0811432-45.2024.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá
- Classe
- AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0811432-45.2024.8.19.0031 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE proposta por PAULO ROGÉRIO BATISTA DA SILVA em face de Em segredo de justiça, assistido por, JULIANA DOS SANTOS MOURA. A inicial de veio instruída com os documentos constantes no indexador 128947922/128949628. Contestação no indexador 184715544. Réplica no indexador 199992038. Decisão de saneamento do feito em 25/07/2025 (indexador 211900795). Exame de DNA no indexador 268844658. Parecer ministerial pela procedência do pedido (id. 279879132). É o breve relatório. Decido. Inicialmente é de salientar que o pedido inicial versa única e exclusivamente pela realização de exame de DNA a fim de comprovar a paternidade do requerente em relação a Em segredo de justiça. Por esse tanto, há de se apreciar a questão à luz do princípio da congruência, conforme disposto no artigo 492 do CPC. Feitas essas considerações, quanto à paternidade propriamente dita, o tema dispensa maiores digressões à luz do exame pericial realizado nos autos, o qual confirma a paternidade biológica do autor em relação ao menor. Destaco por oportuno que as questões relativas a alimentos, guarda e visitação da menor deverão ser discutidas na via processual adequada. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER Em segredo de justiça como filho de PAULO ROGÉRIO BATISTA DA SILVA.JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, I do CPC. Considerando que o requerente já havia registrado a paternidade por ocasião do nascimento do menor, conforme certidão constante no id. 128949628, desnecessária a alteração no referido documento. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. MARICÁ, 03 de junho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MAURO BLANCO PEREIRA
OAB: 112599/RJ
RAQUEL CARMONA PEREIRA
OAB: 138646/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0811432-45.2024.8.19.0031 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE proposta por PAULO ROGÉRIO BATISTA DA SILVA em face de Em segredo de justiça, assistido por, JULIANA DOS SANTOS MOURA. A inicial de veio instruída com os documentos constantes no indexador 128947922/128949628. Contestação no indexador 184715544. Réplica no indexador 199992038. Decisão de saneamento do feito em 25/07/2025 (indexador 211900795). Exame de DNA no indexador 268844658. Parecer ministerial pela procedência do pedido (id. 279879132). É o breve relatório. Decido. Inicialmente é de salientar que o pedido inicial versa única e exclusivamente pela realização de exame de DNA a fim de comprovar a paternidade do requerente em relação a Em segredo de justiça. Por esse tanto, há de se apreciar a questão à luz do princípio da congruência, conforme disposto no artigo 492 do CPC. Feitas essas considerações, quanto à paternidade propriamente dita, o tema dispensa maiores digressões à luz do exame pericial realizado nos autos, o qual confirma a paternidade biológica do autor em relação ao menor. Destaco por oportuno que as questões relativas a alimentos, guarda e visitação da menor deverão ser discutidas na via processual adequada. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER Em segredo de justiça como filho de PAULO ROGÉRIO BATISTA DA SILVA.JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, I do CPC. Considerando que o requerente já havia registrado a paternidade por ocasião do nascimento do menor, conforme certidão constante no id. 128949628, desnecessária a alteração no referido documento. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. MARICÁ, 03 de junho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular