0811429-12.2026.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0811429-12.2026.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1- Considerando a documentação acostada, bem como o parecer ministerial favorável (index 280043937), defiro a curatela provisória de MARIA JOSÉ SANTOS MATTOS a seu filho, ANDRE LUÍS SANTOS MATTOS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta ) dias. Expeça-se termo; 2- Designo audiência de impressão pessoal, para o dia 04/08/2026, às 15:00 horas; 3- Cite-se e intime-se a interditanda, para que querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos; 4- Decorrido o prazo, sem que a interditanda constitua advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para função de CURADOR ESPECIAL, nos moldes do artigo 752, (sec)2º c/c 72, I do CPC; 5- Atenda o Requerente ao requerido pelo MP no index 280043937, bem como traga a certidão da CENSEC em nome da interditanda; 6- A perícia médica será designada por ocasião da Audiência de Impressão Pessoal; 7- Intime-se. Dê-se ciência ao MP. NITERÓI, 2 de julho de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA
OAB: 111099/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0811429-12.2026.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1- Considerando a documentação acostada, bem como o parecer ministerial favorável (index 280043937), defiro a curatela provisória de MARIA JOSÉ SANTOS MATTOS a seu filho, ANDRE LUÍS SANTOS MATTOS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta ) dias. Expeça-se termo; 2- Designo audiência de impressão pessoal, para o dia 04/08/2026, às 15:00 horas; 3- Cite-se e intime-se a interditanda, para que querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos; 4- Decorrido o prazo, sem que a interditanda constitua advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para função de CURADOR ESPECIAL, nos moldes do artigo 752, (sec)2º c/c 72, I do CPC; 5- Atenda o Requerente ao requerido pelo MP no index 280043937, bem como traga a certidão da CENSEC em nome da interditanda; 6- A perícia médica será designada por ocasião da Audiência de Impressão Pessoal; 7- Intime-se. Dê-se ciência ao MP. NITERÓI, 2 de julho de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular