0811424-34.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0811424-34.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES DE SOUZA SOARES RÉU: HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ DECISÃO Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora no id 263124666, por se mostrar indispensável à apuração da adequação das condutas médicas adotadas, da existência de eventual falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados. Nomeio como perita a Dra. FABIANA AZEVEDO DE CASTRO, médica especialista em Ortopedia, inscrita no CRM/RJ sob o nº 52.67885-6, que poderá ser intimada pelo e-mail fabianadecastro@yahoo.com.br, conforme cadastro constante da planilha de peritos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente a gratuidade de justiça deferida à autora, bem como a disciplina do art. 95 do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se a perita para início dos trabalhos. RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
Autor MARIA DE LURDES DE SOUZA SOARES
Réu UNIMED RIO COOP. TRAB; MéDICO DO RJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO FERREIRA DA COSTA
OAB: 201237/RJ
CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA
OAB: 147877/RJ
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
OAB: 302363/SP
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB: 383959/SP
NATHALIA DE ARAUJO ALMEIDA
OAB: 199917/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0811424-34.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES DE SOUZA SOARES RÉU: HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ DECISÃO Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora no id 263124666, por se mostrar indispensável à apuração da adequação das condutas médicas adotadas, da existência de eventual falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados. Nomeio como perita a Dra. FABIANA AZEVEDO DE CASTRO, médica especialista em Ortopedia, inscrita no CRM/RJ sob o nº 52.67885-6, que poderá ser intimada pelo e-mail fabianadecastro@yahoo.com.br, conforme cadastro constante da planilha de peritos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente a gratuidade de justiça deferida à autora, bem como a disciplina do art. 95 do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se a perita para início dos trabalhos. RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0811424-34.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES DE SOUZA SOARES RÉU: HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ DECISÃO Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora no id 263124666, por se mostrar indispensável à apuração da adequação das condutas médicas adotadas, da existência de eventual falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados. Nomeio como perita a Dra. FABIANA AZEVEDO DE CASTRO, médica especialista em Ortopedia, inscrita no CRM/RJ sob o nº 52.67885-6, que poderá ser intimada pelo e-mail fabianadecastro@yahoo.com.br, conforme cadastro constante da planilha de peritos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente a gratuidade de justiça deferida à autora, bem como a disciplina do art. 95 do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se a perita para início dos trabalhos. RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL