0811384-07.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Leila Passos de Carvalho em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., sustentando que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira contendo cláusulas abusivas, especialmente relacionadas aos encargos financeiros incidentes sobre a operação. Afirma que firmaram contrato de Crédito Pessoal na data de 09/12/2022 a fim de adquirir crédito no valor financiado de R$ 23.151,50 (vinte e três mil cento e cinquenta e hum reais e cinquenta centavos), em 72 (setenta centavos) parcelas mensais, sendo elas, parcelas no valor de R$1.831,21 (hum mil e oitocentos e trinta e hum reais e vinte e hum centavos). Diz que o contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores. Informa que a taxa de juros contratada pela parte Requerente é de 7,76% ao mês, o que não corresponde com a taxa de juros aplicada pela Requerida, qual seja, 7,88%, se afigurando superior a taxa pactuada em contrato. Aduz que tais práticas afrontam os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da informação adequada ao consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão de tutela de urgência para adequação das parcelas ao valor incontroverso durante o curso da demanda. Pede, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, o recálculo da dívida mediante exclusão dos encargos ilegais e a repetição dos valores pagos indevidamente. Foram juntados com a inicial (id.55683263) os documentos de id. 55683265 a 55683272. Foi proferida decisão inicial (id. 56732292) deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (id. 62020531), arguindo em preliminar, a inépcia da petição inicial e invocou a incidência da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a necessidade de manutenção do pagamento das parcelas incontroversas durante a tramitação do processo. No mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado, afirmando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas e observam as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. Defendeu a legalidade da cobrança dos encargos contratuais, inexistindo abusividade nas taxas de juros, capitalização ou demais encargos financeiros. Alegou, ainda, que a autora firmou voluntariamente a operação, tendo pleno conhecimento das condições pactuadas, inexistindo vício de consentimento ou qualquer ilicitude capaz de justificar a revisão judicial do contrato. Pugnou ainda, pela produção de prova pericial contábil, caso não fossem acolhidas as preliminares suscitadas, sustentando que eventual verificação acerca da legalidade dos encargos dependeria de análise técnica do contrato e dos cálculos financeiros. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. A peça de defesa veio acompanhada de documentos (id. 62020533 e 62020534). Réplica (id. 64870701) impugnando a contestação e reiterando a inicial. Decisão saneadora (id. 100401875) deferindo a produção de prova pericial. Homologado os honorários periciais (id. 176733858). Laudo pericial (id. 207329769). Manifestação da autora sobre o laudo (id. 228160532). Manifestação da parte ré sobre o laudo (id. 229537970). Derradeira manifestação da autora (id. 234286432). II- FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: "O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio. O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços. Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa. Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços. Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. "GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184". Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC. No caso concreto, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar se a taxa de juros remuneratórias cobrada do consumidor extrapola aquela prevista no contrato. Realizada a prova pericial, o expert apurou o seguinte: "Questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se os juros cobrados corresponderam ao índice fixado no contrato?" Resposta: Com base em tudo que foi dado a analisar, pôde a perícia verificar que o Banco Réu evoluiu o saldo de devedor da Autora R$ 23.143,31, por meio do CONTRATO DE REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA, Id 55683271, em 09/12/2022, onde aplicou a taxa juros remuneratórios de 7,8760% a.m.,; entretanto, foi pactuada a taxa de 7,7600% a.m. Gerando assim, diferença de 0,1160% a.m., (cento e dezesseis milésimos) por cento, equivalente a R$ 26,35(vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), a mais em parcela, quando calculada à quantidade de parcelas, de n.º 72, totalizam o saldo total cobrado a maior da Autora de R$ 1.897,11 (mil oitocentos e noventa e sete reais e onze centavos)." Conforme se extrai do laudo pericial e confirmado por consulta à calculadora do cidadão (sítio eletrônico do BACEN), a taxa efetivamente aplicada foi de 7,8760% a.m., resultando uma diferença de a R$ 26,35(vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), a mais em cada parcela. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido do autor para que as parcelas vincendas sejam ajustadas para o valor de R$ 1.804,86 (hum mil e oitocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), devendo a ré restituir, na forma simples, eventuais quantias pagas em excesso. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: i) determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, devendo a ré reajustar o valor das parcelas vincendas para 1.804,86 (hum mil e oitocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos); ii) condenar a ré a restituir, na forma simples, eventuais valores pagos em excesso, corrigidos monetariamente a partir de cada parcela paga a maior e acrescidos de juros moratórios ao mês desde a data da citação. Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (benefício econômico auferido - diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos), nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026 RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito |
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Autor LEILA PASSOS DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
OAB: 395147/SP
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB: 218605/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
| S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Leila Passos de Carvalho em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., sustentando que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira contendo cláusulas abusivas, especialmente relacionadas aos encargos financeiros incidentes sobre a operação. Afirma que firmaram contrato de Crédito Pessoal na data de 09/12/2022 a fim de adquirir crédito no valor financiado de R$ 23.151,50 (vinte e três mil cento e cinquenta e hum reais e cinquenta centavos), em 72 (setenta centavos) parcelas mensais, sendo elas, parcelas no valor de R$1.831,21 (hum mil e oitocentos e trinta e hum reais e vinte e hum centavos). Diz que o contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores. Informa que a taxa de juros contratada pela parte Requerente é de 7,76% ao mês, o que não corresponde com a taxa de juros aplicada pela Requerida, qual seja, 7,88%, se afigurando superior a taxa pactuada em contrato. Aduz que tais práticas afrontam os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da informação adequada ao consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão de tutela de urgência para adequação das parcelas ao valor incontroverso durante o curso da demanda. Pede, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, o recálculo da dívida mediante exclusão dos encargos ilegais e a repetição dos valores pagos indevidamente. Foram juntados com a inicial (id.55683263) os documentos de id. 55683265 a 55683272. Foi proferida decisão inicial (id. 56732292) deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (id. 62020531), arguindo em preliminar, a inépcia da petição inicial e invocou a incidência da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a necessidade de manutenção do pagamento das parcelas incontroversas durante a tramitação do processo. No mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado, afirmando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas e observam as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. Defendeu a legalidade da cobrança dos encargos contratuais, inexistindo abusividade nas taxas de juros, capitalização ou demais encargos financeiros. Alegou, ainda, que a autora firmou voluntariamente a operação, tendo pleno conhecimento das condições pactuadas, inexistindo vício de consentimento ou qualquer ilicitude capaz de justificar a revisão judicial do contrato. Pugnou ainda, pela produção de prova pericial contábil, caso não fossem acolhidas as preliminares suscitadas, sustentando que eventual verificação acerca da legalidade dos encargos dependeria de análise técnica do contrato e dos cálculos financeiros. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. A peça de defesa veio acompanhada de documentos (id. 62020533 e 62020534). Réplica (id. 64870701) impugnando a contestação e reiterando a inicial. Decisão saneadora (id. 100401875) deferindo a produção de prova pericial. Homologado os honorários periciais (id. 176733858). Laudo pericial (id. 207329769). Manifestação da autora sobre o laudo (id. 228160532). Manifestação da parte ré sobre o laudo (id. 229537970). Derradeira manifestação da autora (id. 234286432). II- FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: "O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio. O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços. Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa. Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços. Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. "GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184". Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC. No caso concreto, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar se a taxa de juros remuneratórias cobrada do consumidor extrapola aquela prevista no contrato. Realizada a prova pericial, o expert apurou o seguinte: "Questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se os juros cobrados corresponderam ao índice fixado no contrato?" Resposta: Com base em tudo que foi dado a analisar, pôde a perícia verificar que o Banco Réu evoluiu o saldo de devedor da Autora R$ 23.143,31, por meio do CONTRATO DE REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA, Id 55683271, em 09/12/2022, onde aplicou a taxa juros remuneratórios de 7,8760% a.m.,; entretanto, foi pactuada a taxa de 7,7600% a.m. Gerando assim, diferença de 0,1160% a.m., (cento e dezesseis milésimos) por cento, equivalente a R$ 26,35(vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), a mais em parcela, quando calculada à quantidade de parcelas, de n.º 72, totalizam o saldo total cobrado a maior da Autora de R$ 1.897,11 (mil oitocentos e noventa e sete reais e onze centavos)." Conforme se extrai do laudo pericial e confirmado por consulta à calculadora do cidadão (sítio eletrônico do BACEN), a taxa efetivamente aplicada foi de 7,8760% a.m., resultando uma diferença de a R$ 26,35(vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), a mais em cada parcela. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido do autor para que as parcelas vincendas sejam ajustadas para o valor de R$ 1.804,86 (hum mil e oitocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), devendo a ré restituir, na forma simples, eventuais quantias pagas em excesso. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: i) determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, devendo a ré reajustar o valor das parcelas vincendas para 1.804,86 (hum mil e oitocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos); ii) condenar a ré a restituir, na forma simples, eventuais valores pagos em excesso, corrigidos monetariamente a partir de cada parcela paga a maior e acrescidos de juros moratórios ao mês desde a data da citação. Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (benefício econômico auferido - diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos), nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026 RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito |