0811453-78.2024.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0811453-78.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. A. O. D., SORAIA OLIVEIRA COUTO ENTIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ODILO GAKIYA, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA APARECIDA DE PARACAMBI LTDA 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Considerando que os dados constantes no prontuário médico estão protegidos pelo direito à intimidade, o feito deverá passar a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, como estabelece o art. 189, III, do NCPC.Anote-se. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regular prestação de serviços pela partes rés à parte autora - ônus atribuído às partes rés (artigo 373, II, do CPC); (b) a existência de causa excludente do nexo de causalidade - ônus da prova das partes rés - (art. 373, II, do CPC). (c) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC); 3. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes rés, que arcaram com os honorários do expert. 3.1. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert ARIADNE PAULA FEIJO BRAGA, com especialidade em GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, CRC-DF 018692, e-mailarirodriguesdeabreu88@gmail.com . 3.2. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 3.4. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.5. Com a homologação, intime-se a parte requerente da prova para depositar os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 3.6. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 3.7. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 3.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A. A. O. D.
Réu CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA APARECIDA DE PARACAMBI LTDA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu ODILO GAKIYA
Autor SORAIA OLIVEIRA COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONCALVES
OAB: 158908/RJ
ANGELINA REIS ALESSIO
OAB: 168313/RJ
ISABELLE GUIMARAES MELLO
OAB: 235113/RJ
ANDRE LUIS BRAGA DA SILVA
OAB: 205783/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0811453-78.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. A. O. D., SORAIA OLIVEIRA COUTO ENTIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ODILO GAKIYA, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA APARECIDA DE PARACAMBI LTDA 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Considerando que os dados constantes no prontuário médico estão protegidos pelo direito à intimidade, o feito deverá passar a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, como estabelece o art. 189, III, do NCPC.Anote-se. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regular prestação de serviços pela partes rés à parte autora - ônus atribuído às partes rés (artigo 373, II, do CPC); (b) a existência de causa excludente do nexo de causalidade - ônus da prova das partes rés - (art. 373, II, do CPC). (c) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC); 3. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes rés, que arcaram com os honorários do expert. 3.1. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert ARIADNE PAULA FEIJO BRAGA, com especialidade em GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, CRC-DF 018692, e-mailarirodriguesdeabreu88@gmail.com . 3.2. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 3.4. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.5. Com a homologação, intime-se a parte requerente da prova para depositar os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 3.6. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 3.7. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 3.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular