Detalhe do processo

0811391-78.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0811391-78.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA DE CASTRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTO UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TOI. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORALIN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade do TOI nº 51467602, a desconstituição do débito de R$ 1.492,04 lançado a título de recuperação de consumo, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, a vedação de negativação de seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que o imóvel estava desocupado desde junho de 2023 e que a cobrança decorreu de apuração unilateral da concessionária, sem comprovação da suposta fraude imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o TOI nº 51467602 e o débito dele decorrente foram validamente constituídos mediante prova suficiente da irregularidade atribuída à consumidora; e (ii) estabelecer se a cobrança baseada no referido TOI e a ameaça de suspensão do fornecimento de energia configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a facilitação da defesa dos direitos da consumidora. A concessionária detém superioridade técnica e informacional sobre os procedimentos de fiscalização e medição, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O TOI constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária e não possui presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. As fotografias apresentadas pela ré não identificam de forma inequívoca o medidor da unidade consumidora nem demonstram visualmente a alegada ligação direta ou desvio de energia. A concessionária não produziu prova técnica idônea, perícia ou qualquer elemento robusto capaz de comprovar a existência da fraude imputada à autora, apesar de deter o ônus probatório. O histórico de consumo apresentado nos autos confere verossimilhança à alegação de desocupação do imóvel, especialmente diante da existência de faturamentos por estimativa e cobrança de custo de disponibilidade. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige a observância de procedimentos específicos para a caracterização de irregularidades, os quais não foram demonstrados de forma satisfatória pela concessionária. A cobrança fundada em TOI desprovido de comprovação técnica suficiente caracteriza falha na prestação do serviço e impede a exigibilidade do débito de recuperação de consumo. A imputação de fraude sem lastro probatório e a ameaça de interrupção de serviço essencial submetem a consumidora a situação de angústia e insegurança que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral decorre da própria conduta abusiva da concessionária, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não constitui prova suficiente da fraude quando desacompanhado de elementos técnicos robustos que confirmem a irregularidade apontada. Compete à concessionária comprovar a efetiva ocorrência da fraude e a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo, especialmente quando deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de comprovação técnica da irregularidade impõe a nulidade do TOI e a declaração de inexistência do débito dele decorrente. A imputação indevida de fraude ao consumidor e a ameaça de suspensão de serviço essencial configuram dano moral indenizável, por caracterizarem violação aos direitos da personalidade e falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, (sec) 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, I, 373, II, 487, I, e 85, (sec) 2º; Código Civil, art. 405; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Apelação nº 0803634-27.2023.8.19.0012, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0051049-45.2018.8.19.0002, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, 20ª Câmara Cível, j. 28.04.2021; TJRJ, Apelação nº 0015154-56.2021.8.19.0054, Rel. Des. Denise Levy Tredler, 6ª Câmara de Direito Público, j. 14.05.2024. A) RELATÓRIO TALITA DE CASTRO propôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL), alegando, em síntese, ser cliente da empresa ré sob o número de instalação 57116918 e que, em meados de junho de 2023, realizou sua mudança para outro endereço, permanecendo o imóvel originário desocupado. Sustenta que, a despeito da ausência de utilização do serviço, manteve as faturas regulares quitadas. Contudo, em maio de 2024, foi surpreendida com uma notificação de suspensão do fornecimento de energia baseada em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 51467602, que imputou um débito de recuperação de consumo no valor de R$ 1.492,04, referente ao período de 06/12/2023 a 31/05/2024. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a nulidade do referido TOI, uma vez que a apuração da suposta irregularidade teria ocorrido de forma unilateral e sem a observância do contraditório, além de ser incompatível com a realidade fática de desocupação do imóvel. Argumenta sobre a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais em razão da ameaça de interrupção de serviço essencial e possível negativação. Ao final, faz os seguintes pedidos: (i) concessão de tutela de urgência para impedir o corte e a negativação; (ii) deferimento da gratuidade de justiça; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) cancelamento do TOI nº 51467602 e do débito dele decorrente; (v) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (vi) condenação em custas e honorários advocatícios de 20%. A petição inicial veio instruída com procuração (Id. 128856835), documentos de identificação (Id. 128856838), comprovante de residência (Id. 128856848), cópia do TOI e faturas de consumo (Ids. 128858706 a 128858726). Em decisão proferida em 19/07/2024 (Id. 132077245), este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço e de incluir o nome da autora em cadastros restritivos pelo débito em tela, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de determinar a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A apresentou contestação (Id. 134442954), sustentando a legalidade de sua conduta. Argumenta que, em inspeção realizada em 31/05/2024, seus prepostos constataram que a unidade consumidora estava ligada diretamente à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição (desvio/ligação direta). Defende que o TOI é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e que o procedimento seguiu os ditames da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alega que a cobrança visa apenas a recuperação de energia efetivamente consumida e não faturada, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora. Por fim, refuta a existência de danos morais e requer a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 167340877), reiterando os termos da exordial e destacando que a ré não colacionou fotos que comprovassem o estado do medidor no momento da inspeção, nem demonstrou o cumprimento das formalidades da Resolução 414 (atual 1000) da ANEEL. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 226389558), a ré informou não possuir outras provas a produzir (Id. 264014299). A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 267132972). Em 12/02/2026, foi proferida decisão de saneamento (Id. 263157616), que fixou os pontos controvertidos e manteve a inversão do ônus da prova, concedendo prazo final para a ré produzir provas de suas alegações defensivas, o que não ocorreu. É o que havia a relatar. Passo a decidir. B) FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de exame, razão pela qual ingresso diretamente no mérito da causa, procedendo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. B.1) ANÁLISE PRELIMINAR E CONTEXTO CONSUMERISTA Ab initio, impõe-se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, (sec)2º do CDC). Por conseguinte, a lide deve ser solvida à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do prestador de serviço (art. 14 do CDC) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Conforme já decidido e mantido em sede de saneador, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à concessionária de energia elétrica, que detém o monopólio dos dados sistêmicos e dos procedimentos de fiscalização. B.2) PONTOS CONTROVERTIDOS E FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA A questão central da controvérsia reside em verificar a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 51467602 e a consequente exigibilidade do débito de R$ 1.492,04 a título de recuperação de consumo. Em outras palavras, cabe decidir se houve efetiva fraude no medidor imputável à autora ou se a cobrança decorreu de apuração unilateral e arbitrária da concessionária. Do exame minucioso do acervo probatório, observa-se que a ré fundamenta sua defesa na suposta constatação de "ligação direta" durante visita técnica realizada em 31/05/2024. Para tanto, acostou telas sistêmicas e fotos do local (Id. 134442975). Todavia, a análise cuidadosa de tais documentos revela fragilidade probatória. As fotografias colacionadas pela ré mostram apenas a fachada do imóvel e o interior de uma caixa de medidores com múltiplos equipamentos, sem que haja uma identificação clara e inequívoca de qual deles pertenceria à autora, nem a demonstração visual do suposto "desvio" ou "ligação direta" mencionado no termo. Note-se que, no campo de observações do TOI (Id. 128858726), a ré afirma que a unidade estava ligada direto na rede, mas não logrou êxito em registrar tal irregularidade de forma pericial ou fotográfica detalhada que permitisse o contraditório. Por outro lado, a autora sustenta que o imóvel estava desocupado desde junho de 2023. O histórico de consumo acostado (Id. 128858710 e seguintes) corrobora, em parte, tal tese, demonstrando faturamentos por estimativa ou custo de disponibilidade em diversos meses. A ré, ao inverter o ônus da prova, deveria demonstrar que a queda no consumo ou a medição "zero" não decorria da desocupação, mas sim de fraude. Não o fez. Limitou-se a afirmar a regularidade de seus sistemas. O sistema jurídico brasileiro, no que tange aos atos das concessionárias de serviço público, reconhece que o TOI não goza de presunção absoluta de legitimidade e veracidade. Trata-se de documento lavrado unilateralmente pela empresa interessada na cobrança. Nesse diapasão, a Súmula nº 256 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é cristalina: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO. REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0032040-50.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 16/01//2012 - RELATOR: DESEMBARGADORA LETÍCIA SARDAS. VOTAÇÃO UNÂNIME. No caso sub judice, a autora sequer subscreveu o termo, que foi assinado apenas pelos inspetores da ré. Portanto, sem a realização de perícia técnica judicial ou prova robusta da irregularidade e do benefício auferido pela consumidora, o TOI torna-se prova unilateral insuficiente para lastrear a cobrança de débitos vultosos. B.3) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E CONFRONTO DE ARGUMENTOS A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (que substituiu a Resolução 414/2010) estabelece ritos rigorosos para a caracterização de irregularidades. O art. 590 e seguintes exigem que a distribuidora adote providências para a fiel caracterização da irregularidade, incluindo a possibilidade de perícia técnica por órgão terceiro (IPEM/INMETRO), o que não foi oportunizado de forma eficaz à autora no momento da inspeção. A ré argumenta que o TOI é um "ato legítimo" e que a cobrança visa recompor o patrimônio da empresa (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa). No entanto, tal argumento esbarra no dever de transparência e na boa-fé objetiva. Não se pode imputar ao consumidor um débito baseado em critérios de cálculo de "carga instalada" ou "médias aritméticas" quando a própria existência da irregularidade é duvidosa e o imóvel encontrava-se comprovadamente (ou ao menos faticamente alegado e não contestado por prova em contrário) sem uso. Confrontando os argumentos: 1. Ré: Alega ligação direta comprovada por TOI e fotos. Análise: As fotos são genéricas e o TOI é unilateral. A ré abriu mão da produção de outras provas (Id. 264014299). 2. Autora: Alega imóvel vazio e cobrança arbitrária. Análise: A versão da autora é verossímil diante do histórico de consumo e da ausência de prova técnica em contrário pela ré, que detinha o ônus probante. Conclui-se, assim, que a ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A falha na prestação do serviço é evidente, consubstanciada na cobrança indevida e na ameaça de interrupção de serviço essencial por débito apurado de forma irregular. B.4) DO DANO MORAL No que tange ao pleito indenizatório, entendo que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A imputação de fraude (ligação direta) sem prova robusta fere a honra objetiva e subjetiva do consumidor, colocando-o em situação de vulnerabilidade e angústia diante da iminência de corte de energia elétrica, bem indispensável à dignidade da pessoa humana. A conduta da ré, ao lavrar TOI irregular e emitir fatura de recuperação de consumo desprovida de lastro fático, configura prática abusiva. O dano moral, neste contexto, é inre ipsa, decorrente do próprio fato e da desídia da concessionária em resolver o problema administrativamente, forçando a consumidora a ingressar em juízo para salvaguardar direitos básicos. No caso em análise, observa-se que não há dúvidas quanto à existência da ofensa extrapatrimonial na espécie, pois, inegavelmente, verifica-se que a perda experimentada gera angústia que ultrapassa o limite da normalidade. Conforme restou comprovado nos autos a situação descrita na peça inicial trouxe transtornos à parte autora. A lesão extrapatrimonial, no caso vertente, exsurge da própria natureza do fato, sendo despicienda a produção de prova acerca dos sentimentos de angústia, tristeza e frustração experimentados. No tocante aoquantumcompensatório pelos prejuízos imateriais suportados, destaca-se que o festejado doutrinador ANDERSON SCHREIBER[1]resume, de maneira objetiva e genérica, quatro critérios, teleologicamente extraídos do Código Civil pátrio, que devem ser utilizados pelo julgador para o seu estabelecimento, a saber: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor. Além desses parâmetros, os tribunais de sobreposição apontam a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade quando do arbitramento da quantia, de forma a garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim e com vistas a racionalizar tal processo, adota-se o chamado critério bifásico, já utilizado pelas Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em linhas gerais, consiste na análise inicial de montante básico para a reparação, considerando-se o interesse jurídico lesado, a partir de um grupo de precedentes firmados em casos semelhantes, para, no momento seguinte, apreciar as peculiaridades da hipótese em julgamento, de modo a permitir a individualização da média anteriormente obtida e a fixação definitiva da importância da condenação. Nessa esteira, consideradas as balizas em comento e a conduta abusiva da parte Ré, a cifra de R$ 5.000,00 se mostra mais adequada à extensão da lesão perpetrada, além de consonante com os valores arbitrados pelos Órgãos Fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANEEL. NULIDADE DO TOI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação proposta com o objetivo de declarar a nulidade de TOI lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica e obter a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. 2. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor (arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, (sec) 6º da CF/88). 3. A lavratura unilateral do TOI, desacompanhada do consumidor ou de testemunha devidamente identificada, e sem observância dos procedimentos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 414/2010, compromete a validade do termo e afasta sua presunção de legitimidade, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ. 4. Laudo pericial não confirmou a existência da irregularidade apontada e constatou o descumprimento, pela concessionária, dos requisitos legais para apuração do consumo supostamente não registrado. 5. Comprovada a cobrança indevida fundada em TOI irregular, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 6. A conduta abusiva da concessionária, ao impor pagamento de débito sem respaldo técnico e ameaçar a interrupção de serviço essencial, configura dano moral indenizável.Quantumindenizatório fixado em R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. RECURSO PROVIDO, para reformar a sentença, reconhecendo a nulidade do TOI, com restituição em dobro e indenização por danos morais. Inversão do ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08036342720238190012, Relator: Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, Data de Julgamento: 02/10/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI. DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 256 TJRJ. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PREVISTA NO ART. 129, (sec) 1º, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 192 TJRJ. Resta pacificado nesta Corte o entendimento de que o Termo de Registro e Inspeção (TOI) não goza de presunção de legitimidade, visto ser documento unilateralmente produzido pela concessionária, não podendo servir como suporte probatório singular. Súmula nº 256 TJRJ. Ausência de avaliação técnica prevista no art. 129, (sec) 1º, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ausência de variação significativa no consumo após regularização do sistema de medição. Demandada que não fez prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia. Art. 373, II do CPC. Falha na prestação do serviço. Devolução do valor cobrado de forma simples. Dano moralin re ipsa.Autora que se viu privada de serviço essencial. Súmula nº 192 TJRJ. Verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequada, proporcional ao dano. Aplicação da Súmula nº 343 TJRJ. Parcial provimento do 1º recurso e desprovimento do recurso adesivo. (TJ-RJ - APL: 00510494520188190002, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. MEDIDOR ELETRÔNICO INSTALADO A UMA DISTÂNCIA DE 11 (ONZE) METROS DO CHÃO. CONSUMO INALTERADO APÓS A LAVRATURA DO TOI. DANO MORAL. O ônus da prova da manipulação do equipamento de medição, pelo consumidor, e da veracidade dos dados inscritos no TOI, compete à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé da consumidora. A questão controvertida nos presentes autos consiste em verificar a legalidade da lavratura do TOI nº 9103555, ocorrida após inspeção técnica realizada pela concessionária ré aos 16/11/2020, no imóvel em que reside a autora, e que ensejou a cobrança no valor de R$ 7.018,85 (sete mil, dezoito reais e vinte e oitenta e cinco centavos), referente à recuperação do consumo de energia elétrica do período de junho de 2019 a novembro de 2020. A lavratura do TOI e demais procedimentos devem respeitar todas as normas que regulam o tema. Inexistência, in casu, de notificação prévia e acompanhamento da autora, representante ou qualquer testemunha durante o procedimento de inspeção, haja vista a ausência de qualquer assinatura no referido documento, o que indica que o ato foi realizado de forma unilateral. Embora os prepostos da ré apelante tenham relatado no TOI, que havia "desvio de energia no ramal de ligação, em uma fase, sem passar pelo equipamento de medição, que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos", os links de vídeo fornecidos pela ré demonstram que o relógio medidor está instalado no alto de um poste, fora da residência e do alcance normal da consumidora, e não têm o condão de revelar indícios do alegado furto de energia, vez que não há como relacioná-las ao imóvel da autora, que à época contava com 83 (oitenta e três) anos de idade e não possui capacidades técnicas para adulterar o seu medidor. O histórico de consumo fornecido pela própria assistente técnica da ré demonstra que, após a detecção da suposta irregularidade, não houve um salto no consumo, o que seria de se esperar acaso realmente tivesse ocorrido furto de energia, haja vista que nas faturas referentes a meses posteriores à lavratura do TOI, o consumo faturado continuou girando em torno de 280 Kwh/mês. Concessionária ré, que não logrou comprovar qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito da consumidora, pelo que se impõe o reconhecimento de falha do serviço prestado. Acusação de furto de energia feita pela ré, contra a autora, infundada. Nulidade do TOI unilateralmente lavrado. Devolução, em dobro, das quantias cobradas sob a rubrica de recuperação de consumo. A conduta da ré, consistente na imputação infundada de conduta criminosa à autora, mediante a prática de furto de energia elétrica em sua residência, causou-lhe danos morais decorrentes do constrangimento, que devem ser compensados, haja vista a afronta à dignidade e à honra da cliente, principalmente em decorrência do corte no fornecimento de energia elétrica para sua residência em razão da cobrança indevida. Configurada, in casu, a falha na prestação do serviço, consoante o disposto no (sec) 1º, do art. 14, do CDC. Mantida a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais causados à autora. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do (sec) 11, do art. 85, do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00151545620218190054 202200136525, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 14/05/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024) Saliente-se que, embora seja importante que se tenha o montante referencial para a compensação dos prejuízos extrapatrimoniais ligados a questão descrita nos autos, isso não deve representar um tarifamento judicial rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral. Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação socioeconômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo juiz. Passo, assim, ao arbitramento equitativo da compensação, atendendo as circunstâncias do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), acima aludidos, deve ser fixado em montante equivalente a R$ 5.000,00 que é a média do arbitramento feito pelo Tribunal, nos acórdãos mais recentes. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar que por ausência de outros elementos a justificar a majoração do dano o mesmo deve ser fixado no patamar base, motivo pelo qual fixo o valor da compensação em R$ 5.000,00, tornando definitivo o mesmo. Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso em questão, e os princípios de moderação e razoabilidade, oquantumfixado se limita à justa reparação dos prejuízos advindos do fato danoso. Em resumo: (a) a ré lavrou TOI unilateral sem prova de fraude; (b) a autora demonstrou verossimilhança em sua alegação de desocupação do imóvel; (c) a ré não produziu prova técnica capaz de sustentar a cobrança, resultando na nulidade do débito e no dever de indenizar. C) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 132077245, tornando-a definitiva, para que a ré se abstenha de interromper o serviço ou negativar o nome da autora em razão do débito objeto desta lide; 2. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 51467602 e, por conseguinte, a inexistência do débito de R$ 1.492,04 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e quatro centavos) e quaisquer encargos dele derivados; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. [1]SCHREIBER, Anderson. Arbitramento do dano moral no novo Código Civil. Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, Rio de Janeiro, ano 3, v.12, p. 03-24, out./dez. 2002, p. 10.. MARICÁ, 22 de junho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor TALITA DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS NUNES TOSTES

OAB: 150971/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

THIAGO DOS SANTOS POLI

OAB: 150883/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0811391-78.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA DE CASTRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTO UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TOI. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORALIN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade do TOI nº 51467602, a desconstituição do débito de R$ 1.492,04 lançado a título de recuperação de consumo, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, a vedação de negativação de seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que o imóvel estava desocupado desde junho de 2023 e que a cobrança decorreu de apuração unilateral da concessionária, sem comprovação da suposta fraude imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o TOI nº 51467602 e o débito dele decorrente foram validamente constituídos mediante prova suficiente da irregularidade atribuída à consumidora; e (ii) estabelecer se a cobrança baseada no referido TOI e a ameaça de suspensão do fornecimento de energia configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a facilitação da defesa dos direitos da consumidora. A concessionária detém superioridade técnica e informacional sobre os procedimentos de fiscalização e medição, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O TOI constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária e não possui presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. As fotografias apresentadas pela ré não identificam de forma inequívoca o medidor da unidade consumidora nem demonstram visualmente a alegada ligação direta ou desvio de energia. A concessionária não produziu prova técnica idônea, perícia ou qualquer elemento robusto capaz de comprovar a existência da fraude imputada à autora, apesar de deter o ônus probatório. O histórico de consumo apresentado nos autos confere verossimilhança à alegação de desocupação do imóvel, especialmente diante da existência de faturamentos por estimativa e cobrança de custo de disponibilidade. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige a observância de procedimentos específicos para a caracterização de irregularidades, os quais não foram demonstrados de forma satisfatória pela concessionária. A cobrança fundada em TOI desprovido de comprovação técnica suficiente caracteriza falha na prestação do serviço e impede a exigibilidade do débito de recuperação de consumo. A imputação de fraude sem lastro probatório e a ameaça de interrupção de serviço essencial submetem a consumidora a situação de angústia e insegurança que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral decorre da própria conduta abusiva da concessionária, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não constitui prova suficiente da fraude quando desacompanhado de elementos técnicos robustos que confirmem a irregularidade apontada. Compete à concessionária comprovar a efetiva ocorrência da fraude e a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo, especialmente quando deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de comprovação técnica da irregularidade impõe a nulidade do TOI e a declaração de inexistência do débito dele decorrente. A imputação indevida de fraude ao consumidor e a ameaça de suspensão de serviço essencial configuram dano moral indenizável, por caracterizarem violação aos direitos da personalidade e falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, (sec) 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, I, 373, II, 487, I, e 85, (sec) 2º; Código Civil, art. 405; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Apelação nº 0803634-27.2023.8.19.0012, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0051049-45.2018.8.19.0002, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, 20ª Câmara Cível, j. 28.04.2021; TJRJ, Apelação nº 0015154-56.2021.8.19.0054, Rel. Des. Denise Levy Tredler, 6ª Câmara de Direito Público, j. 14.05.2024. A) RELATÓRIO TALITA DE CASTRO propôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL), alegando, em síntese, ser cliente da empresa ré sob o número de instalação 57116918 e que, em meados de junho de 2023, realizou sua mudança para outro endereço, permanecendo o imóvel originário desocupado. Sustenta que, a despeito da ausência de utilização do serviço, manteve as faturas regulares quitadas. Contudo, em maio de 2024, foi surpreendida com uma notificação de suspensão do fornecimento de energia baseada em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 51467602, que imputou um débito de recuperação de consumo no valor de R$ 1.492,04, referente ao período de 06/12/2023 a 31/05/2024. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a nulidade do referido TOI, uma vez que a apuração da suposta irregularidade teria ocorrido de forma unilateral e sem a observância do contraditório, além de ser incompatível com a realidade fática de desocupação do imóvel. Argumenta sobre a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais em razão da ameaça de interrupção de serviço essencial e possível negativação. Ao final, faz os seguintes pedidos: (i) concessão de tutela de urgência para impedir o corte e a negativação; (ii) deferimento da gratuidade de justiça; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) cancelamento do TOI nº 51467602 e do débito dele decorrente; (v) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (vi) condenação em custas e honorários advocatícios de 20%. A petição inicial veio instruída com procuração (Id. 128856835), documentos de identificação (Id. 128856838), comprovante de residência (Id. 128856848), cópia do TOI e faturas de consumo (Ids. 128858706 a 128858726). Em decisão proferida em 19/07/2024 (Id. 132077245), este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço e de incluir o nome da autora em cadastros restritivos pelo débito em tela, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de determinar a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A apresentou contestação (Id. 134442954), sustentando a legalidade de sua conduta. Argumenta que, em inspeção realizada em 31/05/2024, seus prepostos constataram que a unidade consumidora estava ligada diretamente à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição (desvio/ligação direta). Defende que o TOI é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e que o procedimento seguiu os ditames da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alega que a cobrança visa apenas a recuperação de energia efetivamente consumida e não faturada, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora. Por fim, refuta a existência de danos morais e requer a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 167340877), reiterando os termos da exordial e destacando que a ré não colacionou fotos que comprovassem o estado do medidor no momento da inspeção, nem demonstrou o cumprimento das formalidades da Resolução 414 (atual 1000) da ANEEL. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 226389558), a ré informou não possuir outras provas a produzir (Id. 264014299). A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 267132972). Em 12/02/2026, foi proferida decisão de saneamento (Id. 263157616), que fixou os pontos controvertidos e manteve a inversão do ônus da prova, concedendo prazo final para a ré produzir provas de suas alegações defensivas, o que não ocorreu. É o que havia a relatar. Passo a decidir. B) FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de exame, razão pela qual ingresso diretamente no mérito da causa, procedendo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. B.1) ANÁLISE PRELIMINAR E CONTEXTO CONSUMERISTA Ab initio, impõe-se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, (sec)2º do CDC). Por conseguinte, a lide deve ser solvida à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do prestador de serviço (art. 14 do CDC) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Conforme já decidido e mantido em sede de saneador, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à concessionária de energia elétrica, que detém o monopólio dos dados sistêmicos e dos procedimentos de fiscalização. B.2) PONTOS CONTROVERTIDOS E FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA A questão central da controvérsia reside em verificar a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 51467602 e a consequente exigibilidade do débito de R$ 1.492,04 a título de recuperação de consumo. Em outras palavras, cabe decidir se houve efetiva fraude no medidor imputável à autora ou se a cobrança decorreu de apuração unilateral e arbitrária da concessionária. Do exame minucioso do acervo probatório, observa-se que a ré fundamenta sua defesa na suposta constatação de "ligação direta" durante visita técnica realizada em 31/05/2024. Para tanto, acostou telas sistêmicas e fotos do local (Id. 134442975). Todavia, a análise cuidadosa de tais documentos revela fragilidade probatória. As fotografias colacionadas pela ré mostram apenas a fachada do imóvel e o interior de uma caixa de medidores com múltiplos equipamentos, sem que haja uma identificação clara e inequívoca de qual deles pertenceria à autora, nem a demonstração visual do suposto "desvio" ou "ligação direta" mencionado no termo. Note-se que, no campo de observações do TOI (Id. 128858726), a ré afirma que a unidade estava ligada direto na rede, mas não logrou êxito em registrar tal irregularidade de forma pericial ou fotográfica detalhada que permitisse o contraditório. Por outro lado, a autora sustenta que o imóvel estava desocupado desde junho de 2023. O histórico de consumo acostado (Id. 128858710 e seguintes) corrobora, em parte, tal tese, demonstrando faturamentos por estimativa ou custo de disponibilidade em diversos meses. A ré, ao inverter o ônus da prova, deveria demonstrar que a queda no consumo ou a medição "zero" não decorria da desocupação, mas sim de fraude. Não o fez. Limitou-se a afirmar a regularidade de seus sistemas. O sistema jurídico brasileiro, no que tange aos atos das concessionárias de serviço público, reconhece que o TOI não goza de presunção absoluta de legitimidade e veracidade. Trata-se de documento lavrado unilateralmente pela empresa interessada na cobrança. Nesse diapasão, a Súmula nº 256 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é cristalina: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO. REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0032040-50.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 16/01//2012 - RELATOR: DESEMBARGADORA LETÍCIA SARDAS. VOTAÇÃO UNÂNIME. No caso sub judice, a autora sequer subscreveu o termo, que foi assinado apenas pelos inspetores da ré. Portanto, sem a realização de perícia técnica judicial ou prova robusta da irregularidade e do benefício auferido pela consumidora, o TOI torna-se prova unilateral insuficiente para lastrear a cobrança de débitos vultosos. B.3) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E CONFRONTO DE ARGUMENTOS A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (que substituiu a Resolução 414/2010) estabelece ritos rigorosos para a caracterização de irregularidades. O art. 590 e seguintes exigem que a distribuidora adote providências para a fiel caracterização da irregularidade, incluindo a possibilidade de perícia técnica por órgão terceiro (IPEM/INMETRO), o que não foi oportunizado de forma eficaz à autora no momento da inspeção. A ré argumenta que o TOI é um "ato legítimo" e que a cobrança visa recompor o patrimônio da empresa (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa). No entanto, tal argumento esbarra no dever de transparência e na boa-fé objetiva. Não se pode imputar ao consumidor um débito baseado em critérios de cálculo de "carga instalada" ou "médias aritméticas" quando a própria existência da irregularidade é duvidosa e o imóvel encontrava-se comprovadamente (ou ao menos faticamente alegado e não contestado por prova em contrário) sem uso. Confrontando os argumentos: 1. Ré: Alega ligação direta comprovada por TOI e fotos. Análise: As fotos são genéricas e o TOI é unilateral. A ré abriu mão da produção de outras provas (Id. 264014299). 2. Autora: Alega imóvel vazio e cobrança arbitrária. Análise: A versão da autora é verossímil diante do histórico de consumo e da ausência de prova técnica em contrário pela ré, que detinha o ônus probante. Conclui-se, assim, que a ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A falha na prestação do serviço é evidente, consubstanciada na cobrança indevida e na ameaça de interrupção de serviço essencial por débito apurado de forma irregular. B.4) DO DANO MORAL No que tange ao pleito indenizatório, entendo que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A imputação de fraude (ligação direta) sem prova robusta fere a honra objetiva e subjetiva do consumidor, colocando-o em situação de vulnerabilidade e angústia diante da iminência de corte de energia elétrica, bem indispensável à dignidade da pessoa humana. A conduta da ré, ao lavrar TOI irregular e emitir fatura de recuperação de consumo desprovida de lastro fático, configura prática abusiva. O dano moral, neste contexto, é inre ipsa, decorrente do próprio fato e da desídia da concessionária em resolver o problema administrativamente, forçando a consumidora a ingressar em juízo para salvaguardar direitos básicos. No caso em análise, observa-se que não há dúvidas quanto à existência da ofensa extrapatrimonial na espécie, pois, inegavelmente, verifica-se que a perda experimentada gera angústia que ultrapassa o limite da normalidade. Conforme restou comprovado nos autos a situação descrita na peça inicial trouxe transtornos à parte autora. A lesão extrapatrimonial, no caso vertente, exsurge da própria natureza do fato, sendo despicienda a produção de prova acerca dos sentimentos de angústia, tristeza e frustração experimentados. No tocante aoquantumcompensatório pelos prejuízos imateriais suportados, destaca-se que o festejado doutrinador ANDERSON SCHREIBER[1]resume, de maneira objetiva e genérica, quatro critérios, teleologicamente extraídos do Código Civil pátrio, que devem ser utilizados pelo julgador para o seu estabelecimento, a saber: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor. Além desses parâmetros, os tribunais de sobreposição apontam a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade quando do arbitramento da quantia, de forma a garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim e com vistas a racionalizar tal processo, adota-se o chamado critério bifásico, já utilizado pelas Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em linhas gerais, consiste na análise inicial de montante básico para a reparação, considerando-se o interesse jurídico lesado, a partir de um grupo de precedentes firmados em casos semelhantes, para, no momento seguinte, apreciar as peculiaridades da hipótese em julgamento, de modo a permitir a individualização da média anteriormente obtida e a fixação definitiva da importância da condenação. Nessa esteira, consideradas as balizas em comento e a conduta abusiva da parte Ré, a cifra de R$ 5.000,00 se mostra mais adequada à extensão da lesão perpetrada, além de consonante com os valores arbitrados pelos Órgãos Fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANEEL. NULIDADE DO TOI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação proposta com o objetivo de declarar a nulidade de TOI lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica e obter a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. 2. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor (arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, (sec) 6º da CF/88). 3. A lavratura unilateral do TOI, desacompanhada do consumidor ou de testemunha devidamente identificada, e sem observância dos procedimentos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 414/2010, compromete a validade do termo e afasta sua presunção de legitimidade, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ. 4. Laudo pericial não confirmou a existência da irregularidade apontada e constatou o descumprimento, pela concessionária, dos requisitos legais para apuração do consumo supostamente não registrado. 5. Comprovada a cobrança indevida fundada em TOI irregular, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 6. A conduta abusiva da concessionária, ao impor pagamento de débito sem respaldo técnico e ameaçar a interrupção de serviço essencial, configura dano moral indenizável.Quantumindenizatório fixado em R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. RECURSO PROVIDO, para reformar a sentença, reconhecendo a nulidade do TOI, com restituição em dobro e indenização por danos morais. Inversão do ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08036342720238190012, Relator: Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, Data de Julgamento: 02/10/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI. DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 256 TJRJ. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PREVISTA NO ART. 129, (sec) 1º, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 192 TJRJ. Resta pacificado nesta Corte o entendimento de que o Termo de Registro e Inspeção (TOI) não goza de presunção de legitimidade, visto ser documento unilateralmente produzido pela concessionária, não podendo servir como suporte probatório singular. Súmula nº 256 TJRJ. Ausência de avaliação técnica prevista no art. 129, (sec) 1º, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ausência de variação significativa no consumo após regularização do sistema de medição. Demandada que não fez prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia. Art. 373, II do CPC. Falha na prestação do serviço. Devolução do valor cobrado de forma simples. Dano moralin re ipsa.Autora que se viu privada de serviço essencial. Súmula nº 192 TJRJ. Verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequada, proporcional ao dano. Aplicação da Súmula nº 343 TJRJ. Parcial provimento do 1º recurso e desprovimento do recurso adesivo. (TJ-RJ - APL: 00510494520188190002, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. MEDIDOR ELETRÔNICO INSTALADO A UMA DISTÂNCIA DE 11 (ONZE) METROS DO CHÃO. CONSUMO INALTERADO APÓS A LAVRATURA DO TOI. DANO MORAL. O ônus da prova da manipulação do equipamento de medição, pelo consumidor, e da veracidade dos dados inscritos no TOI, compete à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé da consumidora. A questão controvertida nos presentes autos consiste em verificar a legalidade da lavratura do TOI nº 9103555, ocorrida após inspeção técnica realizada pela concessionária ré aos 16/11/2020, no imóvel em que reside a autora, e que ensejou a cobrança no valor de R$ 7.018,85 (sete mil, dezoito reais e vinte e oitenta e cinco centavos), referente à recuperação do consumo de energia elétrica do período de junho de 2019 a novembro de 2020. A lavratura do TOI e demais procedimentos devem respeitar todas as normas que regulam o tema. Inexistência, in casu, de notificação prévia e acompanhamento da autora, representante ou qualquer testemunha durante o procedimento de inspeção, haja vista a ausência de qualquer assinatura no referido documento, o que indica que o ato foi realizado de forma unilateral. Embora os prepostos da ré apelante tenham relatado no TOI, que havia "desvio de energia no ramal de ligação, em uma fase, sem passar pelo equipamento de medição, que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos", os links de vídeo fornecidos pela ré demonstram que o relógio medidor está instalado no alto de um poste, fora da residência e do alcance normal da consumidora, e não têm o condão de revelar indícios do alegado furto de energia, vez que não há como relacioná-las ao imóvel da autora, que à época contava com 83 (oitenta e três) anos de idade e não possui capacidades técnicas para adulterar o seu medidor. O histórico de consumo fornecido pela própria assistente técnica da ré demonstra que, após a detecção da suposta irregularidade, não houve um salto no consumo, o que seria de se esperar acaso realmente tivesse ocorrido furto de energia, haja vista que nas faturas referentes a meses posteriores à lavratura do TOI, o consumo faturado continuou girando em torno de 280 Kwh/mês. Concessionária ré, que não logrou comprovar qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito da consumidora, pelo que se impõe o reconhecimento de falha do serviço prestado. Acusação de furto de energia feita pela ré, contra a autora, infundada. Nulidade do TOI unilateralmente lavrado. Devolução, em dobro, das quantias cobradas sob a rubrica de recuperação de consumo. A conduta da ré, consistente na imputação infundada de conduta criminosa à autora, mediante a prática de furto de energia elétrica em sua residência, causou-lhe danos morais decorrentes do constrangimento, que devem ser compensados, haja vista a afronta à dignidade e à honra da cliente, principalmente em decorrência do corte no fornecimento de energia elétrica para sua residência em razão da cobrança indevida. Configurada, in casu, a falha na prestação do serviço, consoante o disposto no (sec) 1º, do art. 14, do CDC. Mantida a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais causados à autora. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do (sec) 11, do art. 85, do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00151545620218190054 202200136525, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 14/05/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024) Saliente-se que, embora seja importante que se tenha o montante referencial para a compensação dos prejuízos extrapatrimoniais ligados a questão descrita nos autos, isso não deve representar um tarifamento judicial rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral. Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação socioeconômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo juiz. Passo, assim, ao arbitramento equitativo da compensação, atendendo as circunstâncias do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), acima aludidos, deve ser fixado em montante equivalente a R$ 5.000,00 que é a média do arbitramento feito pelo Tribunal, nos acórdãos mais recentes. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar que por ausência de outros elementos a justificar a majoração do dano o mesmo deve ser fixado no patamar base, motivo pelo qual fixo o valor da compensação em R$ 5.000,00, tornando definitivo o mesmo. Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso em questão, e os princípios de moderação e razoabilidade, oquantumfixado se limita à justa reparação dos prejuízos advindos do fato danoso. Em resumo: (a) a ré lavrou TOI unilateral sem prova de fraude; (b) a autora demonstrou verossimilhança em sua alegação de desocupação do imóvel; (c) a ré não produziu prova técnica capaz de sustentar a cobrança, resultando na nulidade do débito e no dever de indenizar. C) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 132077245, tornando-a definitiva, para que a ré se abstenha de interromper o serviço ou negativar o nome da autora em razão do débito objeto desta lide; 2. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 51467602 e, por conseguinte, a inexistência do débito de R$ 1.492,04 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e quatro centavos) e quaisquer encargos dele derivados; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. [1]SCHREIBER, Anderson. Arbitramento do dano moral no novo Código Civil. Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, Rio de Janeiro, ano 3, v.12, p. 03-24, out./dez. 2002, p. 10.. MARICÁ, 22 de junho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular