Detalhe do processo

0811454-87.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0811454-87.2024.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos, etc. Rainer de Souza Silva, propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS GRAVÍDICOS em face de Duilio José Santos Bigio, segundo os termos da inicial de index 115337845. A inicial veio instruída com os documentos de index 115337849 e seguintes. Gratuidade de Justiça deferida em id. 115700415. Acordo juntado pelas partes em index 133288550. Manifestação do MP em index 134633749. Despacho em index 226679910. Petição em index 226679910, informando que nos autos da ação nº 0833458-55.2023.8.19.0004 foi celebrado acordo entre as partes, requerendo a desistência do pedido e juntando RCN da menor. Manifestação do MP em id. 242825665. Juntada de Laudo Pericial em index 257794464. Petição da autora em index 264301865 e 276737659, informando o cumprimento integral do acordo. Manifestação do MP em index 277130291 e 280562382, não se opondo à extinção do feito. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, CPC. Sem custas, face à gratuidade de Justiça deferida. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 2 de agosto de 2026. MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRA DA COSTA PORTO PARREIRAS

OAB: 85321/RJ

INGRID CALDAS PEREIRA DE ALMEIDA BASTOS

OAB: 212944/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0811454-87.2024.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos, etc. Rainer de Souza Silva, propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS GRAVÍDICOS em face de Duilio José Santos Bigio, segundo os termos da inicial de index 115337845. A inicial veio instruída com os documentos de index 115337849 e seguintes. Gratuidade de Justiça deferida em id. 115700415. Acordo juntado pelas partes em index 133288550. Manifestação do MP em index 134633749. Despacho em index 226679910. Petição em index 226679910, informando que nos autos da ação nº 0833458-55.2023.8.19.0004 foi celebrado acordo entre as partes, requerendo a desistência do pedido e juntando RCN da menor. Manifestação do MP em id. 242825665. Juntada de Laudo Pericial em index 257794464. Petição da autora em index 264301865 e 276737659, informando o cumprimento integral do acordo. Manifestação do MP em index 277130291 e 280562382, não se opondo à extinção do feito. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, CPC. Sem custas, face à gratuidade de Justiça deferida. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 2 de agosto de 2026. MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular