Detalhe do processo

0811535-84.2025.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0811535-84.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de curatela de Em segredo de justiça proposta por Em segredo de justiça, sendo esta filha da requerida. Alega a Requerente, em síntese, que a curatelanda apresenta limitações decorrentes de Demência Vascular e Doença de Alzheimer, o que a impossibilita de praticar os atos da vida civil, requerendo assim a concessão da curatela provisória e, ao final, decretada a curatela da requerida, nomeando-se a Requerente sua curadora em definitivo. Juntou documentos. Petição inicial no index 183901114, devidamente instruída com documentos anexos. Ausentes os impedimentos previstos no art. 1735 do Código Civil. Decisão no index 211944691, deferindo a curatela provisória. Contestação do Curador Especial no index 216982684. Laudo pericial apresentado no index 224936371, atestando pela incapacidade total, permanente e irreversível da requerida, sob dependência obrigatória de terceiros, em razão desta estar acometida das doenças denominadas Demência Vascular - CID10: F01 e Doença de Alzheimer - CID10: G30. Assentada da audiência de entrevista colacionada no index 243315839. Promoção do Ministério Público no index 276950876, apresentando o seu parecer final opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com o advento da Lei nº 13.146/15, considera-se pessoa com deficiência não somente aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mas também mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 2º do referido dispositivo legal, tratando a curatela como medida de caráter excepcional em seu artigo 84, parágrafo 3º, a saber: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (sec) 1o (...). (sec) 2º (...). (sec) 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." Dispõe o art. 1767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/15, que estão sujeitos a curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos." Para Maria Berenice Dias, a curatela "diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse." (Manual de Direito das Famílias, p.670). A Lei 13.146/2015 é taxativa quanto a interdição versar, tão somente, sobre incapacidade para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. A Lei foi editada com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificada pelo Brasil e introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto n.º 6.949/2009, possuindo natureza de norma constitucional, conforme artigo 5º, (sec) 3º da Constituição Federal de 1988. Assim, estando o referido diploma legal fundado em convenção que tem natureza de norma constitucional, não há que se dizer que o mesmo fira a própria Constituição no que tange ao direito à igualdade. Em função do conceito de igualdade versar sobre o tratamento desigual das pessoas na medida de suas desigualdades, é que a Lei 13.146/2015 deu proteção aos deficientes, vedando que se lhe retirem direitos inerentes à personalidade, como são aqueles atinentes ao direito de casar, de trabalhar e de votar. Portanto, o que faz a Lei 13.146/2015 é trazer uma nova perspectiva de abordagem da diferença, entendendo que a deficiência cognitiva das pessoas deficientes mentais não é suficiente para suprimir lhes direitos tais quais o casamento, o trabalho e o voto. Diante disso, a interdição não pode alcançar direitos outros que não os de natureza patrimonial e negocial, devendo este juízo, no julgamento da causa, estar adstrito a tais aspectos da incapacidade do requerido. Ultrapassadas tais colocações, importa analisar, no caso concreto, a capacidade civil da curatelanda para a prática de atos de gestão patrimonial e negocial. A perícia atesta que a curatelanda apresenta incapacidade total, permanente e irreversível, sob dependência obrigatória de terceiros, em decorrência de Demência Vascular - CID10: F01 e Doença de Alzheimer - CID10: G30. Assim, o grau de autonomia da requerida está altamente comprometido, afetando seu discernimento e manifestação de vontade, devendo abranger, via de consequência, todos os direitos patrimoniais e negociais, os quais somente poderão ser praticados mediante a representação do curador, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. A curatela a ser fixada não atinge os direitos existenciais, como por exemplo: direito à vida, ao corpo, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à saúde, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação, além da emissão de documentos. Algumas considerações merecem ser feitas em relação aos direitos ao matrimônio, de votar e ser votado e ao trabalho. No tocante ao casamento, este deverá ser permitido a curatelanda, desde que sua curadora somente a assista na habilitação, pois deve ser respeitada a comprovação do real sentimento afetivo da curatelanda para o seu consorte que justifique o seu casamento, devendo o regime ser o de separação total de bens, eis que o casamento tem implicações de ordem patrimonial, os quais são alcançados pela interdição. Os direitos de votar e ser votado deverão ser avaliados pela justiça eleitoral. O direito ao trabalho poderá ser exercido desde que garanta sua dignidade e o faça de acordo com as habilidades e a capacidade laborativa que lhe são próprios, devendo a curadora representá-la no tocante à formação do contrato de trabalho e à quitação das verbas salariais e rescisórias. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de nomear Em segredo de justiça como curadora de Em segredo de justiça na forma do art. 84, (sec)1º e art. 85, caput, ambos da Lei nº 13.146/2016, devendo a curadora representá-la em todos os direitos patrimoniais e negociais, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. No tocante ao direito ao casamento, ao trabalho e votar e ser votado, os dois primeiros poderão ser exercidos, desde que observados os limites indicados na fundamentação acima, devendo o direito ao voto e ser votado ser objeto de avaliação pela Justiça Eleitoral. Na forma do art. 755 do CPC, lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo a curadora prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, ficando ciente dos deveres que lhe são impostos por força da lei civil, em especial o dever de prestarem contas anualmente (artigo 84, (sec)4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dispenso a curadora da obrigação de prestar caução e promover a especialização em hipoteca legal, por se tratar de pessoa de reconhecida idoneidade e proximidade de vínculo de parentesco com a curatelada, o qual é sua mãe. De acordo com o disposto no art. 755, (sec)3º, do CPC, determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na Imprensa Local e no Órgão Oficial, devendo o edital constar na plataforma de editais do CNJ. Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas e ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, no prazo de 48 horas, nos termos do parágrafo 3º do art. 755 do Código de Processo Civil, comunicando a presente sentença, bem como informando, se for o caso, a data em que o curador prestar o compromisso, a teor do disposto no art. 258, inciso II, do Código de Normas da CGJ. Oficie-se ao IFP/RJ, ao DETRAN/RJ e à Receita Federal. Oficie-se à fonte pagadora do benefício da requerida, a ser informada pela Requerente, instruída com cópia da sentença que estabelecer a Curatela, a fim de informar que a contratação de empréstimos consignados só poderá ocorrer através de autorização judicial. Oficie-se ao banco, que paga o benefício à requerida, a ser informado pela requerente, instruído com cópia da sentença que estabelecer a Curatela, a fim de informar que, dada a situação de Curatela, só pode ser permitida a contratação de empréstimos consignados em seu contracheque ou em sua conta bancária através de autorização judicial. Fica ciente a curadora que deverá guardar todos os comprovantes de despesas com a curatelada diante da eventual necessidade de prestação de contas, no prazo de um ano, na forma prevista no art. 84, (sec)4° da Lei 13.146/2015, bem como que a eventual alienação de bens e a contratação de empréstimos em nome da curatelada dependerá de prévia autorização judicial. Por fim, ressalto à curadora que está sujeita aos termos do art. 89 da Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, devendo cumprir com todas as obrigações legais advindas do cargo com responsabilidade, transparência e respeito à vontade e aos direitos da curatelada, sempre visando o bem-estar desta, respondendo civilmente, criminalmente e administrativamente por quaisquer excessos ou ilegalidades que eventualmente venha a cometer no exercício do múnus que veio a assumir por livre e espontânea vontade. Custas judiciais e despesas processuais pela requerente, ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, de forma que, se for o caso, fica suspensa a sua cobrança na forma do (sec) 3.º do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, lavre-se o termo de curatela. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fica ciente a curadora que deverá comparecer em cartório para retirada dos documentos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. Destarte, enquanto não transitar em julgado a presente sentença, determino a renovação da curatela provisória e a consequente expedição de termo com prazo de validade de 180 dias, ou até que seja expedido o termo de curatela definitiva, o que ocorrer primeiro. Publique-se. Intime-se o patrono da requerente. Ciência à DP e ao MP. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADENAUER MORAIS DE MENEZES

OAB: 67410/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0811535-84.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de curatela de Em segredo de justiça proposta por Em segredo de justiça, sendo esta filha da requerida. Alega a Requerente, em síntese, que a curatelanda apresenta limitações decorrentes de Demência Vascular e Doença de Alzheimer, o que a impossibilita de praticar os atos da vida civil, requerendo assim a concessão da curatela provisória e, ao final, decretada a curatela da requerida, nomeando-se a Requerente sua curadora em definitivo. Juntou documentos. Petição inicial no index 183901114, devidamente instruída com documentos anexos. Ausentes os impedimentos previstos no art. 1735 do Código Civil. Decisão no index 211944691, deferindo a curatela provisória. Contestação do Curador Especial no index 216982684. Laudo pericial apresentado no index 224936371, atestando pela incapacidade total, permanente e irreversível da requerida, sob dependência obrigatória de terceiros, em razão desta estar acometida das doenças denominadas Demência Vascular - CID10: F01 e Doença de Alzheimer - CID10: G30. Assentada da audiência de entrevista colacionada no index 243315839. Promoção do Ministério Público no index 276950876, apresentando o seu parecer final opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com o advento da Lei nº 13.146/15, considera-se pessoa com deficiência não somente aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mas também mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 2º do referido dispositivo legal, tratando a curatela como medida de caráter excepcional em seu artigo 84, parágrafo 3º, a saber: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (sec) 1o (...). (sec) 2º (...). (sec) 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." Dispõe o art. 1767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/15, que estão sujeitos a curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos." Para Maria Berenice Dias, a curatela "diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse." (Manual de Direito das Famílias, p.670). A Lei 13.146/2015 é taxativa quanto a interdição versar, tão somente, sobre incapacidade para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. A Lei foi editada com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificada pelo Brasil e introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto n.º 6.949/2009, possuindo natureza de norma constitucional, conforme artigo 5º, (sec) 3º da Constituição Federal de 1988. Assim, estando o referido diploma legal fundado em convenção que tem natureza de norma constitucional, não há que se dizer que o mesmo fira a própria Constituição no que tange ao direito à igualdade. Em função do conceito de igualdade versar sobre o tratamento desigual das pessoas na medida de suas desigualdades, é que a Lei 13.146/2015 deu proteção aos deficientes, vedando que se lhe retirem direitos inerentes à personalidade, como são aqueles atinentes ao direito de casar, de trabalhar e de votar. Portanto, o que faz a Lei 13.146/2015 é trazer uma nova perspectiva de abordagem da diferença, entendendo que a deficiência cognitiva das pessoas deficientes mentais não é suficiente para suprimir lhes direitos tais quais o casamento, o trabalho e o voto. Diante disso, a interdição não pode alcançar direitos outros que não os de natureza patrimonial e negocial, devendo este juízo, no julgamento da causa, estar adstrito a tais aspectos da incapacidade do requerido. Ultrapassadas tais colocações, importa analisar, no caso concreto, a capacidade civil da curatelanda para a prática de atos de gestão patrimonial e negocial. A perícia atesta que a curatelanda apresenta incapacidade total, permanente e irreversível, sob dependência obrigatória de terceiros, em decorrência de Demência Vascular - CID10: F01 e Doença de Alzheimer - CID10: G30. Assim, o grau de autonomia da requerida está altamente comprometido, afetando seu discernimento e manifestação de vontade, devendo abranger, via de consequência, todos os direitos patrimoniais e negociais, os quais somente poderão ser praticados mediante a representação do curador, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. A curatela a ser fixada não atinge os direitos existenciais, como por exemplo: direito à vida, ao corpo, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à saúde, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação, além da emissão de documentos. Algumas considerações merecem ser feitas em relação aos direitos ao matrimônio, de votar e ser votado e ao trabalho. No tocante ao casamento, este deverá ser permitido a curatelanda, desde que sua curadora somente a assista na habilitação, pois deve ser respeitada a comprovação do real sentimento afetivo da curatelanda para o seu consorte que justifique o seu casamento, devendo o regime ser o de separação total de bens, eis que o casamento tem implicações de ordem patrimonial, os quais são alcançados pela interdição. Os direitos de votar e ser votado deverão ser avaliados pela justiça eleitoral. O direito ao trabalho poderá ser exercido desde que garanta sua dignidade e o faça de acordo com as habilidades e a capacidade laborativa que lhe são próprios, devendo a curadora representá-la no tocante à formação do contrato de trabalho e à quitação das verbas salariais e rescisórias. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de nomear Em segredo de justiça como curadora de Em segredo de justiça na forma do art. 84, (sec)1º e art. 85, caput, ambos da Lei nº 13.146/2016, devendo a curadora representá-la em todos os direitos patrimoniais e negociais, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. No tocante ao direito ao casamento, ao trabalho e votar e ser votado, os dois primeiros poderão ser exercidos, desde que observados os limites indicados na fundamentação acima, devendo o direito ao voto e ser votado ser objeto de avaliação pela Justiça Eleitoral. Na forma do art. 755 do CPC, lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo a curadora prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, ficando ciente dos deveres que lhe são impostos por força da lei civil, em especial o dever de prestarem contas anualmente (artigo 84, (sec)4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dispenso a curadora da obrigação de prestar caução e promover a especialização em hipoteca legal, por se tratar de pessoa de reconhecida idoneidade e proximidade de vínculo de parentesco com a curatelada, o qual é sua mãe. De acordo com o disposto no art. 755, (sec)3º, do CPC, determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na Imprensa Local e no Órgão Oficial, devendo o edital constar na plataforma de editais do CNJ. Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas e ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, no prazo de 48 horas, nos termos do parágrafo 3º do art. 755 do Código de Processo Civil, comunicando a presente sentença, bem como informando, se for o caso, a data em que o curador prestar o compromisso, a teor do disposto no art. 258, inciso II, do Código de Normas da CGJ. Oficie-se ao IFP/RJ, ao DETRAN/RJ e à Receita Federal. Oficie-se à fonte pagadora do benefício da requerida, a ser informada pela Requerente, instruída com cópia da sentença que estabelecer a Curatela, a fim de informar que a contratação de empréstimos consignados só poderá ocorrer através de autorização judicial. Oficie-se ao banco, que paga o benefício à requerida, a ser informado pela requerente, instruído com cópia da sentença que estabelecer a Curatela, a fim de informar que, dada a situação de Curatela, só pode ser permitida a contratação de empréstimos consignados em seu contracheque ou em sua conta bancária através de autorização judicial. Fica ciente a curadora que deverá guardar todos os comprovantes de despesas com a curatelada diante da eventual necessidade de prestação de contas, no prazo de um ano, na forma prevista no art. 84, (sec)4° da Lei 13.146/2015, bem como que a eventual alienação de bens e a contratação de empréstimos em nome da curatelada dependerá de prévia autorização judicial. Por fim, ressalto à curadora que está sujeita aos termos do art. 89 da Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, devendo cumprir com todas as obrigações legais advindas do cargo com responsabilidade, transparência e respeito à vontade e aos direitos da curatelada, sempre visando o bem-estar desta, respondendo civilmente, criminalmente e administrativamente por quaisquer excessos ou ilegalidades que eventualmente venha a cometer no exercício do múnus que veio a assumir por livre e espontânea vontade. Custas judiciais e despesas processuais pela requerente, ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, de forma que, se for o caso, fica suspensa a sua cobrança na forma do (sec) 3.º do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, lavre-se o termo de curatela. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fica ciente a curadora que deverá comparecer em cartório para retirada dos documentos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. Destarte, enquanto não transitar em julgado a presente sentença, determino a renovação da curatela provisória e a consequente expedição de termo com prazo de validade de 180 dias, ou até que seja expedido o termo de curatela definitiva, o que ocorrer primeiro. Publique-se. Intime-se o patrono da requerente. Ciência à DP e ao MP. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto