0811547-03.2022.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0811547-03.2022.8.19.0204 AUTOR:JOSEANE DA SILVA DE MELO RÉU:LIGHT ENERGIA S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Joseane da Silva Vieira de Melo em face de Light Energia S.A., envolvendo cobranças decorrentes do fornecimento de energia elétrica e suposta irregularidade no equipamento de medição.Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0414462350, código de cliente nº 30525455, vinculada ao imóvel situado na Rua Professor Nicanor Lemgruber, nº 104, lote 62, Realengo, Rio de Janeiro. Afirma que seu consumo histórico era de aproximadamente 123 kWh mensais, mas que, a partir de março de 2022, passou a receber faturas com consumos e valores muito superiores aos habituais. Sustenta que a fatura de abril de 2022 registrou consumo de 842 kWh e cobrança de R$ 1.234,21, enquanto a de maio de 2022 alcançou R$ 790,37, contendo ainda parcela que reputou vinculada a Termo de Ocorrência de Irregularidade. Alega que procurou administrativamente a concessionária, solicitando inspeção do medidor e revisão das cobranças, mas não obteve solução. Aduz ter recebido comunicação de possível inscrição do débito nos cadastros restritivos e ter sido advertida quanto à possibilidade de interrupção do serviço, apesar de ser pessoa idosa e aposentada. Decisão proferida no ID 20533155 deferiu a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação, no id 23164669, sustentando a regularidade das cobranças. Alegou que as faturas refletiam o consumo efetivamente registrado pelo equipamento de medição e que o elevado faturamento decorreria, dentre outros fatores, da quantidade de dias compreendidos no ciclo de leitura. Defendeu a presunção de regularidade do medidor e afirmou inexistir prova capaz de demonstrar erro de leitura, defeito no equipamento ou cobrança abusiva. Sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pugnando pelo afastamento da inversão do ônus da prova, da revisão das contas e da indenização por danos morais. Despacho proferido no id 26451948 determinando que a parte autora delimitasse as contas discutidas. Em atendimento à determinação judicial, a autora emendou a inicial, no id 26829050 informou que as faturas dos seis meses anteriores ao período controvertido apresentavam, média mensal de R$ 124,77 e especificou as cobranças de abril a julho de 2022: abril de 2022: R$ 1.234,21; maio de 2022: R$ 790,37; junho de 2022: R$ 774,94; julho de 2022: R$ 914,80. Afirmou que o excedente em relação à média histórica totalizava R$ 3.215,24, requerendo sua desconstituição e autorização para depósitos judiciais mensais de R$ 124,77. Decisão proferida no ID 30129618 deferindo tutela de urgência. A parte autora passou a realizar mensalmente depósitos judiciais no valor de R$ 124,77, juntando aos autos as faturas subsequentes e os respectivos comprovantes. Réplica apresentada no id 50678716. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu prova pericial de engenharia elétrica para avaliar o funcionamento do medidor, o histórico de consumo e a compatibilidade entre as leituras e a carga instalada no imóvel. Decisão saneadora no id 99387681 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no id 213557516. Intimadas, as partes não apresentaram impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Decisão proferida no ID 252406902 homologando o laudo e declarou encerrada a instrução. É o relatório. Decido. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe demonstrar a regularidade do serviço prestado e das cobranças impugnadas. A controvérsia consiste em apurar a regularidade das faturas emitidas no período de março a julho de 2022, a existência de débito exigível e as consequências da interrupção do fornecimento de energia. A prova pericial judicial é conclusiva quanto à incompatibilidade entre os consumos registrados no período impugnado e a realidade da unidade consumidora. O expert estimou o consumo mensal do imóvel em 148 kWh, tomando por base a carga instalada e os equipamentos encontrados. A média dos doze ciclos anteriores era de 132,8 kWh, ao passo que, entre março e julho de 2022, a média saltou para 624,4 kWh. A elevação de aproximadamente 370%, sem demonstração de alteração relevante nos hábitos de consumo, na quantidade de moradores ou nos equipamentos existentes, constitui anomalia objetiva que não pode ser atribuída automaticamente à consumidora. Embora o medidor tenha apresentado, em 2025, perfuração e inserção de material rígido próximo ao disco giratório, essa ocorrência não permite imputar à autora a responsabilidade pelas cobranças de 2022, primeiro, porque a intervenção somente foi constatada cerca de três anos depois do período questionado; segundo, porque o próprio perito esclareceu que o objeto inserido no equipamento comprometia o movimento do disco e a confiabilidade da medição, sem estabelecer tecnicamente quando teria ocorrido a intervenção ou quem a teria praticado; terceiro, porque o objeto desta ação não é a cobrança eventualmente originada pelo TOI nº 11221072, lavrado no curso da perícia em 2025, mas as faturas anômalas emitidas entre março e julho de 2022. Não há, portanto, base probatória para reconhecer que a autora praticou fraude ou que a intervenção constatada em 2025 já existia no período controvertido. De igual modo, a constatação posterior de irregularidade que tende a reduzir ou impedir o giro do disco não explica o extraordinário aumento das leituras ocorrido em 2022. A concessionária não apresentou laudo contemporâneo ao período questionado, memória detalhada de cálculo, demonstração de aumento da carga instalada ou qualquer outro elemento técnico capaz de justificar os consumos de 841, 842, 864 kWh ou valores semelhantes registrados nas contas. Prevalece, assim, a conclusão da perícia judicial de que as cobranças do intervalo não representam com precisão o consumo real. O pedido de refaturamento deve ser acolhido, mas não exatamente segundo o limite de 123 kWh pretendido na inicial. A média histórica é elemento relevante, porém a prova técnica produzida sob o contraditório estimou o consumo adequado em 148 kWh mensais. Esse parâmetro deve prevalecer, por decorrer da avaliação concreta da carga instalada no imóvel. Consequentemente, as faturas de março, abril, maio, junho e julho de 2022 deverão ser refaturadas com base no consumo mensal de 148 kWh. Devem ser excluídos das contas quaisquer valores referentes à recuperação de consumo, parcelamento ou cobrança vinculada a irregularidade pretérita que não tenha sido individualizada e tecnicamente demonstrada. Cabível compensação por danos morais, devendo o valor observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência, tendo em vista queautora, pessoa idosa, foi submetida a cobranças que superavam várias vezes sua média histórica, recebeu comunicação de restrição creditícia, tentou solucionar administrativamente a questão e, posteriormente, teve interrompido o fornecimento de energia em sua residência, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. O pedido de declaração genérica de inexistência de qualquer irregularidade no medidor não pode ser integralmente acolhido, pois a perícia constatou intervenção física no equipamento em maio de 2025. Tal constatação, contudo, não legitima retroativamente as cobranças de 2022 nem autoriza imputar à autora a autoria da intervenção. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a antecipação de tutela, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR inexigíveis os valores excedentes constantes das faturas de março, abril, maio, junho e julho de 2022, bem como os encargos e parcelamentos delas derivados, até que seja realizado o refaturamento determinado nesta sentença; b)CONDENAR a parte ré a refaturar as contas de março a julho de 2022, considerando o consumo de 148 kWh por mês, com aplicação das tarifas, bandeiras e tributos correspondentes a cada competência, excluindo cobranças de recuperação de consumo ou de irregularidade não individualizadas e não comprovadas tecnicamente; c)DETERMINAR que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento ou promover inscrição restritiva com fundamento nas parcelas desconstituídas ou ainda pendentes de refaturamento, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão; d)DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, a parte ré apresente, no prazo de 30 dias, planilha discriminada das contas, dos depósitos judiciais e dos pagamentos realizados, procedendo-se à compensação dos valores; e)AUTORIZAR o levantamento, pela parte ré, dos depósitos judiciais até o limite do débito apurado após o refaturamento, devendo eventual saldo remanescente ser restituído à parte autora; f)CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma dos artigos 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSEANE DA SILVA VIEIRA DE MELO
Réu LIGHT ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA
OAB: 64037/RJ
JOSE CARDOZO DE OLIVEIRA
OAB: 165240/RJ
JULIO CESAR BRANDAO DE OLIVEIRA
OAB: 110483/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0811547-03.2022.8.19.0204 AUTOR:JOSEANE DA SILVA DE MELO RÉU:LIGHT ENERGIA S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Joseane da Silva Vieira de Melo em face de Light Energia S.A., envolvendo cobranças decorrentes do fornecimento de energia elétrica e suposta irregularidade no equipamento de medição.Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0414462350, código de cliente nº 30525455, vinculada ao imóvel situado na Rua Professor Nicanor Lemgruber, nº 104, lote 62, Realengo, Rio de Janeiro. Afirma que seu consumo histórico era de aproximadamente 123 kWh mensais, mas que, a partir de março de 2022, passou a receber faturas com consumos e valores muito superiores aos habituais. Sustenta que a fatura de abril de 2022 registrou consumo de 842 kWh e cobrança de R$ 1.234,21, enquanto a de maio de 2022 alcançou R$ 790,37, contendo ainda parcela que reputou vinculada a Termo de Ocorrência de Irregularidade. Alega que procurou administrativamente a concessionária, solicitando inspeção do medidor e revisão das cobranças, mas não obteve solução. Aduz ter recebido comunicação de possível inscrição do débito nos cadastros restritivos e ter sido advertida quanto à possibilidade de interrupção do serviço, apesar de ser pessoa idosa e aposentada. Decisão proferida no ID 20533155 deferiu a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação, no id 23164669, sustentando a regularidade das cobranças. Alegou que as faturas refletiam o consumo efetivamente registrado pelo equipamento de medição e que o elevado faturamento decorreria, dentre outros fatores, da quantidade de dias compreendidos no ciclo de leitura. Defendeu a presunção de regularidade do medidor e afirmou inexistir prova capaz de demonstrar erro de leitura, defeito no equipamento ou cobrança abusiva. Sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pugnando pelo afastamento da inversão do ônus da prova, da revisão das contas e da indenização por danos morais. Despacho proferido no id 26451948 determinando que a parte autora delimitasse as contas discutidas. Em atendimento à determinação judicial, a autora emendou a inicial, no id 26829050 informou que as faturas dos seis meses anteriores ao período controvertido apresentavam, média mensal de R$ 124,77 e especificou as cobranças de abril a julho de 2022: abril de 2022: R$ 1.234,21; maio de 2022: R$ 790,37; junho de 2022: R$ 774,94; julho de 2022: R$ 914,80. Afirmou que o excedente em relação à média histórica totalizava R$ 3.215,24, requerendo sua desconstituição e autorização para depósitos judiciais mensais de R$ 124,77. Decisão proferida no ID 30129618 deferindo tutela de urgência. A parte autora passou a realizar mensalmente depósitos judiciais no valor de R$ 124,77, juntando aos autos as faturas subsequentes e os respectivos comprovantes. Réplica apresentada no id 50678716. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu prova pericial de engenharia elétrica para avaliar o funcionamento do medidor, o histórico de consumo e a compatibilidade entre as leituras e a carga instalada no imóvel. Decisão saneadora no id 99387681 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no id 213557516. Intimadas, as partes não apresentaram impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Decisão proferida no ID 252406902 homologando o laudo e declarou encerrada a instrução. É o relatório. Decido. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe demonstrar a regularidade do serviço prestado e das cobranças impugnadas. A controvérsia consiste em apurar a regularidade das faturas emitidas no período de março a julho de 2022, a existência de débito exigível e as consequências da interrupção do fornecimento de energia. A prova pericial judicial é conclusiva quanto à incompatibilidade entre os consumos registrados no período impugnado e a realidade da unidade consumidora. O expert estimou o consumo mensal do imóvel em 148 kWh, tomando por base a carga instalada e os equipamentos encontrados. A média dos doze ciclos anteriores era de 132,8 kWh, ao passo que, entre março e julho de 2022, a média saltou para 624,4 kWh. A elevação de aproximadamente 370%, sem demonstração de alteração relevante nos hábitos de consumo, na quantidade de moradores ou nos equipamentos existentes, constitui anomalia objetiva que não pode ser atribuída automaticamente à consumidora. Embora o medidor tenha apresentado, em 2025, perfuração e inserção de material rígido próximo ao disco giratório, essa ocorrência não permite imputar à autora a responsabilidade pelas cobranças de 2022, primeiro, porque a intervenção somente foi constatada cerca de três anos depois do período questionado; segundo, porque o próprio perito esclareceu que o objeto inserido no equipamento comprometia o movimento do disco e a confiabilidade da medição, sem estabelecer tecnicamente quando teria ocorrido a intervenção ou quem a teria praticado; terceiro, porque o objeto desta ação não é a cobrança eventualmente originada pelo TOI nº 11221072, lavrado no curso da perícia em 2025, mas as faturas anômalas emitidas entre março e julho de 2022. Não há, portanto, base probatória para reconhecer que a autora praticou fraude ou que a intervenção constatada em 2025 já existia no período controvertido. De igual modo, a constatação posterior de irregularidade que tende a reduzir ou impedir o giro do disco não explica o extraordinário aumento das leituras ocorrido em 2022. A concessionária não apresentou laudo contemporâneo ao período questionado, memória detalhada de cálculo, demonstração de aumento da carga instalada ou qualquer outro elemento técnico capaz de justificar os consumos de 841, 842, 864 kWh ou valores semelhantes registrados nas contas. Prevalece, assim, a conclusão da perícia judicial de que as cobranças do intervalo não representam com precisão o consumo real. O pedido de refaturamento deve ser acolhido, mas não exatamente segundo o limite de 123 kWh pretendido na inicial. A média histórica é elemento relevante, porém a prova técnica produzida sob o contraditório estimou o consumo adequado em 148 kWh mensais. Esse parâmetro deve prevalecer, por decorrer da avaliação concreta da carga instalada no imóvel. Consequentemente, as faturas de março, abril, maio, junho e julho de 2022 deverão ser refaturadas com base no consumo mensal de 148 kWh. Devem ser excluídos das contas quaisquer valores referentes à recuperação de consumo, parcelamento ou cobrança vinculada a irregularidade pretérita que não tenha sido individualizada e tecnicamente demonstrada. Cabível compensação por danos morais, devendo o valor observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência, tendo em vista queautora, pessoa idosa, foi submetida a cobranças que superavam várias vezes sua média histórica, recebeu comunicação de restrição creditícia, tentou solucionar administrativamente a questão e, posteriormente, teve interrompido o fornecimento de energia em sua residência, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. O pedido de declaração genérica de inexistência de qualquer irregularidade no medidor não pode ser integralmente acolhido, pois a perícia constatou intervenção física no equipamento em maio de 2025. Tal constatação, contudo, não legitima retroativamente as cobranças de 2022 nem autoriza imputar à autora a autoria da intervenção. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a antecipação de tutela, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR inexigíveis os valores excedentes constantes das faturas de março, abril, maio, junho e julho de 2022, bem como os encargos e parcelamentos delas derivados, até que seja realizado o refaturamento determinado nesta sentença; b)CONDENAR a parte ré a refaturar as contas de março a julho de 2022, considerando o consumo de 148 kWh por mês, com aplicação das tarifas, bandeiras e tributos correspondentes a cada competência, excluindo cobranças de recuperação de consumo ou de irregularidade não individualizadas e não comprovadas tecnicamente; c)DETERMINAR que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento ou promover inscrição restritiva com fundamento nas parcelas desconstituídas ou ainda pendentes de refaturamento, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão; d)DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, a parte ré apresente, no prazo de 30 dias, planilha discriminada das contas, dos depósitos judiciais e dos pagamentos realizados, procedendo-se à compensação dos valores; e)AUTORIZAR o levantamento, pela parte ré, dos depósitos judiciais até o limite do débito apurado após o refaturamento, devendo eventual saldo remanescente ser restituído à parte autora; f)CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma dos artigos 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito