0811347-07.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0811347-07.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILENI ARAUJO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SILENI ARAUJO DOS SANTOS propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) 6- Seja julgada procedente a ação, condenando a Ré a realizar a troca do medidor de energia elétrica da residência da Autora; 7- A confirmação, por sentença, da tutela eventualmente concedida, tornando a medida definitiva; 8- Seja a Ré condenada a refaturar as contas a partir de Novembro/2023 e a devolver os valores cobrados acima do real consumo da Autora, devendo o cálculo ser feito através da média dos últimos 12 meses anteriores ao problema (novembro/2023) ou através da média apurada em perícia; 9- Seja deferida perícia técnica, a fim de que seja verificado, se as cobranças objeto desta lide são condizentes com o real consumo de energia elétrica da Autora; 10- A condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, ocasionados pelas cobranças abusivas feitas pela Ré, que vêm prejudicando diretamente o sustento da Autora, bem como em decorrência da negativação do nome desta, em virtude das referidas cobranças, pessoa de 82 (oitenta e dois) anos, que precisou recorrer ao poder Judiciário, para não ter interrompido o serviço indiscutivelmente essencial; (...)" Relatou que é titular de unidade consumidora de energia elétrica e que, embora seu consumo histórico permanecesse próximo ao custo mínimo de disponibilidade, a partir de novembro de 2023 passou a receber faturas em valores substancialmente superiores aos habituais, sem alteração correspondente em seu perfil de utilização do imóvel. Afirmou ter pago as faturas referentes aos primeiros meses questionados e impugnado administrativamente as cobranças posteriores, sem solução. Alegou, ainda, que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo em razão dos débitos controvertidos e que havia risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão no indexador 120324583 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das faturas impugnadas, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento e retirasse o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, mediante depósito pela consumidora do valor médio de seu consumo. Contestação no indexador 125326759. Nela foi arguida preliminar de impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, a ré sustentou a regularidade das cobranças e da negativação. Afirmou que os valores decorreram de consumo efetivamente registrado, apurado após inspeção que identificou irregularidade, tendo sido efetuado procedimento para normalização da instalação. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 144978719. Decisão no indexador 182003900 em que foi decretada a inversão do ônus da prova. Não por outro motivo, foi concedido prazo para especificação de provas. Decisão de saneamento no indexador 202868961 quando foi rejeitada a preliminar de incorreção do valor da causa e fixados os pontos controvertidos. Foi ainda deferida a produção de prova pericial. Decisão no indexador 247068244 em que foram homologados os honorários periciais. Laudo pericial inserido no indexador 258617058. A autora concordou com suas conclusões (indexador 263262554), ao passo que a ré as impugnou, sustentando insuficiência metodológica (indexador 267158427). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos indexadores 284760082 e 285838911. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, vejo que a impugnação da ré ao laudo pericial não merece acolhimento. O trabalho técnico foi elaborado por profissional habilitado e mediante metodologia expressamente indicada, compreendendo estudo dos autos, análise documental, vistoria in loco, inspeção externa do sistema de medição e exame dos quesitos formulados pelas partes. As limitações encontradas durante a diligência foram devidamente consignadas pelo expert, inclusive a impossibilidade de acesso e aferição do medidor instalado no poste diante da ausência de técnicos da própria concessionária, circunstância que não autoriza a ré a desqualificar a prova com fundamento em deficiência para a qual sua conduta contribuiu. Ademais, as conclusões periciais não decorreram de mera presunção, mas do confronto entre o histórico de consumo, a carga instalada e o perfil de utilização do imóvel, tendo o perito constatado expressiva incompatibilidade entre o consumo estimado de 103,21 kWh/mês e a média de 314 kWh/mês faturada no período controvertido, além da ausência de elementos técnicos capazes de conferir confiabilidade às medições questionadas. Assim, ausente elemento técnico concreto apto a infirmar essas conclusões, rejeito a impugnação e acolho o laudo pericial como elemento de convicção. Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito do serviço. A controvérsia concentra-se na regularidade das faturas emitidas a partir de novembro de 2023, com vencimento em 11/12/2023, e nos efeitos decorrentes de sua cobrança. A prova técnica favorece a tese autoral. O perito judicial constatou que, entre agosto de 2018 e outubro de 2023, a unidade era faturada pelo custo mínimo de disponibilidade, com registro de 30 kWh, ocorrendo abrupta alteração a partir de novembro de 2023. Constatou, ainda, que o TOI invocado pela concessionária não possui registros fotográficos, vídeos ou elementos técnicos mínimos que permitam relacionar o histórico anterior a eventual irregularidade imputável à consumidora. Não é só. A vistoria revelou divergência entre a numeração do sistema de medição indicada nas faturas e aquela fisicamente identificada no imóvel. A ausência de técnicos da concessionária durante a diligência também impediu o acesso ao medidor instalado no poste e sua aferição técnica. O ponto decisivo, contudo, está na incompatibilidade entre o faturamento e a realidade da unidade consumidora. A perícia estimou carga compatível com consumo aproximado de 103,21 kWh/mês, enquanto a média faturada no período controvertido alcançou aproximadamente 314 kWh/mês, concluindo que as cobranças entre novembro de 2023 e março de 2024 não possuem respaldo técnico suficiente para serem consideradas compatíveis com o consumo real. Fixadas tais premissas, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que o pedido de refaturamento formulado pela autora deve ser julgado procedente. Ademais, a impugnação da ré não apresenta elemento técnico capaz de afastar as conclusões do perito do Juízo. A mera existência de leituras registradas em sistema não comprova, diante das inconsistências constatadas, que a energia correspondente tenha sido efetivamente consumida pela autora. Assim, devem ser refaturadas as contas compreendidas entre novembro de 2023 e março de 2024, utilizando-se a média de consumo dos doze meses imediatamente anteriores a novembro de 2023, como expressamente requerido na inicial. Eventuais quantias pagas além do valor resultante do refaturamento deverão ser restituídas de forma simples. Os depósitos judiciais realizados deverão ser considerados na apuração do saldo. Quanto à substituição do medidor, embora a perícia não tenha conseguido afirmar a existência de defeito específico no equipamento, ficou demonstrada inconsistência cadastral entre o sistema de medição fisicamente encontrado e aquele indicado nas faturas, além da impossibilidade de aferição do equipamento instalado no poste. Nesse contexto, a substituição é medida adequada para assegurar confiabilidade às medições futuras. A negativação também se mostra indevida, pois fundada em débito cuja regularidade não foi comprovada. A inscrição restritiva decorrente de cobrança substancialmente superior ao consumo efetivamente demonstrado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. Os próprios documentos da concessionária registravam, ademais, possibilidade de inclusão em cadastros restritivos e de interrupção do serviço em razão dos débitos questionados. Considerando a natureza do ilícito, a idade da consumidora, a inscrição restritiva, o caráter essencial do serviço e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, suficiente para compensar o dano sem ensejar enriquecimento indevido. De tudo isso, concluo pela procedência parcial dos pedidos. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO INDEXADOR 120324583, NO QUE SE REFERE AOS DÉBITOS OBJETO DESTA DEMANDA. DECLARO A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI DESCRITO NOS AUTOS. DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO OBJETO DO REFERIDO TOI. DECLARO INEXIGÍVEIS, NOS VALORES ORIGINALMENTE FATURADOS, AS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTES AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2023 A MARÇO DE 2024. CONDENO A RÉ A REFATURAR AS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2023 A MARÇO DE 2024, ADOTANDO COMO PARÂMETRO A MÉDIA DE CONSUMO DOS DOZE MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES A NOVEMBRO DE 2023. CONDENO A RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA AUTORA QUE EXCEDAM AS QUANTIAS APURADAS NO REFATURAMENTO, COMPENSANDO-SE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS NOS AUTOS, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SOBRE EVENTUAL QUANTIA A SER RESTITUÍDA INCIDIRÃO CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENO A RÉ A PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR VINCULADO À UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADO DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, MEDIANTE REGULAR REGISTRO DO EQUIPAMENTO INSTALADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA INICIALMENTE A R$ 10.000,00. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. A CORREÇÃO MONETÁRIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, DEVE OBSERVAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E. OS JUROS DE MORA, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, DEVEM SER APURADOS PELA APLICAÇÃO DA SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA-E. A CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM OS JUROS DE MORA CONTA-SE COM A APLICAÇÃO SIMPLES DA SELIC. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SILENI ARAUJO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
LUCIANA FERREIRA SOUSA
OAB: 136954/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0811347-07.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILENI ARAUJO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SILENI ARAUJO DOS SANTOS propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) 6- Seja julgada procedente a ação, condenando a Ré a realizar a troca do medidor de energia elétrica da residência da Autora; 7- A confirmação, por sentença, da tutela eventualmente concedida, tornando a medida definitiva; 8- Seja a Ré condenada a refaturar as contas a partir de Novembro/2023 e a devolver os valores cobrados acima do real consumo da Autora, devendo o cálculo ser feito através da média dos últimos 12 meses anteriores ao problema (novembro/2023) ou através da média apurada em perícia; 9- Seja deferida perícia técnica, a fim de que seja verificado, se as cobranças objeto desta lide são condizentes com o real consumo de energia elétrica da Autora; 10- A condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, ocasionados pelas cobranças abusivas feitas pela Ré, que vêm prejudicando diretamente o sustento da Autora, bem como em decorrência da negativação do nome desta, em virtude das referidas cobranças, pessoa de 82 (oitenta e dois) anos, que precisou recorrer ao poder Judiciário, para não ter interrompido o serviço indiscutivelmente essencial; (...)" Relatou que é titular de unidade consumidora de energia elétrica e que, embora seu consumo histórico permanecesse próximo ao custo mínimo de disponibilidade, a partir de novembro de 2023 passou a receber faturas em valores substancialmente superiores aos habituais, sem alteração correspondente em seu perfil de utilização do imóvel. Afirmou ter pago as faturas referentes aos primeiros meses questionados e impugnado administrativamente as cobranças posteriores, sem solução. Alegou, ainda, que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo em razão dos débitos controvertidos e que havia risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão no indexador 120324583 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das faturas impugnadas, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento e retirasse o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, mediante depósito pela consumidora do valor médio de seu consumo. Contestação no indexador 125326759. Nela foi arguida preliminar de impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, a ré sustentou a regularidade das cobranças e da negativação. Afirmou que os valores decorreram de consumo efetivamente registrado, apurado após inspeção que identificou irregularidade, tendo sido efetuado procedimento para normalização da instalação. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 144978719. Decisão no indexador 182003900 em que foi decretada a inversão do ônus da prova. Não por outro motivo, foi concedido prazo para especificação de provas. Decisão de saneamento no indexador 202868961 quando foi rejeitada a preliminar de incorreção do valor da causa e fixados os pontos controvertidos. Foi ainda deferida a produção de prova pericial. Decisão no indexador 247068244 em que foram homologados os honorários periciais. Laudo pericial inserido no indexador 258617058. A autora concordou com suas conclusões (indexador 263262554), ao passo que a ré as impugnou, sustentando insuficiência metodológica (indexador 267158427). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos indexadores 284760082 e 285838911. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, vejo que a impugnação da ré ao laudo pericial não merece acolhimento. O trabalho técnico foi elaborado por profissional habilitado e mediante metodologia expressamente indicada, compreendendo estudo dos autos, análise documental, vistoria in loco, inspeção externa do sistema de medição e exame dos quesitos formulados pelas partes. As limitações encontradas durante a diligência foram devidamente consignadas pelo expert, inclusive a impossibilidade de acesso e aferição do medidor instalado no poste diante da ausência de técnicos da própria concessionária, circunstância que não autoriza a ré a desqualificar a prova com fundamento em deficiência para a qual sua conduta contribuiu. Ademais, as conclusões periciais não decorreram de mera presunção, mas do confronto entre o histórico de consumo, a carga instalada e o perfil de utilização do imóvel, tendo o perito constatado expressiva incompatibilidade entre o consumo estimado de 103,21 kWh/mês e a média de 314 kWh/mês faturada no período controvertido, além da ausência de elementos técnicos capazes de conferir confiabilidade às medições questionadas. Assim, ausente elemento técnico concreto apto a infirmar essas conclusões, rejeito a impugnação e acolho o laudo pericial como elemento de convicção. Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito do serviço. A controvérsia concentra-se na regularidade das faturas emitidas a partir de novembro de 2023, com vencimento em 11/12/2023, e nos efeitos decorrentes de sua cobrança. A prova técnica favorece a tese autoral. O perito judicial constatou que, entre agosto de 2018 e outubro de 2023, a unidade era faturada pelo custo mínimo de disponibilidade, com registro de 30 kWh, ocorrendo abrupta alteração a partir de novembro de 2023. Constatou, ainda, que o TOI invocado pela concessionária não possui registros fotográficos, vídeos ou elementos técnicos mínimos que permitam relacionar o histórico anterior a eventual irregularidade imputável à consumidora. Não é só. A vistoria revelou divergência entre a numeração do sistema de medição indicada nas faturas e aquela fisicamente identificada no imóvel. A ausência de técnicos da concessionária durante a diligência também impediu o acesso ao medidor instalado no poste e sua aferição técnica. O ponto decisivo, contudo, está na incompatibilidade entre o faturamento e a realidade da unidade consumidora. A perícia estimou carga compatível com consumo aproximado de 103,21 kWh/mês, enquanto a média faturada no período controvertido alcançou aproximadamente 314 kWh/mês, concluindo que as cobranças entre novembro de 2023 e março de 2024 não possuem respaldo técnico suficiente para serem consideradas compatíveis com o consumo real. Fixadas tais premissas, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que o pedido de refaturamento formulado pela autora deve ser julgado procedente. Ademais, a impugnação da ré não apresenta elemento técnico capaz de afastar as conclusões do perito do Juízo. A mera existência de leituras registradas em sistema não comprova, diante das inconsistências constatadas, que a energia correspondente tenha sido efetivamente consumida pela autora. Assim, devem ser refaturadas as contas compreendidas entre novembro de 2023 e março de 2024, utilizando-se a média de consumo dos doze meses imediatamente anteriores a novembro de 2023, como expressamente requerido na inicial. Eventuais quantias pagas além do valor resultante do refaturamento deverão ser restituídas de forma simples. Os depósitos judiciais realizados deverão ser considerados na apuração do saldo. Quanto à substituição do medidor, embora a perícia não tenha conseguido afirmar a existência de defeito específico no equipamento, ficou demonstrada inconsistência cadastral entre o sistema de medição fisicamente encontrado e aquele indicado nas faturas, além da impossibilidade de aferição do equipamento instalado no poste. Nesse contexto, a substituição é medida adequada para assegurar confiabilidade às medições futuras. A negativação também se mostra indevida, pois fundada em débito cuja regularidade não foi comprovada. A inscrição restritiva decorrente de cobrança substancialmente superior ao consumo efetivamente demonstrado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. Os próprios documentos da concessionária registravam, ademais, possibilidade de inclusão em cadastros restritivos e de interrupção do serviço em razão dos débitos questionados. Considerando a natureza do ilícito, a idade da consumidora, a inscrição restritiva, o caráter essencial do serviço e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, suficiente para compensar o dano sem ensejar enriquecimento indevido. De tudo isso, concluo pela procedência parcial dos pedidos. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO INDEXADOR 120324583, NO QUE SE REFERE AOS DÉBITOS OBJETO DESTA DEMANDA. DECLARO A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI DESCRITO NOS AUTOS. DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO OBJETO DO REFERIDO TOI. DECLARO INEXIGÍVEIS, NOS VALORES ORIGINALMENTE FATURADOS, AS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTES AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2023 A MARÇO DE 2024. CONDENO A RÉ A REFATURAR AS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2023 A MARÇO DE 2024, ADOTANDO COMO PARÂMETRO A MÉDIA DE CONSUMO DOS DOZE MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES A NOVEMBRO DE 2023. CONDENO A RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA AUTORA QUE EXCEDAM AS QUANTIAS APURADAS NO REFATURAMENTO, COMPENSANDO-SE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS NOS AUTOS, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SOBRE EVENTUAL QUANTIA A SER RESTITUÍDA INCIDIRÃO CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENO A RÉ A PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR VINCULADO À UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADO DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, MEDIANTE REGULAR REGISTRO DO EQUIPAMENTO INSTALADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA INICIALMENTE A R$ 10.000,00. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. A CORREÇÃO MONETÁRIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, DEVE OBSERVAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E. OS JUROS DE MORA, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, DEVEM SER APURADOS PELA APLICAÇÃO DA SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA-E. A CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM OS JUROS DE MORA CONTA-SE COM A APLICAÇÃO SIMPLES DA SELIC. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular