Detalhe do processo

0811424-34.2024.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0811424-34.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES DE SOUZA SOARES RÉU: HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ DECISÃO Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora no id 263124666, por se mostrar indispensável à apuração da adequação das condutas médicas adotadas, da existência de eventual falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados. Nomeio como perita a Dra. FABIANA AZEVEDO DE CASTRO, médica especialista em Ortopedia, inscrita no CRM/RJ sob o nº 52.67885-6, que poderá ser intimada pelo e-mail fabianadecastro@yahoo.com.br, conforme cadastro constante da planilha de peritos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente a gratuidade de justiça deferida à autora, bem como a disciplina do art. 95 do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se a perita para início dos trabalhos. RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA

Autor MARIA DE LURDES DE SOUZA SOARES

Réu UNIMED RIO COOP. TRAB; MéDICO DO RJ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO FERREIRA DA COSTA

OAB: 201237/RJ

CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA

OAB: 147877/RJ

BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI

OAB: 302363/SP

JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

OAB: 383959/SP

NATHALIA DE ARAUJO ALMEIDA

OAB: 199917/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0811424-34.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES DE SOUZA SOARES RÉU: HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ DECISÃO Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora no id 263124666, por se mostrar indispensável à apuração da adequação das condutas médicas adotadas, da existência de eventual falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados. Nomeio como perita a Dra. FABIANA AZEVEDO DE CASTRO, médica especialista em Ortopedia, inscrita no CRM/RJ sob o nº 52.67885-6, que poderá ser intimada pelo e-mail fabianadecastro@yahoo.com.br, conforme cadastro constante da planilha de peritos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente a gratuidade de justiça deferida à autora, bem como a disciplina do art. 95 do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se a perita para início dos trabalhos. RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0811424-34.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES DE SOUZA SOARES RÉU: HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ DECISÃO Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora no id 263124666, por se mostrar indispensável à apuração da adequação das condutas médicas adotadas, da existência de eventual falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados. Nomeio como perita a Dra. FABIANA AZEVEDO DE CASTRO, médica especialista em Ortopedia, inscrita no CRM/RJ sob o nº 52.67885-6, que poderá ser intimada pelo e-mail fabianadecastro@yahoo.com.br, conforme cadastro constante da planilha de peritos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente a gratuidade de justiça deferida à autora, bem como a disciplina do art. 95 do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se a perita para início dos trabalhos. RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL