Detalhe do processo

0811587-54.2023.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0811587-54.2023.8.19.0202/RJ AUTOR : CARLOS FREDERICK CARDOSO CASTELO BRANCO ADVOGADO(A) : EDSON ALVES MORAES (OAB RJ219399) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor, maior incapaz representado por sua curadora, busca a nulidade do termo de aceitação de parcelamento de débito de terceiro, a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da multa dele decorrente, a nulidade do termo de confissão de dívida, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral, em face da concessionária Águas do Rio 4 SPE S.A. O feito foi saneado por decisão de Evento 48, que fixou os pontos controvertidos, ratificou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias e indeferiu, por desnecessária, a produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público. Após o saneamento, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, ratificando os termos da contestação (Evento 51). A parte autora, por sua vez, limitou-se a sustentar que a ré não se desincumbiu do ônus da prova invertido, sem requerer a produção de qualquer prova nova (Evento 52). Certificou-se, no Evento 79, que não houve apresentação de prova documental suplementar no prazo assinalado. O Ministério Público, no Evento 81, reitera o pedido de prova pericial técnica sobre a regularidade da retirada do hidrômetro, sustentando ser indispensável para o deslinde da controvérsia central da lide, dada a natureza técnica da aferição de regularidade do TOI. Reconsidero, de ofício, a decisão de Evento 48 no ponto em que indeferiu a prova pericial. A questão da retirada ou violação do hidrômetro, base do TOI impugnado, é matéria eminentemente técnica, cuja elucidação por prova exclusivamente documental se mostra insuficiente diante da posição do Ministério Público, fiscal da lei em causa de incapaz, que insiste na necessidade da perícia para a formação segura do convencimento judicial. DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL de engenharia, para aferir a regularidade da retirada/violação do hidrômetro apontada no TOI nº 213599 e a consequente higidez da multa e do termo de confissão de dívida dela decorrentes. NOMEIO como perito do Juízo Leonardo Rodrigues Adelaide (CREA-RJ 1995120129, e-mail leoadelaide1000@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. FIXO os honorários periciais, provisoriamente, em 3 (três) salários mínimos, nos termos da Súmula 360 do TJRJ. Tratando-se de prova determinada pelo juízo e considerando que o autor é beneficiário de justiça gratuita e a ré não o é, os honorários periciais serão rateados pelas partes, devendo ser adiantado o pagamento da quota parte pela ré Águas do Rio 4 SPE S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de posterior redistribuição pela sucumbência ao final, observada a gratuidade de justiça conferida ao autor. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Autor CARLOS FREDERICK CARDOSO CASTELO BRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

EDSON ALVES MORAES

OAB: 219399/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0811587-54.2023.8.19.0202/RJ AUTOR : CARLOS FREDERICK CARDOSO CASTELO BRANCO ADVOGADO(A) : EDSON ALVES MORAES (OAB RJ219399) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor, maior incapaz representado por sua curadora, busca a nulidade do termo de aceitação de parcelamento de débito de terceiro, a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da multa dele decorrente, a nulidade do termo de confissão de dívida, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral, em face da concessionária Águas do Rio 4 SPE S.A. O feito foi saneado por decisão de Evento 48, que fixou os pontos controvertidos, ratificou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias e indeferiu, por desnecessária, a produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público. Após o saneamento, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, ratificando os termos da contestação (Evento 51). A parte autora, por sua vez, limitou-se a sustentar que a ré não se desincumbiu do ônus da prova invertido, sem requerer a produção de qualquer prova nova (Evento 52). Certificou-se, no Evento 79, que não houve apresentação de prova documental suplementar no prazo assinalado. O Ministério Público, no Evento 81, reitera o pedido de prova pericial técnica sobre a regularidade da retirada do hidrômetro, sustentando ser indispensável para o deslinde da controvérsia central da lide, dada a natureza técnica da aferição de regularidade do TOI. Reconsidero, de ofício, a decisão de Evento 48 no ponto em que indeferiu a prova pericial. A questão da retirada ou violação do hidrômetro, base do TOI impugnado, é matéria eminentemente técnica, cuja elucidação por prova exclusivamente documental se mostra insuficiente diante da posição do Ministério Público, fiscal da lei em causa de incapaz, que insiste na necessidade da perícia para a formação segura do convencimento judicial. DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL de engenharia, para aferir a regularidade da retirada/violação do hidrômetro apontada no TOI nº 213599 e a consequente higidez da multa e do termo de confissão de dívida dela decorrentes. NOMEIO como perito do Juízo Leonardo Rodrigues Adelaide (CREA-RJ 1995120129, e-mail leoadelaide1000@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. FIXO os honorários periciais, provisoriamente, em 3 (três) salários mínimos, nos termos da Súmula 360 do TJRJ. Tratando-se de prova determinada pelo juízo e considerando que o autor é beneficiário de justiça gratuita e a ré não o é, os honorários periciais serão rateados pelas partes, devendo ser adiantado o pagamento da quota parte pela ré Águas do Rio 4 SPE S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de posterior redistribuição pela sucumbência ao final, observada a gratuidade de justiça conferida ao autor. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Publique-se. Intimem-se.