Detalhe do processo

0811409-18.2023.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0811409-18.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO A alegada omissão quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar não se verifica. Isso porque a decisão impugnada determinou a realização de perícia contábil justamente sobre a documentação que instrui os autos e aquela que vier a ser disponibilizada às partes e ao expert durante os trabalhos periciais, sendo certo que a juntada de documentos destinados a subsidiar a perícia poderá ocorrer oportunamente, caso o perito os reputar necessários ou este Juízo assim determine, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, hipótese que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Sobreveio, ainda, petição do perito nomeado, Dr. Luiz Alexandre Correa Castelo Branco, informando a impossibilidade de exercer o encargo por motivos de foro, requerendo o declínio da nomeação. Diante disso, acolho o pedido de declínio, tornando sem efeito a nomeação anteriormente realizada. Nomeio, em substituição, o Perito ContadorDIEGO TAVARES DE FARIAS, CRC/130.362, Telefone: 21 9.8678-6968, E-MAIL:dtavares750@gmail.cominscrito no SEJUD,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando os quesitos apresentados pelas partes e o assistente técnico indicado pela autora. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 15 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE NOVA FRIBURGO

Autor SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTáCIO DE Sá LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI

OAB: 67864/RJ

LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES

OAB: 165697/RJ

DOUGLAS PIMENTEL SANTANA DOS SANTOS

OAB: 250615/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0811409-18.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO A alegada omissão quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar não se verifica. Isso porque a decisão impugnada determinou a realização de perícia contábil justamente sobre a documentação que instrui os autos e aquela que vier a ser disponibilizada às partes e ao expert durante os trabalhos periciais, sendo certo que a juntada de documentos destinados a subsidiar a perícia poderá ocorrer oportunamente, caso o perito os reputar necessários ou este Juízo assim determine, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, hipótese que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Sobreveio, ainda, petição do perito nomeado, Dr. Luiz Alexandre Correa Castelo Branco, informando a impossibilidade de exercer o encargo por motivos de foro, requerendo o declínio da nomeação. Diante disso, acolho o pedido de declínio, tornando sem efeito a nomeação anteriormente realizada. Nomeio, em substituição, o Perito ContadorDIEGO TAVARES DE FARIAS, CRC/130.362, Telefone: 21 9.8678-6968, E-MAIL:dtavares750@gmail.cominscrito no SEJUD,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando os quesitos apresentados pelas partes e o assistente técnico indicado pela autora. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 15 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular