Detalhe do processo

0811356-45.2024.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Grupo de Sentença
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0811356-45.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : JANETE MATOS VIEIRA ADVOGADO(A) : ROBERT MACHADO PORTO (OAB RJ044728) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por JANETE MATOS VIEIRA em face da empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela ré, razão pela qual vem efetuando regularmente o pagamento das faturas de energia elétrica, sustentando que, conforme as contas acostadas aos autos, sua média de consumo corresponde ao valor aproximado de R$ 303,65 mensais. Contudo, relata que, no mês de setembro de 2024, recebeu fatura com vencimento em 07/10/2024, no valor de R$ 633,05, quantia que reputa incompatível com seu histórico de consumo, afirmando não possuir condições financeiras para adimplir o referido débito. Alega, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia perante a concessionária, tendo realizado diversas tentativas de contato, todas sem êxito, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como de inscrição de seu nome nos cadastros restivos de crédito e a suspensão da exigibilidade da fatura com vencimento em 07/10/2024, no valor de R$ 633,05, e das futuras faturas que ultrapassem a média mensal de consumo apontada, correspondente a R$ 303,65. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela, além do pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial proferida sob o evento 7, DOC1, deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 14, DOC2), sustentando, em suma, que, embora as verificações técnicas tenham concluído pela regularidade da cobrança, procedeu, por liberalidade e em observância à boa-fé contratual, ao cancelamento da fatura impugnada, originalmente emitida no valor de R$ 633,05, substituindo-a por nova cobrança no valor de R$ 496,60. Defendeu que eventual aumento de consumo pode decorrer de fatores internos à unidade consumidora, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do usuário, nos termos da regulamentação da ANEEL. Defende, ainda, a inexistência de fundamento para o refaturamento das contas, afirmando que as leituras refletiram o efetivo consumo da unidade consumidora, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de dolo ou culpa na cobrança. Defendeu, por fim, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a autora não apresentou prova mínima apta a demonstrar defeito na prestação do serviço ou os fatos constitutivos de seu direito. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 16, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, a parte autora protestou pela produção de prova pericial (evento 21, DOC1). Lado outro, a parte ré dispensou a produção de novas provas (evento 26, DOC2). Decisão saneadora proferida sob o evento 48, DOC1, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 66, DOC1. Esclarecimentos sob o evento 71, DOC1. Decisão judicial proferida sob o evento 77, DOC1, homologando o laudo pericial e encerrando a fase instrutória. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 83, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, ?caput?, do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da cobrança da fatura de energia elétrica referente ao consumo do mês de setembro de 2024, objeto da presente demanda. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, em especial a prova pericial produzida, verifica-se que restou constatado que o consumo presumido da unidade consumidora corresponde a aproximadamente 251,16 kWh/mês, admitindo-se variação técnica de até 25%, o que estabelece uma faixa de consumo compatível entre 188,37 kWh e 313,95 kWh. Do mesmo modo, constatou-se que o histórico de consumo da autora apresentou comportamento uniforme durante os onze meses anteriores ao faturamento impugnado, registrando média de 232,54 kWh, variando entre 190 kWh e 274 kWh. Todavia, exclusivamente no mês de setembro de 2024, o consumo registrado saltou para 458 kWh, representando incremento de aproximadamente 96,95% em relação à média anteriormente observada. O aspecto mais relevante da prova técnica consiste justamente no fato de que o perito não identificou qualquer alteração na carga instalada da residência, tampouco defeito aparente nas instalações elétricas ou indícios de irregularidade que justificassem aumento tão expressivo do consumo. Ao contrário, consignou que as instalações elétricas encontravam-se em conformidade com os padrões mínimos exigidos e sem indícios de fraude ou fuga de corrente. Tampouco foram constatadas anormalidades capazes de explicar tecnicamente o aumento abrupto do consumo registrado na fatura impugnada, circunstância que levou o expert a concluir que o consumo lançado no mês de setembro de 2024 é incompatível com o histórico da unidade consumidora e com a carga elétrica efetivamente instalada no imóvel. Nesse contexto, embora o perito tenha consignado não ser possível afirmar categoricamente a existência de falha específica na prestação do serviço da concessionária, justamente porque a ré deixou de apresentar documentos técnicos solicitados durante a perícia e sua equipe sequer compareceu à vistoria designada, tal circunstância não favorece a parte demandada. Ao revés, impede que esta demonstre a regularidade da medição extraordinária, sobretudo porque detém os meios técnicos e informacionais necessários à comprovação da correção do faturamento. Pontue-se, ademais, que a própria concessionária, em contestação, admitiu ter cancelado a fatura originária no valor de R$ 633,05, emitindo outra cobrança em valor inferior, circunstância que evidencia o reconhecimento da inconsistência da cobrança inicialmente realizada. Todavia, mesmo a nova cobrança permaneceu substancialmente superior ao padrão histórico de consumo da autora, circunstância corroborada pelo laudo pericial. Nos esclarecimentos posteriormente apresentados, o perito ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo, esclarecendo que a perícia limitou-se exatamente ao período objeto da demanda ? setembro de 2024 ? e que inexiste fundamento técnico ou jurídico para sua ampliação a períodos posteriores, reafirmando que o trabalho pericial permaneceu claro, imparcial e tecnicamente fundamentado. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a cobrança impugnada destoa completamente do histórico de consumo da unidade consumidora, sem que tenha sido demonstrada qualquer causa técnica apta a justificar o expressivo aumento registrado. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo elaborado. À vista disso, assiste razão à parte autora quanto ao refaturamento da fatura referente ao mês de setembro de 2024, mediante observância da média histórica de consumo da unidade consumidora. Outrossim, no que concerne aos danos morais, em que pese a falha na prestação de serviço pela empresa ré, entendo que a mera cobrança indevida, não foi suficiente para ofender os direitos de personalidade e causar dano à parte autora, sobretudo porque sequer houve suspensão dos serviços, negativação do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou outra situação que evidencie dano à sua honra. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimentos do cotidiano. Nessa linha, não configuram danos morais os meros aborrecimento e dissabores do dia a dia, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir o lesado em sua honra, sua reputação, sua personalidade, razão pela qual o pedido não merece prosperar. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) No mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; DETERMINAR que a parte ré proceda o REFATURAMENTO da fatura de setembro de 2024, com vencimento em 07/10/2024, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, tomando-se como base a média de consumo da unidade consumidora, apurada em 232,54 kWh, conforme laudo pericial; Considerando o depósito judicial efetuado pela parte autora, caso o valor depositado judicialmente seja superior ao débito apurado após o refaturamento, autorizo a parte ré a levantar apenas a quantia correspondente ao valor efetivamente devido, dando-se, com o respectivo levantamento, plena e integral quitação da obrigação relativa à fatura objeto da presente demanda. E, por conseguinte, deverá ser restituído à parte autora o saldo remanescente do depósito judicial. Caso o valor depositado judicialmente seja inferior ao débito apurado após o refaturamento, poderá a parte ré levantar integralmente a quantia depositada, permanecendo a parte autora responsável pelo pagamento da diferença remanescente, hipótese em que a obrigação somente será considerada adimplida após a integral quitação da obrigação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor JANETE MATOS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERT MACHADO PORTO

OAB: 44728/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0811356-45.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : JANETE MATOS VIEIRA ADVOGADO(A) : ROBERT MACHADO PORTO (OAB RJ044728) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por JANETE MATOS VIEIRA em face da empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela ré, razão pela qual vem efetuando regularmente o pagamento das faturas de energia elétrica, sustentando que, conforme as contas acostadas aos autos, sua média de consumo corresponde ao valor aproximado de R$ 303,65 mensais. Contudo, relata que, no mês de setembro de 2024, recebeu fatura com vencimento em 07/10/2024, no valor de R$ 633,05, quantia que reputa incompatível com seu histórico de consumo, afirmando não possuir condições financeiras para adimplir o referido débito. Alega, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia perante a concessionária, tendo realizado diversas tentativas de contato, todas sem êxito, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como de inscrição de seu nome nos cadastros restivos de crédito e a suspensão da exigibilidade da fatura com vencimento em 07/10/2024, no valor de R$ 633,05, e das futuras faturas que ultrapassem a média mensal de consumo apontada, correspondente a R$ 303,65. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela, além do pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial proferida sob o evento 7, DOC1, deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 14, DOC2), sustentando, em suma, que, embora as verificações técnicas tenham concluído pela regularidade da cobrança, procedeu, por liberalidade e em observância à boa-fé contratual, ao cancelamento da fatura impugnada, originalmente emitida no valor de R$ 633,05, substituindo-a por nova cobrança no valor de R$ 496,60. Defendeu que eventual aumento de consumo pode decorrer de fatores internos à unidade consumidora, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do usuário, nos termos da regulamentação da ANEEL. Defende, ainda, a inexistência de fundamento para o refaturamento das contas, afirmando que as leituras refletiram o efetivo consumo da unidade consumidora, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de dolo ou culpa na cobrança. Defendeu, por fim, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a autora não apresentou prova mínima apta a demonstrar defeito na prestação do serviço ou os fatos constitutivos de seu direito. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 16, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, a parte autora protestou pela produção de prova pericial (evento 21, DOC1). Lado outro, a parte ré dispensou a produção de novas provas (evento 26, DOC2). Decisão saneadora proferida sob o evento 48, DOC1, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 66, DOC1. Esclarecimentos sob o evento 71, DOC1. Decisão judicial proferida sob o evento 77, DOC1, homologando o laudo pericial e encerrando a fase instrutória. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 83, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, ?caput?, do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da cobrança da fatura de energia elétrica referente ao consumo do mês de setembro de 2024, objeto da presente demanda. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, em especial a prova pericial produzida, verifica-se que restou constatado que o consumo presumido da unidade consumidora corresponde a aproximadamente 251,16 kWh/mês, admitindo-se variação técnica de até 25%, o que estabelece uma faixa de consumo compatível entre 188,37 kWh e 313,95 kWh. Do mesmo modo, constatou-se que o histórico de consumo da autora apresentou comportamento uniforme durante os onze meses anteriores ao faturamento impugnado, registrando média de 232,54 kWh, variando entre 190 kWh e 274 kWh. Todavia, exclusivamente no mês de setembro de 2024, o consumo registrado saltou para 458 kWh, representando incremento de aproximadamente 96,95% em relação à média anteriormente observada. O aspecto mais relevante da prova técnica consiste justamente no fato de que o perito não identificou qualquer alteração na carga instalada da residência, tampouco defeito aparente nas instalações elétricas ou indícios de irregularidade que justificassem aumento tão expressivo do consumo. Ao contrário, consignou que as instalações elétricas encontravam-se em conformidade com os padrões mínimos exigidos e sem indícios de fraude ou fuga de corrente. Tampouco foram constatadas anormalidades capazes de explicar tecnicamente o aumento abrupto do consumo registrado na fatura impugnada, circunstância que levou o expert a concluir que o consumo lançado no mês de setembro de 2024 é incompatível com o histórico da unidade consumidora e com a carga elétrica efetivamente instalada no imóvel. Nesse contexto, embora o perito tenha consignado não ser possível afirmar categoricamente a existência de falha específica na prestação do serviço da concessionária, justamente porque a ré deixou de apresentar documentos técnicos solicitados durante a perícia e sua equipe sequer compareceu à vistoria designada, tal circunstância não favorece a parte demandada. Ao revés, impede que esta demonstre a regularidade da medição extraordinária, sobretudo porque detém os meios técnicos e informacionais necessários à comprovação da correção do faturamento. Pontue-se, ademais, que a própria concessionária, em contestação, admitiu ter cancelado a fatura originária no valor de R$ 633,05, emitindo outra cobrança em valor inferior, circunstância que evidencia o reconhecimento da inconsistência da cobrança inicialmente realizada. Todavia, mesmo a nova cobrança permaneceu substancialmente superior ao padrão histórico de consumo da autora, circunstância corroborada pelo laudo pericial. Nos esclarecimentos posteriormente apresentados, o perito ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo, esclarecendo que a perícia limitou-se exatamente ao período objeto da demanda ? setembro de 2024 ? e que inexiste fundamento técnico ou jurídico para sua ampliação a períodos posteriores, reafirmando que o trabalho pericial permaneceu claro, imparcial e tecnicamente fundamentado. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a cobrança impugnada destoa completamente do histórico de consumo da unidade consumidora, sem que tenha sido demonstrada qualquer causa técnica apta a justificar o expressivo aumento registrado. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo elaborado. À vista disso, assiste razão à parte autora quanto ao refaturamento da fatura referente ao mês de setembro de 2024, mediante observância da média histórica de consumo da unidade consumidora. Outrossim, no que concerne aos danos morais, em que pese a falha na prestação de serviço pela empresa ré, entendo que a mera cobrança indevida, não foi suficiente para ofender os direitos de personalidade e causar dano à parte autora, sobretudo porque sequer houve suspensão dos serviços, negativação do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou outra situação que evidencie dano à sua honra. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimentos do cotidiano. Nessa linha, não configuram danos morais os meros aborrecimento e dissabores do dia a dia, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir o lesado em sua honra, sua reputação, sua personalidade, razão pela qual o pedido não merece prosperar. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) No mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; DETERMINAR que a parte ré proceda o REFATURAMENTO da fatura de setembro de 2024, com vencimento em 07/10/2024, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, tomando-se como base a média de consumo da unidade consumidora, apurada em 232,54 kWh, conforme laudo pericial; Considerando o depósito judicial efetuado pela parte autora, caso o valor depositado judicialmente seja superior ao débito apurado após o refaturamento, autorizo a parte ré a levantar apenas a quantia correspondente ao valor efetivamente devido, dando-se, com o respectivo levantamento, plena e integral quitação da obrigação relativa à fatura objeto da presente demanda. E, por conseguinte, deverá ser restituído à parte autora o saldo remanescente do depósito judicial. Caso o valor depositado judicialmente seja inferior ao débito apurado após o refaturamento, poderá a parte ré levantar integralmente a quantia depositada, permanecendo a parte autora responsável pelo pagamento da diferença remanescente, hipótese em que a obrigação somente será considerada adimplida após a integral quitação da obrigação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.