se trata de pessoa jurídica, não tendo sido apontada pela parte requerente o preposto ou representante que detém as informações relevantes para lide, a ser intimado para comparecimento em Juízo. Desse modo reputo irrelevante a prova nos moldes em que requerida. DEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora, que deverá ser intimada pessoalmente da audiência, na forma do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pelas partes, cujo rol já consta dos ids n.º 000021 e 000031, com qualificação completa das testemunhas. Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial. II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega. III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato. DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Macaé, para que encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico de atendimento da Autora, como requerido. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pelas partes autora e ré, que arcarão com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo IGOR MARTINEZ LIMA DO CARMO , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intime-se a parte ré para depositar 50% do valor dos honorários periciais. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja produzida a prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICE MARIA BISPO DA SILVA

Réu SIT MACAE TRANSPORTES S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES

OAB: 89147/RJ

JAQUELINE AMARAL DOS SANTOS NERY SANT ANNA

OAB: 217915/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0811644-41.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : ALICE MARIA BISPO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAQUELINE AMARAL DOS SANTOS NERY SANT ANNA (OAB RJ217915) RÉU : SIT MACAE TRANSPORTES S A ADVOGADO(A) : BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte ré haja vista que se trata de pessoa jurídica, não tendo sido apontada pela parte requerente o preposto ou representante que detém as informações relevantes para lide, a ser intimado para comparecimento em Juízo. Desse modo reputo irrelevante a prova nos moldes em que requerida. DEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora, que deverá ser intimada pessoalmente da audiência, na forma do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pelas partes, cujo rol já consta dos ids n.º 000021 e 000031, com qualificação completa das testemunhas. Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial. II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega. III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato. DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Macaé, para que encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico de atendimento da Autora, como requerido. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pelas partes autora e ré, que arcarão com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo IGOR MARTINEZ LIMA DO CARMO , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intime-se a parte ré para depositar 50% do valor dos honorários periciais. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja produzida a prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.