Detalhe do processo

0811509-82.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0811509-82.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CHAGAS DOS SANTOS, L. F. D. S. S. RÉU: JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA ME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual, declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por BEATRIZ CHAGAS DOS SANTOS e por seu filho menor de idade, L. F. D. S. S., representado pela genitora, em face de JNL3 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. ME - ODONTOCOMPANY. Afirmam os autores que contrataram junto à clínica demandada serviços odontológicos para tratamento ortodôntico de ambos e, posteriormente, colocação de implante dentário em benefício da primeira requerente, assumindo mensalidades de manutenção no valor unitário de R$ 69,90 para cada um, além de adesão a plano dental próprio no montante de R$ 45,90 mensais e pagamento parcelado no importe de R$ 1.509,96 relativo ao procedimento de implante dentário. Aduzem que os serviços foram interrompidos e não concluídos a contento, restando pendente a finalização do implante da primeira autora e paralisado o tratamento ortodôntico do segundo autor, inclusive com cobrança adicional não executada e negativa indevida de fornecimento dos contratos e cancelamento dos serviços. Ao final, postulam a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão dos contratos celebrados, o cancelamento de cobranças, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição simples e em dobro dos valores despendidos e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio instruídas com documentos indispensáveis do ID 25065775 ao ID25065799. No ID 68269598, foi deferida a gratuidade de justiça, citação da ré e remessa ao Ministério Público. No ID 88146377 o Ministério Público exarou ciência dos autos. Regularmente citada (ID 85961033), a ré apresentou contestação (ID 92385671), arguindo preliminar de cadastramento exclusivo de patrono para publicações e, no mérito, sustentando a regularidade e eficiência de todos os procedimentos clínicos e ortodônticos executados; a inexistência de erro ou defeito na prestação de seus serviços; o abandono voluntário do tratamento por iniciativa exclusiva dos autores, que teriam deixado de comparecer às consultas necessárias; a ausência de comprovação de danos materiais restituíveis diante dos procedimentos já implementados; a inocorrência de lesão de ordem moral; e a consequente improcedência de todos os pedidos formulados na peça vestibular. Réplica apresentada no ID 112133142. Pela decisão saneadora de ID 146340443, foi deferida a produção de prova pericial odontológica, nomeando-se o perito do Juízo Dr. Bruno Gilho Alves de Almeida. O laudo pericial técnico conclusivo e seus anexos foram juntados nos IDs 246582328, 246582330, 246582331 e 246582332. Os autores manifestaram-se no ID 242114264, destacando as conclusões técnicas quanto à ausência de conclusão dos planos de tratamento, à deficiência e falta de assinaturas no prontuário clínico e à falta de exame tomográfico prévio por feixe cônico para o implante. Por sua vez, a ré impugnou o trabalho pericial nos IDs 244000631 e 257907580, arguindo incorreção e parcialidade do laudo, a higidez da osseointegração do implante, a existência de exames radiográficos e a reiteração da tese de abandono terapêutico pelos pacientes. Em decisão de ID 291823488, o laudo pericial foi expressamente homologado pelo Juízo em razão da higidez técnica e inexistência de vícios ou nulidades. O Ministério Público ofertou parecer de mérito no ID 295434191, opinando pela parcial procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental e técnica, encontrando-se a instrução probatória exaurida com a regular juntada de documentos e a conclusão da prova pericial odontológica homologada pelo Juízo (ID 291823488). A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que os autores figuram como destinatários finais dos serviços odontológicos contratados e a sociedade ré qualifica-se como fornecedora habitual e profissional desses serviços no mercado de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Por se tratar de pessoa jurídica fornecedora de serviços odontológicos, a demandada responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, bem como pela inadequação de sua organização, deficiência de acompanhamento técnico, falhas de registros clínicos e inexecução dos procedimentos pactuados. Ressalte-se que a regra do artigo 14, (sec) 4º, do CDC, concernente à responsabilidade subjetiva mediante aferição de culpa, restringe-se pessoalmente aos profissionais liberais, não se estendendo à clínica odontológica ré, cuja responsabilidade empresarial decorre do risco da própria atividade econômica organizada colocada no mercado de consumo. Todavia, a adoção do regime objetivo não exonera a parte consumidora de demonstrar a conduta, o defeito do serviço, o dano suportado e o respectivo nexo de causalidade. Nesse prisma, a prova técnica pericial produzida nos autos pelo perito do Juízo (IDs 246582328 e 246582330), equidistante do interesse das partes e submetida ao crivo do contraditório, elucidou de forma técnica e segura a dinâmica dos atendimentos prestados aos autores. O laudo pericial homologado consignou expressamente que os tratamentos odontológicos contratados pelos autores não foram adequadamente finalizados pela clínica ré. Em relação à primeira autora, Beatriz Chagas dos Santos, restou constatado que o procedimento de implante dentário na região do dente 15 não teve a sua etapa protética finalizada, permanecendo o pino cirúrgico sem a respectiva coroa dentária funcional e estética (ID 246582328). Constatou o perito oficial, ainda, que a documentação clínica e os prontuários apresentados pela clínica demandada mostraram-se flagrantemente incompletos, baseados em sistema unilateral sem a devida assinatura dos pacientes ou da representante legal do menor autor (ID 246582328). Outrossim, restou comprovado pela perícia que a ré não apresentou o exame tomográfico cone beam (tomografia computadorizada por feixe cônico) prévio à realização do implante dentário da primeira requerente, exame classificado pelo perito como essencial para o seguro e detalhado planejamento cirúrgico tridimensional e prevenção de intercorrências nas estruturas ósseas vizinhas (ID 246582328). Diante da falta de conclusão dos serviços e da ausência de suporte adequado, os autores necessitaram recorrer a outros profissionais da odontologia para dar continuidade e reparação aos respectivos tratamentos ortodônticos e protéticos, conforme corroborado pelos relatórios e exames clínicos de IDs 112133143, 112133144 e 226035053. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a não conclusão injustificada do tratamento odontológico e a deficiência documental do prontuário caracterizam defeito do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva da clínica: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. AUTORA QUE CONTRATOU CLÍNICA RÉ PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGIO QUE CONSISTIA EM EXTRAÇÃO DE ALGUNS DENTES E IMPLANTE DENTÁRIO. TRATAMENTO QUE SE DELONGOU POR 4 ANOS SEM A CONCLUSÃO. AUTORA QUE FAZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CLÍNICA RÉ QUE ATRIBUI O INSUCESSO DO TRATAMENTO A AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NAS CONSULTAS. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA CONSIDERANDO QUE HÁ PROVA NOS AUTOS DAS DIVERSAS VEZES EM QUE A AUTORA COMPARECEU A CLÍNICA, SENDO A ÚLTIMA EM 04/04/2022. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO QUE DEVE SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE FORMA ADEQUADA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO OU, MESMO, MAJORAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Recursos conhecidos e desprovidos. (0803892-56.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 05/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Cumpre afastar a tese defensiva de abandono voluntário do tratamento pelos pacientes. Afigura-se dever ético, técnico e organizacional da clínica odontológica manter registros documentais completos e realizar a convocação formal e inequívoca do consumidor para o comparecimento e continuidade das fases pendentes, especialmente em tratamentos cirúrgicos e protéticos em andamento. Inexistindo nos autos qualquer notificação formal, correspondência registrada com aviso de recebimento ou telegrama comprovando que a ré convocou os autores para a retomada dos procedimentos, tem-se que a fornecedora não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhece-se, portanto, o defeito na prestação do serviço odontológico prestado pela ré, exsurgindo o dever de reparar os prejuízos causados aos autores. Da Rescisão Contratual e da Inexistência de Débito Configurado o inadimplemento e a falha na prestação dos serviços odontológicos, assiste direito aos autores à decretação da rescisão dos contratos de prestação de serviços odontológicos e dos planos de assistência vinculados, sem a incidência de qualquer penalidade ou retenção em desfavor dos consumidores. Por via de consequência lógica, impõe-se a declaração de inexistência de quaisquer débitos remanescentes vinculados aos tratamentos e ajustes discutidos na presente demanda, devendo a ré abster-se de efetuar cobranças ou promover a inclusão restritiva dos dados dos autores em cadastros de proteção ao crédito decorrentes de tais avenças. Dos Danos Materiais No tocante aos danos materiais, a reparação patrimonial deve guardar estrita consonância com os valores comprovadamente desembolsados pelos autores em favor da ré por serviços não executados ou que não alcançaram sua finalidade, rejeitando-se orçamentos de serviços futuros ou valores hipotéticos para evitar enriquecimento indevido. Em relação à primeira autora, BEATRIZ CHAGAS DOS SANTOS, restou incontroverso nos autos que a ré cobrou e recebeu a quantia de R$ 1.350,00 pelo procedimento de implante dentário (ID 92385671, página 3; ID 92385673, página 9). Todavia, o laudo pericial atestou que a fase protética não foi entregue, ficando o procedimento incompleto e desprovido de coroa funcional (ID 246582328). Ademais, a autora comprovou pagamentos mensais do plano dental próprio da ré nos valores de R$ 45,90 em 25/01/2021 (ID 25066327), 11/03/2021 (ID 25065774), 12/04/2021 (ID 25065799) e 10/05/2021 (ID 25066314), totalizando R$ 183,60 após a formal manifestação de cancelamento e recusa de atendimento. Assim, perfaz-se o total de R$ 1.533,60 devido à primeira autora a título de restituição material, na modalidade simples, tendo em vista a ausência de má-fé caracterizadora da repetição em dobro. Quanto ao segundo autor, L. F. D. S. S., não restou comprovado nos autos o efetivo desembolso autônomo da alegada despesa avulsa de cárie no montante de R$ 160,00, tampouco a quitação direta pelo menor de valores além daqueles inseridos no contexto financeiro suportado pela representante, razão pela qual o pleito de indenização material direta em prol do menor resta rejeitado. Os documentos anexados aos autos posteriores ao encerramento dos atendimentos na ré (ID 226031946 e seguintes) traduzem orçamentos e relatórios de terceiros que não configuram cobrança de dano emergente suportado diretamente com a demandada, preservando-se a quantificação líquida supra fixada. Dos Danos Morais O dano moral experimentado pelos demandantes é evidente e ultrapassa o mero dissabor decorrente do corriqueiro descumprimento contratual. A conduta da clínica demandada ao frustrar o tratamento odontológico de mãe e filho, submetendo a primeira autora à instalação de implante dentário sem a conclusão da etapa protética e sem o prévio exame tomográfico recomendado pelas boas práticas, associada à interrupção do acompanhamento ortodôntico do filho menor, impôs aos consumidores aflição, desassossego, quebra de confiança e necessidade de busca de outros profissionais para restabelecer a higidez bucal e estética. A propósito, sobre a configuração do abalo moral decorrente da interrupção injustificada de procedimentos odontológicos e quebra de deveres de assistência, orienta a jurisprudência desta Corte Fluminense: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO DE JANEIRO LTDA contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS DORES RAMOS SILVEIRA TERRA. A autora contratou serviços de implante dentário com a clínica ré, tendo relatado episódios de dor, infecção e sucessivos atendimentos por diferentes profissionais com condutas contraditórias, culminando na perda de confiança e na solicitação de reembolso pelos serviços não prestados. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré à restituição de R$ 3.480,00 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços odontológicos prestados à autora; e (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais passíveis de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ré não logrou comprovar a adequada prestação do serviço contratado nem a conclusão do tratamento, tampouco a entrega da placa de bruxismo. 5. A documentação apresentada pela autora comprova o desembolso dos valores relativos ao tratamento e ao exame solicitado por profissional da própria clínica. 6. A ausência de prontuário completo, informações claras sobre o procedimento e qualificação dos profissionais revela quebra da confiança e reforça a caracterização do defeito na prestação do serviço. 7. O sofrimento físico, o constrangimento e o abalo emocional vivenciados pela autora em razão da frustração do tratamento e da persistência de sintomas justificam a indenização por danos morais, cujo valor foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. A relação jurídica entre clínica odontológica e paciente é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. 10. A ausência de documentação adequada e de informações claras sobre o tratamento configura falha na prestação do serviço. 11. Comprovados os danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviço odontológico, é devida a reparação correspondente. 12. O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. (0930916-81.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 10/09/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à extensão dos prejuízos suportados (artigo 944 do Código Civil), ao caráter pedagógico e punitivo da medida sem gerar enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, perfazendo o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão dos contratos de prestação de serviços odontológicos e planos de saúde dental celebrados entre as partes; b) DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos pendentes em nome dos autores decorrentes dos aludidos contratos e procedimentos discutidos nos presentes autos; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou de incluir os dados dos autores em cadastros de inadimplentes por débitos vinculados às avenças ora rescindidas; d) CONDENAR a ré à restituição simples em favor da primeira autora, BEATRIZ CHAGAS DOS SANTOS, da quantia de R$ 1.533,60 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora legais de 1% ao mês a incidir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); e) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais para a autora BEATRIZ CHAGAS DOS SANTOS e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor menor L. F. D. S. S., totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais a partir da citação; f) REJEITAR os demais pedidos indenizatórios materiais que não foram documental e tecnicamente demonstrados nos autos. DETERMINO que a cota indenizatória pertencente ao autor menor, L. F. D. S. S., seja depositada em conta judicial vinculada a este Juízo, somente admitindo-se levantamento mediante prévia e fundamentada autorização judicial, resguardados os seus interesses até a maioridade civil. Em face da sucumbência mínima experimentada pelos autores (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais, taxa judiciária, custas remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ CHAGAS DOS SANTOS

Réu JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA ME

Autor L. F. D. S. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA DE FREITAS BIANCHI MACHADO

OAB: 105890/RJ

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DANIEL DE PAULA PEREIRA

OAB: 232624/RJ

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ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS

OAB: 214170/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0811509-82.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CHAGAS DOS SANTOS, L. F. D. S. S. RÉU: JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA ME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual, declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por BEATRIZ CHAGAS DOS SANTOS e por seu filho menor de idade, L. F. D. S. S., representado pela genitora, em face de JNL3 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. ME - ODONTOCOMPANY. Afirmam os autores que contrataram junto à clínica demandada serviços odontológicos para tratamento ortodôntico de ambos e, posteriormente, colocação de implante dentário em benefício da primeira requerente, assumindo mensalidades de manutenção no valor unitário de R$ 69,90 para cada um, além de adesão a plano dental próprio no montante de R$ 45,90 mensais e pagamento parcelado no importe de R$ 1.509,96 relativo ao procedimento de implante dentário. Aduzem que os serviços foram interrompidos e não concluídos a contento, restando pendente a finalização do implante da primeira autora e paralisado o tratamento ortodôntico do segundo autor, inclusive com cobrança adicional não executada e negativa indevida de fornecimento dos contratos e cancelamento dos serviços. Ao final, postulam a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão dos contratos celebrados, o cancelamento de cobranças, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição simples e em dobro dos valores despendidos e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio instruídas com documentos indispensáveis do ID 25065775 ao ID25065799. No ID 68269598, foi deferida a gratuidade de justiça, citação da ré e remessa ao Ministério Público. No ID 88146377 o Ministério Público exarou ciência dos autos. Regularmente citada (ID 85961033), a ré apresentou contestação (ID 92385671), arguindo preliminar de cadastramento exclusivo de patrono para publicações e, no mérito, sustentando a regularidade e eficiência de todos os procedimentos clínicos e ortodônticos executados; a inexistência de erro ou defeito na prestação de seus serviços; o abandono voluntário do tratamento por iniciativa exclusiva dos autores, que teriam deixado de comparecer às consultas necessárias; a ausência de comprovação de danos materiais restituíveis diante dos procedimentos já implementados; a inocorrência de lesão de ordem moral; e a consequente improcedência de todos os pedidos formulados na peça vestibular. Réplica apresentada no ID 112133142. Pela decisão saneadora de ID 146340443, foi deferida a produção de prova pericial odontológica, nomeando-se o perito do Juízo Dr. Bruno Gilho Alves de Almeida. O laudo pericial técnico conclusivo e seus anexos foram juntados nos IDs 246582328, 246582330, 246582331 e 246582332. Os autores manifestaram-se no ID 242114264, destacando as conclusões técnicas quanto à ausência de conclusão dos planos de tratamento, à deficiência e falta de assinaturas no prontuário clínico e à falta de exame tomográfico prévio por feixe cônico para o implante. Por sua vez, a ré impugnou o trabalho pericial nos IDs 244000631 e 257907580, arguindo incorreção e parcialidade do laudo, a higidez da osseointegração do implante, a existência de exames radiográficos e a reiteração da tese de abandono terapêutico pelos pacientes. Em decisão de ID 291823488, o laudo pericial foi expressamente homologado pelo Juízo em razão da higidez técnica e inexistência de vícios ou nulidades. O Ministério Público ofertou parecer de mérito no ID 295434191, opinando pela parcial procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental e técnica, encontrando-se a instrução probatória exaurida com a regular juntada de documentos e a conclusão da prova pericial odontológica homologada pelo Juízo (ID 291823488). A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que os autores figuram como destinatários finais dos serviços odontológicos contratados e a sociedade ré qualifica-se como fornecedora habitual e profissional desses serviços no mercado de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Por se tratar de pessoa jurídica fornecedora de serviços odontológicos, a demandada responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, bem como pela inadequação de sua organização, deficiência de acompanhamento técnico, falhas de registros clínicos e inexecução dos procedimentos pactuados. Ressalte-se que a regra do artigo 14, (sec) 4º, do CDC, concernente à responsabilidade subjetiva mediante aferição de culpa, restringe-se pessoalmente aos profissionais liberais, não se estendendo à clínica odontológica ré, cuja responsabilidade empresarial decorre do risco da própria atividade econômica organizada colocada no mercado de consumo. Todavia, a adoção do regime objetivo não exonera a parte consumidora de demonstrar a conduta, o defeito do serviço, o dano suportado e o respectivo nexo de causalidade. Nesse prisma, a prova técnica pericial produzida nos autos pelo perito do Juízo (IDs 246582328 e 246582330), equidistante do interesse das partes e submetida ao crivo do contraditório, elucidou de forma técnica e segura a dinâmica dos atendimentos prestados aos autores. O laudo pericial homologado consignou expressamente que os tratamentos odontológicos contratados pelos autores não foram adequadamente finalizados pela clínica ré. Em relação à primeira autora, Beatriz Chagas dos Santos, restou constatado que o procedimento de implante dentário na região do dente 15 não teve a sua etapa protética finalizada, permanecendo o pino cirúrgico sem a respectiva coroa dentária funcional e estética (ID 246582328). Constatou o perito oficial, ainda, que a documentação clínica e os prontuários apresentados pela clínica demandada mostraram-se flagrantemente incompletos, baseados em sistema unilateral sem a devida assinatura dos pacientes ou da representante legal do menor autor (ID 246582328). Outrossim, restou comprovado pela perícia que a ré não apresentou o exame tomográfico cone beam (tomografia computadorizada por feixe cônico) prévio à realização do implante dentário da primeira requerente, exame classificado pelo perito como essencial para o seguro e detalhado planejamento cirúrgico tridimensional e prevenção de intercorrências nas estruturas ósseas vizinhas (ID 246582328). Diante da falta de conclusão dos serviços e da ausência de suporte adequado, os autores necessitaram recorrer a outros profissionais da odontologia para dar continuidade e reparação aos respectivos tratamentos ortodônticos e protéticos, conforme corroborado pelos relatórios e exames clínicos de IDs 112133143, 112133144 e 226035053. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a não conclusão injustificada do tratamento odontológico e a deficiência documental do prontuário caracterizam defeito do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva da clínica: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. AUTORA QUE CONTRATOU CLÍNICA RÉ PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGIO QUE CONSISTIA EM EXTRAÇÃO DE ALGUNS DENTES E IMPLANTE DENTÁRIO. TRATAMENTO QUE SE DELONGOU POR 4 ANOS SEM A CONCLUSÃO. AUTORA QUE FAZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CLÍNICA RÉ QUE ATRIBUI O INSUCESSO DO TRATAMENTO A AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NAS CONSULTAS. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA CONSIDERANDO QUE HÁ PROVA NOS AUTOS DAS DIVERSAS VEZES EM QUE A AUTORA COMPARECEU A CLÍNICA, SENDO A ÚLTIMA EM 04/04/2022. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO QUE DEVE SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE FORMA ADEQUADA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO OU, MESMO, MAJORAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Recursos conhecidos e desprovidos. (0803892-56.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 05/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Cumpre afastar a tese defensiva de abandono voluntário do tratamento pelos pacientes. Afigura-se dever ético, técnico e organizacional da clínica odontológica manter registros documentais completos e realizar a convocação formal e inequívoca do consumidor para o comparecimento e continuidade das fases pendentes, especialmente em tratamentos cirúrgicos e protéticos em andamento. Inexistindo nos autos qualquer notificação formal, correspondência registrada com aviso de recebimento ou telegrama comprovando que a ré convocou os autores para a retomada dos procedimentos, tem-se que a fornecedora não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhece-se, portanto, o defeito na prestação do serviço odontológico prestado pela ré, exsurgindo o dever de reparar os prejuízos causados aos autores. Da Rescisão Contratual e da Inexistência de Débito Configurado o inadimplemento e a falha na prestação dos serviços odontológicos, assiste direito aos autores à decretação da rescisão dos contratos de prestação de serviços odontológicos e dos planos de assistência vinculados, sem a incidência de qualquer penalidade ou retenção em desfavor dos consumidores. Por via de consequência lógica, impõe-se a declaração de inexistência de quaisquer débitos remanescentes vinculados aos tratamentos e ajustes discutidos na presente demanda, devendo a ré abster-se de efetuar cobranças ou promover a inclusão restritiva dos dados dos autores em cadastros de proteção ao crédito decorrentes de tais avenças. Dos Danos Materiais No tocante aos danos materiais, a reparação patrimonial deve guardar estrita consonância com os valores comprovadamente desembolsados pelos autores em favor da ré por serviços não executados ou que não alcançaram sua finalidade, rejeitando-se orçamentos de serviços futuros ou valores hipotéticos para evitar enriquecimento indevido. Em relação à primeira autora, BEATRIZ CHAGAS DOS SANTOS, restou incontroverso nos autos que a ré cobrou e recebeu a quantia de R$ 1.350,00 pelo procedimento de implante dentário (ID 92385671, página 3; ID 92385673, página 9). Todavia, o laudo pericial atestou que a fase protética não foi entregue, ficando o procedimento incompleto e desprovido de coroa funcional (ID 246582328). Ademais, a autora comprovou pagamentos mensais do plano dental próprio da ré nos valores de R$ 45,90 em 25/01/2021 (ID 25066327), 11/03/2021 (ID 25065774), 12/04/2021 (ID 25065799) e 10/05/2021 (ID 25066314), totalizando R$ 183,60 após a formal manifestação de cancelamento e recusa de atendimento. Assim, perfaz-se o total de R$ 1.533,60 devido à primeira autora a título de restituição material, na modalidade simples, tendo em vista a ausência de má-fé caracterizadora da repetição em dobro. Quanto ao segundo autor, L. F. D. S. S., não restou comprovado nos autos o efetivo desembolso autônomo da alegada despesa avulsa de cárie no montante de R$ 160,00, tampouco a quitação direta pelo menor de valores além daqueles inseridos no contexto financeiro suportado pela representante, razão pela qual o pleito de indenização material direta em prol do menor resta rejeitado. Os documentos anexados aos autos posteriores ao encerramento dos atendimentos na ré (ID 226031946 e seguintes) traduzem orçamentos e relatórios de terceiros que não configuram cobrança de dano emergente suportado diretamente com a demandada, preservando-se a quantificação líquida supra fixada. Dos Danos Morais O dano moral experimentado pelos demandantes é evidente e ultrapassa o mero dissabor decorrente do corriqueiro descumprimento contratual. A conduta da clínica demandada ao frustrar o tratamento odontológico de mãe e filho, submetendo a primeira autora à instalação de implante dentário sem a conclusão da etapa protética e sem o prévio exame tomográfico recomendado pelas boas práticas, associada à interrupção do acompanhamento ortodôntico do filho menor, impôs aos consumidores aflição, desassossego, quebra de confiança e necessidade de busca de outros profissionais para restabelecer a higidez bucal e estética. A propósito, sobre a configuração do abalo moral decorrente da interrupção injustificada de procedimentos odontológicos e quebra de deveres de assistência, orienta a jurisprudência desta Corte Fluminense: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO DE JANEIRO LTDA contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS DORES RAMOS SILVEIRA TERRA. A autora contratou serviços de implante dentário com a clínica ré, tendo relatado episódios de dor, infecção e sucessivos atendimentos por diferentes profissionais com condutas contraditórias, culminando na perda de confiança e na solicitação de reembolso pelos serviços não prestados. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré à restituição de R$ 3.480,00 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços odontológicos prestados à autora; e (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais passíveis de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ré não logrou comprovar a adequada prestação do serviço contratado nem a conclusão do tratamento, tampouco a entrega da placa de bruxismo. 5. A documentação apresentada pela autora comprova o desembolso dos valores relativos ao tratamento e ao exame solicitado por profissional da própria clínica. 6. A ausência de prontuário completo, informações claras sobre o procedimento e qualificação dos profissionais revela quebra da confiança e reforça a caracterização do defeito na prestação do serviço. 7. O sofrimento físico, o constrangimento e o abalo emocional vivenciados pela autora em razão da frustração do tratamento e da persistência de sintomas justificam a indenização por danos morais, cujo valor foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. A relação jurídica entre clínica odontológica e paciente é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. 10. A ausência de documentação adequada e de informações claras sobre o tratamento configura falha na prestação do serviço. 11. Comprovados os danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviço odontológico, é devida a reparação correspondente. 12. O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. (0930916-81.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 10/09/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à extensão dos prejuízos suportados (artigo 944 do Código Civil), ao caráter pedagógico e punitivo da medida sem gerar enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, perfazendo o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão dos contratos de prestação de serviços odontológicos e planos de saúde dental celebrados entre as partes; b) DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos pendentes em nome dos autores decorrentes dos aludidos contratos e procedimentos discutidos nos presentes autos; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou de incluir os dados dos autores em cadastros de inadimplentes por débitos vinculados às avenças ora rescindidas; d) CONDENAR a ré à restituição simples em favor da primeira autora, BEATRIZ CHAGAS DOS SANTOS, da quantia de R$ 1.533,60 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora legais de 1% ao mês a incidir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); e) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais para a autora BEATRIZ CHAGAS DOS SANTOS e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor menor L. F. D. S. S., totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais a partir da citação; f) REJEITAR os demais pedidos indenizatórios materiais que não foram documental e tecnicamente demonstrados nos autos. DETERMINO que a cota indenizatória pertencente ao autor menor, L. F. D. S. S., seja depositada em conta judicial vinculada a este Juízo, somente admitindo-se levantamento mediante prévia e fundamentada autorização judicial, resguardados os seus interesses até a maioridade civil. Em face da sucumbência mínima experimentada pelos autores (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais, taxa judiciária, custas remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular