0811607-23.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0811607-23.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : VESTERGAARD MARINE, SERVICE DO BRASIL, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS NAVAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO DE PAULO REI (OAB RJ141818) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO VIANNA (OAB RJ082207) ADVOGADO(A) : VITOR CAMPOS VIANNA (OAB RJ264646) RÉU : ASGAARD BOURBON NAVEGACAO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento de notas fiscais referentes a serviços prestados em embarcação, nos termos da inicial. Em sede de contestação, a parte ré arguiu controvérsia específica e relevante sobre a efetiva prestação dos serviços, a adequação técnica da execução, a compatibilidade entre o quantitativo de mão de obra cobrado e a realidade dos trabalhos, além de apontar potencial conflito de interesses envolvendo ex-funcionário técnico. A decisão saneadora deferiu a realização de prova pericial de contabilidade requerida pelo réu. Instado a se manifestar sobre a prova contábil deferida, o perito nomeado esclareceu expressamente que o objeto pericial demandado pela ré ultrapassa os limites da sua especialidade contábil, exigindo conhecimentos técnicos específicos de Engenharia para atestar a compatibilidade entre os números de funcionários e a adequação dos valores aos serviços efetivamente executados, sob pena de comprometer o resultado da própria perícia contábil. DECIDO. A controvérsia central dos autos cinge-se justamente à efetividade, extensão e adequação dos serviços prestados pela autora na embarcação da ré, matéria fática que demanda conhecimentos técnicos especiais, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Conforme bem pontuado pelo auxiliar do juízo, a análise estritamente contábil mostra-se insuficiente para o deslinde da causa sem o suporte técnico prévio ou concomitante de profissional habilitado na área de engenharia, visto que o contador não possui atribuição legal nem competência técnica para mensurar a adequação de serviços navais ou auditar a proporcionalidade de funcionários alocados em reparos dessa natureza. Ante o exposto, defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia naval, conforme indicado pelo perito contador, por ser imprescindível para o deslinde dos pontos controvertidos da demanda. Para tanto, nomeio perito Dr. SERGIO DEL PICCHIA, cujos dados são de conhecimento do cartório, e que deverá ser nomeado para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Dê ciência da nomeação do perito ao Departamento de Suporte Operacional da CGJ pelo e-mail dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br . Intime-se o perito para apontar seus honorários e, posteriormente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor em que pretendidos, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 465 do NCPC. O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, uma vez que sua produção foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do NCPC, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a favor de quaisquer das partes, hipótese em que a parcela dos honorários a cargo do beneficiário será pago ao final pelo vencido. Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo. Após, intime-se as partes sobre o laudo. Havendo Impugnações, ao Perito. O laudo pericial contábil já determinado aguardará a realização e a juntada da prova técnica ora deferida.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASGAARD BOURBON NAVEGACAO S.A.
Autor VESTERGAARD MARINE, SERVICE DO BRASIL, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS NAVAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0811607-23.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : VESTERGAARD MARINE, SERVICE DO BRASIL, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS NAVAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO DE PAULO REI (OAB RJ141818) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO VIANNA (OAB RJ082207) ADVOGADO(A) : VITOR CAMPOS VIANNA (OAB RJ264646) RÉU : ASGAARD BOURBON NAVEGACAO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento de notas fiscais referentes a serviços prestados em embarcação, nos termos da inicial. Em sede de contestação, a parte ré arguiu controvérsia específica e relevante sobre a efetiva prestação dos serviços, a adequação técnica da execução, a compatibilidade entre o quantitativo de mão de obra cobrado e a realidade dos trabalhos, além de apontar potencial conflito de interesses envolvendo ex-funcionário técnico. A decisão saneadora deferiu a realização de prova pericial de contabilidade requerida pelo réu. Instado a se manifestar sobre a prova contábil deferida, o perito nomeado esclareceu expressamente que o objeto pericial demandado pela ré ultrapassa os limites da sua especialidade contábil, exigindo conhecimentos técnicos específicos de Engenharia para atestar a compatibilidade entre os números de funcionários e a adequação dos valores aos serviços efetivamente executados, sob pena de comprometer o resultado da própria perícia contábil. DECIDO. A controvérsia central dos autos cinge-se justamente à efetividade, extensão e adequação dos serviços prestados pela autora na embarcação da ré, matéria fática que demanda conhecimentos técnicos especiais, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Conforme bem pontuado pelo auxiliar do juízo, a análise estritamente contábil mostra-se insuficiente para o deslinde da causa sem o suporte técnico prévio ou concomitante de profissional habilitado na área de engenharia, visto que o contador não possui atribuição legal nem competência técnica para mensurar a adequação de serviços navais ou auditar a proporcionalidade de funcionários alocados em reparos dessa natureza. Ante o exposto, defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia naval, conforme indicado pelo perito contador, por ser imprescindível para o deslinde dos pontos controvertidos da demanda. Para tanto, nomeio perito Dr. SERGIO DEL PICCHIA, cujos dados são de conhecimento do cartório, e que deverá ser nomeado para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Dê ciência da nomeação do perito ao Departamento de Suporte Operacional da CGJ pelo e-mail dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br . Intime-se o perito para apontar seus honorários e, posteriormente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor em que pretendidos, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 465 do NCPC. O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, uma vez que sua produção foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do NCPC, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a favor de quaisquer das partes, hipótese em que a parcela dos honorários a cargo do beneficiário será pago ao final pelo vencido. Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo. Após, intime-se as partes sobre o laudo. Havendo Impugnações, ao Perito. O laudo pericial contábil já determinado aguardará a realização e a juntada da prova técnica ora deferida.
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0811607-23.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : VESTERGAARD MARINE, SERVICE DO BRASIL, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS NAVAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO DE PAULO REI (OAB RJ141818) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO VIANNA (OAB RJ082207) ADVOGADO(A) : VITOR CAMPOS VIANNA (OAB RJ264646) RÉU : ASGAARD BOURBON NAVEGACAO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento de notas fiscais referentes a serviços prestados em embarcação, nos termos da inicial. Em sede de contestação, a parte ré arguiu controvérsia específica e relevante sobre a efetiva prestação dos serviços, a adequação técnica da execução, a compatibilidade entre o quantitativo de mão de obra cobrado e a realidade dos trabalhos, além de apontar potencial conflito de interesses envolvendo ex-funcionário técnico. A decisão saneadora deferiu a realização de prova pericial de contabilidade requerida pelo réu. Instado a se manifestar sobre a prova contábil deferida, o perito nomeado esclareceu expressamente que o objeto pericial demandado pela ré ultrapassa os limites da sua especialidade contábil, exigindo conhecimentos técnicos específicos de Engenharia para atestar a compatibilidade entre os números de funcionários e a adequação dos valores aos serviços efetivamente executados, sob pena de comprometer o resultado da própria perícia contábil. DECIDO. A controvérsia central dos autos cinge-se justamente à efetividade, extensão e adequação dos serviços prestados pela autora na embarcação da ré, matéria fática que demanda conhecimentos técnicos especiais, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Conforme bem pontuado pelo auxiliar do juízo, a análise estritamente contábil mostra-se insuficiente para o deslinde da causa sem o suporte técnico prévio ou concomitante de profissional habilitado na área de engenharia, visto que o contador não possui atribuição legal nem competência técnica para mensurar a adequação de serviços navais ou auditar a proporcionalidade de funcionários alocados em reparos dessa natureza. Ante o exposto, defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia naval, conforme indicado pelo perito contador, por ser imprescindível para o deslinde dos pontos controvertidos da demanda. Para tanto, nomeio perito Dr. SERGIO DEL PICCHIA, cujos dados são de conhecimento do cartório, e que deverá ser nomeado para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Dê ciência da nomeação do perito ao Departamento de Suporte Operacional da CGJ pelo e-mail dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br . Intime-se o perito para apontar seus honorários e, posteriormente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor em que pretendidos, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 465 do NCPC. O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, uma vez que sua produção foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do NCPC, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a favor de quaisquer das partes, hipótese em que a parcela dos honorários a cargo do beneficiário será pago ao final pelo vencido. Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo. Após, intime-se as partes sobre o laudo. Havendo Impugnações, ao Perito. O laudo pericial contábil já determinado aguardará a realização e a juntada da prova técnica ora deferida.
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0811607-23.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : VESTERGAARD MARINE, SERVICE DO BRASIL, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS NAVAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO DE PAULO REI (OAB RJ141818) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO VIANNA (OAB RJ082207) ADVOGADO(A) : VITOR CAMPOS VIANNA (OAB RJ264646) RÉU : ASGAARD BOURBON NAVEGACAO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento de notas fiscais referentes a serviços prestados em embarcação, nos termos da inicial. Em sede de contestação, a parte ré arguiu controvérsia específica e relevante sobre a efetiva prestação dos serviços, a adequação técnica da execução, a compatibilidade entre o quantitativo de mão de obra cobrado e a realidade dos trabalhos, além de apontar potencial conflito de interesses envolvendo ex-funcionário técnico. A decisão saneadora deferiu a realização de prova pericial de contabilidade requerida pelo réu. Instado a se manifestar sobre a prova contábil deferida, o perito nomeado esclareceu expressamente que o objeto pericial demandado pela ré ultrapassa os limites da sua especialidade contábil, exigindo conhecimentos técnicos específicos de Engenharia para atestar a compatibilidade entre os números de funcionários e a adequação dos valores aos serviços efetivamente executados, sob pena de comprometer o resultado da própria perícia contábil. DECIDO. A controvérsia central dos autos cinge-se justamente à efetividade, extensão e adequação dos serviços prestados pela autora na embarcação da ré, matéria fática que demanda conhecimentos técnicos especiais, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Conforme bem pontuado pelo auxiliar do juízo, a análise estritamente contábil mostra-se insuficiente para o deslinde da causa sem o suporte técnico prévio ou concomitante de profissional habilitado na área de engenharia, visto que o contador não possui atribuição legal nem competência técnica para mensurar a adequação de serviços navais ou auditar a proporcionalidade de funcionários alocados em reparos dessa natureza. Ante o exposto, defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia naval, conforme indicado pelo perito contador, por ser imprescindível para o deslinde dos pontos controvertidos da demanda. Para tanto, nomeio perito Dr. SERGIO DEL PICCHIA, cujos dados são de conhecimento do cartório, e que deverá ser nomeado para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Dê ciência da nomeação do perito ao Departamento de Suporte Operacional da CGJ pelo e-mail dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br . Intime-se o perito para apontar seus honorários e, posteriormente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor em que pretendidos, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 465 do NCPC. O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, uma vez que sua produção foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do NCPC, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a favor de quaisquer das partes, hipótese em que a parcela dos honorários a cargo do beneficiário será pago ao final pelo vencido. Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo. Após, intime-se as partes sobre o laudo. Havendo Impugnações, ao Perito. O laudo pericial contábil já determinado aguardará a realização e a juntada da prova técnica ora deferida.