0811577-22.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0811577-22.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ANA MARIA RIBEIRO DA SILVAajuizou ação em face deBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A,sob alegação de contratação de seguros de vida em grupo oferecidos por seu então empregador Banco Bradesco. Que no curso do contrato de trabalho mantido com o ex-empregador, foi acometida por lesões/doenças ocupacionais incapacitantes (TENDINITE, BURSITE EM OMBROS; TENDINOPATIA, EPICONDILITE EM COTOVELOS; TENDINOPATIA, TENOSSINOVITE, SINOVITE EM PUNHO, entre outras lesões/doenças dos membros superiores) devidamente especificadas nos laudos e demais documentos juntados. Que foi afastada das atividades por inúmeras vezes e se submeteu a todos os tratamentos necessários para a sua recuperação, porém não surtiram os efeitos esperados, encontrando-se incapacitada. Pretende o pagamento integral da indenização por invalidez por acidente previstas nas apólices. Gratuidade de justiça deferida no id 59264800. Contestação apresentada no id 62236607, na qual argui falta do interesse de agir, vez que o sinistro não foi comunicado pela via administrativa. Que não houve sequer negativa por parte da Seguradora, não estando comprovada, então, a pretensão resistida. Alega se trata de seguro coletivo de pessoas contratado pela estipulante TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL através das Apólices 850.688 (VG) e 850.689 (APC), com cobertura para, entre outras, INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. Ressalta ausência de prova da incapacidade alegada. Que não há nenhuma descrição que mencione a ocorrência de um acidente ou que relacione sua condição de saúde a um acidente. Que o quadro clínico de doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal. Pugna pela improcedência do pedido inicial. A decisão de id 133550600 deferiu as provas documental e pericial. A prova oral foi indeferida, posto que desnecessária ao deslinde do feito. Laudo pericial juntado no id 279020609, em relação ao qual houve manifestação das partes. É o relatório, passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Na hipótese, houve pretensão resistida judicialmente, pela apresentação de contestação de mérito pela ré. Exigência de prova do requerimento prévio na via administrativa que não deve prevalecer, já que evidenciada nos autos a resistência da parte adversa e o litígio entre as partes. Desse modo, considerando a expressa resistência da ré ao pagamento da indenização securitária pretendida pela autora, emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e o interesse de agir, restando configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de receber a indenização securitária, objeto do seguro coletivo com cobertura para invalidez permanente por acidente. Alega a autora incapacidade em virtude de doenças osteomusculares (tenossinovites) que afetam seus ombros, cotovelo e punhos sintomatologias relacionadas à sua vida laboral. O Código Civil, em seu art. 757, prevê que a responsabilidade da seguradora está limitada aos riscos predeterminados na apólice, sob risco de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Realizada prova pericial, o experto esclareceu que as lesões apresentadas pela autora possuem natureza traumática, insidiosas e por esforços repetitivos; Lesões por esforços repetitivos decorrem de microtraumas sucessivos, que podem gerar lesão estrutural semelhante à causada por trauma único de maior intensidade; A ausência de evento súbito não descaracteriza, do ponto de vista médico, a existência de trauma. A diferença é apenas entre o lapso temporal de instalação e manifestação dos sinais e sintomas; Do ponto de vista médico, a circunstância de a lesão ter sido causada por microtraumas repetitivos não altera a natureza traumática da patologia. Apenas o modo de instalação; Do ponto de vista médico, a lesão causada por microtraumas repetitivos pode gerar o mesmo dano anatômico que um trauma único, como inflamação, fissura ou ruptura de um tendão; A medicina não diferencia o resultado funcional da lesão conforme tenha ocorrido por evento súbito ou repetitivo; As atividades exercidas pela autora exigiam movimentos repetitivos de membros superiores, que são reconhecidos na literatura médica como fator de risco para LER/DORT. Há presunção e nexo técnico epidemiológico, que foi demonstrado na perícia; A atividade desempenhada pela autora contribuiu diretamente para o desenvolvimento da patologia como concausa; Há nexo técnico epidemiológico ou biomecânico entre a função exercida e a lesão diagnosticada; A lesão gera redução funcional definitiva; A limitação funcional interfere na capacidade laboral habitual; A exposição repetitiva a agente mecânico externo pode ser considerada causa traumática; Não é possível alegar que as doenças que acometem a periciada acarretam total e definitivo impedimento da sua capacidade de transferência corporal. Conclui que "a periciada laborou por trinta anos, de 1987 a 2017, exercendo funções que exigiam trabalhos manuais com escriturações, inserção manual de dados em meios eletrônicos, ou seja, movimentos repetitivos com os membros superiores. Evoluiu com tenossinovite em ombros, epicondilites em cotovelos e sinovite em punhos. Para corroborar com as constatações verificadas na presente demanda, houve emissão de CAT pelo empregador, documento de id. 55996341. Por este documento pode-se concluiu que a periciada esteve inserida em situação ocupacional desfavorável. Ademais, o regulamento da previdência social estabelece o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NEPT) confrontando apenas o risco ocupacional com a atividade econômica desenvolvida e este é positivo para o caso em tela, consoante lista B, grupo XIII, itens IV, VII, VIII, X, XI, do anexo II, combinada com a lista "C", intervalo da CID "M", do Decreto 6.957/2009. Corrobora também, o benefício previdenciário concedido na espécie "B91", registro de id. 55996343, cuja nomenclatura se refere a auxílio doença acidentário. As patologias verificadas têm caráter multifatoriais, mas foram se agravando ao longo do tempo concomitantemente à permanência da periciada nas condições laborais agravantes, fato que pode ser constatado nos relatórios médicos que descrevem o quadro descritivo e analítico da situação clínica da periciada frente ás condições laborais, a exemplo dos relatórios médicos de ids. 55999451 páginas 03 e 04 e 07 e 08. Desta forma, forçoso reconhecer a existência de nexo epidemiológico e considerar a ocorrência de Acidente de Trabalho, classificado como Schilling II (o trabalho não é a causa principal, mas contribuiu para as doenças se estabelecerem).". Todavia, em que pese o conteúdo e conclusão do laudo técnico, não restou demonstrado que a autora é portadora de incapacidade total e permanente, pois é capaz de exercer atividade laborativa remunerada. Sendo assim, tenho que a autora não comprovou o direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC, razão pela qual o seu pedido deve ser julgado improcedente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e julgo extinto o feito na forma do artigo 487 do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, nada mais requerido, remetam-se à central de arquivamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDêNCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
OAB: 7313/MS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0811577-22.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ANA MARIA RIBEIRO DA SILVAajuizou ação em face deBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A,sob alegação de contratação de seguros de vida em grupo oferecidos por seu então empregador Banco Bradesco. Que no curso do contrato de trabalho mantido com o ex-empregador, foi acometida por lesões/doenças ocupacionais incapacitantes (TENDINITE, BURSITE EM OMBROS; TENDINOPATIA, EPICONDILITE EM COTOVELOS; TENDINOPATIA, TENOSSINOVITE, SINOVITE EM PUNHO, entre outras lesões/doenças dos membros superiores) devidamente especificadas nos laudos e demais documentos juntados. Que foi afastada das atividades por inúmeras vezes e se submeteu a todos os tratamentos necessários para a sua recuperação, porém não surtiram os efeitos esperados, encontrando-se incapacitada. Pretende o pagamento integral da indenização por invalidez por acidente previstas nas apólices. Gratuidade de justiça deferida no id 59264800. Contestação apresentada no id 62236607, na qual argui falta do interesse de agir, vez que o sinistro não foi comunicado pela via administrativa. Que não houve sequer negativa por parte da Seguradora, não estando comprovada, então, a pretensão resistida. Alega se trata de seguro coletivo de pessoas contratado pela estipulante TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL através das Apólices 850.688 (VG) e 850.689 (APC), com cobertura para, entre outras, INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. Ressalta ausência de prova da incapacidade alegada. Que não há nenhuma descrição que mencione a ocorrência de um acidente ou que relacione sua condição de saúde a um acidente. Que o quadro clínico de doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal. Pugna pela improcedência do pedido inicial. A decisão de id 133550600 deferiu as provas documental e pericial. A prova oral foi indeferida, posto que desnecessária ao deslinde do feito. Laudo pericial juntado no id 279020609, em relação ao qual houve manifestação das partes. É o relatório, passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Na hipótese, houve pretensão resistida judicialmente, pela apresentação de contestação de mérito pela ré. Exigência de prova do requerimento prévio na via administrativa que não deve prevalecer, já que evidenciada nos autos a resistência da parte adversa e o litígio entre as partes. Desse modo, considerando a expressa resistência da ré ao pagamento da indenização securitária pretendida pela autora, emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e o interesse de agir, restando configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de receber a indenização securitária, objeto do seguro coletivo com cobertura para invalidez permanente por acidente. Alega a autora incapacidade em virtude de doenças osteomusculares (tenossinovites) que afetam seus ombros, cotovelo e punhos sintomatologias relacionadas à sua vida laboral. O Código Civil, em seu art. 757, prevê que a responsabilidade da seguradora está limitada aos riscos predeterminados na apólice, sob risco de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Realizada prova pericial, o experto esclareceu que as lesões apresentadas pela autora possuem natureza traumática, insidiosas e por esforços repetitivos; Lesões por esforços repetitivos decorrem de microtraumas sucessivos, que podem gerar lesão estrutural semelhante à causada por trauma único de maior intensidade; A ausência de evento súbito não descaracteriza, do ponto de vista médico, a existência de trauma. A diferença é apenas entre o lapso temporal de instalação e manifestação dos sinais e sintomas; Do ponto de vista médico, a circunstância de a lesão ter sido causada por microtraumas repetitivos não altera a natureza traumática da patologia. Apenas o modo de instalação; Do ponto de vista médico, a lesão causada por microtraumas repetitivos pode gerar o mesmo dano anatômico que um trauma único, como inflamação, fissura ou ruptura de um tendão; A medicina não diferencia o resultado funcional da lesão conforme tenha ocorrido por evento súbito ou repetitivo; As atividades exercidas pela autora exigiam movimentos repetitivos de membros superiores, que são reconhecidos na literatura médica como fator de risco para LER/DORT. Há presunção e nexo técnico epidemiológico, que foi demonstrado na perícia; A atividade desempenhada pela autora contribuiu diretamente para o desenvolvimento da patologia como concausa; Há nexo técnico epidemiológico ou biomecânico entre a função exercida e a lesão diagnosticada; A lesão gera redução funcional definitiva; A limitação funcional interfere na capacidade laboral habitual; A exposição repetitiva a agente mecânico externo pode ser considerada causa traumática; Não é possível alegar que as doenças que acometem a periciada acarretam total e definitivo impedimento da sua capacidade de transferência corporal. Conclui que "a periciada laborou por trinta anos, de 1987 a 2017, exercendo funções que exigiam trabalhos manuais com escriturações, inserção manual de dados em meios eletrônicos, ou seja, movimentos repetitivos com os membros superiores. Evoluiu com tenossinovite em ombros, epicondilites em cotovelos e sinovite em punhos. Para corroborar com as constatações verificadas na presente demanda, houve emissão de CAT pelo empregador, documento de id. 55996341. Por este documento pode-se concluiu que a periciada esteve inserida em situação ocupacional desfavorável. Ademais, o regulamento da previdência social estabelece o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NEPT) confrontando apenas o risco ocupacional com a atividade econômica desenvolvida e este é positivo para o caso em tela, consoante lista B, grupo XIII, itens IV, VII, VIII, X, XI, do anexo II, combinada com a lista "C", intervalo da CID "M", do Decreto 6.957/2009. Corrobora também, o benefício previdenciário concedido na espécie "B91", registro de id. 55996343, cuja nomenclatura se refere a auxílio doença acidentário. As patologias verificadas têm caráter multifatoriais, mas foram se agravando ao longo do tempo concomitantemente à permanência da periciada nas condições laborais agravantes, fato que pode ser constatado nos relatórios médicos que descrevem o quadro descritivo e analítico da situação clínica da periciada frente ás condições laborais, a exemplo dos relatórios médicos de ids. 55999451 páginas 03 e 04 e 07 e 08. Desta forma, forçoso reconhecer a existência de nexo epidemiológico e considerar a ocorrência de Acidente de Trabalho, classificado como Schilling II (o trabalho não é a causa principal, mas contribuiu para as doenças se estabelecerem).". Todavia, em que pese o conteúdo e conclusão do laudo técnico, não restou demonstrado que a autora é portadora de incapacidade total e permanente, pois é capaz de exercer atividade laborativa remunerada. Sendo assim, tenho que a autora não comprovou o direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC, razão pela qual o seu pedido deve ser julgado improcedente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e julgo extinto o feito na forma do artigo 487 do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, nada mais requerido, remetam-se à central de arquivamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular