0811418-49.2023.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Fórum, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0811418-49.2023.8.19.0014 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: DIONE GOMES DE DEUS, PMERJ MAT. 102.625, LEANDRO CARLOS MONTOVANELLI, PMERJ MAT. 99.302 RÉU: MARLON DA SILVA LIMA LEMOS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARLON DA SILVA LIMA LEMOS, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da exordial acusatória o seguinte: "No dia 25 de maio de 2023, por volta de 10h30min, em via pública, Rua Um, Tapera II, Campos dos Goytacazes - RJ, o denunciado, consciente, voluntária e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, tinha em depósito, guardava e transportava, para fins de tráfico, 219g (duzentos e dezenove gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), estando parte (16 unidades) acondicionada em forma de pequenos bastões, envoltos por etiqueta de identificação 'CPX BALEEIRA $20,00' e outra parte acondicionada no interior de 57 (cinquenta e sete) sacolés, tudo conforme laudo de exame definitivo de entorpecentes e/ou psicotrópicos de index. 60300357 e 60300356. Na ocasião acima descrita, policiais militares estavam em patrulhamento pelo local supracitado, quando avistaram o denunciado saindo de um terreno baldio. Ao notar seu nervosismo, logo após ter notado a presença da viatura policial, foi feita sua abordagem pessoal. Com o denunciado foram encontradas 10 (dez) buchas de maconha em seu bolso. Ao realizar varredura no terreno baldio, de onde o denunciado saiu, foi encontrada uma lata, com mais 63 (sessenta e três) buchas de maconha. O denunciado assumiu a propriedade de toda a droga e informou que era vapor do tráfico naquele horário." Cota ministerial encartada no id. 66721357 (fl. 03). A defesa prévia foi apresentada em 30 de janeiro de 2024, por meio do ID 99145700. A denúncia foi recebida em 02 de maio de 2024, conforme decisão de ID 115935812. Audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de abril de 2025, quando então foi ouvida a testemunha DIONE GOMES DE DEUS, conforme ata de ID 184076009. Na ocasião, o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha faltante (Leandro Carlos Montovanelli) e, em diligências, requereu a vinda das imagens corporais utilizadas pelos policiais militares no dia dos fatos. Tal providência foi deferida pelo juízo e nova audiência foi redesignada para a produção da prova oral (id. 184076009). FAC do acusado acostada no id. 260178607, com os esclarecimentos prestados no id. 260200401. Na AIJ em continuação (vide ata do id. 263806799), foi colhido o depoimento da testemunha LEANDRO CARLOS MONTOVANELLI e, em seguida, o réu foi interrogado. Em diligências, nada foi requerido. O Ministério Público apresentou as alegações finais oralmente ao término da audiência de instrução. Pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais, sustentando a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, em caso de eventual condenação, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada através do Auto de prisão em flagrante (ID 60297992), Laudo de Exame de Entorpecente preliminar de ID 60300356, bem como Laudo de Exame de Entorpecente definitivo de ID 60300357. O laudo pericial definitivo confirmou a natureza da substância apreendida, atestando a presença de 219 gramas de Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. A autoria delitiva também restou demonstrada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. Os depoimentos dos agentes de segurança pública que participaram da abordagem, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo sob o contraditório, são uníssonos, coerentes, harmônicos entre si e dotados de riqueza de detalhes que conferem credibilidade às suas narrativas. O policial militar Dione Gomes de Deus declarou em juízo que estava em patrulhamento na região da Tapera quando avistou o réu saindo de um terreno e foi abordado, quando então foram encontradas 10 (dez) buchas de maconha no bolso dele. Declarou que o réu, indagado a respeito, respondeu que era "vapor" e que estava de serviço naquele horário. Declarou que foi feito um vasculhamento no terreno de onde ele havia saído e foi encontrada uma lata contendo certa quantidade de droga. Declarou, ainda, que não conhecia o réu. Declarou, também, que o local de onde o réu foi visto saindo não era habitado, sendo, portanto, um terreno baldio. Declarou, por fim, que, quando o réu foi abordado, estava na posse de dez buchas de maconha. O policial militar Leandro Carlos Montovanelli, por sua vez, narrou que estava em patrulhamento dentro da comunidade, foi avistado um elemento saindo de um terreno e que demonstrou nervosismo. Relatou que, feita a revista pessoal, foi encontrada certa quantidade de maconha e do local que o réu havia saído o outro colega da guarnição encontrou uma lata com quantidade maior da mesma droga. Disse que, no momento da abordagem, o réu assumiu que ele era o responsável pela droga naquele dia. Registrou que o réu disse, na ocasião, que a maconha era dele e que, se houvesse outro tipo de entorpecente no terreno, tal substância não seria sua. Os depoimentos dos agentes policiais encontram-se em perfeita sintonia tanto entre si quanto com os demais elementos probatórios dos autos, notadamente o auto de apreensão e os laudos periciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais, quando coerente, firme e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, possui plena validade probatória, não sendo caracterizado como testemunho suspeito ou desqualificado. Os agentes de segurança pública são testemunhas presenciais qualificadas dos fatos delituosos que presenciam no exercício regular de suas funções, possuindo o dever legal de relatar com fidelidade aquilo que constataram. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL DE ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. O Tribunal de origem concluiu que os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas. 7. A pretensão de desclassificação da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de que a decisão está em desconformidade com o precedente do STF no julgamento do RE n. 635.659/SP não se sustenta, pois as instâncias ordinárias consideraram elementos suficientes para afastar a presunção de uso pessoal, conforme disposto no art. 28, (sec) 2º, da Lei n. 11.343/2006. (...) Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A presunção de uso pessoal pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem o tráfico de drogas. (STJ - AgRg no REsp: 2081774 MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, T5, julgado em 26/03/2025, DJEN 08/04/2025). O réu, interrogado, disse que, no momento da abordagem, estava com cinco buchas de maconha, por ser usuário, e que a droga que estava na lata não lhe pertencia. Disse que não pertence a nenhuma facção criminosa. Negou a afirmação trazida pelos policiais, dando conta de que teria dito, quando abordado, que seria "vapor". Todavia, a versão apresentada pelo acusado se mostra absolutamente inverossímil e desprovida de qualquer sustentação probatória mínima. Com base na análise conjunta dos depoimentos e demais elementos probatórios, conclui-se que há prova segura e inequívoca da autoria delitiva atribuída ao acusado MARLON. A conduta subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tipifica as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para fim de tráfico, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O elemento objetivo do tipo penal restou plenamente configurado, tendo o acusado guardado consigo e mantido em uma lata encontrada no terreno contendo 63 buchas de maconha, além das 10 buchas encontradas em seu bolso. As substâncias foram devidamente periciadas, conforme laudo que acompanha o auto de prisão em flagrante. O elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo de traficância, restou evidenciado pela expressiva quantidade apreendida (219 gramas de Cannabis sativa), bem como pela forma de acondicionamento em sacolés e em forma de pequenos bastões, envoltos por etiqueta de identificação ("CPX BALEEIRA $20,00"), conforme se depreende do laudo de ID 60300357 - elementos que, em conjunto, revelam a intenção mercantil do réu. Deste modo, não merece ser acolhida a tese defensiva de que o acusado seria mero usuário. Rechaço, portanto, o pleito de desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, por ser dissociado da prova oral e documental carreada aos autos. Não obstante, passa-se à análise da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006, promovendo-se, de ofício, a necessária emendatio libelli, consoante autoriza o art. 383 do Código de Processo Penal. Dispõe o referido dispositivo legal: "Nos delitos definidos no caput e no (sec) 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." (art. 33, (sec) 4º, da Lei n.º 11.343/2006) O exame dos requisitos legais impõe o seguinte cotejo: O acusado é tecnicamente primário ao tempo dos fatos (25/05/2023). As anotações constantes da FAC - a primeira referente a processo extinto sem exame de mérito por atipicidade, e a segunda relativa a condenação por fatos posteriores (setembro de 2023), ainda pendente de trânsito em julgado - não afastam a primariedade técnica, nos termos da Súmula 444 do STJ. Requisito preenchido. Pelas mesmas razões acima expostas, não há anotação criminal com trânsito em julgado anterior aos fatos que permita reconhecer maus antecedentes. Requisito preenchido. Não há prova robusta nos autos de que se dedique de forma habitual e profissional ao tráfico de entorpecentes.. Não há prova direta e individualizada de que o acusado integra formalmente organização criminosa nos moldes da Lei n.º 12.850/2013 - com vínculo estável e permanente, hierarquia e divisão de tarefas. A integração a organização criminosa é elemento normativo do tipo que exige prova cabal, não podendo ser presumida apenas pela identificação visual da droga. Nesse sentido, entendimento do Supremo Tribunal Federal: A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, (sec) 4º, a figura do "traficante privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual": (sec) 4º Nos delitos definidos no caput e no (sec) 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A habitualidade no crime e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados pela acusação, não sendo possível que o benefício seja afastado por simples presunção. Assim, se não houver prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena. A quantidade e a natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na definição do quanto haverá de diminuição, não são elementos que, por si sós, possam indicar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas. Vale ressaltar, por fim, que é possível a aplicação deste benefício mesmo para condenados por tráfico transnacional de drogas. STF. 2ª Turma. HC 152001 AgR/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/10/2019 (Info 958). Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais do art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006, reconheço a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, procedendo-se à emendatio libelli para fazer constar a incidência de tal benesse na exata medida a ser aferida na terceira fase da dosimetria. Não há causas de exclusão da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal aptas a justificar a conduta. O réu é imputável, possuindo plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARLON DA SILVA LIMA LEMOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c (sec) 4º (tráfico privilegiado), da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme artigo 68 do Código Penal. 4.1. Primeira Fase - Pena-base Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como as diretrizes específicas do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006): A quantidade de 219 gramas de Cannabis sativa apreendida revela-se expressiva para o padrão das apreensões individuais rotineiramente apreciadas por este juízo, evidenciando capacidade de distribuição e alcance mercantil superiores ao que seria necessário para o mero consumo pessoal. A droga estava fracionada em 73 unidades (16 bastões e 57 sacolés), prontas para venda, com precificação e identificação de origem já apostas nas embalagens, o que demonstra estrutura de comercialização e potencial de atingir número elevado de consumidores. Trata-se de circunstância concreta que justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Culpabilidade: Apresenta-se favorável ao acusado, não havendo elementos concretos que demonstrem grau de reprovabilidade superior àquele ínsito ao próprio tipo penal. Antecedentes: O réu é formalmente primário ao tempo dos fatos. As anotações existentes na FAC não podem ser valoradas negativamente, em observância à Súmula 444 do STJ. Circunstância neutra. Conduta social: Não há nos autos elementos concretos que permitam valorá-la negativamente. Circunstância neutra. Personalidade: Inexistem elementos concretos nos autos para lastrear valoração negativa. Circunstância neutra. Motivos do crime: A finalidade lucrativa é inerente ao próprio tipo penal do tráfico, não podendo, de forma isolada, fundamentar exasperação. Circunstâncias: Não há circunstâncias que, além da quantidade da droga já valorada, revelem maior gravidade do fato a justificar nova exasperação. Consequências do crime: Relacionam-se ao resultado danoso inerente ao tráfico de entorpecentes, sem ultrapassar o que é próprio do tipo penal. Comportamento da vítima: Circunstância neutra no presente caso, tendo em vista tratar-se de crime de perigo abstrato contra a saúde pública, sem vítima determinada. Fixo a Pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.2. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Não há incidência de agravantes. No que diz respeito às atenuantes, reconheço a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. Veja-se que o acusado nasceu em 04/08/2004 e contava exatamente 18 anos de idade à época dos fatos (25/05/2023). Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Fixo a pena intermediaria em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3. Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição de Pena Na terceira fase da dosimetria, não incide qualquer causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, não havendo nos autos elementos que configurem as majorantes ali previstas. Em contrapartida, reconhece-se a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006. No que diz respeito à fração de diminuição aplicável, adota-se a redução máxima de 2/3 (dois terços). Isso porque a quantidade da droga apreendida (219 gramas) já foi devidamente valorada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base, não podendo ser novamente utilizada para restringir a causa de diminuição nesta terceira fase, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena." (STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, Info 734). Consoante o precedente citado, a quantidade da droga pode ser usada para modular a fração do (sec) 4º somente quando não tenha sido considerada na primeira fase. No presente caso, como já foi utilizada para exasperar a pena-base, impõe-se a aplicação da fração máxima de redução, a fim de evitar dupla valoração negativa do mesmo elemento fático. Aplicando-se a redução de 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária: Fixo a Pena definitiva fixada em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado monetariamente na fase de execução. 4.4. Regime de Cumprimento O regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando que a pena definitiva é inferior a 4 (quatro) anos e o condenado é primário. 4.5. Detração Eventual detração deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, conforme disposto no artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal. 4.6. Substituição por Penas Restritivas de Direitos Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora a pena definitiva seja inferior ao limite de 4 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, as circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na primeira fase da dosimetria - especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (219 gramas), fracionada em 73 unidades e identificada por marca criminosa - , indicam que a substituição não se revela socialmente recomendável, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 4.7. Suspensão Condicional da Pena - Sursis Não é aplicável a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. Embora a pena definitiva seja inferior ao limite de 2 (dois) anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis apuradas na dosimetria - a quantidade expressiva de droga apreendida, o modo de acondicionamento voltado para a comercialização e a identificação mercantil da substância - indicam que a suspensão não é recomendável, conforme o art. 77, inciso II, do Código Penal. A concessão do sursis seria medida inadequada à reprovação e prevenção do delito nas circunstâncias concretas apuradas. 4.8. Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não há elementos concretos que justifiquem a decretação ou manutenção da prisão preventiva neste momento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas processuais. Incinere-se a droga apreendida, nos termos dos artigos 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. Ressalvado o direito do ofendido ou de terceiro de boa-fé, determino o perdimento dos bens apreendidos nos autos, conforme termo de apreensão de ID 210237904, em favor da União, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e dos artigos 61 e 63 da Lei nº 11.343/2006. Cumpra-se, no mais, as diligências pertinentes previstas no artigo 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Custas pelo condenado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e diligências de praxe. CAMPOS DOS GOYTACAZES, data da assinatura eletrônica. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIONE GOMES DE DEUS, PMERJ MAT. 102.625
Autor LEANDRO CARLOS MONTOVANELLI, PMERJ MAT. 99.302
Réu MARLON DA SILVA LIMA LEMOS
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCISIO ALVES LEITE DE FARIA
OAB: 63806/RJ
BRENDA OLIVEIRA CARDOSO
OAB: 239241/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Fórum, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0811418-49.2023.8.19.0014 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: DIONE GOMES DE DEUS, PMERJ MAT. 102.625, LEANDRO CARLOS MONTOVANELLI, PMERJ MAT. 99.302 RÉU: MARLON DA SILVA LIMA LEMOS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARLON DA SILVA LIMA LEMOS, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da exordial acusatória o seguinte: "No dia 25 de maio de 2023, por volta de 10h30min, em via pública, Rua Um, Tapera II, Campos dos Goytacazes - RJ, o denunciado, consciente, voluntária e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, tinha em depósito, guardava e transportava, para fins de tráfico, 219g (duzentos e dezenove gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), estando parte (16 unidades) acondicionada em forma de pequenos bastões, envoltos por etiqueta de identificação 'CPX BALEEIRA $20,00' e outra parte acondicionada no interior de 57 (cinquenta e sete) sacolés, tudo conforme laudo de exame definitivo de entorpecentes e/ou psicotrópicos de index. 60300357 e 60300356. Na ocasião acima descrita, policiais militares estavam em patrulhamento pelo local supracitado, quando avistaram o denunciado saindo de um terreno baldio. Ao notar seu nervosismo, logo após ter notado a presença da viatura policial, foi feita sua abordagem pessoal. Com o denunciado foram encontradas 10 (dez) buchas de maconha em seu bolso. Ao realizar varredura no terreno baldio, de onde o denunciado saiu, foi encontrada uma lata, com mais 63 (sessenta e três) buchas de maconha. O denunciado assumiu a propriedade de toda a droga e informou que era vapor do tráfico naquele horário." Cota ministerial encartada no id. 66721357 (fl. 03). A defesa prévia foi apresentada em 30 de janeiro de 2024, por meio do ID 99145700. A denúncia foi recebida em 02 de maio de 2024, conforme decisão de ID 115935812. Audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de abril de 2025, quando então foi ouvida a testemunha DIONE GOMES DE DEUS, conforme ata de ID 184076009. Na ocasião, o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha faltante (Leandro Carlos Montovanelli) e, em diligências, requereu a vinda das imagens corporais utilizadas pelos policiais militares no dia dos fatos. Tal providência foi deferida pelo juízo e nova audiência foi redesignada para a produção da prova oral (id. 184076009). FAC do acusado acostada no id. 260178607, com os esclarecimentos prestados no id. 260200401. Na AIJ em continuação (vide ata do id. 263806799), foi colhido o depoimento da testemunha LEANDRO CARLOS MONTOVANELLI e, em seguida, o réu foi interrogado. Em diligências, nada foi requerido. O Ministério Público apresentou as alegações finais oralmente ao término da audiência de instrução. Pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais, sustentando a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, em caso de eventual condenação, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada através do Auto de prisão em flagrante (ID 60297992), Laudo de Exame de Entorpecente preliminar de ID 60300356, bem como Laudo de Exame de Entorpecente definitivo de ID 60300357. O laudo pericial definitivo confirmou a natureza da substância apreendida, atestando a presença de 219 gramas de Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. A autoria delitiva também restou demonstrada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. Os depoimentos dos agentes de segurança pública que participaram da abordagem, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo sob o contraditório, são uníssonos, coerentes, harmônicos entre si e dotados de riqueza de detalhes que conferem credibilidade às suas narrativas. O policial militar Dione Gomes de Deus declarou em juízo que estava em patrulhamento na região da Tapera quando avistou o réu saindo de um terreno e foi abordado, quando então foram encontradas 10 (dez) buchas de maconha no bolso dele. Declarou que o réu, indagado a respeito, respondeu que era "vapor" e que estava de serviço naquele horário. Declarou que foi feito um vasculhamento no terreno de onde ele havia saído e foi encontrada uma lata contendo certa quantidade de droga. Declarou, ainda, que não conhecia o réu. Declarou, também, que o local de onde o réu foi visto saindo não era habitado, sendo, portanto, um terreno baldio. Declarou, por fim, que, quando o réu foi abordado, estava na posse de dez buchas de maconha. O policial militar Leandro Carlos Montovanelli, por sua vez, narrou que estava em patrulhamento dentro da comunidade, foi avistado um elemento saindo de um terreno e que demonstrou nervosismo. Relatou que, feita a revista pessoal, foi encontrada certa quantidade de maconha e do local que o réu havia saído o outro colega da guarnição encontrou uma lata com quantidade maior da mesma droga. Disse que, no momento da abordagem, o réu assumiu que ele era o responsável pela droga naquele dia. Registrou que o réu disse, na ocasião, que a maconha era dele e que, se houvesse outro tipo de entorpecente no terreno, tal substância não seria sua. Os depoimentos dos agentes policiais encontram-se em perfeita sintonia tanto entre si quanto com os demais elementos probatórios dos autos, notadamente o auto de apreensão e os laudos periciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais, quando coerente, firme e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, possui plena validade probatória, não sendo caracterizado como testemunho suspeito ou desqualificado. Os agentes de segurança pública são testemunhas presenciais qualificadas dos fatos delituosos que presenciam no exercício regular de suas funções, possuindo o dever legal de relatar com fidelidade aquilo que constataram. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL DE ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. O Tribunal de origem concluiu que os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas. 7. A pretensão de desclassificação da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de que a decisão está em desconformidade com o precedente do STF no julgamento do RE n. 635.659/SP não se sustenta, pois as instâncias ordinárias consideraram elementos suficientes para afastar a presunção de uso pessoal, conforme disposto no art. 28, (sec) 2º, da Lei n. 11.343/2006. (...) Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A presunção de uso pessoal pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem o tráfico de drogas. (STJ - AgRg no REsp: 2081774 MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, T5, julgado em 26/03/2025, DJEN 08/04/2025). O réu, interrogado, disse que, no momento da abordagem, estava com cinco buchas de maconha, por ser usuário, e que a droga que estava na lata não lhe pertencia. Disse que não pertence a nenhuma facção criminosa. Negou a afirmação trazida pelos policiais, dando conta de que teria dito, quando abordado, que seria "vapor". Todavia, a versão apresentada pelo acusado se mostra absolutamente inverossímil e desprovida de qualquer sustentação probatória mínima. Com base na análise conjunta dos depoimentos e demais elementos probatórios, conclui-se que há prova segura e inequívoca da autoria delitiva atribuída ao acusado MARLON. A conduta subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tipifica as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para fim de tráfico, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O elemento objetivo do tipo penal restou plenamente configurado, tendo o acusado guardado consigo e mantido em uma lata encontrada no terreno contendo 63 buchas de maconha, além das 10 buchas encontradas em seu bolso. As substâncias foram devidamente periciadas, conforme laudo que acompanha o auto de prisão em flagrante. O elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo de traficância, restou evidenciado pela expressiva quantidade apreendida (219 gramas de Cannabis sativa), bem como pela forma de acondicionamento em sacolés e em forma de pequenos bastões, envoltos por etiqueta de identificação ("CPX BALEEIRA $20,00"), conforme se depreende do laudo de ID 60300357 - elementos que, em conjunto, revelam a intenção mercantil do réu. Deste modo, não merece ser acolhida a tese defensiva de que o acusado seria mero usuário. Rechaço, portanto, o pleito de desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, por ser dissociado da prova oral e documental carreada aos autos. Não obstante, passa-se à análise da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006, promovendo-se, de ofício, a necessária emendatio libelli, consoante autoriza o art. 383 do Código de Processo Penal. Dispõe o referido dispositivo legal: "Nos delitos definidos no caput e no (sec) 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." (art. 33, (sec) 4º, da Lei n.º 11.343/2006) O exame dos requisitos legais impõe o seguinte cotejo: O acusado é tecnicamente primário ao tempo dos fatos (25/05/2023). As anotações constantes da FAC - a primeira referente a processo extinto sem exame de mérito por atipicidade, e a segunda relativa a condenação por fatos posteriores (setembro de 2023), ainda pendente de trânsito em julgado - não afastam a primariedade técnica, nos termos da Súmula 444 do STJ. Requisito preenchido. Pelas mesmas razões acima expostas, não há anotação criminal com trânsito em julgado anterior aos fatos que permita reconhecer maus antecedentes. Requisito preenchido. Não há prova robusta nos autos de que se dedique de forma habitual e profissional ao tráfico de entorpecentes.. Não há prova direta e individualizada de que o acusado integra formalmente organização criminosa nos moldes da Lei n.º 12.850/2013 - com vínculo estável e permanente, hierarquia e divisão de tarefas. A integração a organização criminosa é elemento normativo do tipo que exige prova cabal, não podendo ser presumida apenas pela identificação visual da droga. Nesse sentido, entendimento do Supremo Tribunal Federal: A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, (sec) 4º, a figura do "traficante privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual": (sec) 4º Nos delitos definidos no caput e no (sec) 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A habitualidade no crime e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados pela acusação, não sendo possível que o benefício seja afastado por simples presunção. Assim, se não houver prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena. A quantidade e a natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na definição do quanto haverá de diminuição, não são elementos que, por si sós, possam indicar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas. Vale ressaltar, por fim, que é possível a aplicação deste benefício mesmo para condenados por tráfico transnacional de drogas. STF. 2ª Turma. HC 152001 AgR/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/10/2019 (Info 958). Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais do art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006, reconheço a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, procedendo-se à emendatio libelli para fazer constar a incidência de tal benesse na exata medida a ser aferida na terceira fase da dosimetria. Não há causas de exclusão da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal aptas a justificar a conduta. O réu é imputável, possuindo plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARLON DA SILVA LIMA LEMOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c (sec) 4º (tráfico privilegiado), da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme artigo 68 do Código Penal. 4.1. Primeira Fase - Pena-base Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como as diretrizes específicas do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006): A quantidade de 219 gramas de Cannabis sativa apreendida revela-se expressiva para o padrão das apreensões individuais rotineiramente apreciadas por este juízo, evidenciando capacidade de distribuição e alcance mercantil superiores ao que seria necessário para o mero consumo pessoal. A droga estava fracionada em 73 unidades (16 bastões e 57 sacolés), prontas para venda, com precificação e identificação de origem já apostas nas embalagens, o que demonstra estrutura de comercialização e potencial de atingir número elevado de consumidores. Trata-se de circunstância concreta que justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Culpabilidade: Apresenta-se favorável ao acusado, não havendo elementos concretos que demonstrem grau de reprovabilidade superior àquele ínsito ao próprio tipo penal. Antecedentes: O réu é formalmente primário ao tempo dos fatos. As anotações existentes na FAC não podem ser valoradas negativamente, em observância à Súmula 444 do STJ. Circunstância neutra. Conduta social: Não há nos autos elementos concretos que permitam valorá-la negativamente. Circunstância neutra. Personalidade: Inexistem elementos concretos nos autos para lastrear valoração negativa. Circunstância neutra. Motivos do crime: A finalidade lucrativa é inerente ao próprio tipo penal do tráfico, não podendo, de forma isolada, fundamentar exasperação. Circunstâncias: Não há circunstâncias que, além da quantidade da droga já valorada, revelem maior gravidade do fato a justificar nova exasperação. Consequências do crime: Relacionam-se ao resultado danoso inerente ao tráfico de entorpecentes, sem ultrapassar o que é próprio do tipo penal. Comportamento da vítima: Circunstância neutra no presente caso, tendo em vista tratar-se de crime de perigo abstrato contra a saúde pública, sem vítima determinada. Fixo a Pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.2. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Não há incidência de agravantes. No que diz respeito às atenuantes, reconheço a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. Veja-se que o acusado nasceu em 04/08/2004 e contava exatamente 18 anos de idade à época dos fatos (25/05/2023). Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Fixo a pena intermediaria em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3. Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição de Pena Na terceira fase da dosimetria, não incide qualquer causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, não havendo nos autos elementos que configurem as majorantes ali previstas. Em contrapartida, reconhece-se a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006. No que diz respeito à fração de diminuição aplicável, adota-se a redução máxima de 2/3 (dois terços). Isso porque a quantidade da droga apreendida (219 gramas) já foi devidamente valorada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base, não podendo ser novamente utilizada para restringir a causa de diminuição nesta terceira fase, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena." (STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, Info 734). Consoante o precedente citado, a quantidade da droga pode ser usada para modular a fração do (sec) 4º somente quando não tenha sido considerada na primeira fase. No presente caso, como já foi utilizada para exasperar a pena-base, impõe-se a aplicação da fração máxima de redução, a fim de evitar dupla valoração negativa do mesmo elemento fático. Aplicando-se a redução de 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária: Fixo a Pena definitiva fixada em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado monetariamente na fase de execução. 4.4. Regime de Cumprimento O regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando que a pena definitiva é inferior a 4 (quatro) anos e o condenado é primário. 4.5. Detração Eventual detração deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, conforme disposto no artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal. 4.6. Substituição por Penas Restritivas de Direitos Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora a pena definitiva seja inferior ao limite de 4 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, as circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na primeira fase da dosimetria - especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (219 gramas), fracionada em 73 unidades e identificada por marca criminosa - , indicam que a substituição não se revela socialmente recomendável, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 4.7. Suspensão Condicional da Pena - Sursis Não é aplicável a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. Embora a pena definitiva seja inferior ao limite de 2 (dois) anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis apuradas na dosimetria - a quantidade expressiva de droga apreendida, o modo de acondicionamento voltado para a comercialização e a identificação mercantil da substância - indicam que a suspensão não é recomendável, conforme o art. 77, inciso II, do Código Penal. A concessão do sursis seria medida inadequada à reprovação e prevenção do delito nas circunstâncias concretas apuradas. 4.8. Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não há elementos concretos que justifiquem a decretação ou manutenção da prisão preventiva neste momento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas processuais. Incinere-se a droga apreendida, nos termos dos artigos 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. Ressalvado o direito do ofendido ou de terceiro de boa-fé, determino o perdimento dos bens apreendidos nos autos, conforme termo de apreensão de ID 210237904, em favor da União, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e dos artigos 61 e 63 da Lei nº 11.343/2006. Cumpra-se, no mais, as diligências pertinentes previstas no artigo 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Custas pelo condenado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e diligências de praxe. CAMPOS DOS GOYTACAZES, data da assinatura eletrônica. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto