Detalhe do processo

0811451-44.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
47ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0811451-44.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : AGF ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL DE BRITEZ COSTA PINTO (OAB PR036588) ADVOGADO(A) : PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SCHON (OAB PR037559) ADVOGADO(A) : HILGO GONCALVES JUNIOR (OAB PR036958) ADVOGADO(A) : VICTOR LAGO COSTA PINTO (OAB PR070029) RÉU : PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (OAB SP127335) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RJ186878) ADVOGADO(A) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum em fase de instrução probatória. Para fins de contextualização dos atos processuais e histórico da instrução, verifica-se que o laudo pericial técnico foi regularmente apresentado pelo perito judicial no evento 281. Intimadas as partes para manifestação, a parte autora apresentou sua impugnação no evento 295, ao passo que a parte ré formulou seus questionamentos no evento 302. Em resposta às manifestações das partes, o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos detalhados no evento 312, abrindo-se nova oportunidade para manifestação. Diante disso, os litigantes apresentaram novos questionamentos nos eventos 320 (autor) e 321 (réu), ensejando a manifestação complementar do perito judicial no evento 326. Posteriormente, por meio da decisão constante do evento 329, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre as últimas elucidações do expert técnico, em prazo comum de 15 (quinze) dias. A respectiva intimação direcionada à parte ré foi devidamente expedida e certificada no evento 331, registrando-se o início de seu curso processual. Antes do término do referido prazo, a parte ré peticionou no evento 335, apresentando instrumento de substabelecimento de seus novos patronos e requerendo, em caráter cautelar, a concessão de prazo adicional para análise dos autos pela nova representação processual. Ato contínuo, a decisão de evento 340 rejeitou o pedido de ampliação de prazo, homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual e assinalou o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestações gerais das partes sob pena de conclusão para prolação de sentença. Em face da decisão de homologação de evento 340, a parte autora opôs embargos de declaração no evento 346, sustentando a ocorrência de omissão no julgado ante a ausência de fixação de prazo próprio para a apresentação de razões finais por memoriais escritos, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, a parte ré manifestou-se no evento 352, pleiteando que se reconheça a subsistência de seu prazo para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais de evento 326, asseverando que o prazo original certificado no evento 331 ainda se encontrava em curso no momento da prolação da decisão de evento 340. Decido. A fim de assegurar a máxima observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, acolho em parte a manifestação da ré no evento 352 para tornar sem efeito a decisão de evento 340 exclusivamente no que tange à homologação do laudo pericial e à declaração de encerramento da instrução processual. Como consectário lógico, defiro à parte ré o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que, querendo, manifeste-se estritamente sobre os esclarecimentos prestados pelo perito de confiança do Juízo no evento 326. Impõe-se ressaltar, por oportuno, que já foram conferidas amplas e sucessivas oportunidades aos litigantes para debaterem as conclusões da prova técnica ao longo do trâmite instrutório. Por conseguinte, adverte-se que a presente reabertura de prazo não se destina a reinstaurar discussões preclusas sobre pontos já exaustivamente analisados pelo perito judicial, tampouco a abrigar mera irresignação genérica contra o teor do laudo técnico. Ademais, recorde-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado e da consagração do sistema da persuasão racional, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito judicial para a formação de seu juízo de valor ao proferir a sentença, nos exatos termos do que preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. Por fim, diante da desconstituição da decisão de evento 340 e do consequente retorno dos autos à fase de manifestação sobre a prova pericial técnica, resta evidente a perda superveniente de objeto dos embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 346, os quais versavam sobre a concessão de prazo para razões finais de instrução já tornada sem efeito, razão pela qual julgo-os prejudicados. Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação da parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para a deliberação dos passos subsequentes da marcha processual. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGF ENGENHARIA EIRELI

Réu PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SCHON

OAB: 37559/PR

RAFAEL DE BRITEZ COSTA PINTO

OAB: 36588/PR

HILGO GONCALVES JUNIOR

OAB: 36958/PR

GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO

OAB: 29145/DF

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 186878/RJ

EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR

OAB: 29190/DF

VICTOR LAGO COSTA PINTO

OAB: 70029/PR

MARIA DE FATIMA CHAVES GAY

OAB: 127335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0811451-44.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : AGF ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL DE BRITEZ COSTA PINTO (OAB PR036588) ADVOGADO(A) : PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SCHON (OAB PR037559) ADVOGADO(A) : HILGO GONCALVES JUNIOR (OAB PR036958) ADVOGADO(A) : VICTOR LAGO COSTA PINTO (OAB PR070029) RÉU : PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (OAB SP127335) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RJ186878) ADVOGADO(A) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum em fase de instrução probatória. Para fins de contextualização dos atos processuais e histórico da instrução, verifica-se que o laudo pericial técnico foi regularmente apresentado pelo perito judicial no evento 281. Intimadas as partes para manifestação, a parte autora apresentou sua impugnação no evento 295, ao passo que a parte ré formulou seus questionamentos no evento 302. Em resposta às manifestações das partes, o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos detalhados no evento 312, abrindo-se nova oportunidade para manifestação. Diante disso, os litigantes apresentaram novos questionamentos nos eventos 320 (autor) e 321 (réu), ensejando a manifestação complementar do perito judicial no evento 326. Posteriormente, por meio da decisão constante do evento 329, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre as últimas elucidações do expert técnico, em prazo comum de 15 (quinze) dias. A respectiva intimação direcionada à parte ré foi devidamente expedida e certificada no evento 331, registrando-se o início de seu curso processual. Antes do término do referido prazo, a parte ré peticionou no evento 335, apresentando instrumento de substabelecimento de seus novos patronos e requerendo, em caráter cautelar, a concessão de prazo adicional para análise dos autos pela nova representação processual. Ato contínuo, a decisão de evento 340 rejeitou o pedido de ampliação de prazo, homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual e assinalou o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestações gerais das partes sob pena de conclusão para prolação de sentença. Em face da decisão de homologação de evento 340, a parte autora opôs embargos de declaração no evento 346, sustentando a ocorrência de omissão no julgado ante a ausência de fixação de prazo próprio para a apresentação de razões finais por memoriais escritos, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, a parte ré manifestou-se no evento 352, pleiteando que se reconheça a subsistência de seu prazo para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais de evento 326, asseverando que o prazo original certificado no evento 331 ainda se encontrava em curso no momento da prolação da decisão de evento 340. Decido. A fim de assegurar a máxima observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, acolho em parte a manifestação da ré no evento 352 para tornar sem efeito a decisão de evento 340 exclusivamente no que tange à homologação do laudo pericial e à declaração de encerramento da instrução processual. Como consectário lógico, defiro à parte ré o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que, querendo, manifeste-se estritamente sobre os esclarecimentos prestados pelo perito de confiança do Juízo no evento 326. Impõe-se ressaltar, por oportuno, que já foram conferidas amplas e sucessivas oportunidades aos litigantes para debaterem as conclusões da prova técnica ao longo do trâmite instrutório. Por conseguinte, adverte-se que a presente reabertura de prazo não se destina a reinstaurar discussões preclusas sobre pontos já exaustivamente analisados pelo perito judicial, tampouco a abrigar mera irresignação genérica contra o teor do laudo técnico. Ademais, recorde-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado e da consagração do sistema da persuasão racional, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito judicial para a formação de seu juízo de valor ao proferir a sentença, nos exatos termos do que preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. Por fim, diante da desconstituição da decisão de evento 340 e do consequente retorno dos autos à fase de manifestação sobre a prova pericial técnica, resta evidente a perda superveniente de objeto dos embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 346, os quais versavam sobre a concessão de prazo para razões finais de instrução já tornada sem efeito, razão pela qual julgo-os prejudicados. Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação da parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para a deliberação dos passos subsequentes da marcha processual. Cumpra-se.