0811560-93.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0811560-93.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANETE SANTANA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se deAção de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgênciaajuizada porANETE SANTANA FERREIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. 1. RESUMO DOS ARGUMENTOS DAS PARTES Parte Autora:Alega, em síntese, que é proprietária e moradora do imóvel situado na Rua Morro das Pedras, LT 18, QD 97, Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ. Sustenta que há um poste de energia elétrica com transformador instalado a menos de meio metro de seu muro e em frente à sua janela, o que vulnera sua privacidade, gera riscos de acidentes e obstaculiza a construção de uma garagem. Afirma que tenta a remoção do poste administrativamente desde 2012, mas a Ré condicionou o serviço ao pagamento do montante de R$ 11.168,57. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a remoção do poste, a confirmação do pedido ao final, além da condenação da Ré ao pagamento de R$ 47.600,00 a título de danos morais e materiais. Parte Ré:Em contestação, aduz a inexistência de nexo de causalidade e ilicitude em sua conduta, afirmando que o poste foi instalado em estrita observância às normas técnicas de segurança (NBR 14039/ABNT) e em exercício regular do direito. Sustenta que a Autora edificou o imóvel após a instalação do equipamento e ergueu o muro sem respeitar o recuo legal. Argumenta que a remoção ou deslocamento de rede/poste configura serviço cobrável com participação financeira do consumidor, conforme as Resoluções da ANEEL. Por fim, impugna a pretensão indenizatória de danos morais e materiais, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. 2. DA APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminares suscitadas pela Ré:As insurgências defensivas relativas à ausência de nexo causal, exercício regular de direito e estrito cumprimento de normas da ANEEL/ABNT confundem-se com o próprio mérito da demanda e com este serão analisadas no momento oportuno.REJEITOas objeções preliminares. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação,DECLARO O PROCESSO SANEADO. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência de risco à segurança, violação do direito de propriedade ou invasão desproporcional da privacidade do imóvel da Autora decorrente da localização atual do poste e transformador; A pré-existência da instalação do poste em relação à edificação do muro/residência da Autora; A adequação e necessidade da remoção ou remanejamento do poste e a apuração da responsabilidade pelo custeio da obra (se exclusiva da concessionária Ré ou com participação financeira da consumidora); A ocorrência dos danos morais e materiais alegados e o respectivo quantum indenizatório. 4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora/prestadora de serviços públicos (art. 3º e art. 22 do CDC). Constatada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente à concessionária de serviço público para a produção probatória referente às especificações técnicas de redes e postes,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do art. 373 do CPC quanto à prova mínima dos fatos constitutivos do direito. 5. DA PROVA PERICIAL Para a elucidação dos pontos controvertidos de ordem técnica, entendo ser indispensável a realização de perícia de engenharia. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a) MARIA DO CARMO DE AMORIM LIMA, CREA-RJ 1985104271, SEJUD 633, e-mail: mcarmo11@hotmail.com. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Intime-se o(a) perito(a) para, na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida, os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. 6. PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS Preclusa esta decisão, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários nos termos acima fixados. Cumpra-se e intimem-se as partes. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANETE SANTANA FERREIRA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0811560-93.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANETE SANTANA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se deAção de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgênciaajuizada porANETE SANTANA FERREIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. 1. RESUMO DOS ARGUMENTOS DAS PARTES Parte Autora:Alega, em síntese, que é proprietária e moradora do imóvel situado na Rua Morro das Pedras, LT 18, QD 97, Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ. Sustenta que há um poste de energia elétrica com transformador instalado a menos de meio metro de seu muro e em frente à sua janela, o que vulnera sua privacidade, gera riscos de acidentes e obstaculiza a construção de uma garagem. Afirma que tenta a remoção do poste administrativamente desde 2012, mas a Ré condicionou o serviço ao pagamento do montante de R$ 11.168,57. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a remoção do poste, a confirmação do pedido ao final, além da condenação da Ré ao pagamento de R$ 47.600,00 a título de danos morais e materiais. Parte Ré:Em contestação, aduz a inexistência de nexo de causalidade e ilicitude em sua conduta, afirmando que o poste foi instalado em estrita observância às normas técnicas de segurança (NBR 14039/ABNT) e em exercício regular do direito. Sustenta que a Autora edificou o imóvel após a instalação do equipamento e ergueu o muro sem respeitar o recuo legal. Argumenta que a remoção ou deslocamento de rede/poste configura serviço cobrável com participação financeira do consumidor, conforme as Resoluções da ANEEL. Por fim, impugna a pretensão indenizatória de danos morais e materiais, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. 2. DA APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminares suscitadas pela Ré:As insurgências defensivas relativas à ausência de nexo causal, exercício regular de direito e estrito cumprimento de normas da ANEEL/ABNT confundem-se com o próprio mérito da demanda e com este serão analisadas no momento oportuno.REJEITOas objeções preliminares. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação,DECLARO O PROCESSO SANEADO. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência de risco à segurança, violação do direito de propriedade ou invasão desproporcional da privacidade do imóvel da Autora decorrente da localização atual do poste e transformador; A pré-existência da instalação do poste em relação à edificação do muro/residência da Autora; A adequação e necessidade da remoção ou remanejamento do poste e a apuração da responsabilidade pelo custeio da obra (se exclusiva da concessionária Ré ou com participação financeira da consumidora); A ocorrência dos danos morais e materiais alegados e o respectivo quantum indenizatório. 4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora/prestadora de serviços públicos (art. 3º e art. 22 do CDC). Constatada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente à concessionária de serviço público para a produção probatória referente às especificações técnicas de redes e postes,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do art. 373 do CPC quanto à prova mínima dos fatos constitutivos do direito. 5. DA PROVA PERICIAL Para a elucidação dos pontos controvertidos de ordem técnica, entendo ser indispensável a realização de perícia de engenharia. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a) MARIA DO CARMO DE AMORIM LIMA, CREA-RJ 1985104271, SEJUD 633, e-mail: mcarmo11@hotmail.com. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Intime-se o(a) perito(a) para, na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida, os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. 6. PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS Preclusa esta decisão, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários nos termos acima fixados. Cumpra-se e intimem-se as partes. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto