Detalhe do processo

0811346-32.2025.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811346-32.2025.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0811346-32.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00446505 APTE: PEDRO HENRIQUE FIDELIS ALBUQUERQUE APTE: WELLINGTON AZEVEDO VICENTE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela defesa técnica de réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.2. Sentença condenou os réus à pena privativa de liberdade em regime fechado, com aplicação de dias-multa, e reconheceu a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. Corréu absolvido do crime previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006.3. Defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta para posse para uso próprio, afastamento da causa de aumento, redução das penas-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo; e (ii) saber se as penas aplicadas comportam redimensionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Materialidade e autoria comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos de policiais militares e demais provas, que demonstram a apreensão de entorpecentes, arma de fogo, rádios comunicadores e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico.6. Depoimentos dos policiais militares são detalhados, coerentes e corroborados pelas demais provas, sendo aptos a fundamentar a condenação.7. Não há divergência relevante nos relatos dos policiais, pois as diferenças decorrem de perspectivas distintas no momento da abordagem.8. Conduta dos réus caracteriza tráfico de drogas, pois mantinham sob sua guarda entorpecentes fracionados, prontos para venda, em localidade dominada por facção criminosa, afastando a tese de posse para uso próprio.9. Associação para o tráfico configurada pela atuação conjunta, divisão de tarefas, apreensão de rádios comunicadores e histórico criminal dos réus, evidenciando vínculo estável e permanente.10. Majorante do emprego de arma de fogo mantida, pois o armamento estava vinculado à atividade de tráfico e revertia em benefício do grupo.11. Tráfico privilegiado afastado em relação a um dos réus, diante do histórico criminal e da condenação por associação para o tráfico.12. Redimensionamento das penas determinado, com ajuste das frações de aumento na dosimetria, mantendo-se o regime fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para redimensionar as penas aplicadas, mantida a condenação e o regime fechado._Tese de julgamento_: "1. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, dar parcial provimento, para redimensionar as penas aplicadas, mantendo-se no mais a sentença.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor PEDRO HENRIQUE FIDELIS ALBUQUERQUE

Autor WELLINGTON AZEVEDO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811346-32.2025.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0811346-32.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00446505 APTE: PEDRO HENRIQUE FIDELIS ALBUQUERQUE APTE: WELLINGTON AZEVEDO VICENTE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela defesa técnica de réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.2. Sentença condenou os réus à pena privativa de liberdade em regime fechado, com aplicação de dias-multa, e reconheceu a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. Corréu absolvido do crime previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006.3. Defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta para posse para uso próprio, afastamento da causa de aumento, redução das penas-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo; e (ii) saber se as penas aplicadas comportam redimensionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Materialidade e autoria comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos de policiais militares e demais provas, que demonstram a apreensão de entorpecentes, arma de fogo, rádios comunicadores e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico.6. Depoimentos dos policiais militares são detalhados, coerentes e corroborados pelas demais provas, sendo aptos a fundamentar a condenação.7. Não há divergência relevante nos relatos dos policiais, pois as diferenças decorrem de perspectivas distintas no momento da abordagem.8. Conduta dos réus caracteriza tráfico de drogas, pois mantinham sob sua guarda entorpecentes fracionados, prontos para venda, em localidade dominada por facção criminosa, afastando a tese de posse para uso próprio.9. Associação para o tráfico configurada pela atuação conjunta, divisão de tarefas, apreensão de rádios comunicadores e histórico criminal dos réus, evidenciando vínculo estável e permanente.10. Majorante do emprego de arma de fogo mantida, pois o armamento estava vinculado à atividade de tráfico e revertia em benefício do grupo.11. Tráfico privilegiado afastado em relação a um dos réus, diante do histórico criminal e da condenação por associação para o tráfico.12. Redimensionamento das penas determinado, com ajuste das frações de aumento na dosimetria, mantendo-se o regime fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para redimensionar as penas aplicadas, mantida a condenação e o regime fechado._Tese de julgamento_: "1. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, dar parcial provimento, para redimensionar as penas aplicadas, mantendo-se no mais a sentença.