Detalhe do processo

0811361-71.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0811361-71.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA PINTO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, onde a parte autora sustenta que, após cirurgia bariátrica e perda de aproximadamente 45 kg, recebeu indicação médica para realização de cirurgias reparadoras nas mamas e correção de cicatrizes, tendo o plano de saúde recusado a cobertura dos procedimentos sob o argumento de ausência de caráter reparador. Requer a cobertura integral das cirurgias e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação sustentando que os procedimentos pleiteados possuem natureza estética e não reparadora, estando excluídos da cobertura contratual e das hipóteses de cobertura obrigatória previstas pela ANS. Defende a legalidade da negativa, a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de danos morais indenizáveis. O ponto controvertido cinge-se a determinarse os procedimentos cirúrgicos indicados à autora possuem caráter reparador, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida pós-bariátrica, impondo à ré o dever de cobertura, ou se possuem finalidade meramente estética, legitimando a negativa do plano de saúde, bem como se a recusa enseja reparação por danos morais. Não foram apresentadas preliminares na contestação. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento técnico acerca do quadro clínico da autora, bem como da natureza reparadora ou meramente estética dos procedimentos cirúrgicos postulados,DEFIROa produção de provapericial médica, nos termos do artigo 370 do CPC. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito judicial oDr. ODAIR RODRIGO JUNQUEIRA, inscrito no CREA-RJ sob o nº 52.90952-1, e-mail: odairpericiasmedicas@gmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 46, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida para o ato. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Sem prejuízos, INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA DE SOUZA PINTO

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRISSIA RIBEIRO VENANCIO

OAB: 129287/RJ

VINICIUS QUEIROZ DA SILVA

OAB: 218171/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0811361-71.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA PINTO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, onde a parte autora sustenta que, após cirurgia bariátrica e perda de aproximadamente 45 kg, recebeu indicação médica para realização de cirurgias reparadoras nas mamas e correção de cicatrizes, tendo o plano de saúde recusado a cobertura dos procedimentos sob o argumento de ausência de caráter reparador. Requer a cobertura integral das cirurgias e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação sustentando que os procedimentos pleiteados possuem natureza estética e não reparadora, estando excluídos da cobertura contratual e das hipóteses de cobertura obrigatória previstas pela ANS. Defende a legalidade da negativa, a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de danos morais indenizáveis. O ponto controvertido cinge-se a determinarse os procedimentos cirúrgicos indicados à autora possuem caráter reparador, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida pós-bariátrica, impondo à ré o dever de cobertura, ou se possuem finalidade meramente estética, legitimando a negativa do plano de saúde, bem como se a recusa enseja reparação por danos morais. Não foram apresentadas preliminares na contestação. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento técnico acerca do quadro clínico da autora, bem como da natureza reparadora ou meramente estética dos procedimentos cirúrgicos postulados,DEFIROa produção de provapericial médica, nos termos do artigo 370 do CPC. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito judicial oDr. ODAIR RODRIGO JUNQUEIRA, inscrito no CREA-RJ sob o nº 52.90952-1, e-mail: odairpericiasmedicas@gmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 46, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida para o ato. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Sem prejuízos, INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto