0811432-18.2025.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE TERESÓPOLIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo nº 0811432-18.2025.8.19.0061 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réus:WELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRA e THIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARA, vulgo "TH da Ilha" SENTENÇA Vistos, etc. WELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRA e THIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARA, vulgo "TH da Ilha",qualificados no índex 241110690, foram denunciados pelo órgão do Ministério Público como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. ]11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, porque: "No dia 21 de outubro de 2025, por volta de 17h40, na Avenida Rotariana, Soberbo, nesta Comarca, o DENUNCIADO WELLINGTON, agindo de forma livre, consciente e voluntária, transportava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: *5500g (cinco mil e quinhentos gramas) de MACONHA, acondicionados em 09 (nove) tabletes e 01 (um) saco plástico; *180g (cento e oitenta gramas) de HAXIXE, acondicionados em 02 (dois) tabletes; *970g (novecentos e setenta gramas) de COCAÍNA, acondicionados em 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) sacolés com as inscrições "CPX DE LUCAS PÓ DE 10" e "PÓ DE 20 ENGUIÇA"; e *01 (uma) pistola Bersa (calibre 9mm), 01 (um) carregador 9mm e 15 (quinze) munições do mesmo calibre. Conforme auto de apreensão e laudos de exame de entorpecente que constam dos autos, bem como laudos de exame em arma de fogo e munições que serão oportunamente juntados aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO THIAGO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o material ilícito acima descrito. Desde momento que não se pode precisar, mas sendo certo que até o 21 de outubro de 2025, por volta de 17h40, na Avenida Rotariana, Soberbo, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, estavam associados entre si e a demais indivíduos, sendo certo que todos integrantes da facção criminosa que exerce o tráfico de drogas na Ilha do Caxangá (Teresópolis), para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na ocasião, policiais militares do serviço reservado receberam informação no sentido de que um veículo (Renault Kwid, cor branca, ano 2019, placa PCX8C10), estaria sendo utilizado para o transporte de entorpecentes, e retornaria da cidade do Rio de Janeiro com uma carga de drogas. Ato contínuo, os agentes deslocaram-se até o bairro Soberbo, onde fizeram um cerco à espera do veículo. Após abordagem do referido veículo, conduzido pelo DENUNCIADO WELLINGTON, foram realizadas buscas, sendo apreendido o material acima descrito. Questionado, o DENUNCIADO WELLINGTON admitiu que buscou a carga de entorpecentes na comunidade de Parada de Lucas, na cidade do Rio de Janeiro, e afirmou que receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte das drogas, que seriam entregues a um indivíduo chamado THIAGO, vulgo "TH da Ilha". Em seguida, o DENUNCIADO WELLINGTON mostrou aos policiais, em seu aparelho celular, a conversa travada com o DENUNCIADO THIAGO, que estava monitorando o deslocamento do veículo e havia informado o local de entrega das drogas. Com base nas informações, os policiais acompanharam o DENUNCIADO WELLINGTON até o ponto combinado. No local, o DENUNCIADO THIAGO acenou para o veículo e apontou onde deveria ser estacionado e descarregado. Ao se dirigir ao carro, o DENUNCIADO THIAGO foi abordado pelos agentes. Diante dos fatos, os DENUNCIADOS receberam voz de prisão e foram conduzidos à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis". Denúncia e cota no índex 241110690. Auto de prisão em flagrante no índex 236787850. Registro de ocorrência no índex 236791401. Relatório de vida pregressa e boletim individual do acusado nos índexes 236791404, 236791408. Auto de apreensão nos índexes 236791406,236791413. Registro de ocorrência aditado nos índexes 236791410, 236791414. Laudo de exame de corpo de delito do acusado Thiago nos índexes 236791426,237390864. Laudo de exame de corpo de delito do acusado Wellington nos índexes 236791427, 237390867. Laudo de exame de entorpecente "Maconha" no índex 236791429. Laudo de exame prévio de entorpecente "Cocaína" no índex 236791430. Laudo de exame de entorpecente "Cocaína" no índex 236791431. FAC do acusado Wellington nos índexes 237505484, 269104061. FAC do acusado Thiago nos índexes 237505500, 269104060. Audiência de custódia no índex 237548408, ocasião na qual foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Decisão no índex 242655455 indefere o pleito libertário requerido pela defesa. Defesa prévia do acusado Wellington no índex 244747878. Laudo de exame em munições no índex 245799722. Laudo de exame em arma de fogo no índex 245799723. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos no índex 245799728. Defesa prévia do acusado Thiago no índex 249558005. Decisão no índex 250303760, na qual foi recebida a denúncia e indeferido o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa do acusado Thiago. Decisão no índex 269525952, em que foi indeferido o pleito libertário requerido pela defesa do acusado Wellington. Decisão do HC em favor do acusado Wellington no índex 273737172, ocasião na qual foi indeferida a liminar. AIJ no índex 278034419, ocasião na qual foi ouvida uma testemunha de acusação. Continuação de AIJ no índex 279076523, ocasião na qual foi ouvida uma testemunha de acusação. Continuação de AIJ no índex 279833320, ocasião na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa, sendo os réus interrogados ao final. Decisão no índex 283442381, em que que foi indeferido o pleito libertário requerido pela defesa do acusado Thiago. Link com imagens das câmeras corporais no índex 288198660. Alegações finais do MP no índex 293056905, em que requer a condenação dos acusados nas penas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Alegações finais da defesa do acusado Thiago no índex 294076461, em que requer o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente do flagrante preparado, com a consequente desentranhamento dos autos de todas as provas dele derivadas, nos termos do art. 157, caput e (sec) 1º, do CPP, e a consequente absolvição do réu Thiago; subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade decorrente da invasão de domicílio perpetrada pelo policial MAGNO, com o consequente desentranhamento das provas obtidas mediante ingresso ilícito no domicílio do Réu Thiago; ainda subsidiariamente, requer a absolvição do réu THIAGO por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ante a inexistência de elementos concretos de sua participação nos delitos imputados, especialmente quanto ao vínculo com organização criminosa. Alegações finais da defesa do acusado Wellington no índex 294535342, em que requer a absolvição do acusado quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da estabilidade e da permanência do vínculo associativo e a inexistência de qualquer investigação sobre suposta afiliação a facção;a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, quanto ao tráfico, o afastamento integral da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, por ausência de nexo finalístico e de dolo do acusado quanto à existência da arma; a fixação da pena-base no mínimo legal, vedada a dupla valoração da quantidade da droga na primeira e na terceira fases, com a detração do período de prisão cautelar, o regime inicial mais brando compatível com o quantum apurado e o exame da substituição por restritivas de direitos; a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, (sec) 4º, da Lei n. 11.343/06, em fração próxima do patamar máximo, ante o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não obstando o benefício a condição de transportador nem a quantidade apreendida. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contraWELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRA e THIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARA, vulgo "TH da Ilha", pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ambos com incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo, em concurso material. Inicialmente, insta consignarque o pedido da Defesa do réu Thiago quanto ao reconhecimento da nulidade das provas, por suposto flagrante preparado e violação de domicílio, se confunde com o mérito,demandando análise e solução que exige valoração do conjunto probatório, razão pela qual deixo de examiná-lo nesse momento. Passo ao mérito. Finda a instrução criminal, entendo que a prova produzida pela acusação conduz à condenação dos réus quanto ao crime de tráfico de drogas, impondo-se, contudo, a absolvição de ambos quanto ao delito de associação para o tráfico, tal como se verá adiante. A seguir serão examinadas as provas em relação a cada um dos delitos. DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada através do auto de apreensão e dos laudos definitivos de exame em entorpecentes acostados nos índexes236791406, 236791429 e 236791431, que indicam a natureza e as características do material apreendido, não havendo qualquer dúvida quanto à existência do delito. A autoria do crime de tráfico de drogas também se encontra suficientemente comprovada. Em Juízo, foram inquiridos três policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus os quais foram congruentes em seus relatos. Houve também inquirição de duas testemunhas arroladas pela Defesa do réu Wellington, as quais prestaram declarações relativas à sua conduta e atividade lícita, nada sabendo sobre os fatos. O réu Wellington, em seu interrogatório, assumiu que fora contratado para fazer o transporte de drogas, mencionando desconhecer a quantidade e a existência de uma arma; esclareceu que o transporte foi contratado pelo corréu Thiago e que faria a entrega a ele na data dos fatos. O corréu Thiago, por sua vez, negou integralmente os fatos, informando que fez contatos com o corréu para que fizesse uma corrida como motorista de aplicativo, mas que não lhe pedira para levar drogas. Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas e dos interrogatórios, para melhor compreensão e análise da prova oral: JOSE ANDRE COSTA DE SOUZA, policial militar:Que participou da ocorrência;que receberam informação de que um veículo Kwid iria chegar à cidade com materiais entorpecentes; que estaria vindo da cidade do Rio de Janeiro; que se posicionaram na entrada da cidade, próximo ao terminal turístico; que, ao visualizarem o veículo passado na denúncia, efetuaram a abordagem; que, em buscas no veículo, foi encontrado farto material entorpecente, maconha, cocaína e uma arma, não se recorda qual era o calibre; que, quando perguntado qual era o destino das drogas, o condutor do veículo disse que iria levar para um outro indivíduo, na Ilha do Caxangá, de nome "TH da Ilha", elemento já conhecido pelos policiais por envolvimento com tráfico de drogas na comunidade; que, para reforçar o que estava falando para eles, ele mesmo, por vontade própria, mostrou mensagens de que estava em contato direto com esse "TH" e se prontificou a levar os agentes até onde teria sido marcado o ponto de entrega; que foram junto com ele; que, chegando ao local, o "TH" já acenou para o veículo mostrando onde era para parar; que realizaram a abordagem do "TH" e conduziram os dois à Delegacia; que o depoente já conhecia o "TH", o Thiago, mas o condutor do veículo não; que conhecia o Thiago pelo envolvimento dele com o tráfico na Ilha do Caxangá mesmo, onde foi realizada a abordagem dele;que, ali onde foi realizada a abordagem, é dominado pelo Terceiro Comando; que a abordagem foi realizada na entrada da comunidade da Ilha do Caxangá;que não conhecia o Wellington; que o Wellington falou que trabalhava em algum aplicativo como Uber e 99, mas que teria recebido a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para ir ao Rio de Janeiro e buscar esse material; que a ajuda do Wellington foi essencial, porque, se não, não saberiam o destino dessa droga e quem iria recebê-la; que o principal alvo em questão era o "TH" porque ele que estaria em posição de gerente ali da comunidade e foi um alvo importante;que o depoente e um colega foram com o Wellington dentro do carro; que foram dentro do carro até o momento em que o Thiago fez contato; que foi o momento em que de fato o prenderam; que, pela experiência que o depoente tem de rua, não é comum esse tipo de colaboração, porque eles não costumam entregar o outro; que foi o depoente que recebeu essas informações; que as recebeu em seu telefone pessoal; que foram passadas por um morador da comunidade que ele conhece; que a droga não estava muito escondida; que a arma e a cocaína estavam dentro do porta luvas; que são locais que já é de costume mesmo olhar em busca em veículo; que, a maconha estava no banco de trás do carro;que, no momento em que encontraram o material entorpecente, Wellington estava do lado de fora mas acompanhando a todo momento a busca no veículo; que, nesse momento, decretaram a prisão dele, quando de fato acharam o material; que não se recorda se o telefone pessoal do Wellington estava com ele ou dentro do carro; que se recorda que tinham ligações e mensagens do Thiago; que isso foi o próprio Wellington quem mostrou; que, quando ele disse o nome "TH da Ilha", nem se empenharam muito em ficar olhando o telefone para não perderem tempo, logo procederam à comunidade; que não sabe qual a facção que domina a comunidade Parada de Lucas, no Rio, mas acredita que seja o Terceiro Comando, porque a Ilha do Caxangá é Terceiro Comando, mas não pode dar certeza se Parada de Lucas é Terceiro; que, no momento da abordagem, o "TH" chegou a ligar para o Wellington; que, nesse momento, o Wellington já estava com eles, já tinha sido achado o material; que se dirigiram até a Ilha do Caxangá, no carro que foi apreendido, um Kwid; que estava uma guarnição de Patamo e a equipe em que o depoente trabalha, da P2; que, na verdade, quanto à abordagem do veículo no Soberbo, quando eles chegaram lá, já estava abordado pela viatura do Patamo, porque eles estavam em outro ponto aguardando o carro subir; que, no momento que ele mostrou o telefone, o depoente já estava no Soberbo, mas a abordagem em si, quem fez foi o pessoal do Patamo; que a situação do telefone foi depois dele ser abordado, quando o depoente já tinha chegado ao local; que foi depois de ele já estar detido no local;que na abordagem do Thiago, ele estava na entrada da comunidade mesmo, quando visualizou o veículo, ele já conhecendo o carro, acenou pedindo para parar em determinado ponto; que, nesse momento, ele negou e falou que não sabia do que se tratava e que as drogas não eram dele; que negou a participação dele;que não tinha nada de ilícito com ele; que não foram até a residência dele, que realizaram a abordagem e dali seguiram para a Delegacia. BRUNO REIS ZAGARI, policial militar:Que participou da ocorrência;que a P2 tinha recebido informações do veículo subindo com drogas; que passaram para a equipe fazerem o cerco; que fizeram o cerco no Soberbo; que o depoente fez a primeira abordagem do veículo, ele encostou e fizeram a revista; que encontraram o material dentro do veículo com o motorista; que o motorista falou à equipe da P2 para quem iria entregar; que a equipe da P2 foi até o local encontrar o "TH da Ilha" e o depoente conduziu o material à Delegacia; que o depoente não conhecia o motorista de outras ocorrências; que o Wellington colaborou com a guarnição, falando para a equipe da P2 para quem ele iria entregar; que ele foi imprescindível para que tivessem acesso ao outro acusado; que, ele cedeu o celular para a equipe da P2, da qual o depoente não fez parte, mas lembra disso, dele ter colaborado, inclusive com o celular; que o depoente participou ativamente da abordagem do Wellington; que, dentro do carro, acharam parte da droga no banco de trás e a arma e outra parte, no porta luvas; que, no momento em que acharam a droga, o Wellington estava fora do carro, acompanhando a revista; que não sabe dizer se nesse momento ele estava com o telefone; que estava mais afastado com o material e não ouviu o que ele falou à P2; que a P2 estava com ele do lado de fora conversando; que conhece o Thiago;que conhece de informações anteriores, de acordo com o pessoal que já está há mais tempo no setor; que atualmente não recebeu alguma denúncia recente do Thiago; que o depoente não se dirigiu até a Ilha do Caxangá, onde o Thiago foi preso; que as drogas não foram no veículo, que o depoente as levou para a Delegacia; que não participou da prisão do Thiago; que não sabe onde ele foi localizado, nada disso. PAULO CESAR PONTES, policial militar:Que participou da ocorrência; que integra o serviço reservado;que, no dia, receberam uma denúncia de que um Kwid, branco, com o teto preto e com a placa, salvo engano, final C10, teria descido ao Rio para buscar drogas em Parada de Lucas; que procederam ao Soberbo, na Av. Rotariana e ficaram aguardando; que, quando avistaram o referido veículo se aproximar, fizeram a abordagem; que, na abordagem ao motorista Wellington, nada foi encontrado; que dentro do carro foram encontrados 09 tabletes de maconha, tabletes até grandes, 600 e poucos sacolés de cocaína, uma pistola 9 mm, 15 munições do mesmo milímetro, 9 mm também; uma sacolinha contendo um pouquinho de pasta e outra sacola com erva já bem soltinha; que indagaram o Wellington, motorista, a respeito daquela droga ali, leram os direitos dele, falaram que ele poderia permanecer calado, só que ele quis falar; que a droga não era dele, que ele trabalha de Uber e estava indo ao Rio buscar a droga ali para um tal de Thiago, da Ilha do Caxangá; que esse Thiago já é conhecido da guarnição pela prática de tráfico de drogas; que, inclusive, ele se prontificou em levar a equipe até o local; que a equipe procedeu junto com ele; que o depoente foi no carro da P2, mais atrás; que assim que o carro entrou lá, depois que eles abordaram o Thiago, o depoente aproximou com a viatura da P2 e depois prosseguiram para a Delegacia; que isso foi lá na Ilha do Caxangá;que o depoente não conhecia o acusado Wellington; que já tinha recebido uma informação uma vez dele, de que ele levaria uma carga da Beira Linha para o Meudon; que procederam ao Meudon naquele dia, ficaram lá um tempão esperando e ele não foi; que a informação era desse mesmo veículo;que, no momento da abordagem, não se recorda se o celular estava com Wellington ou dentro do carro; que, na hora, teve uma mensagem ou ligação do Thiago; que o Wellington até mostrou a foto para eles e disse "aqui, é esse aqui"; que tinham uns policiais do GAP lá também; que, inclusive, ele ainda chegou para o depoente e falou "Dr., com todo respeito, o Thiago, ele lembra até aquele policial ali", se referindo ao policial Chaves, que é bem parecido; que não se recorda se o telefone tocou ou se foi uma mensagem que chegou; que não se recorda se o Wellington chegou a responder essa mensagem ou falar ao telefone, mas que ele mostrou mesmo para eles no celular, não lembra se foi falando ou se era uma mensagem, algo do tipo;que o depoente foi bem mais atrás com o carro da P2, que não podia ir com o carro da P2, se não o Thiago iria correr; que, após a abordagem do Thiago, o depoente entrou na Ilha; que ele já estava sendo abordado ali naquele momento; que, no carro junto com o Wellington, foi o André e, salvo engano, o Geraldo também foi; que não se recorda se o Wellington foi dirigindo ou se estava no veículo, mas ele que se prontificou a levar os policiais até lá, para provar que a droga não era dele; que quem realizou a abordagem ao Thiago foi o André. PALOMA BOCARD DA SILVA, informante de defesa de Wellington:Que é esposa do acusado Wellington; que são casados há 16 anos; que se conheceram com 14 para 15 anos; que os dois tem um filho de 09 anos; que o Wellington trabalha desde novo; que ele começou em um supermercado, depois trabalhou por 6 anos no 'Caldo de Piranha'; que trabalhou em um estacionamento e depois começou como 'Uber';que o acusado estava trabalhando há 5 anos como 'Uber', em um carro alugado; que trabalhava em seu carro próprio, mas deu problema no motor; que depois as contas estavam vindo; que seu filho de 9 anos possui problema respiratório; que estava praticamente sozinha e o acusado decidiu alugar um carro para ter mais uma renda em casa; que essa locação diminuiu as contas, porque tinham que pagar o aluguel às Segundas-feiras no valor de 500 reais; que quando o acusado foi preso ele estava com o carro alugado; que sempre trabalhou, desde 'novinha', começando na 'Feirinha'; que trabalhou na 'Le Postiche' no Shopping, e trabalha há 8 anos no 'Bobs'; que não tinha conhecimento da viagem que o acusado foi fazer; que foi uma surpresa; que descobriu quando foi visitar o acusado; que ele falou que foi a primeira vez que fez isso, por causa das contas que 'estavam apertando'; que o acusado não disse quanto iria receber. JONATHAN TORRES DE SOUZA, testemunha de defesa de Wellington:Que trabalhou com Wellington no restaurante 'Caldo de Piranha';que o acusado trabalhou no restaurante em torno de 6 anos; que já conhecia o acusado de vista e o indicou para trabalhar lá; que antes de trabalhar no restaurante, o acusado trabalhou em um 'Lava-jato' na Várzea; que quando saiu, ele foi pedir emprego no restaurante; que como já o conhecia de vista, indicou ele para sua patroa para que ele não precisasse levar currículo e aí ela foi e contratou ele; que permanece trabalhando no "Caldo de Piranha"; que trabalha lá por volta de 13 anos; que durante os 6 anos que o acusado trabalhou lá, nunca notou o acusado com algum envolvimento com tráfico de drogas; que se afastaram um pouco quando o acusado saiu do trabalho; que cortou um pouco o vínculo; que só via ele de passagem e o cumprimentava; que não tinham tanta amizade; que depois do restaurante, o acusado trabalhou como manobrista na Várzea, no shopping; que tinha ciência de que o acusado estava trabalhando como "Uber" atualmente; que já utilizou o "Uber" do acusado algumas vezes para buscar sua filha na escola; que das vezes que utilizou o trabalho do Wellington como "Uber", o chamou pelo particular; que falava com ele "Po, quanto tu cobra pra buscar minha filha?"; que ele cobrava o preço dele e a levava em casa; que não sabe se era comum o acusado fazer corridas por fora do aplicativo; que não sabe se é porque o acusado já o conhecia, ou se ele fazia corridas no particular, mas que normalmente o acusado "quebrava um galho"; que perguntava se o acusado estava "rodando" e o mesmo falava que se não tivesse corrida no aplicativo, ele buscaria sua filha. WELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRA, acusado:Que sabe a acusação que lhe foi feita;que os fatos são verdadeiros; que pagava o aluguel do carro toda segunda-feira; que o aluguel estava atrasado; que o 'TH' mandou essa proposta, para ir ao Rio buscar a mercadoria e levar para ele; que o TH lhe ofereceu 1000 (mil) reais, sendo que ele o pagaria 500 reais, e depois o restante quando chegasse; que chegou a receber os primeiros 500 reais, para pagar gasolina, pedágio e depois voltar, pois não tinha dinheiro para isso; que tinha noção do que iria buscar, mas não da quantidade; que sabia que eram entorpecentes, mas não sabia a quantidade; que o outro acusado disse que era pouca coisa; que foi buscar a droga em Parada de Lucas e levaria para o 'TH' na Ilha do Caxangá;que começou a trabalhar desde pequeno porque seus pais se separaram e foi morar com a sua vó; que sua avó não queria mais lhe sustentar pois dizia que dava muito gasto, porque já tinha uma sobrinha e não tinham uma condição muito boa; que foi morar na Beira Linha com a sua tia; que lá conheceu um amigo no mercado e começou a trabalhar de panfletar; que no dia a dia procurou um emprego na várzea, na "Down Light" de pintura e lava jato de carro; que trabalhou por lá um bom tempo; que depois saiu e seu amigo Jonathan lhe arrumou um emprego no restaurante "Caldo de Piranha", de princípio como secador de louças e depois aumentou de cargo e foi para o bar, por fim virou garçom; que ficou uns 6 anos e pouquinho por lá; que depois disso saiu e foi trabalhar perto do Shopping Teresópolis na loja "Estampar", tendo saído de lá na pandemia; que depois fez alguns extras na Vila Saint Gallen; que depois fez extra no "Kilomania"; que depois trabalhou em um estacionamento ali perto da Rodoviária, chamado "Inteligent Park"; que depois disso foi trabalhar de Uber, tendo ficado uns 6/7 anos nesse trabalho; que de inicio trabalhava de Uber com seu carro, mas o carro bateu o motor e aí começou a locar carros para trabalhar; que alugou um carro e ia juntar um dinheiro para tentar consertar o motor do seu carro, para não ter que ficar pagando aluguel; que depois as contas foram apertando, pois o aluguel do carro era R$500 por semana então a ideia de consertar seu carro só foi ficando pra trás; que sempre trabalhava com carro alugado, pois não estava conseguindoajeitar o seu; que conheceu Thiago através do aplicativo da 99; que já tinha feito corrida para Thiago pelo aplicativo 99; que se não se engana chegou a fazer uma corrida particular pro Thiago, por fora do aplicativo, para levar a esposa dele até a Ilha do Caxangá; que se não se engana só fez viagem particular pra Thiago apenas 1 vez; que era comum as pessoas pedirem corridas pelo particular, para levar até aeroporto, coisas assim; que a maioria de seus clientes eram para levarem compras de supermercado e aeroporto;que foi a primeira vez que Thiago lhe pediu algo assim; que quando chegou no Rio para buscar a droga não chegou a olhar o que estava trazendo; que um rapaz chegou, colocou uma sacola preta dentro do porta luvas e disse que ali continha alguns papéis e documentos, tendo colocado a sacola no banco de trás do motorista; que não sabia que tinha arma no carro; que no momento em que os policiais lhe abordaram colaborou totalmente; que os policiais lhe perguntaram para onde iria levar essa mercadoria, tendo respondido que iria levar para Ilha do Caxangá, dizendo que foi a pedido do Thiago, até tendo comentado com o policial que Thiago era parecido com um policial careca que estava no local; que mostrou a mensagem de Thiago aos policiais e mostrou a foto; que quando terminou de subir a serra começou a receber mensagens de Thiago; que levou os policiais até Thiago. THIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARA, acusado:Que vai responder a todas as perguntas;que os fatos não são verdadeiros, sendo mentira; que não pediu ao Sr. Wellington para levar drogas;que no dia do ocorrido estava em sua casa, terminando de fazer a janta, momento em que sua esposa lhe ligou perguntando se ele teria como pedir algum motorista para lhe buscar na Tijuca; que seu sogro faz hemodiálise, por isso sua esposa ligou pedindo a corrida; que nenhum motorista estava aceitando a corrida da sua esposa; que sua esposa pediu para ele pedir um motorista pra ela; que entrou em contato com Breno, também motorista de aplicativo; que mandou mensagem para o Breno, não tendo sido respondido; que ligou para Breno, e ele informou que só poderia buscar a esposa dele depois de 40 minutos pois estava terminando uma corrida; que disse ao Breno que demoraria muito então informou que iria tentar com outros motoristas, e se não conseguisse iria retornar a ligação;que ligou para outro motorista, que era o Wellington; que ligou 2 vezes para o Wellington mas ele não atendia; que ligoupara um outro conhecido, o Felipe, que também estava terminando uma corrida no Meudon; que explicou ao Felipe que era para ele entrar com o carro aonde fica os acompanhantes e chamar por Carlos Magno (seu sogro); que era para ele levá-lo até a Ilha do Caxangá;que nisso mandou a localização para sua esposa, para dizer que o motorista já estava chegando; que terminou de fazer a comida em casa e quando estava terminando de jantar escutou baterem na porta e falando "abre, é a polícia"; que abriu a porta, entraram em sua casa, sendo o policial Magno e mais 2 agentes; que os policiais perguntaram se tinha algo na casa, tendo respondido que não tinha; que os policiais fizeram a revista na sua casa;que os policiais informaram que tinham abordado um rapaz na serra e que teria duas ligações perdidas suas no telefone dele; que o rapaz teria gravado seu nome como "TH da Ilha";que explicou aos policiais que teria pedido um motorista de aplicativo para buscar seu sogro na hemodiálise; que os policiais lhe conduziram da sua casa até a praça da ilha; que a partir disso os policiais lhe conduziram até o soberbo; que nesse meio tempo sua esposa chegou em casa e soube da notícia de que ele teria sido preso e foi até a delegacia; que quando sua esposa chegou na delegacia ele ainda não tinha sido apresentado; que sua esposa pediu para o delegado verificar aonde ele estava, tendo conseguido contato com os policiais que lhe conduziram até a delegacia; que sua última carteira foi assinada depois que saiu da cadeia, tendo trabalhado na "La Cantina Teresópolis", pertencente ao dono da Queijo Serra; que deu até um problema nessa época porque tinha um pedido de prisão em seu desfavor e tinham acabado de assinar sua carteira de trabalho; que sua patroa juntou o contrato de trabalho na época pro juiz poder deixar ele trabalhar e continuar na rua; que sua última assinatura foi essa, em 2024; que já tinha comprado alguns maquinários do seu ex-patrão, o dono do "Café com pizza"; que pegou forno, vários equipamentos para poder montar sua pizzaria; que a pizzaria está no nome de sua irmã, e aí ficou trabalhando lá; que montou a "Lira pizzaria"; que também é sócio da "Friburguém Atacarijo"; que com essa prisão seu nome foi parar no Serasa, por conta de uma dívida de 200 mil, referente a esses maquinários que comprou; que como foi preso parou de trabalhar e não conseguiu quitar essa dívida; que teve problema com um policial, resultando até em um processo criminal que foi absolvido; que o policial disse que ele estaria empinando moto na praça de alimentação da feirinha do alto; que tinha outros 2 agentes que falaram que era mentira e não tinha nenhuma moto ali; que na época estava sofrendo perseguição na cidade por conta do seu passado; que na localidade onde mora não é do TCP e sim do Comando Vermelho; que quando o Comando assumiu a Ilha do Caxangá circulou um vídeo dos integrantes da facção do Comando falando "quem saiu, saiu e quem morreu, morreu"; que no vídeo eles falavam que o Comando estava liderando a região; que sua pizzaria fica dentro da Ilha na rua Piabanha nº 1444. Após detido exame dos autos, concluo que há prova suficiente para embasamento da condenação dos acusados em relação ao tráfico de drogas imputado. Depreende-se da prova oral, que os policiais militares responsáveis pela diligência apresentaram versões harmônicas quanto à dinâmica da abordagem, à localização do expressivo volume de entorpecentes no interior do veículo conduzido por Wellington e aos desdobramentos que culminaram na prisão de Thiago. Os depoimentos convergem no sentido de que a equipe policial recebeu informação acerca do transporte de entorpecentes oriundos da cidade do Rio de Janeiro, passando a monitorar o veículo indicado. Após a abordagem do veículo conduzido por Wellington, foram localizados no interior do automóvel, diversos tabletes de maconha, haxixe, cocaína já fracionada para comercialização, além de arma de fogo, carregador e munições. As testemunhas também relataram que, após a apreensão do material, Wellington optou por colaborar com a equipe policial, indicando que realizava o transporte da carga para um indivíduo conhecido como "TH da Ilha", exibindo o contato existente em seu aparelho celular e conduzindo espontaneamente os agentes até o local previamente ajustado para a entrega. Segundo os policiais, ao chegarem ao ponto indicado, Thiago encontrava-se no local e foi imediatamente abordado. As testemunhas de defesa arroladas por Wellington limitaram-se a descrever seu histórico profissional, afirmando tratar-se de pessoa que sempre exerceu atividade laborativa lícita, inicialmente em supermercado, posteriormente em restaurante, estacionamento e, por último, como motorista de aplicativo, nada acrescentando quanto aos fatos objeto da presente ação penal. Em seu interrogatório, Wellington admitiu integralmente a realização do transporte da carga ilícita, esclarecendo que aceitou a proposta formulada por Thiago em razão de dificuldades financeiras, mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.000,00. Declarou que sabia transportar substâncias entorpecentes, embora afirmasse desconhecer a quantidade transportada e a existência da arma de fogo localizada no veículo. Informou, ainda, que conhecia Thiago em razão de corridas anteriormente realizadas como motorista de aplicativo, tendo colaborado espontaneamente com os policiais logo após a abordagem. Por sua vez, Thiago negou integralmente a imputação, sustentando que os contatos mantidos com Wellington decorreram exclusivamente da tentativa de contratar um motorista de aplicativo para buscar sua esposa e seu sogro, afastando qualquer relação com o transporte das drogas apreendidas. Passa-se, assim, à análise da responsabilidade penal de cada um dos acusados. Quanto a Wellington, a autoria delitiva restou plenamente comprovada. O próprio acusado confessou, em Juízo, que aceitou transportar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida nos autos mediante promessa de pagamento, admitindo ciência da natureza ilícita da carga e esclarecendo que buscou o material na comunidade da Parada de Lucas para entregá-lo ao corréu Thiago na Ilha do Caxangá. Referida confissão mostrou-se coerente desde a fase da abordagem policial, sendo integralmente compatível com os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram que Wellington, logo após a localização da droga, decidiu espontaneamente colaborar com a equipe policial, indicando o destinatário da carga, exibindo as conversas mantidas com ele e conduzindo os agentes ao local previamente combinado para a entrega. As declarações prestadas pelas testemunhas de defesa, por sua vez, restringiram-se à confirmação de que Wellington sempre exerceu atividade lícita e possuía histórico profissional regular, circunstâncias que, embora relevantes para a individualização da pena, não afastam a prática delitiva confessada pelo próprio acusado. Dessa forma, a autoria do delito em relação a Wellington encontra sólido respaldo na confissão judicial, corroborada pelo estado de flagrância decorrente da apreensão da expressiva quantidade de drogas no veículo por ele conduzido e pelos depoimentos firmes e congruentes dos policiais militares, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar esse conjunto probatório. A situação de Thiago exige exame mais detido. Com efeito, a prova produzida em seu desfavor não possui a mesma robustez daquela existente em relação ao corréu Wellington, especialmente porque não foi realizada perícia no aparelho telefônico utilizado por este último, providência que poderia conferir maior precisão ao conteúdo e à extensão das conversas mantidas entre ambos. Tal circunstância, entretanto, não conduz, por si só, à insuficiência probatória. Isso porque a imputação formulada em desfavor de Thiago não se apoia exclusivamente nas mensagens exibidas por Wellington ou em sua palavra isoladamente considerada, mas em um conjunto de elementos probatórios harmônicos produzidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, imediatamente após sua prisão, Wellington identificou Thiago como destinatário da carga, informou o local exato da entrega, exibiu aos policiais o contato mantido com ele e conduziu espontaneamente a equipe policial até o ponto previamente ajustado. Os policiais militares confirmaram que, ao chegarem ao local indicado, Thiago encontrava-se na entrada da comunidade, oportunidade em que, ao visualizar o veículo conduzido por Wellington, acenou indicando o local onde este deveria estacionar, ocasião em que foi realizada sua abordagem. É certo que Thiago apresentou versão alternativa para justificar as ligações realizadas ao corréu, afirmando que apenas buscava contratar um motorista para transportar sua esposa e seu sogro. Também não prospera a alegação defensiva de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio. Em Juízo, o acusado Thiago afirmou que os policiais ingressaram em sua residência e somente após a revista o conduziram até a praça da comunidade. Tal narrativa, contudo, não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório. Ao contrário, os três policiais militares foram categóricos ao afirmar que a abordagem ocorreu na entrada da comunidade da Ilha do Caxangá, sem ingresso na residência do acusado, seguindo ambos diretamente para a Delegacia após a prisão. Mais do que isso, a versão apresentada por Thiago em Juízo sequer guarda coerência com as declarações prestadas pelo próprio acusado na fase policial, ocasião em que, embora igualmente negasse envolvimento com os fatos, afirmou ter sido abordadopróximo à sua residência, quando os policiais lhe informaram que um indivíduo preso no Soberbo o havia apontado como destinatário da droga, não fazendo qualquer referência a ingresso em seu domicílio ou realização de buscas no interior do imóvel.Trata-se, portanto, de alegação apresentada apenas em Juízo, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, razão pela qual rejeito a alegação de ilicitude da prova fundada em suposta invasão de domicílio. Verifico, assim, que a autodefesa permaneceu isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação, revelando-se insuficiente para afastar a força probatória decorrente da convergência entre a confissão prestada por Wellington, a imediata indicação do destinatário da droga, a abordagem realizada exatamente no local informado e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência. Não se desconhece que a ausência de perícia no aparelho telefônico impediu a extração de conversas para demonstração de eventual vínculo pretérito ou habitual entre os acusados. Todavia, essa limitação investigativa não comprometeu a comprovação da participação de Thiago no episódio específico objeto desta ação penal, suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório produzido em Juízo. Nesse contexto, restou comprovado que Wellington realizou o transporte da carga ilícita e que Thiago era o destinatário da substância entorpecente, incidindo suas condutas, respectivamente, nos verbos "transportar" e "adquirir", ambos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos moldes imputados na inicial acusatória. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Solução diversa, contudo, deve ser adotada quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Para a configuração da associação para o tráfico não basta a atuação conjunta ou coordenada de duas ou mais pessoas na prática de determinado crime de tráfico. Exige-se a demonstração de vínculo estável e permanente, orientado à prática reiterada dos delitos previstos nos artigos 33, caput e (sec) 1º, e 34 da Lei de Drogas, não se confundindo a associação criminosa com o mero concurso eventual de agentes. No caso, embora a prova seja suficiente para demonstrar que Wellington realizou o transporte da carga de entorpecentes a pedido de Thiago e que este era o seu destinatário, não foram produzidos elementos seguros acerca da existência de ajuste associativo dotado de estabilidade e permanência. A acusação não delimitou há quanto tempo os réus estariam associados, tampouco demonstrou a existência de atuação reiterada, divisão permanente de tarefas, hierarquia, partilha de lucros ou qualquer outra circunstância indicativa de adesão duradoura a um projeto criminoso comum. Ao contrário, a prova produzida restringe-se ao episódio objeto destes autos. Wellington afirmou que conheceu Thiago em razão de corridas realizadas como motorista de aplicativo e que aquela teria sido a primeira ocasião em que recebera proposta para transportar substâncias entorpecentes. As testemunhas de defesa confirmaram seu histórico de atividade profissional lícita, e os próprios policiais declararam que não o conheciam por envolvimento anterior com o tráfico de drogas. A notícia mencionada por uma das testemunhas, no sentido de que anteriormente recebera informação de que Wellington faria outro transporte, não se confirmou, pois, conforme relatado pelo próprio policial, a equipe permaneceu no local indicado e o acusado não apareceu. Tal dado, portanto, não constitui prova de reiteração delitiva nem autoriza a conclusão de que o réu Wellington se dedicava habitualmente à traficância, em conjunto com o corréu ou com terceiro. Também a expressiva quantidade de entorpecentes transportada, embora relevante para outros aspectos da resposta penal, não permite, isoladamente, presumir a existência de vínculo associativo permanente. A gravidade concreta da carga e a coordenação necessária à realização daquela entrega demonstram a prática do tráfico imputado, mas não substituem a prova específica exigida para a configuração do delito autônomo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. A ausência de extração dos dados do aparelho telefônico igualmente impede aferir a duração e a frequência dos contatos mantidos entre os acusados. As mensagens e ligações visualizadas pelos policiais corroboram o ajuste referente à entrega realizada naquele dia, mas não revelam, por si sós, relacionamento criminoso anterior ou compromisso de continuidade. Ressalte-se que, no tocante a Wellington, sua pronta e espontânea colaboração com os agentes, com indicação do destinatário da carga e condução da equipe até o local da entrega, embora não afaste sua responsabilidade pelo tráfico confessado, mostra-se pouco compatível com a conclusão de que integrava, de forma estável, a mesma estrutura criminosa à qual teria entregue o outro envolvido. Tal circunstância, somada à ausência de investigação pretérita e de outros elementos de habitualidade, reforça a dúvida quanto ao vínculo associativo. Em relação a Thiago, embora suas anotações criminais e o conhecimento anterior manifestado pelos policiais possam ser considerados no momento da dosimetria da pena, não servem, por si sós, como prova de que mantinha associação estável especificamente com Wellington ou com os demais indivíduos não identificados mencionados na denúncia. A responsabilidade penal pelo delito associativo deve resultar da prova produzida neste processo, não podendo ser presumida a partir da vida pregressa do acusado ou de referências genéricas ao seu envolvimento com o tráfico da localidade. Assim, os elementos dos autos demonstram uma atuação coordenada para a prática do tráfico ora julgado, mas não permitem afirmar, para além de dúvida razoável, que os acusados estivessem vinculados entre si, com estabilidade e permanência, para a prática reiterada de crimes dessa natureza. Impõe-se, portanto, a absolvição de Wellington Geraldo de Siqueira e Thiago Augusto Aguiar Alcantara quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06 Em relação à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, entendo que restou configurada e deve incidir. Conforme demonstrado pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais, além da expressiva quantidade de entorpecentes, foi localizada no interior do veículo utilizado para o transporte da droga uma pistola calibre 9mm, acompanhada de carregador e quinze munições, acondicionada no porta-luvas, juntamente com parte da substância entorpecente. A apreensão do armamento nas circunstâncias retratadas nos autos evidencia que ele integrava a logística da empreitada criminosa que visava a entrega da expressiva carga ilícita, sendo desnecessária a demonstração de seu efetivo emprego durante a execução do delito para incidência da causa de aumento. A circunstância alcança ambos os acusados. Em relação aThiago, restou reconhecido, no tópico anterior, que era o destinatário da carga transportada por Wellington, sendo a arma apreendida juntamente com os entorpecentes destinados à entrega. Assim, uma vez demonstrado que o armamento integrava a logística da operação criminosa, sua apreensão repercute igualmente sobre sua responsabilização pelo delito de tráfico. Quanto aWellington, embora tenha afirmado desconhecer a existência da arma de fogo, alegando que terceiro colocou uma sacola no porta-luvas sem revelar seu conteúdo, tal versão permaneceu isolada, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação. O acusado admitiu que, de forma consciente, aceitou realizar o transporte da expressiva carga de drogas, sendo certo que o armamento foi localizado no mesmo veículo empregado na empreitada criminosa, juntamente com parte da substância entorpecente. Nessas circunstâncias, a simples alegação de desconhecimento não se mostra suficiente para afastar a incidência da majorante, pois a prova produzida evidencia que a arma integrava funcionalmente o transporte da carga ilícita. Reconheço, portanto, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 em relação a ambos os acusados. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, (sec) 4º, DA LEI Nº 11.343/06 Em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/06, verifico que esta deve incidir, tão somente, em relação ao réu Wellington. Consoante dispõe o referido dispositivo legal, o benefício é cabível ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, verifica-se que Wellington é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo em sua folha de antecedentes qualquer anotação criminal além da presente ação penal. Além disso, a prova produzida nos autos não permite concluir que o acusado se dedicasse à atividade criminosa ou integrasse organização criminosa. Ao contrário, as testemunhas de defesa confirmaram que Wellington sempre exerceu atividade laborativa lícita, circunstância corroborada pelo próprio histórico profissional detalhado em seu interrogatório, no qual relatou ter trabalhado, ao longo dos anos, em supermercado, restaurante, estacionamento e, por último, como motorista de aplicativo. Também merece relevo o fato de que os próprios policiais militares afirmaram não conhecer Wellington por envolvimento anterior com o tráfico de drogas, bem como reconheceram que sua postura colaborativa durante a abordagem se mostrou incomum, tendo espontaneamente indicado o destinatário da carga e conduzido a equipe policial até o local da entrega. Embora a quantidade e a variedade das drogas apreendidas sejam expressivas, tais circunstâncias, isoladamente, não autorizam concluir pela dedicação do acusado Wellington às atividades criminosas, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando habitualidade delitiva ou inserção estável em organização voltada ao tráfico de entorpecentes. Com efeito, a própria prova produzida nos autos revela que Wellington atuou como transportador da carga ilícita naquele episódio específico, inexistindo demonstração de que desempenhasse tal atividade de forma permanente ou habitual. Presentes, portanto, os requisitos legais, reconheço em favor de Wellington a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06. No que tange ao corréu Thiago, a situação é diversa. O acusado Thiago possui diversas anotações em sua FAC, entre elas duas condenações definitivas - uma delas por crime previsto na Lei nº 11.343/06 - , sendo reincidente,conforme FAC e esclarecimentos acostados nos índexes 269104057 e 269104060,circunstâncias que afastam a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei de Drogas. Por todo o exposto, conclui-se que os réus devem ser condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, com a incidência da majorante referente ao emprego de arma, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado em relação ao réu Wellington, bem como absolvidos pelo crime de associação para o tráfico. Isto posto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na denúncia, paraCONDENARWELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRAnas penas do artigo 33, com a incidência das causas de aumento e de diminuição de pena previstas nos artigos 40, IV, e 33, (sec) 4º, todos da Lei 11343/06 e paraCONDENAR THIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARAnas penas do artigo 33,caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, ambos da Lei 11343/06, bem como paraABSOLVERambos os réus em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas. 1-Para o réuWELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRA Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11343/06,FIXOao acusadoWELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRAa pena-base privativa de liberdade de06 (seis) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Justifico a exasperação da pena base em virtude da elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendida(5500g de maconha, 180g de haxixe e 970g de cocaína), o que torna mais gravosa a conduta e deve ser sopesado nesta fase da dosimetria da pena, com o fito de tornar adequada e proporcional a reprimenda, a teor do art. 42, da Lei 11343/06. Inexistem agravantes a considerar. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o teor do seu interrogatório, o que foi sopesado como elemento de convicção; em consequência, reduzo a pena 01 ano de reclusão e 100 dias-multa, o que resulta em05 (cinco) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Aumento a pena em 1/6, ante a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11343/06, que ora reconheço, conforme fundamentação supra, restando, assim, a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;.justificado o patamar de elevação em razão da apreensão de arma de fogo municiada juntamente com a expressiva carga de entorpecentes transportada, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da empreitada criminosa e ampara a maior reprimenda. Diminuo a pena em 2/3, em razão da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06. Justifico a aplicação da fração máxima porque estão presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício, inexistindo elementos concretos a demonstrar dedicação do acusado às atividades criminosas ou integração em organização criminosa, sendo o fato imputado inédito em sua vida. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, embora expressivas, já foram valoradas na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não podendo ser novamente utilizadas para reduzir a fração da minorante, sob pena de indevida dupla valoração da mesma circunstância.Assim,resta a pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, a qual torno definitiva. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, (sec) 2º, alínea C, do Código Penal. Tendo em vista o quantitativo da pena aplicada, a prática do crime sem violência ou grave ameaça, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, entendo que a medida é socialmente recomendável para o condenadoWELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRA, com base no art. 44, (sec) 2º, do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada porduas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de limitação de fim de semana e outra de prestação de serviços à comunidade, cujas condições passo a fixar: 1- A limitação de fim de semana consistirá no recolhimento domiciliar no período compreendido entre as 22:00 horas do sábado até às 06 horas de segunda-feira. 2- A prestação de serviços à comunidade deverá consistir em 07 (sete) horas semanais de serviço, a serem laboradas em instituição cadastrada junto à CPMA desta Comarca, cuja escolha poderá ser efetuada pelo condenado. 2-Para o réuTHIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARA Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11343/06,FIXOao acusadoTHIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARAa pena-base privativa de liberdade de06 (seis) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Justifico a exasperação da pena base em virtude da elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendida(5500g de maconha, 180g de haxixe e 970g de cocaína), o que torna mais gravosa a conduta e deve ser sopesado nesta fase da dosimetria da pena, com o fito de tornar adequada e proporcional a reprimenda, a teor do art. 42, da Lei 11343/06. Reconheço a agravante da reincidência específica, tendo em vista a existência de duas condenações definitivas nos autos dos processos0014203-51.2015.8.19.0061 e 0009491-18.2015.8.19.0061, anotações 01 e 03 da FAC, não havendo a extinção pelo cumprimento das penas e/ou decurso do respectivo prazo depurador, conforme se extrai do relatório SEEU e do esclarecimento acostados ao índex 237505500, fls. 36/38 e ao índex269104057;em consequência exaspero a pena em 1/5, o que resulta em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, estando o patamar de elevação justificado pela consideração da dupla reincidência. Não incidem atenuantes. Aumento a pena em 1/6, ante a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11343/06, que ora reconheço, conforme fundamentação supra, restando, assim, a pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; justificado o patamar de elevação em razão da apreensão de arma de fogo municiada juntamente com a expressiva carga de entorpecentes transportada, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da empreitada criminosa e ampara a maior reprimenda. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei 11343/06, haja vista o reconhecimento da reincidência, o que elide a minorante, tal como fundamentado alhures,razão pela qual torno definitiva a pena de08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Fixo o regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, (sec) 2º, alínea a, do Código Penal. Deixo de proceder à detração penal, inclusive quanto ao eventual abrandamento do regime inicial da pena, por entender que compete ao Juízo da Vara de Execuções a análise dos requisitos para sua concessão, os quais, por certo, não se limitam aos aspectos objetivos e aritméticos da contagem da pena. Condeno os réus ao pagamento das custas, na forma da lei, devendo, possível isenção, ser apreciada no Juízo da Execução. Concedo ao réu WELLINGTON o direito de apelar em liberdade, por ser desnecessária a custódia cautelar, considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos.Em consequência, revogo a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do réu Wellington, uma vez que não persistem os fundamentos que a ensejaram. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do réu Wellington Geraldo de Siqueira, devendo o mandado de intimação da sentença ser cumprido conjuntamente. No que tange ao réu THIAGO, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, por restarem mantidos os requisitos da prisão preventiva, que ora são reforçados pelo juízo de certeza trazido pela condenação, mantendo-se necessária a segregação para garantia da aplicação da lei penal e para resguardar a ordem pública. Oficie-se à Coordenação do SEAP a fim de que seja comunicada a prolação de sentença, bem como para que seja providenciada a transferência do condenado THIAGO para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, caso necessário. Expeça-se guia de execução provisória em desfavor do réu THIAGO. Determino a destruição do aparelho celular apreendido. Oficie-se para cumprimento. Determino a destruição da arma, carregador e munições apreendidas. Oficie-se ao Comando do Exército para as providências legais. Em relação ao veículo apreendido, ratifico a decisão proferida no índex 250303760, item 4, tornando-a definitiva a destinação/restituição efetuada. No que se refere aos entorpecentes apreendidos, verifico que a destruição foi determinada no índex 242655455, item 2, nada mais havendo a prover quanto à sua destinação. Transitada em Julgado, complemente-se a guia de execução provisória expedida em relação ao réu Thiago, a fim de torná-la definitiva. Quanto ao réu Wellington, certificado o trânsito em julgado, determino que seja este intimado a comparecer à CPMA, a fim de iniciar o cumprimento das penas alternativas a ele impostas, devendo a CPMA proceder ao cômputo da prisão cautelar para fins de detração penal. Anote-se, comunique-se e certifique-se. P. R. I. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Teresópolis, 20 de julho de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO REIS ZAGARI COSTA (CARTEIRA FUNCIONAL Nº 78917 PMERJ)
Autor JOSE ANDRE COSTA DE SOUZA (CARTEIRA FUNCIONAL Nº 94923 PMERJ)
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu THIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARA
Réu WELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPPE DE OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES
OAB: 188649/RJ
EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO
OAB: 145982/RJ
PAULA DA SILVA RODRIGUES
OAB: 168543/RJ
FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB: 185166/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE TERESÓPOLIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo nº 0811432-18.2025.8.19.0061 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réus:WELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRA e THIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARA, vulgo "TH da Ilha" SENTENÇA Vistos, etc. WELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRA e THIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARA, vulgo "TH da Ilha",qualificados no índex 241110690, foram denunciados pelo órgão do Ministério Público como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. ]11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, porque: "No dia 21 de outubro de 2025, por volta de 17h40, na Avenida Rotariana, Soberbo, nesta Comarca, o DENUNCIADO WELLINGTON, agindo de forma livre, consciente e voluntária, transportava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: *5500g (cinco mil e quinhentos gramas) de MACONHA, acondicionados em 09 (nove) tabletes e 01 (um) saco plástico; *180g (cento e oitenta gramas) de HAXIXE, acondicionados em 02 (dois) tabletes; *970g (novecentos e setenta gramas) de COCAÍNA, acondicionados em 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) sacolés com as inscrições "CPX DE LUCAS PÓ DE 10" e "PÓ DE 20 ENGUIÇA"; e *01 (uma) pistola Bersa (calibre 9mm), 01 (um) carregador 9mm e 15 (quinze) munições do mesmo calibre. Conforme auto de apreensão e laudos de exame de entorpecente que constam dos autos, bem como laudos de exame em arma de fogo e munições que serão oportunamente juntados aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO THIAGO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o material ilícito acima descrito. Desde momento que não se pode precisar, mas sendo certo que até o 21 de outubro de 2025, por volta de 17h40, na Avenida Rotariana, Soberbo, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, estavam associados entre si e a demais indivíduos, sendo certo que todos integrantes da facção criminosa que exerce o tráfico de drogas na Ilha do Caxangá (Teresópolis), para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na ocasião, policiais militares do serviço reservado receberam informação no sentido de que um veículo (Renault Kwid, cor branca, ano 2019, placa PCX8C10), estaria sendo utilizado para o transporte de entorpecentes, e retornaria da cidade do Rio de Janeiro com uma carga de drogas. Ato contínuo, os agentes deslocaram-se até o bairro Soberbo, onde fizeram um cerco à espera do veículo. Após abordagem do referido veículo, conduzido pelo DENUNCIADO WELLINGTON, foram realizadas buscas, sendo apreendido o material acima descrito. Questionado, o DENUNCIADO WELLINGTON admitiu que buscou a carga de entorpecentes na comunidade de Parada de Lucas, na cidade do Rio de Janeiro, e afirmou que receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte das drogas, que seriam entregues a um indivíduo chamado THIAGO, vulgo "TH da Ilha". Em seguida, o DENUNCIADO WELLINGTON mostrou aos policiais, em seu aparelho celular, a conversa travada com o DENUNCIADO THIAGO, que estava monitorando o deslocamento do veículo e havia informado o local de entrega das drogas. Com base nas informações, os policiais acompanharam o DENUNCIADO WELLINGTON até o ponto combinado. No local, o DENUNCIADO THIAGO acenou para o veículo e apontou onde deveria ser estacionado e descarregado. Ao se dirigir ao carro, o DENUNCIADO THIAGO foi abordado pelos agentes. Diante dos fatos, os DENUNCIADOS receberam voz de prisão e foram conduzidos à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis". Denúncia e cota no índex 241110690. Auto de prisão em flagrante no índex 236787850. Registro de ocorrência no índex 236791401. Relatório de vida pregressa e boletim individual do acusado nos índexes 236791404, 236791408. Auto de apreensão nos índexes 236791406,236791413. Registro de ocorrência aditado nos índexes 236791410, 236791414. Laudo de exame de corpo de delito do acusado Thiago nos índexes 236791426,237390864. Laudo de exame de corpo de delito do acusado Wellington nos índexes 236791427, 237390867. Laudo de exame de entorpecente "Maconha" no índex 236791429. Laudo de exame prévio de entorpecente "Cocaína" no índex 236791430. Laudo de exame de entorpecente "Cocaína" no índex 236791431. FAC do acusado Wellington nos índexes 237505484, 269104061. FAC do acusado Thiago nos índexes 237505500, 269104060. Audiência de custódia no índex 237548408, ocasião na qual foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Decisão no índex 242655455 indefere o pleito libertário requerido pela defesa. Defesa prévia do acusado Wellington no índex 244747878. Laudo de exame em munições no índex 245799722. Laudo de exame em arma de fogo no índex 245799723. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos no índex 245799728. Defesa prévia do acusado Thiago no índex 249558005. Decisão no índex 250303760, na qual foi recebida a denúncia e indeferido o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa do acusado Thiago. Decisão no índex 269525952, em que foi indeferido o pleito libertário requerido pela defesa do acusado Wellington. Decisão do HC em favor do acusado Wellington no índex 273737172, ocasião na qual foi indeferida a liminar. AIJ no índex 278034419, ocasião na qual foi ouvida uma testemunha de acusação. Continuação de AIJ no índex 279076523, ocasião na qual foi ouvida uma testemunha de acusação. Continuação de AIJ no índex 279833320, ocasião na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa, sendo os réus interrogados ao final. Decisão no índex 283442381, em que que foi indeferido o pleito libertário requerido pela defesa do acusado Thiago. Link com imagens das câmeras corporais no índex 288198660. Alegações finais do MP no índex 293056905, em que requer a condenação dos acusados nas penas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Alegações finais da defesa do acusado Thiago no índex 294076461, em que requer o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente do flagrante preparado, com a consequente desentranhamento dos autos de todas as provas dele derivadas, nos termos do art. 157, caput e (sec) 1º, do CPP, e a consequente absolvição do réu Thiago; subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade decorrente da invasão de domicílio perpetrada pelo policial MAGNO, com o consequente desentranhamento das provas obtidas mediante ingresso ilícito no domicílio do Réu Thiago; ainda subsidiariamente, requer a absolvição do réu THIAGO por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ante a inexistência de elementos concretos de sua participação nos delitos imputados, especialmente quanto ao vínculo com organização criminosa. Alegações finais da defesa do acusado Wellington no índex 294535342, em que requer a absolvição do acusado quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da estabilidade e da permanência do vínculo associativo e a inexistência de qualquer investigação sobre suposta afiliação a facção;a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, quanto ao tráfico, o afastamento integral da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, por ausência de nexo finalístico e de dolo do acusado quanto à existência da arma; a fixação da pena-base no mínimo legal, vedada a dupla valoração da quantidade da droga na primeira e na terceira fases, com a detração do período de prisão cautelar, o regime inicial mais brando compatível com o quantum apurado e o exame da substituição por restritivas de direitos; a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, (sec) 4º, da Lei n. 11.343/06, em fração próxima do patamar máximo, ante o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não obstando o benefício a condição de transportador nem a quantidade apreendida. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contraWELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRA e THIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARA, vulgo "TH da Ilha", pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ambos com incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo, em concurso material. Inicialmente, insta consignarque o pedido da Defesa do réu Thiago quanto ao reconhecimento da nulidade das provas, por suposto flagrante preparado e violação de domicílio, se confunde com o mérito,demandando análise e solução que exige valoração do conjunto probatório, razão pela qual deixo de examiná-lo nesse momento. Passo ao mérito. Finda a instrução criminal, entendo que a prova produzida pela acusação conduz à condenação dos réus quanto ao crime de tráfico de drogas, impondo-se, contudo, a absolvição de ambos quanto ao delito de associação para o tráfico, tal como se verá adiante. A seguir serão examinadas as provas em relação a cada um dos delitos. DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada através do auto de apreensão e dos laudos definitivos de exame em entorpecentes acostados nos índexes236791406, 236791429 e 236791431, que indicam a natureza e as características do material apreendido, não havendo qualquer dúvida quanto à existência do delito. A autoria do crime de tráfico de drogas também se encontra suficientemente comprovada. Em Juízo, foram inquiridos três policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus os quais foram congruentes em seus relatos. Houve também inquirição de duas testemunhas arroladas pela Defesa do réu Wellington, as quais prestaram declarações relativas à sua conduta e atividade lícita, nada sabendo sobre os fatos. O réu Wellington, em seu interrogatório, assumiu que fora contratado para fazer o transporte de drogas, mencionando desconhecer a quantidade e a existência de uma arma; esclareceu que o transporte foi contratado pelo corréu Thiago e que faria a entrega a ele na data dos fatos. O corréu Thiago, por sua vez, negou integralmente os fatos, informando que fez contatos com o corréu para que fizesse uma corrida como motorista de aplicativo, mas que não lhe pedira para levar drogas. Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas e dos interrogatórios, para melhor compreensão e análise da prova oral: JOSE ANDRE COSTA DE SOUZA, policial militar:Que participou da ocorrência;que receberam informação de que um veículo Kwid iria chegar à cidade com materiais entorpecentes; que estaria vindo da cidade do Rio de Janeiro; que se posicionaram na entrada da cidade, próximo ao terminal turístico; que, ao visualizarem o veículo passado na denúncia, efetuaram a abordagem; que, em buscas no veículo, foi encontrado farto material entorpecente, maconha, cocaína e uma arma, não se recorda qual era o calibre; que, quando perguntado qual era o destino das drogas, o condutor do veículo disse que iria levar para um outro indivíduo, na Ilha do Caxangá, de nome "TH da Ilha", elemento já conhecido pelos policiais por envolvimento com tráfico de drogas na comunidade; que, para reforçar o que estava falando para eles, ele mesmo, por vontade própria, mostrou mensagens de que estava em contato direto com esse "TH" e se prontificou a levar os agentes até onde teria sido marcado o ponto de entrega; que foram junto com ele; que, chegando ao local, o "TH" já acenou para o veículo mostrando onde era para parar; que realizaram a abordagem do "TH" e conduziram os dois à Delegacia; que o depoente já conhecia o "TH", o Thiago, mas o condutor do veículo não; que conhecia o Thiago pelo envolvimento dele com o tráfico na Ilha do Caxangá mesmo, onde foi realizada a abordagem dele;que, ali onde foi realizada a abordagem, é dominado pelo Terceiro Comando; que a abordagem foi realizada na entrada da comunidade da Ilha do Caxangá;que não conhecia o Wellington; que o Wellington falou que trabalhava em algum aplicativo como Uber e 99, mas que teria recebido a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para ir ao Rio de Janeiro e buscar esse material; que a ajuda do Wellington foi essencial, porque, se não, não saberiam o destino dessa droga e quem iria recebê-la; que o principal alvo em questão era o "TH" porque ele que estaria em posição de gerente ali da comunidade e foi um alvo importante;que o depoente e um colega foram com o Wellington dentro do carro; que foram dentro do carro até o momento em que o Thiago fez contato; que foi o momento em que de fato o prenderam; que, pela experiência que o depoente tem de rua, não é comum esse tipo de colaboração, porque eles não costumam entregar o outro; que foi o depoente que recebeu essas informações; que as recebeu em seu telefone pessoal; que foram passadas por um morador da comunidade que ele conhece; que a droga não estava muito escondida; que a arma e a cocaína estavam dentro do porta luvas; que são locais que já é de costume mesmo olhar em busca em veículo; que, a maconha estava no banco de trás do carro;que, no momento em que encontraram o material entorpecente, Wellington estava do lado de fora mas acompanhando a todo momento a busca no veículo; que, nesse momento, decretaram a prisão dele, quando de fato acharam o material; que não se recorda se o telefone pessoal do Wellington estava com ele ou dentro do carro; que se recorda que tinham ligações e mensagens do Thiago; que isso foi o próprio Wellington quem mostrou; que, quando ele disse o nome "TH da Ilha", nem se empenharam muito em ficar olhando o telefone para não perderem tempo, logo procederam à comunidade; que não sabe qual a facção que domina a comunidade Parada de Lucas, no Rio, mas acredita que seja o Terceiro Comando, porque a Ilha do Caxangá é Terceiro Comando, mas não pode dar certeza se Parada de Lucas é Terceiro; que, no momento da abordagem, o "TH" chegou a ligar para o Wellington; que, nesse momento, o Wellington já estava com eles, já tinha sido achado o material; que se dirigiram até a Ilha do Caxangá, no carro que foi apreendido, um Kwid; que estava uma guarnição de Patamo e a equipe em que o depoente trabalha, da P2; que, na verdade, quanto à abordagem do veículo no Soberbo, quando eles chegaram lá, já estava abordado pela viatura do Patamo, porque eles estavam em outro ponto aguardando o carro subir; que, no momento que ele mostrou o telefone, o depoente já estava no Soberbo, mas a abordagem em si, quem fez foi o pessoal do Patamo; que a situação do telefone foi depois dele ser abordado, quando o depoente já tinha chegado ao local; que foi depois de ele já estar detido no local;que na abordagem do Thiago, ele estava na entrada da comunidade mesmo, quando visualizou o veículo, ele já conhecendo o carro, acenou pedindo para parar em determinado ponto; que, nesse momento, ele negou e falou que não sabia do que se tratava e que as drogas não eram dele; que negou a participação dele;que não tinha nada de ilícito com ele; que não foram até a residência dele, que realizaram a abordagem e dali seguiram para a Delegacia. BRUNO REIS ZAGARI, policial militar:Que participou da ocorrência;que a P2 tinha recebido informações do veículo subindo com drogas; que passaram para a equipe fazerem o cerco; que fizeram o cerco no Soberbo; que o depoente fez a primeira abordagem do veículo, ele encostou e fizeram a revista; que encontraram o material dentro do veículo com o motorista; que o motorista falou à equipe da P2 para quem iria entregar; que a equipe da P2 foi até o local encontrar o "TH da Ilha" e o depoente conduziu o material à Delegacia; que o depoente não conhecia o motorista de outras ocorrências; que o Wellington colaborou com a guarnição, falando para a equipe da P2 para quem ele iria entregar; que ele foi imprescindível para que tivessem acesso ao outro acusado; que, ele cedeu o celular para a equipe da P2, da qual o depoente não fez parte, mas lembra disso, dele ter colaborado, inclusive com o celular; que o depoente participou ativamente da abordagem do Wellington; que, dentro do carro, acharam parte da droga no banco de trás e a arma e outra parte, no porta luvas; que, no momento em que acharam a droga, o Wellington estava fora do carro, acompanhando a revista; que não sabe dizer se nesse momento ele estava com o telefone; que estava mais afastado com o material e não ouviu o que ele falou à P2; que a P2 estava com ele do lado de fora conversando; que conhece o Thiago;que conhece de informações anteriores, de acordo com o pessoal que já está há mais tempo no setor; que atualmente não recebeu alguma denúncia recente do Thiago; que o depoente não se dirigiu até a Ilha do Caxangá, onde o Thiago foi preso; que as drogas não foram no veículo, que o depoente as levou para a Delegacia; que não participou da prisão do Thiago; que não sabe onde ele foi localizado, nada disso. PAULO CESAR PONTES, policial militar:Que participou da ocorrência; que integra o serviço reservado;que, no dia, receberam uma denúncia de que um Kwid, branco, com o teto preto e com a placa, salvo engano, final C10, teria descido ao Rio para buscar drogas em Parada de Lucas; que procederam ao Soberbo, na Av. Rotariana e ficaram aguardando; que, quando avistaram o referido veículo se aproximar, fizeram a abordagem; que, na abordagem ao motorista Wellington, nada foi encontrado; que dentro do carro foram encontrados 09 tabletes de maconha, tabletes até grandes, 600 e poucos sacolés de cocaína, uma pistola 9 mm, 15 munições do mesmo milímetro, 9 mm também; uma sacolinha contendo um pouquinho de pasta e outra sacola com erva já bem soltinha; que indagaram o Wellington, motorista, a respeito daquela droga ali, leram os direitos dele, falaram que ele poderia permanecer calado, só que ele quis falar; que a droga não era dele, que ele trabalha de Uber e estava indo ao Rio buscar a droga ali para um tal de Thiago, da Ilha do Caxangá; que esse Thiago já é conhecido da guarnição pela prática de tráfico de drogas; que, inclusive, ele se prontificou em levar a equipe até o local; que a equipe procedeu junto com ele; que o depoente foi no carro da P2, mais atrás; que assim que o carro entrou lá, depois que eles abordaram o Thiago, o depoente aproximou com a viatura da P2 e depois prosseguiram para a Delegacia; que isso foi lá na Ilha do Caxangá;que o depoente não conhecia o acusado Wellington; que já tinha recebido uma informação uma vez dele, de que ele levaria uma carga da Beira Linha para o Meudon; que procederam ao Meudon naquele dia, ficaram lá um tempão esperando e ele não foi; que a informação era desse mesmo veículo;que, no momento da abordagem, não se recorda se o celular estava com Wellington ou dentro do carro; que, na hora, teve uma mensagem ou ligação do Thiago; que o Wellington até mostrou a foto para eles e disse "aqui, é esse aqui"; que tinham uns policiais do GAP lá também; que, inclusive, ele ainda chegou para o depoente e falou "Dr., com todo respeito, o Thiago, ele lembra até aquele policial ali", se referindo ao policial Chaves, que é bem parecido; que não se recorda se o telefone tocou ou se foi uma mensagem que chegou; que não se recorda se o Wellington chegou a responder essa mensagem ou falar ao telefone, mas que ele mostrou mesmo para eles no celular, não lembra se foi falando ou se era uma mensagem, algo do tipo;que o depoente foi bem mais atrás com o carro da P2, que não podia ir com o carro da P2, se não o Thiago iria correr; que, após a abordagem do Thiago, o depoente entrou na Ilha; que ele já estava sendo abordado ali naquele momento; que, no carro junto com o Wellington, foi o André e, salvo engano, o Geraldo também foi; que não se recorda se o Wellington foi dirigindo ou se estava no veículo, mas ele que se prontificou a levar os policiais até lá, para provar que a droga não era dele; que quem realizou a abordagem ao Thiago foi o André. PALOMA BOCARD DA SILVA, informante de defesa de Wellington:Que é esposa do acusado Wellington; que são casados há 16 anos; que se conheceram com 14 para 15 anos; que os dois tem um filho de 09 anos; que o Wellington trabalha desde novo; que ele começou em um supermercado, depois trabalhou por 6 anos no 'Caldo de Piranha'; que trabalhou em um estacionamento e depois começou como 'Uber';que o acusado estava trabalhando há 5 anos como 'Uber', em um carro alugado; que trabalhava em seu carro próprio, mas deu problema no motor; que depois as contas estavam vindo; que seu filho de 9 anos possui problema respiratório; que estava praticamente sozinha e o acusado decidiu alugar um carro para ter mais uma renda em casa; que essa locação diminuiu as contas, porque tinham que pagar o aluguel às Segundas-feiras no valor de 500 reais; que quando o acusado foi preso ele estava com o carro alugado; que sempre trabalhou, desde 'novinha', começando na 'Feirinha'; que trabalhou na 'Le Postiche' no Shopping, e trabalha há 8 anos no 'Bobs'; que não tinha conhecimento da viagem que o acusado foi fazer; que foi uma surpresa; que descobriu quando foi visitar o acusado; que ele falou que foi a primeira vez que fez isso, por causa das contas que 'estavam apertando'; que o acusado não disse quanto iria receber. JONATHAN TORRES DE SOUZA, testemunha de defesa de Wellington:Que trabalhou com Wellington no restaurante 'Caldo de Piranha';que o acusado trabalhou no restaurante em torno de 6 anos; que já conhecia o acusado de vista e o indicou para trabalhar lá; que antes de trabalhar no restaurante, o acusado trabalhou em um 'Lava-jato' na Várzea; que quando saiu, ele foi pedir emprego no restaurante; que como já o conhecia de vista, indicou ele para sua patroa para que ele não precisasse levar currículo e aí ela foi e contratou ele; que permanece trabalhando no "Caldo de Piranha"; que trabalha lá por volta de 13 anos; que durante os 6 anos que o acusado trabalhou lá, nunca notou o acusado com algum envolvimento com tráfico de drogas; que se afastaram um pouco quando o acusado saiu do trabalho; que cortou um pouco o vínculo; que só via ele de passagem e o cumprimentava; que não tinham tanta amizade; que depois do restaurante, o acusado trabalhou como manobrista na Várzea, no shopping; que tinha ciência de que o acusado estava trabalhando como "Uber" atualmente; que já utilizou o "Uber" do acusado algumas vezes para buscar sua filha na escola; que das vezes que utilizou o trabalho do Wellington como "Uber", o chamou pelo particular; que falava com ele "Po, quanto tu cobra pra buscar minha filha?"; que ele cobrava o preço dele e a levava em casa; que não sabe se era comum o acusado fazer corridas por fora do aplicativo; que não sabe se é porque o acusado já o conhecia, ou se ele fazia corridas no particular, mas que normalmente o acusado "quebrava um galho"; que perguntava se o acusado estava "rodando" e o mesmo falava que se não tivesse corrida no aplicativo, ele buscaria sua filha. WELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRA, acusado:Que sabe a acusação que lhe foi feita;que os fatos são verdadeiros; que pagava o aluguel do carro toda segunda-feira; que o aluguel estava atrasado; que o 'TH' mandou essa proposta, para ir ao Rio buscar a mercadoria e levar para ele; que o TH lhe ofereceu 1000 (mil) reais, sendo que ele o pagaria 500 reais, e depois o restante quando chegasse; que chegou a receber os primeiros 500 reais, para pagar gasolina, pedágio e depois voltar, pois não tinha dinheiro para isso; que tinha noção do que iria buscar, mas não da quantidade; que sabia que eram entorpecentes, mas não sabia a quantidade; que o outro acusado disse que era pouca coisa; que foi buscar a droga em Parada de Lucas e levaria para o 'TH' na Ilha do Caxangá;que começou a trabalhar desde pequeno porque seus pais se separaram e foi morar com a sua vó; que sua avó não queria mais lhe sustentar pois dizia que dava muito gasto, porque já tinha uma sobrinha e não tinham uma condição muito boa; que foi morar na Beira Linha com a sua tia; que lá conheceu um amigo no mercado e começou a trabalhar de panfletar; que no dia a dia procurou um emprego na várzea, na "Down Light" de pintura e lava jato de carro; que trabalhou por lá um bom tempo; que depois saiu e seu amigo Jonathan lhe arrumou um emprego no restaurante "Caldo de Piranha", de princípio como secador de louças e depois aumentou de cargo e foi para o bar, por fim virou garçom; que ficou uns 6 anos e pouquinho por lá; que depois disso saiu e foi trabalhar perto do Shopping Teresópolis na loja "Estampar", tendo saído de lá na pandemia; que depois fez alguns extras na Vila Saint Gallen; que depois fez extra no "Kilomania"; que depois trabalhou em um estacionamento ali perto da Rodoviária, chamado "Inteligent Park"; que depois disso foi trabalhar de Uber, tendo ficado uns 6/7 anos nesse trabalho; que de inicio trabalhava de Uber com seu carro, mas o carro bateu o motor e aí começou a locar carros para trabalhar; que alugou um carro e ia juntar um dinheiro para tentar consertar o motor do seu carro, para não ter que ficar pagando aluguel; que depois as contas foram apertando, pois o aluguel do carro era R$500 por semana então a ideia de consertar seu carro só foi ficando pra trás; que sempre trabalhava com carro alugado, pois não estava conseguindoajeitar o seu; que conheceu Thiago através do aplicativo da 99; que já tinha feito corrida para Thiago pelo aplicativo 99; que se não se engana chegou a fazer uma corrida particular pro Thiago, por fora do aplicativo, para levar a esposa dele até a Ilha do Caxangá; que se não se engana só fez viagem particular pra Thiago apenas 1 vez; que era comum as pessoas pedirem corridas pelo particular, para levar até aeroporto, coisas assim; que a maioria de seus clientes eram para levarem compras de supermercado e aeroporto;que foi a primeira vez que Thiago lhe pediu algo assim; que quando chegou no Rio para buscar a droga não chegou a olhar o que estava trazendo; que um rapaz chegou, colocou uma sacola preta dentro do porta luvas e disse que ali continha alguns papéis e documentos, tendo colocado a sacola no banco de trás do motorista; que não sabia que tinha arma no carro; que no momento em que os policiais lhe abordaram colaborou totalmente; que os policiais lhe perguntaram para onde iria levar essa mercadoria, tendo respondido que iria levar para Ilha do Caxangá, dizendo que foi a pedido do Thiago, até tendo comentado com o policial que Thiago era parecido com um policial careca que estava no local; que mostrou a mensagem de Thiago aos policiais e mostrou a foto; que quando terminou de subir a serra começou a receber mensagens de Thiago; que levou os policiais até Thiago. THIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARA, acusado:Que vai responder a todas as perguntas;que os fatos não são verdadeiros, sendo mentira; que não pediu ao Sr. Wellington para levar drogas;que no dia do ocorrido estava em sua casa, terminando de fazer a janta, momento em que sua esposa lhe ligou perguntando se ele teria como pedir algum motorista para lhe buscar na Tijuca; que seu sogro faz hemodiálise, por isso sua esposa ligou pedindo a corrida; que nenhum motorista estava aceitando a corrida da sua esposa; que sua esposa pediu para ele pedir um motorista pra ela; que entrou em contato com Breno, também motorista de aplicativo; que mandou mensagem para o Breno, não tendo sido respondido; que ligou para Breno, e ele informou que só poderia buscar a esposa dele depois de 40 minutos pois estava terminando uma corrida; que disse ao Breno que demoraria muito então informou que iria tentar com outros motoristas, e se não conseguisse iria retornar a ligação;que ligou para outro motorista, que era o Wellington; que ligou 2 vezes para o Wellington mas ele não atendia; que ligoupara um outro conhecido, o Felipe, que também estava terminando uma corrida no Meudon; que explicou ao Felipe que era para ele entrar com o carro aonde fica os acompanhantes e chamar por Carlos Magno (seu sogro); que era para ele levá-lo até a Ilha do Caxangá;que nisso mandou a localização para sua esposa, para dizer que o motorista já estava chegando; que terminou de fazer a comida em casa e quando estava terminando de jantar escutou baterem na porta e falando "abre, é a polícia"; que abriu a porta, entraram em sua casa, sendo o policial Magno e mais 2 agentes; que os policiais perguntaram se tinha algo na casa, tendo respondido que não tinha; que os policiais fizeram a revista na sua casa;que os policiais informaram que tinham abordado um rapaz na serra e que teria duas ligações perdidas suas no telefone dele; que o rapaz teria gravado seu nome como "TH da Ilha";que explicou aos policiais que teria pedido um motorista de aplicativo para buscar seu sogro na hemodiálise; que os policiais lhe conduziram da sua casa até a praça da ilha; que a partir disso os policiais lhe conduziram até o soberbo; que nesse meio tempo sua esposa chegou em casa e soube da notícia de que ele teria sido preso e foi até a delegacia; que quando sua esposa chegou na delegacia ele ainda não tinha sido apresentado; que sua esposa pediu para o delegado verificar aonde ele estava, tendo conseguido contato com os policiais que lhe conduziram até a delegacia; que sua última carteira foi assinada depois que saiu da cadeia, tendo trabalhado na "La Cantina Teresópolis", pertencente ao dono da Queijo Serra; que deu até um problema nessa época porque tinha um pedido de prisão em seu desfavor e tinham acabado de assinar sua carteira de trabalho; que sua patroa juntou o contrato de trabalho na época pro juiz poder deixar ele trabalhar e continuar na rua; que sua última assinatura foi essa, em 2024; que já tinha comprado alguns maquinários do seu ex-patrão, o dono do "Café com pizza"; que pegou forno, vários equipamentos para poder montar sua pizzaria; que a pizzaria está no nome de sua irmã, e aí ficou trabalhando lá; que montou a "Lira pizzaria"; que também é sócio da "Friburguém Atacarijo"; que com essa prisão seu nome foi parar no Serasa, por conta de uma dívida de 200 mil, referente a esses maquinários que comprou; que como foi preso parou de trabalhar e não conseguiu quitar essa dívida; que teve problema com um policial, resultando até em um processo criminal que foi absolvido; que o policial disse que ele estaria empinando moto na praça de alimentação da feirinha do alto; que tinha outros 2 agentes que falaram que era mentira e não tinha nenhuma moto ali; que na época estava sofrendo perseguição na cidade por conta do seu passado; que na localidade onde mora não é do TCP e sim do Comando Vermelho; que quando o Comando assumiu a Ilha do Caxangá circulou um vídeo dos integrantes da facção do Comando falando "quem saiu, saiu e quem morreu, morreu"; que no vídeo eles falavam que o Comando estava liderando a região; que sua pizzaria fica dentro da Ilha na rua Piabanha nº 1444. Após detido exame dos autos, concluo que há prova suficiente para embasamento da condenação dos acusados em relação ao tráfico de drogas imputado. Depreende-se da prova oral, que os policiais militares responsáveis pela diligência apresentaram versões harmônicas quanto à dinâmica da abordagem, à localização do expressivo volume de entorpecentes no interior do veículo conduzido por Wellington e aos desdobramentos que culminaram na prisão de Thiago. Os depoimentos convergem no sentido de que a equipe policial recebeu informação acerca do transporte de entorpecentes oriundos da cidade do Rio de Janeiro, passando a monitorar o veículo indicado. Após a abordagem do veículo conduzido por Wellington, foram localizados no interior do automóvel, diversos tabletes de maconha, haxixe, cocaína já fracionada para comercialização, além de arma de fogo, carregador e munições. As testemunhas também relataram que, após a apreensão do material, Wellington optou por colaborar com a equipe policial, indicando que realizava o transporte da carga para um indivíduo conhecido como "TH da Ilha", exibindo o contato existente em seu aparelho celular e conduzindo espontaneamente os agentes até o local previamente ajustado para a entrega. Segundo os policiais, ao chegarem ao ponto indicado, Thiago encontrava-se no local e foi imediatamente abordado. As testemunhas de defesa arroladas por Wellington limitaram-se a descrever seu histórico profissional, afirmando tratar-se de pessoa que sempre exerceu atividade laborativa lícita, inicialmente em supermercado, posteriormente em restaurante, estacionamento e, por último, como motorista de aplicativo, nada acrescentando quanto aos fatos objeto da presente ação penal. Em seu interrogatório, Wellington admitiu integralmente a realização do transporte da carga ilícita, esclarecendo que aceitou a proposta formulada por Thiago em razão de dificuldades financeiras, mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.000,00. Declarou que sabia transportar substâncias entorpecentes, embora afirmasse desconhecer a quantidade transportada e a existência da arma de fogo localizada no veículo. Informou, ainda, que conhecia Thiago em razão de corridas anteriormente realizadas como motorista de aplicativo, tendo colaborado espontaneamente com os policiais logo após a abordagem. Por sua vez, Thiago negou integralmente a imputação, sustentando que os contatos mantidos com Wellington decorreram exclusivamente da tentativa de contratar um motorista de aplicativo para buscar sua esposa e seu sogro, afastando qualquer relação com o transporte das drogas apreendidas. Passa-se, assim, à análise da responsabilidade penal de cada um dos acusados. Quanto a Wellington, a autoria delitiva restou plenamente comprovada. O próprio acusado confessou, em Juízo, que aceitou transportar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida nos autos mediante promessa de pagamento, admitindo ciência da natureza ilícita da carga e esclarecendo que buscou o material na comunidade da Parada de Lucas para entregá-lo ao corréu Thiago na Ilha do Caxangá. Referida confissão mostrou-se coerente desde a fase da abordagem policial, sendo integralmente compatível com os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram que Wellington, logo após a localização da droga, decidiu espontaneamente colaborar com a equipe policial, indicando o destinatário da carga, exibindo as conversas mantidas com ele e conduzindo os agentes ao local previamente combinado para a entrega. As declarações prestadas pelas testemunhas de defesa, por sua vez, restringiram-se à confirmação de que Wellington sempre exerceu atividade lícita e possuía histórico profissional regular, circunstâncias que, embora relevantes para a individualização da pena, não afastam a prática delitiva confessada pelo próprio acusado. Dessa forma, a autoria do delito em relação a Wellington encontra sólido respaldo na confissão judicial, corroborada pelo estado de flagrância decorrente da apreensão da expressiva quantidade de drogas no veículo por ele conduzido e pelos depoimentos firmes e congruentes dos policiais militares, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar esse conjunto probatório. A situação de Thiago exige exame mais detido. Com efeito, a prova produzida em seu desfavor não possui a mesma robustez daquela existente em relação ao corréu Wellington, especialmente porque não foi realizada perícia no aparelho telefônico utilizado por este último, providência que poderia conferir maior precisão ao conteúdo e à extensão das conversas mantidas entre ambos. Tal circunstância, entretanto, não conduz, por si só, à insuficiência probatória. Isso porque a imputação formulada em desfavor de Thiago não se apoia exclusivamente nas mensagens exibidas por Wellington ou em sua palavra isoladamente considerada, mas em um conjunto de elementos probatórios harmônicos produzidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, imediatamente após sua prisão, Wellington identificou Thiago como destinatário da carga, informou o local exato da entrega, exibiu aos policiais o contato mantido com ele e conduziu espontaneamente a equipe policial até o ponto previamente ajustado. Os policiais militares confirmaram que, ao chegarem ao local indicado, Thiago encontrava-se na entrada da comunidade, oportunidade em que, ao visualizar o veículo conduzido por Wellington, acenou indicando o local onde este deveria estacionar, ocasião em que foi realizada sua abordagem. É certo que Thiago apresentou versão alternativa para justificar as ligações realizadas ao corréu, afirmando que apenas buscava contratar um motorista para transportar sua esposa e seu sogro. Também não prospera a alegação defensiva de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio. Em Juízo, o acusado Thiago afirmou que os policiais ingressaram em sua residência e somente após a revista o conduziram até a praça da comunidade. Tal narrativa, contudo, não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório. Ao contrário, os três policiais militares foram categóricos ao afirmar que a abordagem ocorreu na entrada da comunidade da Ilha do Caxangá, sem ingresso na residência do acusado, seguindo ambos diretamente para a Delegacia após a prisão. Mais do que isso, a versão apresentada por Thiago em Juízo sequer guarda coerência com as declarações prestadas pelo próprio acusado na fase policial, ocasião em que, embora igualmente negasse envolvimento com os fatos, afirmou ter sido abordadopróximo à sua residência, quando os policiais lhe informaram que um indivíduo preso no Soberbo o havia apontado como destinatário da droga, não fazendo qualquer referência a ingresso em seu domicílio ou realização de buscas no interior do imóvel.Trata-se, portanto, de alegação apresentada apenas em Juízo, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, razão pela qual rejeito a alegação de ilicitude da prova fundada em suposta invasão de domicílio. Verifico, assim, que a autodefesa permaneceu isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação, revelando-se insuficiente para afastar a força probatória decorrente da convergência entre a confissão prestada por Wellington, a imediata indicação do destinatário da droga, a abordagem realizada exatamente no local informado e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência. Não se desconhece que a ausência de perícia no aparelho telefônico impediu a extração de conversas para demonstração de eventual vínculo pretérito ou habitual entre os acusados. Todavia, essa limitação investigativa não comprometeu a comprovação da participação de Thiago no episódio específico objeto desta ação penal, suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório produzido em Juízo. Nesse contexto, restou comprovado que Wellington realizou o transporte da carga ilícita e que Thiago era o destinatário da substância entorpecente, incidindo suas condutas, respectivamente, nos verbos "transportar" e "adquirir", ambos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos moldes imputados na inicial acusatória. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Solução diversa, contudo, deve ser adotada quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Para a configuração da associação para o tráfico não basta a atuação conjunta ou coordenada de duas ou mais pessoas na prática de determinado crime de tráfico. Exige-se a demonstração de vínculo estável e permanente, orientado à prática reiterada dos delitos previstos nos artigos 33, caput e (sec) 1º, e 34 da Lei de Drogas, não se confundindo a associação criminosa com o mero concurso eventual de agentes. No caso, embora a prova seja suficiente para demonstrar que Wellington realizou o transporte da carga de entorpecentes a pedido de Thiago e que este era o seu destinatário, não foram produzidos elementos seguros acerca da existência de ajuste associativo dotado de estabilidade e permanência. A acusação não delimitou há quanto tempo os réus estariam associados, tampouco demonstrou a existência de atuação reiterada, divisão permanente de tarefas, hierarquia, partilha de lucros ou qualquer outra circunstância indicativa de adesão duradoura a um projeto criminoso comum. Ao contrário, a prova produzida restringe-se ao episódio objeto destes autos. Wellington afirmou que conheceu Thiago em razão de corridas realizadas como motorista de aplicativo e que aquela teria sido a primeira ocasião em que recebera proposta para transportar substâncias entorpecentes. As testemunhas de defesa confirmaram seu histórico de atividade profissional lícita, e os próprios policiais declararam que não o conheciam por envolvimento anterior com o tráfico de drogas. A notícia mencionada por uma das testemunhas, no sentido de que anteriormente recebera informação de que Wellington faria outro transporte, não se confirmou, pois, conforme relatado pelo próprio policial, a equipe permaneceu no local indicado e o acusado não apareceu. Tal dado, portanto, não constitui prova de reiteração delitiva nem autoriza a conclusão de que o réu Wellington se dedicava habitualmente à traficância, em conjunto com o corréu ou com terceiro. Também a expressiva quantidade de entorpecentes transportada, embora relevante para outros aspectos da resposta penal, não permite, isoladamente, presumir a existência de vínculo associativo permanente. A gravidade concreta da carga e a coordenação necessária à realização daquela entrega demonstram a prática do tráfico imputado, mas não substituem a prova específica exigida para a configuração do delito autônomo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. A ausência de extração dos dados do aparelho telefônico igualmente impede aferir a duração e a frequência dos contatos mantidos entre os acusados. As mensagens e ligações visualizadas pelos policiais corroboram o ajuste referente à entrega realizada naquele dia, mas não revelam, por si sós, relacionamento criminoso anterior ou compromisso de continuidade. Ressalte-se que, no tocante a Wellington, sua pronta e espontânea colaboração com os agentes, com indicação do destinatário da carga e condução da equipe até o local da entrega, embora não afaste sua responsabilidade pelo tráfico confessado, mostra-se pouco compatível com a conclusão de que integrava, de forma estável, a mesma estrutura criminosa à qual teria entregue o outro envolvido. Tal circunstância, somada à ausência de investigação pretérita e de outros elementos de habitualidade, reforça a dúvida quanto ao vínculo associativo. Em relação a Thiago, embora suas anotações criminais e o conhecimento anterior manifestado pelos policiais possam ser considerados no momento da dosimetria da pena, não servem, por si sós, como prova de que mantinha associação estável especificamente com Wellington ou com os demais indivíduos não identificados mencionados na denúncia. A responsabilidade penal pelo delito associativo deve resultar da prova produzida neste processo, não podendo ser presumida a partir da vida pregressa do acusado ou de referências genéricas ao seu envolvimento com o tráfico da localidade. Assim, os elementos dos autos demonstram uma atuação coordenada para a prática do tráfico ora julgado, mas não permitem afirmar, para além de dúvida razoável, que os acusados estivessem vinculados entre si, com estabilidade e permanência, para a prática reiterada de crimes dessa natureza. Impõe-se, portanto, a absolvição de Wellington Geraldo de Siqueira e Thiago Augusto Aguiar Alcantara quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06 Em relação à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, entendo que restou configurada e deve incidir. Conforme demonstrado pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais, além da expressiva quantidade de entorpecentes, foi localizada no interior do veículo utilizado para o transporte da droga uma pistola calibre 9mm, acompanhada de carregador e quinze munições, acondicionada no porta-luvas, juntamente com parte da substância entorpecente. A apreensão do armamento nas circunstâncias retratadas nos autos evidencia que ele integrava a logística da empreitada criminosa que visava a entrega da expressiva carga ilícita, sendo desnecessária a demonstração de seu efetivo emprego durante a execução do delito para incidência da causa de aumento. A circunstância alcança ambos os acusados. Em relação aThiago, restou reconhecido, no tópico anterior, que era o destinatário da carga transportada por Wellington, sendo a arma apreendida juntamente com os entorpecentes destinados à entrega. Assim, uma vez demonstrado que o armamento integrava a logística da operação criminosa, sua apreensão repercute igualmente sobre sua responsabilização pelo delito de tráfico. Quanto aWellington, embora tenha afirmado desconhecer a existência da arma de fogo, alegando que terceiro colocou uma sacola no porta-luvas sem revelar seu conteúdo, tal versão permaneceu isolada, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação. O acusado admitiu que, de forma consciente, aceitou realizar o transporte da expressiva carga de drogas, sendo certo que o armamento foi localizado no mesmo veículo empregado na empreitada criminosa, juntamente com parte da substância entorpecente. Nessas circunstâncias, a simples alegação de desconhecimento não se mostra suficiente para afastar a incidência da majorante, pois a prova produzida evidencia que a arma integrava funcionalmente o transporte da carga ilícita. Reconheço, portanto, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 em relação a ambos os acusados. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, (sec) 4º, DA LEI Nº 11.343/06 Em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/06, verifico que esta deve incidir, tão somente, em relação ao réu Wellington. Consoante dispõe o referido dispositivo legal, o benefício é cabível ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, verifica-se que Wellington é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo em sua folha de antecedentes qualquer anotação criminal além da presente ação penal. Além disso, a prova produzida nos autos não permite concluir que o acusado se dedicasse à atividade criminosa ou integrasse organização criminosa. Ao contrário, as testemunhas de defesa confirmaram que Wellington sempre exerceu atividade laborativa lícita, circunstância corroborada pelo próprio histórico profissional detalhado em seu interrogatório, no qual relatou ter trabalhado, ao longo dos anos, em supermercado, restaurante, estacionamento e, por último, como motorista de aplicativo. Também merece relevo o fato de que os próprios policiais militares afirmaram não conhecer Wellington por envolvimento anterior com o tráfico de drogas, bem como reconheceram que sua postura colaborativa durante a abordagem se mostrou incomum, tendo espontaneamente indicado o destinatário da carga e conduzido a equipe policial até o local da entrega. Embora a quantidade e a variedade das drogas apreendidas sejam expressivas, tais circunstâncias, isoladamente, não autorizam concluir pela dedicação do acusado Wellington às atividades criminosas, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando habitualidade delitiva ou inserção estável em organização voltada ao tráfico de entorpecentes. Com efeito, a própria prova produzida nos autos revela que Wellington atuou como transportador da carga ilícita naquele episódio específico, inexistindo demonstração de que desempenhasse tal atividade de forma permanente ou habitual. Presentes, portanto, os requisitos legais, reconheço em favor de Wellington a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06. No que tange ao corréu Thiago, a situação é diversa. O acusado Thiago possui diversas anotações em sua FAC, entre elas duas condenações definitivas - uma delas por crime previsto na Lei nº 11.343/06 - , sendo reincidente,conforme FAC e esclarecimentos acostados nos índexes 269104057 e 269104060,circunstâncias que afastam a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei de Drogas. Por todo o exposto, conclui-se que os réus devem ser condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, com a incidência da majorante referente ao emprego de arma, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado em relação ao réu Wellington, bem como absolvidos pelo crime de associação para o tráfico. Isto posto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na denúncia, paraCONDENARWELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRAnas penas do artigo 33, com a incidência das causas de aumento e de diminuição de pena previstas nos artigos 40, IV, e 33, (sec) 4º, todos da Lei 11343/06 e paraCONDENAR THIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARAnas penas do artigo 33,caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, ambos da Lei 11343/06, bem como paraABSOLVERambos os réus em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas. 1-Para o réuWELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRA Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11343/06,FIXOao acusadoWELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRAa pena-base privativa de liberdade de06 (seis) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Justifico a exasperação da pena base em virtude da elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendida(5500g de maconha, 180g de haxixe e 970g de cocaína), o que torna mais gravosa a conduta e deve ser sopesado nesta fase da dosimetria da pena, com o fito de tornar adequada e proporcional a reprimenda, a teor do art. 42, da Lei 11343/06. Inexistem agravantes a considerar. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o teor do seu interrogatório, o que foi sopesado como elemento de convicção; em consequência, reduzo a pena 01 ano de reclusão e 100 dias-multa, o que resulta em05 (cinco) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Aumento a pena em 1/6, ante a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11343/06, que ora reconheço, conforme fundamentação supra, restando, assim, a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;.justificado o patamar de elevação em razão da apreensão de arma de fogo municiada juntamente com a expressiva carga de entorpecentes transportada, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da empreitada criminosa e ampara a maior reprimenda. Diminuo a pena em 2/3, em razão da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06. Justifico a aplicação da fração máxima porque estão presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício, inexistindo elementos concretos a demonstrar dedicação do acusado às atividades criminosas ou integração em organização criminosa, sendo o fato imputado inédito em sua vida. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, embora expressivas, já foram valoradas na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não podendo ser novamente utilizadas para reduzir a fração da minorante, sob pena de indevida dupla valoração da mesma circunstância.Assim,resta a pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, a qual torno definitiva. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, (sec) 2º, alínea C, do Código Penal. Tendo em vista o quantitativo da pena aplicada, a prática do crime sem violência ou grave ameaça, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, entendo que a medida é socialmente recomendável para o condenadoWELLINGTON GERALDO DE SIQUEIRA, com base no art. 44, (sec) 2º, do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada porduas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de limitação de fim de semana e outra de prestação de serviços à comunidade, cujas condições passo a fixar: 1- A limitação de fim de semana consistirá no recolhimento domiciliar no período compreendido entre as 22:00 horas do sábado até às 06 horas de segunda-feira. 2- A prestação de serviços à comunidade deverá consistir em 07 (sete) horas semanais de serviço, a serem laboradas em instituição cadastrada junto à CPMA desta Comarca, cuja escolha poderá ser efetuada pelo condenado. 2-Para o réuTHIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARA Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11343/06,FIXOao acusadoTHIAGO AUGUSTO AGUIAR ALCANTARAa pena-base privativa de liberdade de06 (seis) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Justifico a exasperação da pena base em virtude da elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendida(5500g de maconha, 180g de haxixe e 970g de cocaína), o que torna mais gravosa a conduta e deve ser sopesado nesta fase da dosimetria da pena, com o fito de tornar adequada e proporcional a reprimenda, a teor do art. 42, da Lei 11343/06. Reconheço a agravante da reincidência específica, tendo em vista a existência de duas condenações definitivas nos autos dos processos0014203-51.2015.8.19.0061 e 0009491-18.2015.8.19.0061, anotações 01 e 03 da FAC, não havendo a extinção pelo cumprimento das penas e/ou decurso do respectivo prazo depurador, conforme se extrai do relatório SEEU e do esclarecimento acostados ao índex 237505500, fls. 36/38 e ao índex269104057;em consequência exaspero a pena em 1/5, o que resulta em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, estando o patamar de elevação justificado pela consideração da dupla reincidência. Não incidem atenuantes. Aumento a pena em 1/6, ante a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11343/06, que ora reconheço, conforme fundamentação supra, restando, assim, a pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; justificado o patamar de elevação em razão da apreensão de arma de fogo municiada juntamente com a expressiva carga de entorpecentes transportada, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da empreitada criminosa e ampara a maior reprimenda. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei 11343/06, haja vista o reconhecimento da reincidência, o que elide a minorante, tal como fundamentado alhures,razão pela qual torno definitiva a pena de08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Fixo o regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, (sec) 2º, alínea a, do Código Penal. Deixo de proceder à detração penal, inclusive quanto ao eventual abrandamento do regime inicial da pena, por entender que compete ao Juízo da Vara de Execuções a análise dos requisitos para sua concessão, os quais, por certo, não se limitam aos aspectos objetivos e aritméticos da contagem da pena. Condeno os réus ao pagamento das custas, na forma da lei, devendo, possível isenção, ser apreciada no Juízo da Execução. Concedo ao réu WELLINGTON o direito de apelar em liberdade, por ser desnecessária a custódia cautelar, considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos.Em consequência, revogo a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do réu Wellington, uma vez que não persistem os fundamentos que a ensejaram. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do réu Wellington Geraldo de Siqueira, devendo o mandado de intimação da sentença ser cumprido conjuntamente. No que tange ao réu THIAGO, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, por restarem mantidos os requisitos da prisão preventiva, que ora são reforçados pelo juízo de certeza trazido pela condenação, mantendo-se necessária a segregação para garantia da aplicação da lei penal e para resguardar a ordem pública. Oficie-se à Coordenação do SEAP a fim de que seja comunicada a prolação de sentença, bem como para que seja providenciada a transferência do condenado THIAGO para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, caso necessário. Expeça-se guia de execução provisória em desfavor do réu THIAGO. Determino a destruição do aparelho celular apreendido. Oficie-se para cumprimento. Determino a destruição da arma, carregador e munições apreendidas. Oficie-se ao Comando do Exército para as providências legais. Em relação ao veículo apreendido, ratifico a decisão proferida no índex 250303760, item 4, tornando-a definitiva a destinação/restituição efetuada. No que se refere aos entorpecentes apreendidos, verifico que a destruição foi determinada no índex 242655455, item 2, nada mais havendo a prover quanto à sua destinação. Transitada em Julgado, complemente-se a guia de execução provisória expedida em relação ao réu Thiago, a fim de torná-la definitiva. Quanto ao réu Wellington, certificado o trânsito em julgado, determino que seja este intimado a comparecer à CPMA, a fim de iniciar o cumprimento das penas alternativas a ele impostas, devendo a CPMA proceder ao cômputo da prisão cautelar para fins de detração penal. Anote-se, comunique-se e certifique-se. P. R. I. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Teresópolis, 20 de julho de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO