Detalhe do processo

0811524-29.2023.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811524-29.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DOS SANTOS MATTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no id. 260968002, com pedido de efeito modificativo, contra a sentença proferida no id. 260222744, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade da contratação do seguro "CP Premiado com Desemprego", condenando o réu à restituição dos valores cobrados a título do referido seguro, determinando a revisão do contrato para adequação das prestações ao sistema de amortização em parcelas constantes e condenando o réu à restituição em dobro das quantias pagas a maior, julgando improcedente, por outro lado, o pedido de compensação por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à legalidade da cobrança do seguro prestamista, ao descabimento da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé, e à modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS. Contrarrazões do embargado no id. 262188254, pugnando pela rejeição dos embargos. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no id. 289178219, razão pela qual deles conheço. No mérito recursal, contudo, não assiste razão ao embargante. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas na sentença embargada. Todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas no julgado. Quanto à contratação do seguro, a sentença consignou que o réu não demonstrou ter sido assegurada ao consumidor a liberdade de aderir ou não ao seguro, tampouco a possibilidade real de escolha da seguradora, destacando, ainda, que a proposta de adesão constante do id. 66031210 sequer contém a assinatura do autor, circunstâncias que caracterizam a venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à restituição em dobro, a sentença fundamentou-a na cobrança de prestações em desconformidade com o sistema de amortização pactuado, conforme apurado no laudo pericial do id. 180569479, e aplicou expressamente a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS, segundo a qual a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Por fim, não há que se falar em inobservância da modulação de efeitos fixada no referido julgado, uma vez que o contrato discutido nos autos foi celebrado em 21/12/2022 (id. 59272169), de modo que todas as cobranças questionadas são posteriores a 30/03/2021, data estabelecida como marco pela Corte Especial. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito através da via inadequada dos embargos de declaração. A irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestada através do recurso próprio, a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não configuradas no caso. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu e os rejeito, mantendo a sentença do id. 260222744 tal como lançada. Certificada a tempestividade da apelação interposta pelo autor no id. 262205381 (id. 289178219), intime-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prazo recursal que lhe é reaberto com a intimação da presente decisão, na forma do artigo 1.026, "caput", do mesmo diploma. Após, decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A

Autor SERGIO DOS SANTOS MATTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 21233/PE

CAREN NUNES DA SILVA

OAB: 197857/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811524-29.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DOS SANTOS MATTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no id. 260968002, com pedido de efeito modificativo, contra a sentença proferida no id. 260222744, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade da contratação do seguro "CP Premiado com Desemprego", condenando o réu à restituição dos valores cobrados a título do referido seguro, determinando a revisão do contrato para adequação das prestações ao sistema de amortização em parcelas constantes e condenando o réu à restituição em dobro das quantias pagas a maior, julgando improcedente, por outro lado, o pedido de compensação por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à legalidade da cobrança do seguro prestamista, ao descabimento da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé, e à modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS. Contrarrazões do embargado no id. 262188254, pugnando pela rejeição dos embargos. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no id. 289178219, razão pela qual deles conheço. No mérito recursal, contudo, não assiste razão ao embargante. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas na sentença embargada. Todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas no julgado. Quanto à contratação do seguro, a sentença consignou que o réu não demonstrou ter sido assegurada ao consumidor a liberdade de aderir ou não ao seguro, tampouco a possibilidade real de escolha da seguradora, destacando, ainda, que a proposta de adesão constante do id. 66031210 sequer contém a assinatura do autor, circunstâncias que caracterizam a venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à restituição em dobro, a sentença fundamentou-a na cobrança de prestações em desconformidade com o sistema de amortização pactuado, conforme apurado no laudo pericial do id. 180569479, e aplicou expressamente a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS, segundo a qual a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Por fim, não há que se falar em inobservância da modulação de efeitos fixada no referido julgado, uma vez que o contrato discutido nos autos foi celebrado em 21/12/2022 (id. 59272169), de modo que todas as cobranças questionadas são posteriores a 30/03/2021, data estabelecida como marco pela Corte Especial. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito através da via inadequada dos embargos de declaração. A irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestada através do recurso próprio, a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não configuradas no caso. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu e os rejeito, mantendo a sentença do id. 260222744 tal como lançada. Certificada a tempestividade da apelação interposta pelo autor no id. 262205381 (id. 289178219), intime-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prazo recursal que lhe é reaberto com a intimação da presente decisão, na forma do artigo 1.026, "caput", do mesmo diploma. Após, decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular