Detalhe do processo

0811604-45.2023.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0811604-45.2023.8.19.0023/RJ AUTOR : DILCEA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Por decisão de saneamento (evento 21), foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, fixados os pontos controvertidos e deferidas duas provas periciais distintas, consistentes em perícia grafotécnica e perícia de informática. No evento 43, o perito de informática Alexandre de Barros Tostes aceitou o encargo e informou a necessidade de apresentação, pela parte ré, de documentos e registros técnicos relacionados ao contrato digital, para viabilizar a realização da perícia. Intimada, a parte ré manifestou-se no evento 59, informando não ter localizado o contrato original físico, apesar das buscas administrativas realizadas. No evento 60, a autora requereu a apresentação do laudo pericial de informática. No evento 61, foi apresentado o laudo pericial grafotécnico pela expert Tamirys Braga Griõn, que também requereu o pagamento de seus honorários. Por fim, no evento 62, a autora manifestou-se acerca do laudo grafotécnico, concordando parcialmente com suas conclusões e requerendo a intimação da parte ré para apresentação dos documentos e registros técnicos indicados pelo perito de informática, a fim de viabilizar a realização da prova pericial referente ao contrato digital de ID 94895345. É o relatório. Decido. Verifica-se que, embora a perícia grafotécnica tenha sido concluída com a apresentação do respectivo laudo no evento 61, a perícia de informática igualmente deferida na decisão saneadora ainda não foi realizada, uma vez que o expert nomeado consignou a necessidade de apresentação de documentos e registros técnicos pela parte ré para viabilização do exame. Assim, considerando que a instrução probatória ainda depende da realização da prova pericial de informática, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e informações indicados pelo perito no evento 43 ou justifique fundamentadamente eventual impossibilidade de fazê-lo. Advirta-se que a ausência de apresentação injustificada da documentação poderá ensejar a incidência do disposto no art. 400 do CPC, sem prejuízo da valoração da conduta processual por ocasião do julgamento. Quanto ao requerimento formulado pela perita Tamirys Braga Griõn no evento 61, intime-se a expert para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se o pedido formulado refere-se à expedição de ofício à SEJUD para pagamento da ajuda de custo decorrente da realização da perícia em favor de beneficiária da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo da parte ré sem manifestação, voltem os autos conclusos. Em caso de apresentação dos documentos e informações requisitados no evento 43, intime-se o perito Alexandre de Barros Tostes para prosseguimento da perícia de informática. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S A

Autor DILCEA DOS SANTOS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

URSULA DO COUTO PEREIRA

OAB: 218475/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0811604-45.2023.8.19.0023/RJ AUTOR : DILCEA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Por decisão de saneamento (evento 21), foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, fixados os pontos controvertidos e deferidas duas provas periciais distintas, consistentes em perícia grafotécnica e perícia de informática. No evento 43, o perito de informática Alexandre de Barros Tostes aceitou o encargo e informou a necessidade de apresentação, pela parte ré, de documentos e registros técnicos relacionados ao contrato digital, para viabilizar a realização da perícia. Intimada, a parte ré manifestou-se no evento 59, informando não ter localizado o contrato original físico, apesar das buscas administrativas realizadas. No evento 60, a autora requereu a apresentação do laudo pericial de informática. No evento 61, foi apresentado o laudo pericial grafotécnico pela expert Tamirys Braga Griõn, que também requereu o pagamento de seus honorários. Por fim, no evento 62, a autora manifestou-se acerca do laudo grafotécnico, concordando parcialmente com suas conclusões e requerendo a intimação da parte ré para apresentação dos documentos e registros técnicos indicados pelo perito de informática, a fim de viabilizar a realização da prova pericial referente ao contrato digital de ID 94895345. É o relatório. Decido. Verifica-se que, embora a perícia grafotécnica tenha sido concluída com a apresentação do respectivo laudo no evento 61, a perícia de informática igualmente deferida na decisão saneadora ainda não foi realizada, uma vez que o expert nomeado consignou a necessidade de apresentação de documentos e registros técnicos pela parte ré para viabilização do exame. Assim, considerando que a instrução probatória ainda depende da realização da prova pericial de informática, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e informações indicados pelo perito no evento 43 ou justifique fundamentadamente eventual impossibilidade de fazê-lo. Advirta-se que a ausência de apresentação injustificada da documentação poderá ensejar a incidência do disposto no art. 400 do CPC, sem prejuízo da valoração da conduta processual por ocasião do julgamento. Quanto ao requerimento formulado pela perita Tamirys Braga Griõn no evento 61, intime-se a expert para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se o pedido formulado refere-se à expedição de ofício à SEJUD para pagamento da ajuda de custo decorrente da realização da perícia em favor de beneficiária da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo da parte ré sem manifestação, voltem os autos conclusos. Em caso de apresentação dos documentos e informações requisitados no evento 43, intime-se o perito Alexandre de Barros Tostes para prosseguimento da perícia de informática. Após, voltem conclusos.