0811382-89.2025.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0811382-89.2025.8.19.0061 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça O requerente provoca a prestação jurisdicional do Estado para a declaração de incapacidade de sua prima para tanto alegando que esta é possuidora de enfermidade mental, não apresentando condições para resolver seus problemas pessoais ou reger seus bens e sua própria pessoa. A gratuidade de justiça e a curatela provisória foram deferidas em ID236788585. Audiência de impressão pessoal em ID261626915, ocasião em que o Juízo constatou a visível incapacidade da curatelanda para gerir sua vida patrimonial e negocial. Manifestação do Ministério Público em ID277163735 no sentido da procedência do pedido inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de tutela jurisdicional, em que se postula a declaração de incapacidade e nomeação de curador a pessoa maior e incapaz, estando o requerente pessoa credenciada a promover o procedimento, consoante se infere do art. 747 do NCPC, pois que é primo da requerida. Desnecessária a realização de perícia pois, na impressão pessoal, ficou claro que a incapacidade é flagrante, reportando-se o Juízo à jurisprudência dominante, inclusive do STJ, e destacando a seguinte decisão: "Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o artigo 1.181 do CPC (art. 751 do NCPC), a falta de nova perícia em Juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC)" (STJ - 4a. T,. REsp 253.733-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.03.04, não conheceram, v.u., DJU 5.4.04, p. 266). O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, inaugurou verdadeira revolução em nosso ordenamento jurídico, especialmente quanto a teoria das incapacidades. Os incisos do artigo 3º do CC foram todos revogados pelo novel estatuto que expurgou de nosso ordenamento jurídico todas as hipóteses de incapacidade absoluta, com exceção única para os menores de 16 anos. Os incisos II e III do art. 3º do CC, que tratavam como absolutamente incapazes as pessoas que por enfermidade ou deficiência mental não tivessem o necessário discernimento e as que por causa transitória não pudessem exprimir sua vontade, foram efetivamente revogados. Entretanto, apesar da manutenção, como regra, apenas da incapacidade relativa, a utilização do instituto da curatela continua sendo possível e restrito a hipóteses específicas. Assim, estabelece o art. 84 do referido estatuto que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos parágrafos do mesmo art. 84 afirma o estatuto: (sec) 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (sec) 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. A outro giro, a Lei 13.146/2015 limita a incidência da curatela às relações negociais e patrimoniais, senão vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. E ainda, Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Quanto a sentença que decretar a implantação de curatela de incapaz, estabelece o parágrafo 2º do art. 85 do mesmo estatuto que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Por seu lado, o NCPC, em seu art.755, estabelece que o magistrado em sua sentença nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. Assim, considerando toda a nova regulamentação legal quanto a curatela em favor de incapaz, e com respaldo nos elementos de convicção já citados, NOMEIO Em segredo de justiça CURADOR DE Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, e art. 1767, I do Código Civil. A curatela será exercida nos limites dos interesses negociais e patrimoniais da curatelada, podendo o curador representá-la perante repartições públicas e privadas, INSS, Cartórios Eleitorais, Justiça Eleitoral, Estadual ou Federal, Receita Federal, todas as instituições bancárias, médicas e de ensino, nos exatos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e das codificações Civil e Processual Civil. Expeça-se termo de curatela definitiva, sem necessidade de devolução do termo assinado em cartório.. Cumpra-se o art. 755, (sec) 3º do NCPC quanto as publicações exigidas. Nos termos do art. 98, III do NCPC e considerando tratar-se de partes sob os benefícios da gratuidade de justiça, dispenso a publicação em jornal local Expeça-se mandado de averbação da interdição para anotação junto ao RCPN. Sem custas ante a gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se, feitas as anotações necessárias. P.R.I. TERESÓPOLIS, 6 de julho de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA COELHO DA ROCHA
OAB: 132884/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0811382-89.2025.8.19.0061 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça O requerente provoca a prestação jurisdicional do Estado para a declaração de incapacidade de sua prima para tanto alegando que esta é possuidora de enfermidade mental, não apresentando condições para resolver seus problemas pessoais ou reger seus bens e sua própria pessoa. A gratuidade de justiça e a curatela provisória foram deferidas em ID236788585. Audiência de impressão pessoal em ID261626915, ocasião em que o Juízo constatou a visível incapacidade da curatelanda para gerir sua vida patrimonial e negocial. Manifestação do Ministério Público em ID277163735 no sentido da procedência do pedido inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de tutela jurisdicional, em que se postula a declaração de incapacidade e nomeação de curador a pessoa maior e incapaz, estando o requerente pessoa credenciada a promover o procedimento, consoante se infere do art. 747 do NCPC, pois que é primo da requerida. Desnecessária a realização de perícia pois, na impressão pessoal, ficou claro que a incapacidade é flagrante, reportando-se o Juízo à jurisprudência dominante, inclusive do STJ, e destacando a seguinte decisão: "Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o artigo 1.181 do CPC (art. 751 do NCPC), a falta de nova perícia em Juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC)" (STJ - 4a. T,. REsp 253.733-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.03.04, não conheceram, v.u., DJU 5.4.04, p. 266). O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, inaugurou verdadeira revolução em nosso ordenamento jurídico, especialmente quanto a teoria das incapacidades. Os incisos do artigo 3º do CC foram todos revogados pelo novel estatuto que expurgou de nosso ordenamento jurídico todas as hipóteses de incapacidade absoluta, com exceção única para os menores de 16 anos. Os incisos II e III do art. 3º do CC, que tratavam como absolutamente incapazes as pessoas que por enfermidade ou deficiência mental não tivessem o necessário discernimento e as que por causa transitória não pudessem exprimir sua vontade, foram efetivamente revogados. Entretanto, apesar da manutenção, como regra, apenas da incapacidade relativa, a utilização do instituto da curatela continua sendo possível e restrito a hipóteses específicas. Assim, estabelece o art. 84 do referido estatuto que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos parágrafos do mesmo art. 84 afirma o estatuto: (sec) 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (sec) 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. A outro giro, a Lei 13.146/2015 limita a incidência da curatela às relações negociais e patrimoniais, senão vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. E ainda, Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Quanto a sentença que decretar a implantação de curatela de incapaz, estabelece o parágrafo 2º do art. 85 do mesmo estatuto que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Por seu lado, o NCPC, em seu art.755, estabelece que o magistrado em sua sentença nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. Assim, considerando toda a nova regulamentação legal quanto a curatela em favor de incapaz, e com respaldo nos elementos de convicção já citados, NOMEIO Em segredo de justiça CURADOR DE Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, e art. 1767, I do Código Civil. A curatela será exercida nos limites dos interesses negociais e patrimoniais da curatelada, podendo o curador representá-la perante repartições públicas e privadas, INSS, Cartórios Eleitorais, Justiça Eleitoral, Estadual ou Federal, Receita Federal, todas as instituições bancárias, médicas e de ensino, nos exatos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e das codificações Civil e Processual Civil. Expeça-se termo de curatela definitiva, sem necessidade de devolução do termo assinado em cartório.. Cumpra-se o art. 755, (sec) 3º do NCPC quanto as publicações exigidas. Nos termos do art. 98, III do NCPC e considerando tratar-se de partes sob os benefícios da gratuidade de justiça, dispenso a publicação em jornal local Expeça-se mandado de averbação da interdição para anotação junto ao RCPN. Sem custas ante a gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se, feitas as anotações necessárias. P.R.I. TERESÓPOLIS, 6 de julho de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto